Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029163 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005220050494 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 605/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART436 ART442 ART808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/04/02 IN BMJ N416 PAG605. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido convencionado num contrato promessa que a falta de pagamento de prestações conferia o direito ao promitente vendedor de exigir o vencimento imediato de todas e, no caso de recusa de pagamento por parte do promitente comprador, poderia resolver o contrato, não tem aquele promitente vendedor necessidade de apelar à conversão da mora em incumprimento definitivo, bastando-lhe operar aquela cláusula resolutiva expressa e resolver o contrato. II - A perda do sinal é uma sanção apenas destinada a indemnizar o prejuízo causado pela retratação do promitente faltoso ao passo que uma indemnização pedida pela ocupação do prédio prometido vender se funda na ilegitimidade dessa ocupação, isto é, na responsabilidade por factos ilícitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |