Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821326
Nº Convencional: JTRP00024832
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
MORTE
ARRENDATÁRIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
DESCENDENTE
OPOSIÇÃO
SENHORIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
RENDA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199812159821326
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 602/97
Data Dec. Recorrida: 05/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART89 N1 N2 ART89-A ART89-B N2.
Sumário: I - O senhorio de um arrendamento para habitação que tenha optado pela denúncia do contrato a fim de obstar à sua transmissão, por morte do falecido arrendatário, a um descendente que com ele vivia há mais de 1 ano, terá que indemnizar o pretendente a transmissário com quantia equivalente a dez anos de renda no montante que vinha sendo pago pelo arrendatário falecido.
Reclamações: