Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO POR DIVÓRCIO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201609267191/15.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 632; FLS.415-421). | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Atualmente, os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento apenas são compensáveis na hipótese prevista no nº 2, do artigo 1792º do Código Civil. II - Nos demais casos, porque a dissolução do casamento por divórcio corresponde ao exercício de um direito potestativo, na falta de previsão legal expressa a estatuir a obrigação de compensação desses danos com base em facto lícito, tais danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento não são compensáveis. III - Quanto aos restantes danos não patrimoniais e patrimoniais, causados por um cônjuge ao outro, são ressarcíveis, nos termos gerais da responsabilidade civil e mediante ação a intentar nos tribunais comuns. IV - A remissão da ressarcibilidade destes últimos danos para o regime geral da responsabilidade civil significa a sua sujeição às regras da responsabilidade aquiliana, nomeadamente a aplicação do prazo trienal de prescrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc n.º 7191/15.4T8VNG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 7191/15.4T8VNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Atualmente, os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento apenas são compensáveis na hipótese prevista no nº 2, do artigo 1792º do Código Civil. 2. Nos demais casos, porque a dissolução do casamento por divórcio corresponde ao exercício de um direito potestativo, na falta de previsão legal expressa a estatuir a obrigação de compensação desses danos com base em facto lícito, tais danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento não são compensáveis. 3. Quanto aos restantes danos não patrimoniais e patrimoniais, causados por um cônjuge ao outro, são ressarcíveis, nos termos gerais da responsabilidade civil e mediante ação a intentar nos tribunais comuns. 4. A remissão da ressarcibilidade destes últimos danos para o regime geral da responsabilidade civil significa a sua sujeição às regras da responsabilidade aquiliana, nomeadamente a aplicação do prazo trienal de prescrição. *** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 07 de agosto de 2015, na Secção Cível da Instância Local de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, B… instaurou ação declarativa na forma comum contra C… pedindo a condenação deste ao pagamento da compensação de € 7.481,97, a título de danos não patrimoniais resultantes quer da violação do dever de fidelidade e de respeito, quer da dissolução do casamento que a uniu ao réu até à sua dissolução por divórcio, mediante sentença proferida em 04 de janeiro de 2011[1]. Para fundamentar a sua pretensão a autora alegou, em síntese, o seguinte: - que contraiu casamento católico com o réu em 24 de agosto de 1991, sob o regime da comunhão de adquiridos; - que em 10 de outubro de 2008, o réu saiu do domicílio conjugal, passando a partir de finais de setembro de 2008 a acompanhar uma mulher, como se fossem marido e mulher, passando a viver juntos e tendo dessa união dois filhos; - que em 26 de março de 2008, o réu intentou ação de divórcio sem consentimento contra a autora, vindo o divórcio a ser decretado por sentença proferida em 04 de janeiro de 2011; - que a dissolução do seu casamento por divórcio desfez um sonho de sempre da autora de que o seu casamento duraria para toda a vida, sofrendo dor e desconsideração social com isso e padecendo de perturbações psiquiátricas. Citado, o réu contestou invocando a prescrição do direito acionado pela autora, arguiu a ineptidão da petição inicial e, em reconvenção, pediu a condenação da autora como litigante de má-fé em indemnização no montante global de dois mil euros. A autora replicou pedindo, por sua vez, além do mais, a condenação do réu como litigante de má-fé em multa e indemnização. Dispensou-se a realização de audiência prévia e em 15 de abril de 2016, proferiu-se despacho saneador tabelar e conheceu-se o mérito da causa julgando-se procedente a exceção perentória de prescrição, não se admitindo a reconvenção deduzida pelo réu[2]. Em 20 de maio de 2016, inconformada com a decisão que julgou procedente a exceção perentória de prescrição, B… interpôs recurso de apelação, oferecendo prova documental e terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1º O prazo para a Recorrente pedir ao Recorrido pela dissolução do seu casamento a quantia de 7.481,97 € é prazo ordinário de 20 anos, e, não de 3 anos, pois que, por errada interpretação, e, má aplicação a Ex.ma Senhora Juiz do Tribunal a quo invocou e aplicou esse prazo como se a situação se integrasse na subsecção I do C.C. atinente à responsabilidade por facto ilícito; 2º E mesmo que tal ponto de vista perfilhado pela Ex.ma Senhora Magistrada quanto ao prazo de 3 anos pudesse ser aplicável tal prazo foi interrompido, como atrás se disse, e, apenas expirou em 09 de Setembro de 2015, pois que antes foi interrompido pelo pedido da A., ora Recorrente, na acção de divórcio sem consentimento em que ela invoca os mesmos factos, o mesmo pedido, e, o mesmo valor contra o R., pedido que, como estabelece o artº 1792º do C. C., não podia ser conhecido então naquele processo; 3º Aliás, não prevendo o instituto da prescrição prazo determinado para a A. exercer o seu direito, devia o Tribunal a quo aplicar a regra geral do prazo ordinário da prescrição; 4º De resto, como é sabido, perder um direito pelo decurso de certo tempo sem que o seu titular seja inerte ou negligente ao seu exercício, é profundamente injusto pelo que deve haver nas decisões uma ponderação de justiça caso a caso, o que não se surpreende na decisão recorrida, pois que a A. demonstrou com clareza a intenção de exercer o seu direito não negligenciando o seu exercício nem renunciando ao mesmo. 5º Sem quebra de respeito pela douta sentença em recurso, e, salvo melhor juízo, esta fez errada interpretação, e, má aplicação do nº 1 do artº 498º do Código Civil, do nº 3 deste preceito que não devia ser chamado a debate, pois que os factos em que se funda o pedido da Recorrente não emerge, no caso, de condutas criminosas imputadas ao Recorrente. 6º Acresce que a douta sentença nem sequer se pronunciou, como se lhe impunha, sobre quando começou a correr o prazo para a Recorrente poder exercer o seu direito violando a disciplina do artº 306º do C. C., nem as circunstâncias em que a prescrição pode ser interrompida, como dispõem os artºs 323º a 327º do mesmo diploma. 7º Como vem alegando a A., ora Recorrente, a prescrição foi interrompida pela Recorrente, como dispõe o nº 1 do artº 323º do C. C. “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”, norma que a douta sentença deixou de aplicar, e, que à situação respeita. 8º É que, na verdade, a Recorrente levou ao conhecimento do Recorrido antes de propor a presente acção a sua pretensão de por este ser indemnizada pela dissolução do divórcio, o que fez legalmente como prevê o nº 1 do artº 327º do C. C. podendo prevalecer-se da citação, notificação ou acto equiparado como dispõe o nº 1 do artº 227º do C. C. No caso foi pela notificação com essa interrupção que começou a correr novo prazo atento o disposto no nº 1 do artº 326º do C. C. cuja aplicação a douta sentença preteriu. 9º E, nem sequer a sentença, apesar de aflorar tal questão, ao pretender questionar se a data de 10/10/2008, como se alega no artº 9º da petição, quando o Recorrente saiu de casa, constituiria o início do prazo para a Recorrente exercer o seu direito, é que em boa verdade a sentença ao questionar tal data pelo que se afigura à Recorrente não abordou os factos que devia, nem o direito aplicável foi investigado em profundidade, cometendo a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 615º, e, o dever de fundamentação imposto pelo artº 154º, ambos do C.P.C. Tal falta revela-se, ainda, ao invocar para a sua decisão os artºs 576º, 579º, e, 1792º todos do C. C. sem especificar os fundamentos de direito atinentes à questão, caindo na nulidade da al. b) do nº 1 do artº 615º já citado.” O recorrido contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso. Não foi admitida a junção aos autos da certidão oferecida com a apelação e, atenta a natureza estritamente jurídica das questões decidendas e a existência de um substancial lastro doutrinal e jurisprudencial sobre as mesmas, com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos, decidiu-se dispensar os vistos e ordenar a imediata inscrição dos autos em tabela. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de direito e por omissão de pronúncia; 2.2 Da prescrição do direito acionado pela recorrente. 3. Fundamentos de facto exarados na decisão sob censura e que não se mostram impugnados 3.1 Factos provados 3.1.1 O réu intentou contra a autora a acção de divórcio litigioso com o n.º 3223/09.3TBVNG, da 5ª Secção de Família e Menores, J2, de Vila Nova de Gaia.3.1.2 No âmbito dessa acção foi dissolvido o casamento, por divórcio por mútuo consentimento, entre o autor e a ré, tendo a sentença transitado em julgado na data de 11.04.2011.3.1.3 A presente acção entrou em Juízo no dia 07.08.2015.4. Fundamentos de direito 4.1 Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de direito e por omissão de pronúncia A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida no ponto nove das conclusões do seu recurso, nos seguintes termos: “E, nem sequer a sentença, apesar de aflorar tal questão, ao pretender questionar se a data de 10/10/2008, como se alega no artº 9º da petição, quando o Recorrente saiu de casa, constituiria o início do prazo para a Recorrente exercer o seu direito, é que em boa verdade a sentença ao questionar tal data pelo que se afigura à Recorrente não abordou os factos que devia, nem o direito aplicável foi investigado em profundidade, cometendo a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 615º, e, o dever de fundamentação imposto pelo artº 154º, ambos do C.P.C. Tal falta revela-se, ainda, ao invocar para a sua decisão os artºs 576º, 579º, e, 1792º todos do C. C. sem especificar os fundamentos de direito atinentes à questão, caindo na nulidade da al. b) do nº 1 do artº 615º já citado.” Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[3], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[4]. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[5]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas. Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. A decisão que conhece no despacho saneador de alguma exceção perentória tem para todos os efeitos o valor de sentença (2ª parte do nº 3, do artigo 595º do Código de Processo Civil), sendo-lhe por isso aplicável diretamente o regime jurídico das nulidades da sentença[6]. A recorrente imputa à decisão recorrida a falta de especificação dos fundamentos de direito, o que resultaria da convocação infundamentada dos artigos 576º, 579º e 1792º do Código Civil. É falso que a decisão recorrida aplique os artigos 576º e 579º do Código Civil, bastando para tanto ler o que ficou escrito quando se conheceu da exceção perentória de prescrição e que de seguida se reproduz: “Assim, nos termos conjugados dos artigos 1792º e 498º, do Código Civil, e dos artigos 576º, 578º e 579º, do Código de Processo Civil, conhecendo da invocada excepção da prescrição, absolvo o réu do pedido que contra si a autora formulou, por estar o direito desta prescrito.” De facto, na decisão recorrida aplicaram-se, entre outros, os artigos 576º e 579º do Código de Processo Civil e o artigo 1792º do Código Civil e vem justificada a aplicação quer dos preceitos processuais, quer do preceito substantivo. A única crítica justa que o recorrente poderia dirigir à fundamentação jurídica da decisão recorrida era a de consistir, em grande parte, simples adesão à desenvolvida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2013, no processo nº 5036/11.3TBVNG.P1.S1, acessível no site da DGSI[7]. Porém, a fundamentação por adesão, legalmente proscrita, sempre que consista na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (artigo 154º, nº 2, do Código de Processo Civil), não constitui qualquer vício processual quando se traduza na adesão a trechos doutrinais ou jurisprudenciais[8]. Apreciemos agora a nulidade da decisão recorrida que decorreria, no dizer obscuro da recorrente de, “ao pretender questionar se a data de 10/10/2008, como se alega no artº 9º da petição, quando o Recorrente saiu de casa, constituiria o início do prazo para a Recorrente exercer o seu direito, é que em boa verdade a sentença ao questionar tal data pelo que se afigura à Recorrente não abordou os factos que devia, nem o direito aplicável foi investigado em profundidade”. Ora, se bem entendemos aquilo a que a recorrente se pretende referir com esta patologia assacada à decisão recorrida, para que esta instância pudesse aferir da justeza de tal imputação, conviria que a recorrente tivesse o cuidado de identificar concretamente os factos que não foram abordados na decisão recorrida e que o deviam ter sido, tanto mais que a nulidade arguida não é um vício de conhecimento oficioso, impendendo sobre o arguente um ónus de fundamentação da patologia denunciada, a fim de serem precisamente delimitados os poderes de cognição da instância de recurso. Se acaso com essa omissão factual a recorrente pretende referir-se à notificação ao réu da reconvenção por si deduzida no processo n.º 3223/09.3TBVNG, agora da 5ª Secção de Família e Menores, J2, de Vila Nova de Gaia, que considera constituir facto interruptivo da prescrição arguida pelo recorrido, deve dizer-se, desde já, que esta alegada causa interruptiva do prazo prescricional não foi alegada, como devia, nos articulados[9], nem foi deduzida qualquer oposição à dispensa de audiência prévia, momento processual próprio para responder às exceções perentórias arguidas em sede de contestação, quando seja este o último articulado admissível (artigo 3º, nº 4, do Código de Processo Civil). Assim, ao invés do que afirma a recorrente, ilegal seria a decisão recorrida se acaso conhecesse dessa factualidade, por violação do nº 1, do artigo 5º do Código de Processo Civil, bem como seria nula, por excesso de pronúncia, se conhecesse de uma causa de interrupção da prescrição não invocada pela parte a quem aproveita. Para finalizar, apreciemos agora a nulidade arguida pela recorrente e decorrente da decisão recorrida não ter investigado o direito aplicável, em profundidade. Salvo melhor opinião, há aqui um equívoco da recorrente pois não é falta de profundidade de uma sentença ou até a sua superficialidade que a fulminam com a nulidade por omissão de conhecimento de questões de direito que devesse conhecer. A profundidade ou a superficialidade da decisão não determinam por si a sua nulidade, apenas contendendo com o seu mérito intrínseco. Para que o vício arguido pela recorrente se verifique é necessário que se identifique uma questão de direito que devia ter sido conhecida e que não o foi, como devia. Ora, é a própria recorrente que afirma que a patologia de que a decisão recorrida enferma é de falta de profundidade na investigação do direito aplicável e não propriamente a falta de conhecimento de uma concreta questão de direito que tivesse sido por si suscitada e que não foi conhecida pelo tribunal recorrido. Assim, por tudo quanto precede, conclui-se que não se verificam as nulidades da decisão recorrida invocadas pela recorrente. 4.2 Da prescrição do direito acionado pela recorrente A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pelo prosseguimento dos autos por, em seu entender, o prazo prescricional ser de vinte anos e, ainda que assim se não entenda, por ter havido interrupção do prazo prescricional com a notificação ao recorrido da reconvenção por si deduzida no processo n.º 3223/09.3TBVNG, agora da 5ª Secção de Família e Menores, J2, de Vila Nova de Gaia. Cumpre apreciar e decidir. Antes de entrar no conhecimento da questão posta, afigura-se-nos conveniente, se não mesmo necessário, analisar a petição inicial da recorrente e, na medida do possível, identificar os fundamentos jurídicos da pretensão indemnizatória por ela formulada. No artigo 9º da petição inicial, vêm descritos factos passíveis de integrar a violação do dever de coabitação[10]. Nos artigos 11º e 12º da petição inicial vêm alegados factos integradores da violação do dever de respeito, bem como do dever de fidelidade[11]. Nos artigos 16º a 25º da petição inicial vêm alegados danos decorrentes da dissolução do vínculo conjugal por efeito do divórcio sem consentimento requerido pelo aqui recorrido[12]. Assim, não obstante o que é afirmado pela recorrente na conclusão do seu petitório final, verifica-se que para fundamentar a pretensão indemnizatória, a ora recorrente alegou factos integradores da violação de deveres conjugais e danos decorrentes da dissolução do seu casamento por divórcio requerido pelo seu ex-cônjuge. Vejamos agora o regime legal aplicável. O nº 1, do artigo 1792º[13], do Código Civil[14], na redação introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, prescreve que “[o] cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.” Por seu turno, estabelece-se no nº 2, deste artigo[15] que “[o] cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.” As alterações introduzidas no regime da reparação de danos causados a um cônjuge por outro cônjuge pela Lei nº 61/2008, tendo em conta que desapareceu o regime do divórcio sanção e que o divórcio pode agora ser obtido mesmo contra a vontade do outro cônjuge, sem a necessidade de alegação e violação de qualquer dever conjugal, o denominado divórcio sem consentimento que se traduz na concessão de um direito potestativo extintivo ao cônjuge interessado na extinção do vínculo conjugal, conduzem, a nosso ver, a que os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento apenas são compensáveis na hipótese prevista no nº 2, do artigo 1792º do Código Civil. Nos demais casos, porque a dissolução do casamento por divórcio corresponde ao exercício de um direito potestativo, na falta de previsão legal expressa a estatuir a obrigação de compensação desses danos com base em facto lícito[16], afigura-se-nos que tais danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento não serão compensáveis[17]. Quanto aos restantes danos, não patrimoniais e patrimoniais, causados por um cônjuge ao outro são ressarcíveis, nos termos gerais da responsabilidade civil e mediante ação a intentar nos tribunais comuns[18]. A remissão da ressarcibilidade destes danos para o regime geral da responsabilidade civil significa a sua sujeição às regras da responsabilidade aquiliana[19]. E, a nosso ver, essa sujeição é total, ou seja, abarca, além do mais, as condições temporais de exercício do direito de indemnização, abrange o regime da prescrição previsto no instituto da responsabilidade civil[20]. Assim, não obstante o casamento seja legalmente qualificado como um contrato (veja-se o artigo 1577º do Código Civil), isso não significa que a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge siga as regras da responsabilidade contratual[21] e, nomeadamente, o regime da prescrição ordinária (artigo 309º do Código Civil[22]). De facto, não obstante essa qualificação[23], o nosso mais alto tribunal já afastou a aplicação da presunção de culpa operante em sede de responsabilidade contratual (veja-se o artigo 799º, nº 1, do Código Civil) fixando jurisprudência nesse sentido[24] que mereceu o aplauso da doutrina mais qualificada[25]. No caso em apreço, a remissão para os termos gerais da responsabilidade civil tem o claro alcance de pretender que o regime jurídico aplicável seja o da responsabilidade por facto ilícito, sendo por isso aplicável por força desta remissão legal o prazo trienal previsto no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito. Expostas estas considerações jurídicas de ordem geral, debrucemo-nos sobre o caso concreto. No que respeita os danos advindos da dissolução do casamento por efeito do divórcio, face ao que antes se sustentou, a questão da prescrição não se chega a colocar porque a recorrente não tem esse direito, não é titular de qualquer direito de indemnização contra o recorrido e para reparação dos danos resultantes da dissolução do seu matrimónio, por divórcio. No tocante aos restantes danos, por força do que antes se escreveu, está afastada no caso em análise, a aplicação do prazo ordinário de prescrição de vinte anos, sendo antes aplicável o prazo trienal previsto em sede de responsabilidade por facto ilícito no artigo 498º do Código Civil. Porém, a recorrente, mesmo com aplicação do aludido prazo trienal, pugna pelo desacerto da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, não teve em conta causas interruptivas do prazo prescricional que levam a que tal prazo apenas se consumasse em 09 de setembro de 2015, ou seja após 03 de setembro de 2015, data em que foi citado o recorrido. Ora, como ao de leve já antes se aludiu, a problemática da interrupção do prazo prescricional não foi suscitada em sede de articulados, configurando-se como uma questão nova, de carácter não oficioso e, por isso, inapta a ser conhecida em primeira instância pelo tribunal de recurso. De facto, excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[26]. De todo o modo, ainda que assim não fosse, a interpretação defendida pela recorrente para firmar o resultado a que chega, isto é, de que o prazo prescricional apenas se consumou em 09 de setembro de 2015, é no mínimo peregrina. No entender da recorrente, a notificação da reconvenção ao seu então marido e que foi por si deduzida no processo de divórcio instaurado pelo ora recorrido determinou a interrupção da prescrição, iniciando-se então novo prazo prescricional que terminou em 09 de setembro de 2012, a que se segue, por força da referida interrupção, novo prazo trienal que se consumaria em 09 de setembro de 2015. Esta “leitura” da recorrente é ostensivamente ilegal, desconsiderando os dados legais inequívocos aplicáveis e traduzindo-se numa multiplicação injustificada de prazos prescricionais. De facto, se na realidade o prazo prescricional se interrompe por efeito da notificação da reconvenção, ex vi artigo 323º, nº 1, do Código Civil, não menos certo é que o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326º, nº 1 e 327º, nº 1, ambos do Código Civil). Ora, como a decisão que pôs termo ao processo em que ocorreu a aludida interrupção da prescrição transitou em julgado em 11 de abril de 2011, há que concluir que o novo prazo prescricional, na melhor das hipóteses para a recorrente, sempre se consumou em 12 de abril de 2014, ou seja, mais de um ano antes da instauração da presente ação. Assim, face a quanto antecede, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes, conclui-se pela total improcedência do recurso de apelação interposto por B… e pela confirmação da decisão recorrida proferida em 15 de abril de 2016, nos segmentos impugnados. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), embora sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B…, confirmando-se a decisão recorrida proferida em 15 de abril de 2016, nos segmentos impugnados. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. *** O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 26 de setembro de 2016 Carlos Gil Carlos Querido Alberto Ruço ____ [1] No entanto, no petitório final, a ora recorrente alega que a pretensão indemnizatório que deduz contra o recorrido corresponde “aos danos causados pelo R. à A. pela dissolução do casamento decretada por divórcio pedido por ele.” [2] Decisão notificada em expediente eletrónico elaborado em 19 de abril de 2016. [3] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140. [4] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI. [5] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, páginas 679 a 681. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação. [6] Esse regime é também aplicável aos simples despachos por força do previsto no nº 3, do artigo 613º do Código de Processo Civil. [7] Na própria decisão recorrida se afirma que se segue esta decisão do nosso Supremo Tribunal de Justiça, mas é um “seguimento” tão em cima, se nos é permitida a expressão, que é uma cópia acrítica de trechos completos dessa decisão, sem qualquer aferição crítica. Assim, por exemplo, a nota 8 da decisão recorrida é cópia fiel da nota 7 do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, escrevendo-se “pagina” em vez de “página” e omitindo-se a indicação do Volume dos Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes em que está publicado o citado estudo da Sra. Dra. Cristina Dias. [8] Uma adesão acrítica a tais trechos influirá no mérito da decisão, no seu valor intrínseco enquanto peça jurídica. Já a cópia de trechos doutrinais ou jurisprudenciais, sem indicação da fonte, prática que vai sendo exponenciada com o fácil manejo dos meios informáticos, constitui falta de honestidade intelectual, podendo, nalguns casos, integrar a violação de direitos de autor. [9] De facto, nenhuma referência havia sido feita na petição inicial ou na réplica a não ser agora, em sede de alegações de recurso, à invocada causa de interrupção do prazo prescricional. No sentido de, havendo lugar a réplica para contestar a reconvenção, o autor ter o ónus de aproveitar esse articulado para responder às exceções eventualmente deduzidas em sede de contestação, pronunciam-se José Lebre de Freitas in A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, páginas 136 e 137 e Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, Almedina 2014, página 207, nota 477. [10] Escreveu-se no artigo 9º da petição inicial o seguinte: “Apesar disso, o R. em 10 de Outubro de 2008 deixou a casa de morada de família levando alguma roupa, e, alguns objectos pessoais. Porém,”. [11] O conteúdo dos artigos 11º e 12º da petição inicial é o seguinte: “Desde fins de Setembro de 2008 passou a acompanhar uma mulher como s fosse seu marido” (artigo 11º da petição inicial); “Posteriormente, passou a viver com, outra mulher como se fossem casados na Travessa Conselheiro Veloso da Cruz, 128-1º Dtº Frente, também em Vila Nova de Gaia, de quem já tem dois filhos menores concebidos antes de ser decretado o divórcio” (artigo 12º da petição inicial). [12] O conteúdo destes artigos é o seguinte: “Com o divórcio pedido pelo R. este desfez um sonho da A. que sempre se pautou na sua vida desde que o conheceu em namoro, e, na vida de casada na convicção de que o seu casamento ia vigorar para toda a vida. Na verdade,” (artigo 16º da petição inicial); “A A. que é e era uma mulher simples, honesta, e, dedicada ao R., e, às famílias de ambos com a dissolução do seu casamento viu desmoronar um projecto de vida que tinha assumido com o R.” (artigo 17º da petição inicial); “Com efeito, quer o processo instaurado pelo R. quer a dissolução do seu casamento causaram-lhe sofrimento, dor, desconsideração social, e, doença, pois que após a ruptura do seu casamento contraiu uma depressão de que anteriormente nunca sofreu, tendo tido necessidade de durante dois anos fazer tratamentos do foro psiquiátrico, tento até estado internada no Hospital …, em Vila Nova de Gaia, e, daqui por determinação médica ter isso de ambulância para a consulta de psiquiatria do Hospital …, do Porto”; (artigo 18º da petição inicial); “A A. emagreceu muito, e, ainda no presente tem necessidade para o seu equilíbrio e evitar recaídas depressivas de tratamentos médicos e de diariamente tomar comprimidos” (artigo 19º da petição inicial); “Ainda, a A. com o divórcio requerido pelo R. sofreu grandes alterações na sua vida pessoal, e, social, pois que deixou de ter como sua companhia permanente a filha de ambos que passou muitas vezes a deixá-la só para estar com o R., o que anteriormente não acontecia. Igualmente,” (artigo 20º da petição inicial); “Ainda, como consequência do divórcio a A. deixou de ter uma vida familiar estabilizada afectiva, e, economicamente, pois, provocou, e, ofendeu a A. na sua reputação, o seu brio pessoal e social, que depositou no R. a mais elevada consideração, e, estima, e, a convicção de que o seu plano de vida futura como casada ia perdurar” (artigo 21º da petição inicial); “Embora se tenha sempre dedicado ao trabalho como operária fabril, e, tenha colaborado e concorrido para todas as despesas do casal, e, fazendo todas as lides domésticas, a A. sofreu alterações várias a nível pessoal, social, e, económico” (artigo 22º da petição inicial); “Sendo o R. agente principal da P.S.P. do Porto que auferia mensalmente cerca de 1.319,52 € a que acrescia as remunerações da A. esse somatório proporcionava-lhe um nível de vida que com o divórcio deixou de ter. Aliás,” (artigo 23º da petição inicial); “A A. durante muito tempo deixou de ter trabalho passando a viver de subsídios de desemprego que lhe causou uma vida difícil” (artigo 24º da petição inicial); “O R. desfez a vida da A., frustrou-lhe todas as suas expectativas, pois que, mercê da forte ligação que tinha com ele, deixou de ter gosto de viver, e, de se interessar por contrair qualquer relação com outro homem, ficando numa situação de menor interesse por ela” (artigo 25º da petição inicial). [13] A epígrafe deste artigo com a Lei nº 61/2008, passou a ser “Reparação de danos” e era anteriormente “Reparação de danos não patrimoniais”. [14] Este preceito, na redação anteriormente vigente, no quadro do divórcio sanção, bem como do divórcio remédio, tinha o seguinte teor: “O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º [previsão que, salvo no que respeita a duração temporal da situação de facto descrita, corresponde à atual alínea b), do artigo 1781º do Código Civil], devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.” [15] Antes das alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, o nº 2 do artigo 1792º, do Código Civil, tinha a seguinte redação: “O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.” [16] Se a responsabilidade objetiva ou independente de culpa carece de previsão legal expressa (veja-se o artigo 483º, nº 2, do Código Civil), assim também deve ser quando esteja em causa a eventual reparação dos danos causados pelo exercício de um direito. [17] Com o devido respeito, afastamo-nos assim do sufragado nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2013, proferido no processo nº 5036/11.3TBVNG.P1.S1 e de 08 de setembro de 2009, proferido no processo nº 464/09.7YFLSB, ambos acessíveis na base de dados da DGSI, seguindo a interpretação veiculada por Amadeu Colaço in Novo Regime do Divórcio, Almedina 2008, páginas 100 e 101. Igualmente, neste último sentido veja-se, O Divórcio e Questões Conexas, 2ª edição (actualizada e aumentada), Quid Juris 2010, Tomé d´Almeida Ramião, página 169. [18] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes, no processo nº 2325/12.3TVLSB.L1.S1, acessível no site da DGSI, sustenta-se que este já era o entendimento maioritário dos tribunais superiores antes da vigência da lei nº 61/2008, pelo que o regime desta lei não se poderá considerar inovatório, nesta parte, podendo, por isso, aplicar-se sem receios de retroatividade proibida, a factos ocorridos antes da entrada em vigor de tal instrumento normativo. Também no sentido desse entendimento ser o da generalidade da jurisprudência veja-se, Breves Notas Sobre a Responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, UCE, Lisboa 2011, Volume I, página 403 a 405, nota 32. [19] Neste sentido veja-se Guilherme de Oliveira in Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da família, Coimbra Editora, Ano 7, nº 13, 2010, página 21 e especialmente a nota 23 na mesma página. [20] Neste sentido veja-se, O Divórcio e Questões Conexas, 2ª edição (actualizada e aumentada), Quid Juris 2010, Tomé d´Almeida Ramião, página 171. [21] Note-se que a sujeição da responsabilidade contratual ao prazo ordinário de prescrição não é matéria pacífica, havendo uma corrente doutrinária a sustentar que mesmo a esta responsabilidade é aplicável o prazo trienal previsto para a responsabilidade civil por facto ilícito. Neste sentido se pronuncia Pedro de Albuquerque in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 49, Volume III, Dezembro 1989, em artigo intitulado “A aplicação do prazo prescricional do nº 1 do artigo 498º do Código Civil à Responsabilidade Civil Contratual”, páginas 793 a 837, entendimento que tem a adesão de Jorge Alberto Caras Altas Duarte Pinheiro in O Núcleo Intangível da Comunhão Conjugal, Os Deveres Conjugais Sexuais, Almedina 2004, página 708, nota 1708. [22] O prazo ordinário da prescrição previsto no artigo 309º parece ser hoje dificilmente defensável em face da aceleração geral do tempo nas sociedades modernas e até por confronto com o prazo de prescrição quando estão em causa violações de direitos absolutos, como sucede no domínio da responsabilidade por facto ilícito. Para uma crítica da extensão do prazo ordinário da prescrição veja-se, Comentário ao Código Civil Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, páginas 754 e 755, anotação 3 ao artigo 309º do Código Civil. [23] Importa reter que as qualificações e as definições do legislador são matéria doutrinal e que por isso não vinculam o intérprete, sendo apenas um dos elementos a ter em conta na tarefa de interpretação e aplicação do direito (a propósito veja-se, Metodologia Jurídica Problemas Fundamentais, Coimbra Editora 1993, António Castanheira Neves, páginas 132 e 133). [24] Veja-se o Assento nº 5/94, publicado no Diário da República nº 70, de 24 de março de 1994. [25] Por todos veja-se, Curso de Direito da Família, Volume I, Introdução Direito Matrimonial, 4ª edição Reimpressão, Coimbra Editora 2014, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, páginas 625 a 631. [26] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014-2ª edição, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 92 a 94, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158. |