Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001562 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | BENS COMUNS ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE PREçO CHEQUE ANTE-DATADO ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199106049140052 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART421. | ||
| Sumário: | I- Tendo a requerente do arrolamento como preliminar do inventario subsequente ao divorcio entre ela e o requerido pedido que se arrolassem, entre outros bens, os cheques pre-datados ainda não " vencidos ", sacados a ordem do requerido pelo trespassario de um estabelecimento comercial que fora bem comum do extinto casal, cujo valor corresponde a parte do preço ainda não embolsado, deve ser decretado o seu arrolamento. II- Não obsta a isso o facto de na escritura do trespasse constar que este se fez por preço inferior ao declarado pela requerente, tambem outorgante dessa escritura. | ||
| Reclamações: | |||