Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024832 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO MORTE ARRENDATÁRIO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DESCENDENTE OPOSIÇÃO SENHORIO DENÚNCIA DE CONTRATO RENDA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199812159821326 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 602/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART89 N1 N2 ART89-A ART89-B N2. | ||
| Sumário: | I - O senhorio de um arrendamento para habitação que tenha optado pela denúncia do contrato a fim de obstar à sua transmissão, por morte do falecido arrendatário, a um descendente que com ele vivia há mais de 1 ano, terá que indemnizar o pretendente a transmissário com quantia equivalente a dez anos de renda no montante que vinha sendo pago pelo arrendatário falecido. | ||
| Reclamações: | |||