Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140052
Nº Convencional: JTRP00001562
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: BENS COMUNS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
PREçO
CHEQUE ANTE-DATADO
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RP199106049140052
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART421.
Sumário: I- Tendo a requerente do arrolamento como preliminar do inventario subsequente ao divorcio entre ela e o requerido pedido que se arrolassem, entre outros bens, os cheques pre-datados ainda não " vencidos ", sacados a ordem do requerido pelo trespassario de um estabelecimento comercial que fora bem comum do extinto casal, cujo valor corresponde a parte do preço ainda não embolsado, deve ser decretado o seu arrolamento.
II- Não obsta a isso o facto de na escritura do trespasse constar que este se fez por preço inferior ao declarado pela requerente, tambem outorgante dessa escritura.
Reclamações: