Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620476
Nº Convencional: JTRP00018872
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199706179620476
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 124/93-1
Data Dec. Recorrida: 12/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART799 ART810 ART811 N1 ART812.
CSC86 ART222 ART224.
CPC67 ART469.
Sumário: I - Sendo o autor reconhecido pela sociedade e pelos sócios como representante comum dos contitulares de quota da sociedade que por morte de sua mulher ficou a pertencer à herança indivisa aberta por óbito dela e não tendo o réu provado que ao prometer ceder a sua quota na sociedade ao autor, por contrato entre ambos celebrado, o fez na errónea convicção de que aquela primeira quota pertencia ao autor e não à herança indivisa, é de considerar que o contrato-promessa obrigou validamente o réu.
II - Improcedendo, por indevida cumulação, o pedido principal do autor que era o de ser proferida sentença que valesse pela declaração negocial do réu e o condenasse ao mesmo tempo na indemnização fixada em cláusula penal para o caso de incumprimento do contrato, deve proceder o pedido secundário de condenação apenas na cláusula penal, demonstrada a responsabilidade do réu pelos prejuízos que resultaram para o autor do incumprimento, sem lugar à pretendida redução por não se mostrar manifestamente excessivo aquele montante.
Reclamações: