Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510415
Nº Convencional: JTRP00016874
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
OFENDIDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199511229510415
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2.
Sumário: I - O direito de recorrer da decisão instrutória de não pronúncia só poderá ser exercitado se o ofendido se tiver constituído como assistente até
5 dias antes do debate instrutório;
II - Por isso, o ofendido não pode recorrer do despacho de não pronúncia se só após a sua prolação tiver requerido a sua admissão como assistente e simultaneamente tiver apresentado requerimento de interposição de recurso daquele despacho. É que, apesar de ter sido admitido como assistente por despacho transitado em julgado, ficou precludido o direito de recorrer.
Reclamações: