Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016874 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER OFENDIDO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199511229510415 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito de recorrer da decisão instrutória de não pronúncia só poderá ser exercitado se o ofendido se tiver constituído como assistente até 5 dias antes do debate instrutório; II - Por isso, o ofendido não pode recorrer do despacho de não pronúncia se só após a sua prolação tiver requerido a sua admissão como assistente e simultaneamente tiver apresentado requerimento de interposição de recurso daquele despacho. É que, apesar de ter sido admitido como assistente por despacho transitado em julgado, ficou precludido o direito de recorrer. | ||
| Reclamações: | |||