Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028051 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO SUPERVENIENTE RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200003020030225 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 874/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART618 N2 ART635 ART636 ART640 ART653 N2 ART655 ART706 N1 ART712 N1 A B C N4. | ||
| Sumário: | I - As certidões juntas com as alegações, de decisões proferidas em outros processos, não são documentos supervenientes só por serem apresentadas após o julgamento na primeira instância. Para o serem teriam de dizer respeito a factos supervenientes e não a factos que eram conhecidos à data do julgamento da acção. II - Se o tribunal formou a sua convicção, com os elementos de prova produzidos em audiência e justificou a razão da sua convicção no conjunto dos vários depoimentos produzidos, que então não foram postos em causa, não é possível à Relação alterar as respostas dadas aos quesitos. III - Tendo o réu negado factos que, por serem pessoais, não podia processualmente ignorar, bem condenado foi como litigante de má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |