Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
340/07.8TTOAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20110328340/07.8TTOAZ-B.P1
Data do Acordão: 03/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador tem direito às retribuições vencidas desde o despedimento, ou desde o trigésimo dia anterior á data da propositura da acção da sua impugnação, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal.
II – A tais retribuições são dedutíveis as quantias recebidas a título de rendimentos auferidos posteriormente ao despedimento e por causa dele.
III – Recai sobre o empregador o ónus da prova de que tais rendimentos foram auferidos, bem como o respectivo nexo causal entre a sua percepção e o despedimento efectuado.
IV – Tal ónus deve ser cumprido na acção de impugnação do despedimento e/ou no subsequente incidente de liquidação da sentença de condenação genérica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 752
Proc. N.º 340/07.8TTOAZ-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, Ld.ª veio em 30-10-2008 opor-se à execução de que estes autos são apenso e em que é exequente C…, pedindo que se julgue procedente a presente oposição e que se dê cumprimento ao disposto no Art.º 437.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho de 2003, de ora em diante designado apenas por CT2003.
Alega a R., executada, ora apelante, para tanto e em síntese, que a quantia exequenda excede o título executivo já que este, sentença do Tribunal do Trabalho, condena a R. a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, ocorrido em 2007-05-25, até ao trânsito em julgado da mesma decisão, com juros de mora contados desde o vencimento de cada uma delas e deduzindo-se o montante de subsídio de desemprego, caso o tenha recebido, a entregar pela R. à Segurança Social e visto que a tal dedução deve acrescer a imposta pelo Art.º 437.º do CT2003, isto é, a dedução do valor auferido pela Exequente a título de rendimentos de trabalho que não teria auferido não fosse o despedimento. Mais alega não ter como quantificar tais montantes para o que pede a colaboração da Exequente e a averiguação do Tribunal.
Recebida a oposição, veio a Exequente contestá-la para tanto alegando que a quantia decorrente da condenação não deve sofrer a redução pedida já que a mesma não consta do título executivo.
Procedeu-se a audiência preliminar, tendo sido assentes os factos considerados provados [MA] e foi elaborada a base instrutória [BI], que não suscitaram qualquer reclamação.
Foram juntos aos autos documentos relativos ao subsídio de desemprego recebido pela Exequente, extractos de remunerações, declarações de rendimentos e recibos, como consta de fls. 59 a 156.
A Executada não apresentou quaisquer provas e a Exequente prescindiu da inquirição das duas testemunhas que havia arrolado.
Pelo despacho de fls. 185 e 186 respondeu-se à BI, sem reclamações.
Proferida sentença, foi a oposição julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi julgada extinta a execução no que se refere ao valor auferido pela Exequente a título de subsídio de desemprego, no montante de € 4.058,34, prosseguindo a execução quanto aos demais valores peticionados.
Inconformado com o assim decidido, veio a R., Executada, ora oponente e apelante, interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e, em função disso, que se desconte os rendimentos do trabalho auferidos pela A., Exequente, ora Recorrida, depois do dia 25 de Maio de 2007, só por causa do despedimento, às quantias que a mesma tem direito a receber a titulo de retribuições intercalares, tendo formulado a final as seguintes conclusões[sic]:

A. Da Base Instrutória fixada pelo Tribunal de 1ª Instância faz parte um único quesito com o seguinte conteúdo: “1) Após 25 de Maio de 2007 a Exequente auferiu rendimentos pelo seu trabalho que não teria auferido não fosse o despedimento objecto da acção de que estes autos são apenso?",
B. Após a produção da prova, o Juiz a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto, respondendo ao quesito da Base Instrutória do seguinte modo: “1) Provado apenas que, após 25 de Maio de 2007, a Autora auferiu 4.058,34 € a título de subsídio de desemprego que não receberia não fosse o despedimento objecto da acção de que estes autos são apenso".
C. A decisão deste em julgar não provado que os demais rendimentos do trabalho que a aqui Recorrida, comprovadamente, auferiu após aquela data de 25 de Maio de 2007, fruto de novas actividades, o foram, apenas, em função do facto de ter sido despedida, foi sustentada na "... total ausência de prova sobre a forma, nomeadamente horários, como a Autora exercia as suas funções relativamente aos novos clientes a quem prestava serviços. Não foi possível estabelecer qualquer nexo causal entre as novas funções (e novos rendimentos) da Autora, que já antes do despedimento trabalhava e prestava serviços, em simultâneo, a diversas entidades, e o seu despedimento".
D. Entendeu pois o Tribunal de 1ª Instância que, para que as importâncias auferidas pela aqui Recorrida como resultado das novas actividades profissionais por si exercidas, iniciadas após o despedimento em 25 de Maio de 2007, pudessem ser deduzidas ao valor que a Recorrida tem direito a receber a título de retribuições intercalares, seria necessário fazer prova de que não era possível para esta exercer as novas actividades em simultâneo com a prestação do trabalho a que estava obrigada perante a Recorrente antes de ser despedida.
E. Tendo pois que se demonstrar que daquelas novas actividades resultavam para a Recorrida uma ocupação real, efectiva e absoluta do seu tempo, de que resultasse para a mesma um impedimento evidente para exercer outras actividades de natureza laboral, nomeadamente, para com a Recorrente.
F. Alicerçando aquele Tribunal o seu entendimento com o facto de a Recorrida, enquanto trabalhava às ordens e sob a autoridade da Recorrente, "conseguir" prestar os seus serviços a outras entidades.
G. Contudo, esse entendimento está errado já que, por um lado, todas as entidades para quem a Recorrida prestava actividade antes do despedimento destes autos, eram empresas do mesmo grupo familiar que o da Recorrente e, por isso, de natureza totalmente distinta daquelas para as quais a Recorrida iniciou a prestação do seu trabalho depois de ter sido despedida, e, por outro lado, os novos trabalhos iniciaram-se posteriormente ao despedimento, o que não permitirá nunca estabelecer qualquer paralelo com a actividade que a Recorrida exercia a favor da Recorrente.
H. Concentrando-nos, porém, na impugnação sobre a decisão da matéria de facto inserta na Sentença, é necessário determinar se a decisão que o Tribunal a quo tomou em relação ao único quesito da Base Instrutória (provado parcialmente) é ou não correcta e, por isso, deve ou não ser alterada e em que termos, de modo a proceder ou não à dedução prevista no artigo 437°, n.º 2 do Código do Trabalho.
I. Nesse sentido, importa começar por determinar se após o dia 25 de Maio de 2007 (data do despedimento) a Recorrida obteve ou não, comprovadamente, outros rendimentos fruto do seu trabalho.
J. O que se alcança pelas informações prestadas nos presentes autos pela Segurança Social e pelo requerimento apresentado a juízo pela aqui Recorrida no dia 02 de Fevereiro de 2010, com o Registo Referência n.º 97555 (citius).
K. Resultando assim provado a obtenção por parte da Recorrida de outros rendimentos do trabalho após ter sido despedida pela Recorrente em 25 de Maio de 2007, no montante total de €28.023,75 (€ 13.764,32 a título de trabalho dependente e € 14.259,43 a título de trabalho independente),
L. E que esses rendimentos resultaram de relações laborais constituídas entre a Recorrida e os novos empregadores depois daquela data, e que, por isso, não existiram, em simultâneo, com a prestação do trabalho por parte da Recorrida a favor da Recorrente.
M. Pelo que devia o Tribunal de 1ª Instância ter dado como provado, na resposta ao único quesito da Base Instrutória, para além das quantias recebidas pela Recorrida a título de Subsídio de Desemprego, a obtenção por parte da mesma daqueles rendimentos no valor global de € 28.023,75, advenientes de actividades profissionais iniciadas após 25 de Maio de 2007.
N. Pelo que, deve a resposta dada àquele quesito ser alterada nesse sentido, mantendo-o como provado mas incluindo aqueles rendimentos, o que desde já se requer.
O. Posto isso, importante é, ainda, determinar se aqueles novos rendimentos da Recorrida, fruto do seu trabalho, só foram auferidos pela mesma em virtude de ter sido despedida, e caso assim se compreenda, deverá a decisão da matéria de facto ser alterada nesse sentido e alterada consequentemente a decisão final constante da Sentença.
P. O Tribunal de 1ª Instância considera que não,
Q. Isto porque, não obstante se ter provado o exercício por parte daquela de novas actividades profissionais, iniciadas após o despedimento, não se demonstrou que as mesmas não podiam ser exercidas em concomitância com a relação laboral que teve com a Recorrente, presumindo o Juiz a quo (ao abrigo de uma presunção sem previsão ou fundamento legal) que podiam as mesmas ser exercidas em simultâneo com a prestação do trabalho a favor da Recorrente, apesar de nunca o terem sido.
R. Ora, este argumento carece de sustentabilidade, uma vez que, da prova produzida nos próprios autos, resulta demonstrado que a Recorrida nunca conseguiria em simultâneo trabalhar para a Recorrente e para os empregadores que teve depois do despedimento em 25 de Maio de 2007, uma vez que o tempo de trabalho prestado a estes últimos e à Recorrente não seriam compatíveis.
S. Tomando em consideração o conteúdo dos recibos de vencimento emitidos pela Recorrente à Recorrida, verifica-se que o número de horas de trabalho diário realizado pela Recorrida foi, em média, de 8 horas por dia.
T. Tomando em consideração o conteúdo dos recibos de vencimento emitidos por cada um dos novos empregadores à Recorrida, verifica-se que é igualmente 8 horas por dia, em média, que a Recorrida está ao serviço de cada um deles.
U. Face ao exposto, constata-se que quer em relação à Recorrente, quer em relação às entidades patronais para quem a Recorrida exerceu funções depois do despedimento em 25 de Maio de 2007, a mesma, em média, prestava pelo menos 8 horas de trabalho por dia,
V. Resultando para a Recorrida uma ocupação num caso e nos outros de todo o tempo da mesma disponível para o trabalho, pelo que, nunca as funções que a Recorrida exercia no âmbito da relação laboral que tinha com a Recorrente, poderiam ser exercidas em simultâneo com as novas actividades profissionais que passou a ter depois do despedimento, atendendo à incompatibilidade entre o tempo de trabalho gasto com cada uma delas e o tempo de trabalho gasto pela Recorrida com a Recorrente.
W. Pelo que se deverá concluir que o exercício por parte da Recorrida das novas actividades profissionais só foi possível em virtude do facto de aquela ter sido despedida, daí resultando o nexo causal entre as novas funções e o despedimento daquela.
X. Assim, a obtenção dos rendimentos provenientes das novas relações laborais só foram possíveis por a Requerida ter sido despedida, pelo que se requer também que se dê como provado que a obtenção pela Recorrida da quantia de € 28.023,75 a título de rendimentos do trabalho auferidos após 25 de Maio de 2007, só foi possível em virtude do despedimento dos autos e como consequência directa da extinção do vínculo laboral que mantivera com a aqui Recorrente.
Y. Devendo, face ao alegado, ser a decisão do Juiz a quo quanto à matéria de facto ser alterada no sentido de se considerar que os referidos rendimentos não seriam recebidos pela Recorrida não fosse o despedimento em causa nos autos principais.
Z. O que conduzirá a uma diferente decisão do Tribunal de 1ª Instância, que deverá ir no sentido de proceder à dedução, em relação ao valor que a Recorrida tem direito a receber a título de salários de tramitação, das importâncias que a Recorrida, comprovadamente, recebeu com a cessação do Contrato de Trabalho e que não receberia não fosse o despedimento, isto é, o valor de € 28.023,75, de acordo com o preceituado do artigo 437°, n.º 2 do Código do Trabalho,
AA. E, dessa forma julgar, também, extinta a execução nessa parte, considerando totalmente procedente a oposição da Recorrente.
BB. Sem prejuízo da impugnação apresentada, não é correcto o entendimento do Tribunal a quo no que se refere à interpretação e aplicação que faz do disposto no artigo 437°, n.º 2 do Código do Trabalho, fundamentalmente, por duas ordens de razão.
CC. Ainda que tenha dado como demonstrada a obtenção por parte da Recorrida de rendimentos (novos) auferidos no desenvolvimento de relações laborais constituídas depois do dia 25 de Maio de 2007 (data do despedimento), o Tribunal de 1ª Instância não considerou, porém, que os mesmos só tenham sido obtidos fruto da exoneração da prestação laboral devida pela Recorrida à Recorrente, em virtude de ter sido despedida,
DD. Pois entendeu não existir, ou pelo menos não se ter provado existir um nexo de causalidade entre as novas actividades profissionais exercidas pela Recorrida (e, consequentemente, os novos rendimentos) e o seu despedimento, afastando assim a aplicação do previsto no artigo 437º, n.º 2 do Código do Trabalho,
EE. Sustentando o Juiz a quo a sua decisão na ausência de prova por parte da Recorrente - a quem segundo aquele caberia o ónus da prova - de que não era possível para a Recorrida exercer as novas actividades em simultâneo com a prestação do trabalho a que estava obrigada perante a Recorrente antes de ter sido despedida.
FF. Não é no entanto correcto o entendimento do Tribunal de 1ª Instância no que respeita à interpretação e aplicação do disposto no artigo 437°, n.º 2 do Código do Trabalho.
GG. Por um lado, porque a exigência de prova que aquele Tribunal impõe, no caso dos autos, à aqui Recorrente, no sentido de se demonstrar/provar que a relação laboral entre a Recorrida e a Recorrente e os vínculos laborais estabelecidos entre a primeira e os novos empregadores não eram conciliáveis entre si, só teria aplicabilidade em relação às actividades profissionais que a Recorrida já exercesse antes de ter sido despedida pela Recorrente, se o exercício das mesmas se tivesse mantido após o despedimento em 25 de Maio de 2007, o que não sucedeu.
HH. Pois só em relação a estas actividades profissionais seria possível determinar objectivamente, conforme o é exigido, da compatibilidade ou incompatibilidade das mesmas com o normal desenvolvimento da primitiva relação laboral, já que só estas contêm em si elementos objectivos para o efeito, em virtude, principalmente, de terem coexistido, efectivamente, com aquela relação laboral com a qual se pretende proceder àquele exercício de confrontação, e que não é possível obter em relação às actividades profissionais cujo exercício a Recorrida iniciou, apenas, após o dia 25 de Maio de 2007.
II. E, por outro lado, ainda que se considere possível e exigível, também em relação às actividades profissionais iniciadas posteriormente ao despedimento, o ónus de alegação e de prova de que as mesmas não seriam compatíveis com o normal desenvolvimento da primitiva relação laboral caberia à Recorrida e não à Recorrente,
JJ. E, não competindo aquele ónus à Recorrente mas sim à Recorrida, caso se considere que aquela prova não foi produzida, nunca daí poderá resultar um prejuízo, designadamente, uma decisão desfavorável, para a Recorrente, nomeadamente, no sentido de não se aplicar o previsto no n.º 2 do artigo 437° do Código do Trabalho.
KK. Neste conspecto, o Tribunal de 1ª Instância devia, sempre, considerar que os rendimentos auferidos no desenvolvimento de relações laborais constituídas depois da data do despedimento só foram auferidos pela Recorrida em virtude de ter sido despedida,
LL. Bastando-se para tal a alegação e prova, que o Juiz a quo reconheceu ter sido realizada, de que aquelas actividades profissionais (e correspondentes rendimentos) se iniciaram todas depois do dia 25 de Maio de 2007, concluindo-se que só o foram por causa da Recorrida ter sido despedida.
MM. Constituindo essa a única interpretação correcta, no caso dos presentes autos, do disposto no artigo 437°, n.º 2 do Código do Trabalho.
NN. Por força da aplicação do qual, deverá a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância ser alterada no sentido de deduzir os montantes daqueles rendimentos, auferidos só por causa do despedimento, às quantias que a Recorrida tem direito a receber a título de salários de tramitação.

A A. apresentou a sua contra-alegação, na qual requereu a ampliação da apelação ao abrigo do disposto no Art.º 684.-A do Cód. Proc. Civil, pedindo a confirmação da sentença e apresentando a final as seguintes conclusões:

I. Não merece qualquer reparo a, aliás douta, sentença recorrida.
II. No entendimento da Recorrida, haveria até outros fundamentos que determinariam que a oposição deduzida também claudicasse e que seriam até anteriores ao conhecimento que o Juiz a quo fez. Assim, nos termos do art. 684º-A do C.P.C. a Recorrida desde já requer, a título subsidiário que esta Relação conheça desses fundamentos, prevenindo assim uma hipotética procedência da Apelação, que apenas por mera hipótese académica se concebe.
III. Diz o art. 91º nº 2 que, em sede de oposição à execução o Executado pode alegar qualquer dos fundamentos da oposição à sentença previstos no CPC.
IV. Da matéria da oposição, não resulta qualquer factualidade que seja subsumível em qualquer das previsões do art. 814º do CPC.
V. Pelo que, também por isso deveria a presente oposição ter sido julgada improcedente.
VI. A quantia exequenda consta já de título executivo, consubstanciado em sentença que foi objecto de Acórdão da Relação que a confirmou e transitou em julgado.
VII. Já não está em causa, nem pode estar nesta sede, o montante indemnizatório que consta do título executivo.
VIII. Se a Recorrente pretendia ver deduzida qualquer quantia ao pedido da Recorrida deveria ter reconvindo em sede de acção declarativa.
IX. Não sendo possível apresentar tal pedido em sede de Oposição.
X. A este respeito diz Abílio Neto in Processos Disciplinares e Despedimentos, pag. 366 em anotação ao art. 437º "o empregador terá que alegar na contestação que oferecer na acção de impugnação que o trabalhador beneficiou daquele subsídio e, em sede probatória, fazer a correspondente prova (...) por forma a que a sentença reconheça esse facto e ordene a dedução (...)".
XI. Também a Relação de Coimbra se pronunciou a este respeito em Acórdão tirado em 13/01/2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência, 2000, 1º, pag. 269, dizendo que:
"I - Sendo o título executivo constituído por uma sentença de condenação em quantia certa, não é possível proceder-se, em sede de embargos de executado a uma liquidação da quantia exequenda, mediante dedução ao montante da condenação de eventuais rendimentos de trabalho, auferidos pela Exequente em actividades posteriores ao despedimento. II - Litiga de má fé a exequente que, conhecedora da sentença de condenação em quantia certa e nunca tendo levantado na acção de impugnação do despedimento a questão da dedução de rendimentos de trabalho, se serve de embargos de executado para alegar a iliquidez da obrigação exequenda.”
XII. A Recorrida tem a categoria profissional de Técnica Oficial de Contas.
XIII. No exercício das funções inerentes a essa categoria a Recorrida fazia e faz a contabilidade de outras empresas, tal qual aliás consta da matéria de facto provada na sentença que é título executivo.
XIV. Essa actividade e os rendimentos dela provenientes eram anteriores e coexistiam com a relação laboral da Recorrida com a Recorrente, como aliás esta bem sabe ...
XV. Sendo o desempenho dessas funções realizado, naquela altura, com carácter complementar ao das funções que a Recorrida realizava para a Recorrente.
XVI. A Recorrida auferiria os exactos montantes que auferiu, acaso se mantivesse ao serviço da Recorrente.
XVII. Daí que não haja lugar a qualquer dedução (cfr. neste sentido Pedro Romano Martinez in Código de Trabalho Anotado pag. 787 em anotação ao art. 437º e Abílio Neto in Processos Disciplinares e Despedimentos, pag. 365 em anotação ao art. 437º).
XVIII. Dos elementos probatórios que a própria Recorrida coligiu e trouxe a juízo resulta à saciedade o que se acabou de dizer.
XIX. Designadamente que o valor auferido em Trabalho Dependente prestado em 2008 é inferior àquele auferido em 2006 e 2007 (sem considerar a B…), quando a Recorrida trabalhava apenas por conta da D…, no restantes tempo livre, uma vez que para a Recorrida apenas trabalhava de 2ª a 4ª feira das 09:30 às 17:30 (cfr. matéria de facto provada na sentença).
XX. Que o acréscimo verificado em 2009 é compaginável com o aumento de competência e progressão profissional verificado numa pessoa jovem e diligente, como o é a Recorrida.
XXI. Sendo esse mesmo raciocínio aplicável aos rendimentos de categoria B (trabalho independente) que, em abono da verdade, são e têm que ser considerados alheios às deduções que a Recorrente pretende.
XXII. Nos termos do art. 342º do C.C., era à Recorrente que incumbia fazer a prova do nexo causal existente entre o percebimento desses rendimentos e a cessação ilícita do contrato de trabalho.
XXIII. Não o fez! Porque tal nexo não existe!
XXIV. Sendo que as conclusões (letra G e seguintes) da Recorrente não passam de raciocínios e deduções que não têm qualquer suporte na prova produzida (ou ausência da mesma carreada pela Recorrente).
XXV. Não há abuso da Recorrente em não deduzir o subsídio de desemprego à quantia exequenda que fez constar no requerimento executivo.
XXVI. É à Recorrente que cabe deduzir tais montantes no momento do pagamento que efectuar (coercivo ou não) e entregá-los à Segurança Social!

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer.

Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

A) Por sentença datada de 30-03-2008, a Oponente foi condenada, entre o demais constante da referida decisão, proferida nos autos principais cujo teor, por economia, aqui se dá por integralmente reproduzido a pagar à Exequente "todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (25-05-2007) até ao trânsito em julgado da decisão da presente acção, com juros de mora contados desde o vencimento de cada e deduzindo-se o montante de subsídio de desemprego, caso o tenha recebido, a entregar pela Ré à segurança Social".

B) Após 25 de Maio de 2007 a Exequente auferiu 4.058,34 € que não teria auferido não fosse o despedimento objecto da acção de que estes autos são apenso.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são très as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Alteração da matéria de facto.
II – Se o ónus da prova do nexo causal entre as retribuições auferidas depois do despedimento e o despedimento, incumbe ao trabalhador.
III – Se a oposição não é subsumível em qualquer das previsões do Art.º 814.º do Cód. Proc. Civil.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto.
Na verdade, a Executada, ora apelante, discorda da resposta dada ao quesito único.
Ora, dispõe o Art.º 685.º-B[3], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
In casu, a Executada, ora apelante, discorda da resposta dada ao quesito único e indicou também o sentido da alteração pretendida, pois entende que devia ter sido dado como provado, para além das quantias recebidas pela Recorrida a título de Subsídio de Desemprego, a obtenção por parte da mesma dos rendimentos do trabalho dependente e independente, no valor global de € 28.023,75, advenientes de actividades profissionais iniciadas após o despedimento, ou seja, depois de 25 de Maio de 2007.
Indicou os meios de prova que impõem decisão diversa, que são apenas os documentos juntos.
O acabado de expor significa que, do ponto de vista formal, deveremos conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto.
In casu, a apelante indicou discordar da resposta dada ao quesito único e indicou também o sentido da alteração pretendida, pois entende que devia ter sido dado como provado, para além das quantias recebidas pela Recorrida a título de Subsídio de Desemprego, as quantias recebidas como rendimentos do trabalho dependente e independente, no valor global de € 28.023,75, advenientes de actividades profissionais iniciadas após o despedimento, ou seja, depois de 25 de Maio de 2007 e que não teria auferido não fosse o despedimento objecto da acção de que estes autos são apenso.
O único quesito tem a seguinte redacção:
“1) Após 25 de Maio de 2007 a Exequente auferiu rendimentos pelo seu trabalho que não teria auferido não fosse o despedimento objecto da acção de que estes autos são apenso?",
Mereceu ele a seguinte resposta, sem reclamações:
“1) Provado apenas que, após 25 de Maio de 2007, a Autora auferiu 4.058,34 € a título de subsídio de desemprego que não receberia não fosse o despedimento objecto da acção de que estes autos são apenso".
É a seguinte a fundamentação do despacho que respondeu à BI:
"A convicção do Tribunal alicerçou-se no documento de fls. 167.
A não prova de que os demais rendimentos auferidos pela Autora e pela mesma carreados para os autos apenas o foram em função do despedimento decorreu da total ausência de prova sobre a forma, nomeadamente horários, como a Autora exercia as suas funções relativamente aos novos clientes a quem prestava serviços. Não foi possível estabelecer qualquer nexo causal entre as novas funções (e novos rendimentos) da Autora, que já antes do despedimento trabalhava e prestava serviços, em simultâneo, a diversas entidades, e o seu despedimento".
Os documentos que constituem os únicos meios de prova nesta oposição à execução, são documentos particulares sem força probatória plena, uma vez que não foram emitidos pela Exequente para serem apresentados à Executada, mas sempre a terceiros; trata-se de documentos particulares emitidos a favor de terceiros, pelo que a falta de impugnação da sua letra e assinatura por banda da Executada é irrelevante, atento o disposto no Art.º 374.º do Cód. Civil.
Pretendendo a Executada fazer a prova da totalidade da matéria do quesito, deveria ter junto outros documentos ou arrolar testemunhas, o que não fez.
Daí que a apelante não possa servir-se dos documentos juntos para, a partir dos elementos deles constantes, para além de indicar os rendimentos auferidos depois do despedimento, inferir o nexo causal entre este e os rendimentos auferidos, de sorte que se não tivesse ocorrido o despedimentos, esses rendimentos não teriam sido auferidos pela Exequente, ora apelada. É que, mesmo que os documentos possuíssem força probatória plena e não a têm, como se referiu, a verdade é que apenas as quantias deles constantes poderiam ser consideradas provadas, de fora ficando o nexo de causalidade entre o seu percebimento e o despedimento, o qual só poderia ser alcançado com o concurso de outros meios de prova, nomeadamente, de testemunhas.
Tal significa que o Tribunal a quo decidiu bem e bem fundamentou a resposta dada ao quesito único, sendo de relevar que quanto ao subsídiio de desemprego, para além dos documentos juntos, tal matéria foi confessada pela Exequente.
Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões do recurso.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se o ónus da prova do nexo causal entre as retribuições auferidas depois do despedimento e o despedimento, incumbe ao trabalhador.
Dispõe o CT2003:
Artigo 437º
Compensação
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do nº 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.

Ora, a dedução prevista no n.º 2, onde entronca a presente questão, traduz-se num facto impeditivo do direito do trabalhador, que aproveita ao empregador, pelo que é a este que cabe o respectivo ónus da prova, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil.
Tal abarca, quer os montantes dos rendimentos auferidos, quer a relação de causalidade que intercede entre o despedimento e a disponibilidade para novas actividades em que o trabalhador os auferiu.
Daí decorre que o empregador, nestas situações de despedimento ilícito, correndo o risco de vir a ser condenado no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deverá alegar na contestação da acção ou do incidente de liquidação que venha a ser instaurado, os factos pertinentes àqueles rendimentos auferidos em data posterior ao despedimento e respectivo nexo causal com este – despedimento – de forma a que os possa fazer provar em audiência de julgamento e/ou no incidente de liquidação, como acontece relativamente a qualquer outro facto cujo ónus da prova lhe compita.
Daí que, no bom rigor dos termos, até o quesito único não deveria ter sido formulado, uma vez que a apelante não alegou, na oposição à execução, concretamente, os factos concretos relativos aos rendimentos efectivamente auferidos depois do despedimento e respectiva relação com o mesmo despedimento efectuado, só se compreendendo a atitude do Tribunal a quo, quer pelo cumprimento dos seus deveres oficiosos, no que ao subsídio de desemprego concerne, quer pelo seu empenho na descoberta da verdade, no que à demais matéria respeita.
De qualquer modo, não era à Exequente que competia cumprir o ónus da prova do nexo causal entre as retribuições auferidas depois do despedimento e o despedimento, pois ela nisso nenhum interesse tem; ao contrário, é sobre o empregador que recai o ónus de alegação e prova correspondente, sob pena de vir a sofrer a desvantagem de não poder descontar a importância correspondente aos rendimentos entretanto auferidos pelo trabalhador e em função da disponibilidade gerada pelo despedimento efectuado.[4]
Improcedem, desta arte, as restantes conclusões da apelação.

A 3.ª questão.
Consiste em saber se a oposição à execução não é subsumível em qualquer das previsões do Art.º 814.º do Cód. Proc. Civil.
Tal questão foi suscitada pela apelada, no âmbito da ampliação do recurso, nos termos do Art.º 684.º-A do Cód. Proc. Civil e apenas para a hipótese da apelação proceder.
Porém, improcedendo a apelação na sua totalidade, está prejudicado o conhecimento desta questão.
Não deixaremos, no entanto, de referir o seguinte.
Dispõe o Cód. Proc. Civil, atenta a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o seguinte:
Art.º 47.º
5 — Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.o 2 do artigo 661.o, e não dependendo a liquidaçãoda obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.o 6 do artigo 805.º.
Art.º 378.º
2 — O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
Art.º 661.º
2 — Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

Destas normas decorre, a nosso ver, que a oposição à execução tem de ter por fundamento uma das hipóteses previstas no Art.º 814.º do Cód. Proc. Civil, pois a sentença sub judice operou uma condenação genérica, pelo que o respectivo título executivo sempre teria de ser complementado com a sentença da liquidação.[5]
Daí que se houvesse de se conhecer a questão suscitada pela apelada, ela deveria obter provimento, assim procedendo as pertinentes conclusões da ampliação apelação.
Em síntese, a apelação improcede e a sentença deve ser confirmada.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela R., ora apelante.

Porto, 2011-03-28
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu.
[4] Cfr. Messias Carvalho, in A ilicitude do despedimento e seus efeitos, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Julho-Dezembro – 1989, Ano XXXI (IV da 2.ª Série) – N.ºs ¾, págs. 379 a 398, nomeadamente, 394 e 395, Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 632 e o Acórdão da Relação do Porto de 2006-01-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI-2006, Tomo I, págs. 220 a 222.
[5] Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição – 2004, Almedina, págs. 85 e 86.
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S U M Á R I O
I – Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador tem direito às retribuições vencidas desde o despedimento, ou desde o trigésimo dia anterior á data da propositura da acção da sua impugnação, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal.
II – A tais retribuições são dedutíveis as quantias recebidas a título de rendimentos auferidos posteriormente ao despedimento e por causa dele.
III – Recai sobre o empregador o ónus da prova de que tais rendimentos foram auferidos, bem como o respectivo nexo causal entre a sua percepção e o despedimento efectuado.
IV – Tal ónus deve ser cumprido na acção de impugnação do despedimento e/ou no subsequente incidente de liquidação da sentença de condenação genérica.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa