Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0447077
Nº Convencional: JTRP00039830
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
NULIDADE
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200612060447077
Data do Acordão: 12/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 237 - FLS 92.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido reenviado o processo para novo julgamento apenas quanto a algumas questões, ocorre a nulidade prevista na alínea e) do artº 119º do CPP98, se o tribunal de 1ª instância procede a novo julgamento abrangendo a totalidade do objecto do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No TJ de Vila Nova de Famalicão, processo supra identificado, foi julgado B………., acusado da prática, em autoria material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. art. 137º, nº 2 do Código Penal, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
- Absolver o arguido B………., do crime de homicídio negligente, p. e p. art. 137º, nº 2 do Código Penal que lhe vinha imputado.
- Julgar improcedentes os pedidos de indemnização e, em consequência, absolver a demandada Companhia de Seguros X………., SA, dos pedidos contra si deduzidos.
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C………., D………., E………. e F………, filhos da vítima, haviam deduzido pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros X………., S.A. requerendo a condenação desta no pagamento da quantia de 18.174.630$00, (o que corresponde a 90.654,67 €, por aplicação da taxa legal de conversão), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da conduta do arguido, com fundamento no contrato de seguro existente.
Também o Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de reembolso das prestações da Segurança Social, nos termos do art.º 2º, nº3 do D.L. 59/89 de 22 de Fevereiro, contra a Companhia de Seguros X………., S.A., requerendo a condenação desta no pagamento de 205.340$00 (1024,23€).
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Da Sentença proferida, recorreram os referidos demandantes cíveis, C………., D………., E………. e F………., formulando as seguintes conclusões:
A – Pontos de facto considerados incorrectamente julgados:
1 – Deverá ser entendido provado que:
a) no local e à data do acidente há casas de habitação dum lado e doutro da estrada;
b) há estabelecimentos comerciais também, pelo menos o G………. e uma bomba de gasolina;
c) um sinal de limitação de velocidade de 40 Km/hora;
d) todo o trajecto feito pela vítima H………. foi feito a passo normal, porque ele H………. era um bocadinho forte e de uma certa idade, atravessou a estrada como quem tem dificuldade em andar, a passo normal;
e) e o H………. sofreu desde o momento em que foi atropelado até ao momento em que morreu, que não foi de imediato;
f) o arguido tinha obrigação de ver a vítima a 120 metros de distância;
g) o arguido apenas viu a vítima a 20 metros de distância;
h) após terminarem os rastos de travagem e embater no passeio e tombar sobre o lado esquerdo, o ..-..-CN, andou de rastos mais 4,5 metros até parar.
2 – Não deveria ser considerado provado que:
a) no nº 5 dos Factos Provados, o qualificativo “súbita e repentinamente” deve ser eliminado (não tem suporte na prova conhecida);
b) no nº 13 dos Factos Provados, deve ser eliminado todo o seu texto, é meramente opinativo e contém conclusões que não podem ser conteúdo da peça processual “Factos Provados”;
c) no nº 14 dos Factos Provados deve ser eliminada a frase final “por forma a evitar a colisão com a vítima”, de facto, tal afirmação é conclusiva e os factos narrados apontam exactamente o contrário;
d) no nº 22 dos Factos Provados, deve ser eliminada a frase inicial “um mês depois dos factos”, pois que a prova, toda a apurada sobre tal matéria, aponta para que o sinal em causa existia à data do acidente.
3 – Face a tal é evidente que o arguido é o único e exclusivo culpado do acidente, já que:
a) numa recta de centenas de metros só viu a vítima a 20 metros (o que revela condução desatenta e distraída);
b) transitava a uma velocidade de cerca de 50 Km/hora num local em que por definição não poderia ultrapassar os 40 Km/hora;
c) não conseguiu fazer parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente;
d) quando a vítima caminhava da esquerda para a direita do arguido, este, para evitar atropelá-lo em vez de guinar para a esquerda (afastando-se da vítima) guinou para a direita (perseguindo-a e indo ao seu encontro);
4 – Mas estas conclusões deveriam ter sido tiradas mesmo que se entendesse que apenas poderia lançar-se mão da matéria de facto provada constante da, aliás douta, sentença recorrida.
5 – De facto, à vítima nenhuma culpa deve ser atribuída.
6 – Assim sendo deve, em consequência, a R. Seguradora ser condenada no pagamento do pedido elaborado pelos AA. Aqui recorrentes.
7 – Pedido esse que se afigura módico e adequado às circunstâncias, já que o montante de 18.174.630$00 / €90.654,67 apenas pode pecar por modesto face à gravidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela vítima e pelos AA.
B – Provas que impõem solução diversa da recorrida:
8 – a) B………. (arguido), declarações gravadas em fita magnética desde o nº 0000 ao nº 3124, lado A, cassete nº 1;
b) I………., declarações gravadas desde nº 0000 ao nº 3727, lado A, cassete nº 2;
c)J………., declarações gravadas desde nº3727, lado A ao nº 1711, lado B, cassete nº2;
d) L………., declarações gravadas desde nº 1711 ao nº 2458, lado B, cassete nº2;
e) M………., declarações gravadas desde nº 1232 ao 3284, lado A, cassete nº 3;
f) N………., declarações gravadas desde nº 0478, lado A, ao nº do lado B, cassete nº 3.
9 – Foram violadas as normas legais constantes dos art. 3º, 13º, 24º e 25º do Cód. da Estrada e art. 483º, 495º, 496º, 562º, 564º e 566º todos do Cód. Civil.
10 – Deveria o arguido ser considerado o único e exclusivo culpado na oclusão do acidente dos autos.
11 – Deveria a vítima ser considerada isenta de qualquer culpa.
12 – Deveria, quer por culpa comprovada, quer por culpa presumida do arguido, ser a R. Seguradora condenada no pagamento da totalidade da indemnização pedida bem como dos respectivos juros.
Termina pedindo a revogação do Acórdão substituído por outro que condena a demandada Companhia de Seguros X………., SA no pagamento aos recorrentes da indemnização global de 18.174.630$00 (€90.654,67), acrescida de juros legais até integral pagamento.
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O arguido, B………. respondeu, concluindo:
1. A Meritíssima Juiz considerou correctamente os factos.
2. Sendo que dos mesmos se depreende a existência de habitações e estabelecimentos comerciais.
3. Que pelo menos um mês depois existia um sinal de 40.
4. Que os 20m referidos pelo arguido eram de facto 120m.
5. Que quando tombou o veículo arrastou pelo chão.
6. Que foi sem que nada o fizesse prevê ou de que se estivessem à espera, de uma forma inesperada, sem sentido que a vítima inverteu o sentido da sua marcha e regressou ao local de onde partira.
7. Assim como o facto do arguido guinar para a direita é no sentido de evitar a colisão com a vítima.
8. O arguido, fez a escolha que na altura melhor lhe quis parecer, travou, tentou passar entre a vítima e a berma, ocupando o passeio, no entanto ao galgar o passeio as rodas ao baterem no mesmo levou a que o veículo tombasse.
9. Na verdade, é a atitude da vítima que foi sem dúvida uma atitude descuidada, não atenta, imprevisível, e sem que fosse possível prever que provocou o acidente.
10. Fazem, os Ora Recorrentes uma total inversão dos factos.
11. Sendo que em nosso entender a matéria de facto dada como provada é largamente suficiente para a boa decisão.
12. Não se nos vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, nem qualquer erro na apreciação da prova.
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Nesta Instância o Sr. Procurador-Geral Adjunto, limitou-se a apor o seu visto, considerando que o MºPº não tem interesse em agir, dado que se trata de recurso em matéria cível.
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Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.
Factos Provados.
1- No dia 20 de Novembro de 1997, pelas 15H00M, o arguido, B………., conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-CN, pela ………., nesta cidade e comarca de Vila Nova de Famalicão, no sentido poente-nascente.
2- O veículo conduzido pelo arguido pertence à firma “O……….” e encontrava-se carregado com carnes destinadas a um talho.
3- A estrada configura uma recta, com inclinação descendente, atento o sentido de marcha do arguido.
4- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o peão H………. atravessava a via, provindo do passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido.
5- Depois de ter transposto o eixo da via, deixando livre a faixa em que seguia o arguido e depois de ter percorrido cerca de um metro da faixa de rodagem contrária, atento o sentido de marcha do arguido, H………. inverteu, súbita e repentinamente, o seu sentido de marcha e reiniciou a travessia de volta ao passeio de onde provinha.
6- Ao aperceber-se da manobra do peão, o arguido não conseguiu parar aquele veículo no espaço disponível à sua frente e desviou a direcção do veículo para a sua direita, sem que conseguisse evitar embater em H………., que nesse momento se encontrava ainda na faixa de rodagem, em que seguia o arguido, mas já próximo do passeio a que se dirigia, do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido.
7- O arguido deixou no piso um rasto de travagem de 18 metros, localizados antes do embate.
8- Embateu no passeio do lado direito, tombando, de imediato, o veículo, sobre o seu lado esquerdo, na faixa de rodagem.
9- Em consequência do descrito embate, H………. sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 25, que aqui se dão por reproduzidas, que lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
10- O arguido conduzia o veículo a uma velocidade não concretamente apurada, que rondava os 50 km/hora.
11- O veículo ..-..-CN seguia carregado de carne de porcos mortos e ainda inteiros, dependurados em ganchos apropriados para um tal transporte, ganchos esses fixados no tecto do respectivo contentor ou caixa de carga.
12- Quando o arguido viu o peão a transpor o eixo da faixa de rodagem, ficando com a sua hemi-faixa de rodagem livre de pessoas e veículos, o arguido seguiu a sua marcha, dentro da sua mão de trânsito.
13- O acidente só ocorreu porque quando o CN se aproximou do local, a vítima, inopinadamente e contrariamente ao que era razoável supor, em vez de terminar a travessia da ………., inverteu o seu sentido de marcha e regressou à faixa de rodagem em que seguia o arguido.
14- O arguido travou a fundo guinando ao mesmo tempo para a sua direita de forma a evitar a colisão com a vítima.
15- A vítima não parou e foi colhida com a parte lateral esquerda da frente da viatura CN que galgou o passeio, desequilibrou-se e tombou sobre o seu lado esquerdo no pavimento da via.
16- A carrinha tombou devido ao pneu ter galgado o passeio e à acção da carga que ia pendurada no tecto da caixa de carga.
17- A vítima foi colhida dentro da metade direita da faixa de rodagem, em plena passagem desnivelada da linha-férrea da C.P., ficando inanimada e caída a um metro do passeio direito da Avenida.
18- A vítima faleceu no estado de viúvo e deixou quatro filhos: C………., D………., E………. e F………. .
19- O acidente ocorreu na ………. identificada em 1, entre o entroncamento com a Rua ………. e o G………. .
20- A estrada tem piso em alcatrão, em bom estado de conservação, com cerca de 9,1 metros de largura.
21- Do início da ………., desde a …………. até ao local do acidente distam cerca de 700 metros.
22 - Um mês depois dos factos, próximo da ………., existia um sinal limitativo de velocidade de 40 km/hora.
23- Desde a ………. até ao local do acidente há diversas intercepções, quer do lado direito, quer do lado esquerdo da faixa de rodagem, desconhecendo-se qual o local de onde provinha o arguido.
24- O local onde o veículo embateu no passeio era visível, para quem seguisse no sentido de marcha do arguido, a uma distância de 120 metros.
25- A vítima era reformado e auferia de reforma anual Esc. 437.500$00.
26- Vivia com a sua filha D………. .
27- D………. pagou ao armador a quantia de 205.000$00.
28- Os demandantes gostavam muito do pai, pelo que a sua morte constituiu uma avultada perda para todos.
29- Os demandantes sofreram um profundo desgosto e imensa tristeza.
30- A vítima tinha grande alegria de viver e um grande apego à vida.
31- O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-CN era propriedade do “O……….” e era tripulado pelo arguido que o fazia no interesse daquele seu proprietário e sob a sua direcção efectiva.
32- A responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que seja interveniente o veículo ..-..-CN encontra-se transferida para a Companhia de Seguros X………., S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice nº ………… .
33- Com base no falecimento, em 20/11/97 do beneficiário nº ………, H………., em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no Centro Nacional de pensões, por D………., as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.
34- Em consequência, o CNP pagou à referida requerente, a título de auxílio de despesas de funeral, o montante global de Esc. 205.340$00.
35- O arguido é motorista, auferindo cerca de 500,00 € mensais.
36- Vive com a esposa, que é operária fabril.
37- Tem um filho menor.
38- Vive em casa própria.
39- Como habilitações possui o 4º ano de escolaridade.
40- O arguido não possui antecedentes criminais.
41- Não possui qualquer registo no cadastro individual do condutor.
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Factos não provados.
1. O arguido circulava a uma velocidade inadequada àquele local devido à inclinação da via e ao facto de se tratar de centro urbano.
2. Velocidade que era ainda inadequada ao peso do veículo que conduzia.
3. Ao praticar os factos descritos agiu o arguido sem a prudência e cautelas exigíveis a um condutor prudente, com violação das regras estradais e dos deveres de cuidado a que estava obrigado e que naquelas circunstâncias lhe eram exigíveis.
4. Sabia o arguido que toda a sua descrita conduta lhe era proibida por lei.
5. Na data dos factos existia um sinal limitativo de velocidade para 40 km/hora.
6. Os únicos herdeiros da vítima são os seus filhos identificados em 10.
7. A vítima faleceu sem testamento ou outra disposição de última vontade.
8. O arguido não transitava pela metade direita da faixa de rodagem tendo em conta o seu sentido de marcha, antes invadira o passeio do lado direito.
9. O arguido é um condutor pouco hábil e menos destro.
10. O arguido transitava a uma velocidade superior a 90Km/h.
11. O arguido perde o controlo da viatura e despista-se muito antes do entroncamento da ………. com a Rua ………. .
12. Do acidente resultou que a vítima ficou com todo o seu vestuário inutilizado (casaco, calças, camisola, roupa interior), no que sofreu um prejuízo de Esc. 37.600$00.
13. A vítima perdeu o calçado, no que sofreu um prejuízo de Esc. 3.700$00.
14. A vítima ajudava economicamente com parte substancial da sua reforma a sua filha D………. .
15. A fim de realizar o funeral os demandantes tiveram que adquirir um fato para a vítima, no que despenderam a quantia de Esc. 17.600$00.
16. Tiveram todos os demandantes que adquirir roupa de luto e de mandarem tingir algum vestuário que usavam, no que despenderam Esc. 115.000$00.
17. A vítima foi submetida a vários cuidados e tratamentos.
18. A vítima faleceu no maior dos sofrimentos, com dores intensas.
19. E durante tal período, o que decorreu entre o acidente e a morte, foi confrontado com a ideia e a imagem da morte.
20. Vindo a falecer com grande ansiedade e desgaste nervoso.
21. A vítima tinha grande alegria de viver e um grande apego à vida e viu-se privado do direito de viver, disso tendo consciência.
22. O veículo ..-..-CN seguia carregado com cerca de 1.500Kg de carne porcos mortos.
23. Quando ainda longe (mais de 100m) do local o condutor do CN vê a vítima sair da pequena rua direita.
24. A vítima ficou a meio metro da frente da carrinha.
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Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
“O Tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente:
a. No teor do relatório de autópsia de fls 25;
b. No teor dos documentos existentes nos autos;
c. No teor do auto de participação de acidente de viação, bem como no croquis constante do mesmo, conjugado com os esclarecimentos prestados no decorrer da audiência pela testemunha M……….;
d. Na percepção resultante da inspecção ao local e do teor do auto de inspecção;
e. Nas declarações do arguido, alegando que reduziu a velocidade, por desaceleração, ao ver o peão a atravessar a estrada, deparando subitamente, quando já estava muito próximo do mesmo, com a manobra imprevista da vítima, invertendo a marcha e passando de novo a circular na sua faixa de rodagem, travando então, mas sem hipótese de evitar o acidente, até porque o veículo, ao galgar o passeio, tombou sobre o seu lado esquerdo.
f. No depoimento da testemunha I………., condutor que circulava em sentido contrário ao do arguido, tendo o sinistro ocorrido já depois ambos se terem cruzado, apenas se tendo, alegadamente, apercebido do estrondo; deslocando-se ao local a pé, após o embate, aludindo de forma vaga e genérica às velocidades praticadas pelos condutores no local, a avaliar pela própria testemunha (“ali ninguém respeita; eu também não”); não dando, porém, nenhum contributo válido para o apuramento da velocidade concreta a que seguiria o arguido;
g. No depoimento da testemunha J………., condutor que seguia em sentido contrário ao do arguido, que viu a vítima a atravessar a estrada, descrevendo a trajectória do peão nos termos apurados, alegando que o veículo do arguido seguia a uma velocidade normal;
h. No depoimento da testemunha L………., que não presenciou o embate, tendo saído para o exterior do seu estabelecimento comercial, sem se aproximar do local do sinistro, sendo ele a chamar a ambulância;
i. No depoimento da testemunha U………., que apenas procedeu à lavagem da estrada, depois do embate;
j. No depoimento da testemunha M………., agente da PSP que elaborou a participação de acidente de viação, referindo não ter dúvidas que os rastos de travagem, pela forma como estavam posicionados no solo, pertenciam ao veículo do arguido;
k. Nos depoimentos das testemunhas P………., Q………., S………., pessoas que conheciam de perto as condições pessoais da vítima, desconhecendo, no entanto, em concreto os prejuízos patrimoniais alegados pelos demandantes;
l. No depoimento da testemunha N………., pessoa que alegadamente seguia com o arguido, também referenciada pela testemunha J………., mas curiosamente não referenciado no auto de participação de acidente de viação, o que não tem um significado particularmente relevante, até porque o referido auto apresenta igualmente outras omissões, como seja a descrição, ainda que sumária do acidente e as causas atribuíveis ao mesmo, com indicação das respectivas fontes de informação, depoimento este confirmando, no essencial, a versão do arguido.
m. No depoimento da testemunha T………., perito junto da demandada seguradora, que procedeu às averiguações, um mês depois, no local do acidente, afirmando que, nessa ocasião, existiria uma placa de 40, junto à rotunda, declarações que, neste ponto, foram conjugadas com o teor do documento de fls 416, emitido pela entidade competente para certificar, com a segurança exigível, a existência do sinal e com os depoimentos das várias testemunhas inquiridas, relativamente ao dito sinal, ressaltando a incerteza, bem como a natureza do mesmo (de 40, de 50?), bem como ao facto de se ter registado mudança na sinalização em momento que não foi possível determinar.
n. No teor do certificado de registo criminal e nota de cadastro do condutor, juntos aos autos e declarações prestadas pelo arguido, quanto à sua situação sócio-económica”.
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Matéria de Direito.
“Ao arguido vem imputada, para além do mais, a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. art. 137º, nº 2 do Código Penal.
Nos crimes negligentes o impulso que fundamenta a punição apenas é relevante relativamente a certos bens jurídicos muito importantes, já que outra coisa envolveria insegurança e exigências que, por força da própria vida, o direito não pode impor aos homens.
Por isso, o legislador, atenta a suprema importância do bem jurídico em presença – vida humana - consagrou a punibilidade, a título de negligência, do crime de homicídio.
Nos termos do art. 15º do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização (negligência consciente), ou nem chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto (negligência inconsciente).
O crime negligente não supõe uma certa intenção, não tem, ao nível da tipicidade, um elemento subjectivo, como acontece nos crimes dolosos.
A negligência é, antes de mais, a violação de um dever objectivo de cuidado, violação essa que permite afirmar o desvalor da acção. Trata-se do cuidado objectivamente devido, isto é, que o agente deve ter e que se afigura como necessário para evitar a realização do tipo.
A generalidade da doutrina reconhece a necessidade da existência de uma especial relação entre o desvalor da acção e o desvalor do resultado - acção e resultado estão estreitamente ligados e devem ser entendidos como uma unidade - de forma a ser possível imputar o resultado ao agente como obra sua. Com efeito, exige-se um especial nexo, no sentido de uma conexão de condições entre a violação do dever e o resultado. Nisto consiste o nexo de imputação objectiva.
Para se aferir dessa imputação, torna-se necessário recorrer à teoria da causalidade adequada, prevista no art. 10º do Código Penal, segundo a qual, para que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre um resultado e uma acção, não basta que a realização daquele se não possa conceber sem esta; é necessário que, em abstracto, a acção seja idónea para causar o resultado e que o resultado seja uma consequência normal, típica da acção.
O processo lógico deve ser o de uma prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade referido ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, o de um juízo ex ante – Eduardo Correia, in Direito Criminal, I, pp 257.
Exige-se que o resultado típico e o processo causal que o originou sejam previsíveis nos seus elementos essenciais. O agente tem que prever o resultado como consequência normal, típica, da sua conduta.
À teoria da causalidade adequada, haverá que introduzir as correcções avançadas pela teoria da imputação objectiva, no sentido de apenas afirmar o resultado como efeito directo de uma determinada conduta quando esta produz um risco proibido de ocorrência do resultado, e o processo que vem a causar esse resultado representa o desenvolvimento normal daquele risco proibido (cfr. Jescheck, Tratado de Direito Penal, pág. 258).
Assim, exige-se, para que se afirme o nexo de causalidade, que o resultado fosse evitável se o agente tivesse adoptado uma conduta conforme ao dever de cuidado (a conduta lícita alternativa, para utilizar uma expressão de Roxin).
No caso em apreço, verifica-se que o arguido circulava numa avenida desta cidade, indo colher um peão na faixa de rodagem que lhe estava destinada.
Nos termos do art. 99º do Código da Estrada, os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas (nº 1 do art. 99º do Código da Estrada). Podem, no entanto, os peões transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nomeadamente, quando efectuem o seu atravessamento e na falta dos locais referidos no nº 1 do art. 99º.
Dispõe ainda o nº 1 do art. 101º do Código da Estrada que os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
Do cotejo destas normas, e ainda na definição de faixa de rodagem constante do art. 1º, al. f) do Código da Estrada, retém-se, como regra básica, que as faixas de rodagem são destinadas ao trânsito de veículos, fazendo-se o trânsito de peões nos locais previstos no art. 99º, nº 1 do Código da Estrada ou dentro do circunstancialismo previsto nas alíneas do nº 2 da referida norma, sempre subordinada à obrigação de prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos nas faixas de rodagem.
A situação dos autos, traduz-se na ocorrência de um lamentável atropelamento, que ocorreu na faixa de rodagem em que o arguido circulava, na sequência da travessia, pelo peão, da estrada.
Todavia, como resulta nítido da prova produzida e da matéria de facto como provada, tal sinistro apenas por culpa única e exclusiva da infeliz vítima.
Na verdade, o peão iniciou a travessia da estrada (sendo esta uma recta com alguma inclinação e via da tráfego habitualmente intenso), em sentido descendente, do lado direito, atendo o sentido de marcha do arguido, para o lado esquerdo.
O arguido, que seguia na altura a cerca de 50 km/hora, apercebeu-se da travessia do peão e reduziu a marcha.
O peão continua a travessia, transpõe o meio da faixa de rodagem, percorre cerca de um metro da faixa de rodagem contrária àquela em que seguia o arguido e cria a convicção neste, como criaria em qualquer condutor que se encontrasse naquelas concretas circunstâncias, que o peão continuaria o seu trajecto normal até ao passeio, do lado esquerdo, sempre atento o sentido do arguido.
Todavia, contrariamente à normalidade do acontecer comum, sem qualquer explicação ou razão plausível, o peão subitamente inverte a sua posição de marcha na estrada e passa a percorrer a estrada, da esquerda para a direita, sem se certificar das consequências que daí poderiam advir, quando, na verdade, convém realçar, os peões não podem “deambular” na estrada.
Perante esta manobra, absolutamente inesperada e fora o comum, o arguido teve a reacção de travar e de desviar a trajectória do veículo para a sua direita, adoptando, pois, todos os cuidados exigíveis naquela situação, sendo que, se desconhece a distância o mesmo se encontrava quando o peão inverte a marcha, não sendo a mesma, porém, superior aos 18 metros em que se analisou o apurado rasto de travagem.
Imputa a acusação e, por via dela os demandantes, a responsabilidade do atropelamento ao excesso de velocidade do arguido.
É certo que se o arguido conduzisse a 20 Km/hora provavelmente teria conseguido evitar o atropelamento.
Todavia, não é exigível aos condutores que prevejam, em cada minuto, a imprevidência dos demais utentes da via pública, desde que procedam a uma circulação no respeito das regras estradais.
No caso em apreço, mesmo que se considerasse a velocidade no local limitada a 40 Km/hora, dado existir, pelo menos um mês depois dos factos, na rotunda, a cerca de 700 metros do local, um sinal limitativo da velocidade a 40 Km/hora, estando livre e desimpedida a faixa de rodagem em que o arguido seguia, apesar de um peão ter acabado de atravessar aquela hemi-faixa, criando a convicção a qualquer condutor que o mesmo iria completar essa travessia da outra hemi-faixa, não era exigível ao arguido que contasse com a imprevidência do peão, que, de forma inexplicável e inesperadamente, inverte o sentido da marcha, invadindo a faixa de rodagem destinada à circulação do veículo do arguido.
Os rastos de travagem em nada abalam tal conclusão, porquanto, há que ter em conta a inclinação descendente da via, o peso do veículo do arguido, em virtude do carregamento que trazia e a dinâmica em que se processa a travagem de um veículo nestas circunstâncias.
Ressalta, sim, dos factos provados, que o único facto causal do embate foi o atravessamento indevido e absolutamente irregular do peão, que não respeitou regras de segurança fundamentais no atravessamento e não a velocidade do veículo do arguido.
Não fora a inversão do sentido de marcha do peão e o acidente não teria ocorrido.
Não fora a conduta da infeliz vítima o resultado não teria ocorrido.
Por tais razões, concluímos não se verificarem, em concreto, os elementos típicos do crime que vem imputado ao arguido, do qual foi já, saliente-se, absolvido, não tendo ocorrido recurso na parte crime.”
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Pedido de indemnização cível.
“Dispõe o art. 129º do Cód. Penal que "A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada nos termos da lei civil", remetendo-nos, portanto, para o art. 483º e sgs. e 562º do Código Civil.
Para que se verifique a obrigação de indemnizar nos termos invocados pelos demandantes é necessário que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, previstos no art. 483º, nº 1 do Código Civil, a saber: o facto; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Analisando sumariamente cada um destes elementos, dir-se-á que o ponto de partida da responsabilidade é o facto – positivo ou negativo – mas sempre voluntário, dominável ou controlável pela vontade do agente, excluindo-se deste âmbito factos ocasionados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (A. VARELA, op. cit. p. 449).
Tal facto há-de ser ainda dotado de ilicitude, que se analisa na violação de um direito subjectivo ou de disposição legal que proteja interesses alheios, significando, pois, que a conduta do agente é reprovável no plano geral e abstracto e susceptível de imputação ao lesante, sendo tal requisito aferido pelo grau de capacidade deste para avaliar os efeitos dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação.
Por fim, necessário se torna que o agente tenha actuado com culpa, exprimindo-se esta no juízo de reprovação ético-jurídica do agente, na medida em que podia e devia ter agido de maneira diferente. E conforme o grau de censura, assim de distingue o dolo (representação, pelo agente, do efeito da sua conduta, sendo tal efeito querido o fim da actuação), da negligência consciente (o agente prevê o efeito como possível, acreditando na sua não verificação por leviandade ou incúria) e da negligência inconsciente (por imprevidência, o agente nem sequer concebe a hipótese de o facto se verificar, como devia, se usasse a diligência devida).
O padrão por que se afere da culpa reporta-se ao modelo do homem médio, medianamente sagaz e previdente, no fundo ao bonus pater-familias, colocado nas circunstâncias daquele agente em concreto.
Finalmente, necessário se torna que da conduta do agente tenham sobrevindo danos (patrimoniais ou não patrimoniais) na esfera de outrem, que serão apurados à luz da teoria da causalidade adequada, relevando apenas os que não se teriam verificado sem o aludido facto do agente.
Posto isto, importará, desde logo, proceder ao enquadramento jurídico dos factos em apreço, a fim de apurar da existência de responsabilidade subjectiva de algum ou de ambos os intervenientes no acidente dos autos, uma vez que demonstrada a culpa – efectiva ou presumida – ficará prejudicada a responsabilidade pelo risco, sempre subsidiária, atento o seu carácter excepcional, nos termos do art. 483º, nº 2 do Código Civil.
Cabe, pois, aqui toda a análise dos factos a que se procedeu supra, em termos de responsabilização penal, dando-se aqui por reproduzido tudo o então invocado.
Como resulta do acima exposto, da matéria de facto provada, não se demonstra qualquer conduta negligente por parte do arguido, por violação de qualquer dever de cuidado que lhe fosse exigível ter adoptado na concreta situação dos autos, provando-se antes que o sinistro ocorreu sem culpa da sua parte.
Uma vez que o arguido, na data dos autos, conduzia o veículo, no interesse e por conta da sua entidade patronal, pretendem os demandantes fazer operar a culpa presumida, constante do art. 503º, nº 1 do Código Civil, por via da inversão do ónus da prova, considerando-se culpado o condutor-comissário se não provar que não houve culpa da sua parte.
Carece porém de fundamento tal pretensão, primeiro, porque se demonstrou nos autos que não houve culpa/negligência, por parte do arguido/condutor.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, nos termos do art. 570º, nº 2 do Código Civil, a culpa do lesado, exclui o dever de indemnizar assente apenas numa simples presunção de culpa (cfr art. 505º do Código Civil, primeira parte).
No caso concreto, infere-se da factualidade provada, a existência de uma conduta negligente, por parte da vítima, ao efectuar indevidamente a travessia da estrada, de forma a iludir um condutor medianamente previdente, invertendo de seguida, inadvertidamente, o seu sentido de marcha, durante tal travessia, sem se certificar que o poderia fazer sem perigo para si ou para terceiros.
Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos do art. 505º do Código Civil, apurada que está a culpa exclusiva da malograda vítima.
E, nos termos do referido preceito, apurada a culpa do lesado ou de terceiros, excluída fica ainda a responsabilidade pelo risco, uma vez que a lei não admite a concorrência entre o risco e culpa, atento o carácter excepcional da responsabilidade pelo risco (art. 483º, nº 2 do Código Civil)”.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
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Este processo tem por objecto a apreciação da responsabilidade criminal do B………., arguido da prática de um crime de homicídio negligente, p. e p., pelo art. 137º, nº 2 do CP, e da responsabilidade civil da Companhia de Seguros X………., SA, pelos danos patrimoniais e morais causados com a conduta àquele imputada.
O presente recurso, interposto pelos demandantes cíveis, filhos da vítima, tem por objecto a reapreciação da matéria de facto considerada provada e não provada, e a consequente modificação da Decisão de Direito.
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Neste processo teve lugar uma primitiva Audiência de Julgamento, tendo sido proferida Sentença em 4/02/2002.
Nessa Sentença, foi decidido absolver o arguido da prática do crime de que vinha acusado e absolver a demandada cível dos pedidos formulados pelos demandantes.
Da mesma, houve recurso pelos demandantes cíveis, agora também recorrentes, tendo sido proferido Acórdão por este Tribunal em 19/02/2003.
Nesse Acórdão, foi decidido estar-se perante um caso em que a matéria de facto apurada era insuficiente para a decisão a proferir.
Em consequência, foi ordenado o reenvio do processo para novo Julgamento, circunscrito à indagação das seguintes questões de facto:
- qual a extensão da recta em que o arguido circulava e a distância da respectiva visibilidade;
- qual o local da via onde a vítima se encontrava, quando reiniciou a travessia;
- qual a velocidade a que o arguido circulava;
- se na data do acidente existia no local um sinal limitativo da velocidade a 40 Km/h;
Decorria, pois, da decisão deste Tribunal que toda a restante matéria de facto já se encontrava fixada, havendo apenas que proceder a novo Julgamento para apuramento das concretas e precisas questões de facto indicadas, e a seguir proferir a decisão de Direito adequada.
Porém o Juiz do Tribunal de 1ª Instância não acatou o determinado por este Tribunal da Relação, tendo adoptado o seguinte procedimento:
- proferiu despacho, em 12/05/2003 (fls. 397) com estes termos: “Dado o teor da decisão do Tribunal da Relação e o preceituado no art. 426º, nº1 e 426º-A, nº 1 do Código de Processo Penal, para indagação das questões de facto aludidas no Douto Acórdão da Relação, de fls. 376 e 378, designo para realização da audiência, o dia 19 de Abril de 2004, pelas 9h30m.
(…) Solicite à D.G.V. e Câmara Municipal a certidão da existência, no local, na data dos factos (20/11/1997), de sinal limitativo da velocidade a 40 Km/h ou outro, enviando cópia da participação de fls 9, para melhor esclarecimento”.
- A fls. 416 encontra-se a resposta da D.G.V., do seguinte teor: do ofício “não consta o número do auto de contra-ordenação e como tal não é possível localizar o processo. Mais se informa que esta delegação não pode, a esta data, confirmar a existência do sinal ou outro”.
- Da C.M de Vila Nova de Famalicão, foi enviada a seguinte resposta (fls. 438): “Tenho a honra de informar de que a avenida 9 de Julho está classificada como Estrada Nacional e, por isso, sob jurisdição do ICERR” (Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária).
Depois destas duas respostas, insuficientes para a averiguação em causa, o Sr. Juiz do processo, em vez de prosseguir a averiguação, proferiu o seguinte despacho (fls. 443):
- “Pese embora o teor do douto Acórdão da Relação do Porto, atento o tempo decorrido deste a prolação da decisão em apreço, o facto do Magistrado que a proferiu já não exercer funções neste Tribunal, bem assim como os inconvenientes de ordem social que tal acarretaria, determina-se que a produção da prova abranja a totalidade do objecto dos presentes autos, por forma a apreciação global e conjunta dos factos em apreço pela Magistrada que apreciar de novo a causa”.
Com este despacho – para além do mais -, desistiu-se de prosseguir a averiguação de um dos factos fundamentais que deveria ser apurado: a existência de um sinal delimitativo de velocidade (o seu apuramento, tal como já referia o desacatado Acórdão deste Tribunal, não era difícil e muito menos inviável; os elementos documentais carreados para os autos, mostravam-se insuficientes, mas eram susceptíveis de serem completados, como resulta do seu acima transcrito teor).
Foi, na sequência deste despacho, efectuada nova Audiência de Julgamento, quanto à totalidade do objecto do processo, incluindo os factos que já se encontravam assentes, tendo sido proferida a Sentença objecto do presente recurso.
Nesta Sentença – no que respeita a toda a matéria fáctica já assente – a descrição dos factos é divergente da descrição efectuada na primitiva Sentença. Nomeadamente, no que respeita à acção da vítima – para caracterizar o reinício da travessia de volta ao passeio de onde provinha –, é acrescentada a expressão “súbita e repentinamente”; é omitido que o arguido tinha sido titular de uma carta de condução que tinha caducado nos termos do art. 122º, nºs 4 e 5, e art. 130º al. a) do Código da Estrada.
Quanto às questões de facto que não constavam da matéria apurada, e que por isso tinha sido considerada insuficiente, pelo menos duas delas permaneceram por apurar, cabalmente:
- Quanto ao sinal limitativo de velocidade, foi considerada não provada a sua existência na data dos factos, mas foi considerado provado o seguinte: “um mês depois dos factos”, existia naquela ………., um sinal limitativo da velocidade a 40 km/h (o esforço investigatório do Tribunal e as suas certezas acerca da existência de um sinal de trânsito, detiveram-se a um mês dos factos, sendo claro que, para além da omissão de uma mais completa averiguação, se não extraiu da prova produzida, a este respeito, as necessárias conclusões lógico-dedutivas; sobretudo do depoimento do perito da própria seguradora demandada).
- Quanto à velocidade a que o veículo conduzido pelo arguido seguia, considerou-se provado tratar-se de “uma velocidade não concretamente apurada, que rondava os 50 km/h”.
Ou seja, o Tribunal reapreciou a matéria que já se encontrava assente, e não averiguou aquela que faltava apurar.
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O não acatamento da decisão deste Tribunal da Relação, com a consequente realização de um segundo Julgamento abrangendo a totalidade do objecto do processo, comportando a reapreciação da matéria de facto considerada já assente, põe em causa um dos princípios estruturantes do Ordenamento Jurídico do nosso Estado de Direito.
Concretizando:
Nos arts. 202º e 203º da nossa Constituição, estabelece-se que os Tribunais são Órgãos de Soberania, independentes e apenas sujeitos à Lei.
Garantia dessa independência dos Tribunais, é a independência dos Juízes a quem compete a titularidade desses órgãos e o exercício da função jurisdicional.
Mas, sendo os Tribunais e os Juízes seus titulares independentes, não devendo obediência entre si, decorre da ordem Constitucionalmente estabelecida que os mesmos se organizam segundo uma estrutura hierárquica.
Essa estrutura hierarquizada é referida no art. 210º da CRP, sendo composta por Tribunais de 1ª Instância (em regra os Tribunais de Comarca e os de competência específica ou especializada), 2ª Instância (os Tribunais da Relação), e Supremo Tribunal de Justiça – órgão superior da hierarquia.
Essa hierarquização dos Tribunais Judiciais, consubstancia-se no seguinte: os Tribunais de 1ª Instância devem obediência aos Tribunais de Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça, e os segundos a este.
Esta independência e estrutura hierarquizada, são concretizadas na legislação ordinária:
No art. 3º, nº1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, repete-se o preceito Constitucional: “os Tribunais Judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à Lei”.
No nº 2, completa-se: “a independência dos Tribunais Judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos Juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por Tribunais Superiores”.
O art. 15º da LOTJ define a finalidade da estrutura hierarquizada, sob a epígrafe – competência em razão da hierarquia: “os Tribunais Judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões”.
No art. 4º, nº1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece-se: “os Magistrados Judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a Lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos Tribunais superiores”.
Estas normas, conjugadas, estabelecem um sistema-padrão em qualquer Estado de Direito, nos termos do qual, a hierarquia em que os Tribunais se ordenam é uma hierarquia funcional, exprimindo uma vinculação entre esses órgãos, imprescindível para a estruturação dos recursos (as decisões dos Tribunais Superiores têm de ser acatadas pelos inferiores quando proferidas em recurso provindos destes últimos).
Temos assim que a estrutura hierarquizada dos Tribunais está indissociavelmente ligada à faculdade de impugnação das decisões judiciais, ou seja, aos Recursos: meio pelo qual se encaminha o conhecimento de questão já decidida por um Tribunal de inferior Instância (Tribunal a quo), para um Tribunal de superior Instância (Tribunal ad quem).
A decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal Superior, confirmando, ou alterando a decisão recorrida; ordenando – se disso for o caso – a repetição total do Julgamento ou a repetição apenas parcial (delimitada às questões nela definidas), vincula o Tribunal de hierarquia inferior, impendendo sobre o Juiz titular do mesmo o dever de cumprir e acatar essa decisão.
Não o fazendo – e analisada a questão, estritamente, do ponto de vista jurídico-processual –, viola as regras da hierarquia funcional em que os Tribunais se estruturam e, consequentemente, as regras da competência em razão dessa hierarquia.
Assim, no processo foi cometida uma nulidade absoluta, tipificada no art. 119º, al. e) do CPP: violação das regras de competência hierárquica do Tribunal.
A comissão dessa nulidade determina a invalidade do 2º Julgamento, efectuado sobre todo o objecto do processo e da Sentença que no termo do mesmo foi proferida (a aqui sob apreciação).
A matéria de facto apurada no 1º Julgamento não era susceptível de modificação, pois sobre ela estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal de 1ª Instância, apenas importando completá-la, quanto aos pontos de facto identificados por este Tribunal.
Completá-la – entenda-se – até onde fosse possível, mas desenvolvendo a actividade carreadora para os autos da prova documental necessária para o efeito; prova documental essa que deveria ser analisada e conjugada, em Audiência, com a prova testemunhal que a esse respeito, pelos sujeitos processuais intervenientes sob a superintendência do Tribunal, ou por iniciativa deste, fosse julgado adequado produzir (obviamente, quanto aos sujeitos processuais, da por eles oferecida).
Carece de qualquer valor jurídico-processual, o fundamento invocado no despacho que procede a esta surpreendente inflexão no procedimento: a mudança de Magistrado e o proporcionar de “uma apreciação global e conjunta dos factos em apreço pela Magistrada que apreciar de novo a causa”.
Proferida uma Sentença, o respectivo Tribunal não pode proferir outra, só porque o Juiz foi substituído.
Se inválida não fosse pela razão assinalada, a 2ª Sentença violaria as regras do caso julgado, quanto à matéria de facto definitivamente fixada.
No caso, o procedimento – tal a gravidade do erro cometido – tem de regressar à fase de cumprimento do Acórdão por esta Relação proferido, efectuando-se novo Julgamento para apuramento dos pontos de facto identificados, sendo os factos apurados acrescentados aos já considerados provados, e sendo proferida a adequada decisão de Direito, quer quanto à parte criminal, quer quanto à parte cível de que os recorrentes são peticionantes e cujos danos patrimoniais e morais pretendem ver ressarcidos.
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Nos termos relatados, decide-se declarar verificada a nulidade do art. 119º, al. e) do CPP – violação das regras da competência hierárquica do Tribunal e, em consequência, declarar a invalidade da Sentença recorrida e do Julgamento que a precedeu, determinando-se o envio do processo para o Tribunal da 1ª Instância, para cumprimento do Acórdão primitivamente proferido por este Tribunal.
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Sem custas.
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Porto, 06 de Dezembro de 2006
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo
Arlindo Manuel Teixeira Pinto