Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039969 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | DISPENSA DE PENA PROVOCAÇÃO OFENSAS À HONRA | ||
| Nº do Documento: | RP200701240644795 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 245 - FLS. 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para que possa funcionar a norma do nº 2 do art. 186º é necessário que haja nexo causal e portanto um lapso de tempo muito curto entre a conduta ilícita ou repreensível do ofendido e a ofensa à honra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 4795/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** RelatórioConsta da sentença de 28 de Abril de 2006, no dispositivo, o seguinte: “Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se: a) Condenar o arguido B…………, como autor material de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz um total de € 600; ...” O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: “1ª - Da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com os documentos que integram os autos e as regras da experiência comum, resulta claro que o arguido não praticou o crime de difamação. 2ª - A conduta do arguido não integra o ilícito tipificado no n.º 1 do art. 180º do C. Penal, pelo que foi incorrectamente qualificada na douta sentença recorrida. 3ª - Mal andou o tribunal recorrido ao condenar o arguido recorrente pela prática do crime de difamação, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do C. Penal. 4ª - A sentença recorrida enferma de grave erro na qualificação jurídica dos factos. Há contradição entre a fundamentação de facto e a decisão. 5ª - Da factualidade dos autos, na sua plenitude, não resulta, objectivamente, que a conduta do arguido tenha constituído qualquer ofensa à honra ou consideração do assistente. 6ª - Ao julgar como provados os factos insertos nos pontos L., M., N. e O. dos factos provados, conjugados com os documentos juntos aos autos, nomeadamente o de fls. 53, o tribunal recorrido teria que julgar como provado que o assistente havia vendido ao arguido a carrinha Passat ..-..-XI. 7ª - Ao julgar este facto como não provado, o meritíssimo juiz a quo violou, entre outros, os arts. 874º, 875º, 879º, 885º e 886º, n.º 2, do C. Civil. 8ª - Do mesmo modo, da globalidade da prova produzida, nomeadamente dos factos provados referidos na conclusão 6ª e, ainda, do ponto P. dos factos provados, resulta evidente que o assistente furtou o veículo ..-..-XI ao arguido. 9ª - Ao não qualificar a conduta do assistente, descrita em O. dos factos provados, como ilícita – crime de furto qualificado – o tribunal recorrido violou os arts. 202º, 203º e 204º, n.º 2, al. a), do C. Penal. 10ª - Como resulta do descrito nos pontos P. e Q. dos factos provados, o arguido dirigiu-se a C……….., pedindo-lhe a mediação para o contacto com o assistente, para obter a restituição do veículo por este furtado. Ao dizer-lhe ‘o Zé roubou-me o Passat’, no contexto em que proferiu esta expressão, estava o arguido a imputar ao assistente um facto verdadeiro e visava alcançar um interesse legítimo. 11ª - Porque a imputação do facto ilícito (furto) ao assistente era verdadeira e fora proferida num contexto específico, visando alcançar um interesse legítimo, a conduta do arguido não é punível ( art. 180º, n.º 2, als. a) e b), do C. Penal ). 12ª - Acresce que da prova testemunhal em que o meritíssimo senhor juiz a quo fundamentou a matéria de facto provada resultam duas versões contraditórias, que encerram uma dúvida muito forte, perante a qual o tribunal deveria, sempre, absolver o arguido. Ao condenar o recorrente, nas descritas circunstâncias, violou o princípio in dubio pro reo. 13ª - O recorrente é primário, de modesta condição socioeconómica e tem a seu cargo um filho maior, estudante. 14ª - Os factos já ocorreram em Junho de 2004. Quer antes, quer depois desta data, o recorrente teve conduta social correcta, constituindo o evento que lhe é imputado um facto excepcional e isolado. 15ª - O tribunal recorrido não aplicou correctamente os critérios legais previstos para a determinação da medida das penas, nomeadamente o disposto no art. 71º do C. Penal. 16ª - Verificam-se circunstâncias que diminuem de forma acentuada a necessidade da pena, devendo o tribunal atenuá-la especialmente, conforme dispõe o art. 72º, n.ºs 1 e 2, al. d), do C. Penal, normativo a que tribunal recorrido não atendeu. 17ª - Em consequência da atenuação especial da pena e da moldura penal prevista no n.º 1 do art. 180º do C. Penal, o seu limite máximo – multa de 240 dias – será reduzido a um terço (1/3), conforme dispõe o art. 73º, n.º 1, al. c), do C. Penal, mostrando-se ajustado sancionar o recorrente Celestino Barreira com 1/4 (um quarto) daquele limite, ou seja, na multa de vinte (20) dias, à taxa diária de € 4 (quatro euros). 18ª - Porque se verificam os pressupostos previstos nos arts. 74º e 186º, n.º 2, do C. Penal, deverá o arguido ser dispensado da pena, com a condição de demonstrar nos autos, num prazo curto, o pagamento da indemnização que vier a ser fixada pelo tribunal. 19ª - Ao condenar o arguido na pena de multa de 100 dias e à taxa diária de € 6, o tribunal a quo violou os critérios estabelecidos nos arts. 71º, 72º e 73º do C. Penal”. ** FundamentaçãoO objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. do S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há, então, que definir quais as questões que se colocam para apreciação:1ª - Há pontos de facto incorrectamente julgados, maxime aqueles que integram o tipo objectivo e o tipo subjectivo do crime de difamação (art. 180º, n.º 1, do C. Penal)? 2ª - No caso de assim não ser, demonstra-se o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do C. de Processo Penal? 3ª - Em caso negativo, tem lugar a não punibilidade da conduta por força do disposto no art. 180º, n.º 2, als. a) e b), do C. Penal? 4ª - Face a uma solução negativa, tem lugar a atenuação especial da pena, a coberto do art. 72º, n.ºs 1 e 2, al. d), do C. Penal? 5ª - A determinação da medida da pena obedeceu ao requisitório vazado no art. 71º, n.º 1, de C. Penal? 6ª - A quantia correspondente a cada dia de multa foi fixada de acordo com o determinado no art. 47º, n.º 2, do C. Penal? 7ª - Deve ser aplicada a dispensa de pena ( art. 186º, n.º 2, do C. Penal )? ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:“1. Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: A. No dia 23 de Junho de 2004, dia de feira na cidade de Chaves, da parte da manhã, no armazém da empresa D……….., sito na ……….., em Chaves, o arguido afirmou em voz alta, na presença de várias pessoas, que o assistente lhe tinha furtado uma carrinha Passat e que era um ladrão. B. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito conseguido de, ao formular tais juízos sobre a pessoa do assistente, o ofender na sua honra e consideração, como ofendeu. C. Bem sabia o arguido que a conduta que empreendeu era proibida e punida por lei. D. O arguido é agricultor, trabalhando terras suas, auferindo um rendimento médio mensal de € 750,00. E. É casado, sendo a esposa é doméstica. F. Tem um filho a seu cargo, estudante universitário na cidade do Porto. G. Vive em casa própria. H. Tem como habilitações literárias a 4ª classe. I. Não tem antecedentes criminais. J. Em consequência das expressões proferidas pelo demandado, o demandante sentiu vexame, humilhação e angústia. L. O assistente é comerciante de automóveis usados e no mês de Maio de 2004 negociou com o arguido a venda a este de uma carrinha de marca Volkswagen, modelo Passat de matrícula ..-..-XL. M. O assistente entregou a viatura ao arguido em ……., junto à residência deste, com as chaves e respectivo duplicado, bem como a declaração aduaneira junta a fls. 53, que aqui se dá por integralmente reproduzida. N. O arguido usou o veículo durante cerca de quinze dias. O. Decorrido tal lapso de tempo, quando a viatura se encontrava estacionada numa rua da cidade de Chaves, o assistente, em virtude de o arguido não ter pago o respectivo preço, munido de um duplicado da chave, introduziu-se na mesma e levou-a para destino que não se logrou apurar. P. O arguido participou criminalmente o desaparecimento da viatura na PSP, o que deu lugar à instauração do inquérito n.º …./04.6 PBCHV, em curso nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Chaves. Q. Na data referida em A., o arguido pediu a mediação de C…………, funcionário da empresa D…………, para obter a restituição do veículo, tendo-se ambos deslocado a casa do pai do assistente. 2. Factos não provados: Com relevo para a decisão da causa, não se provou que: a) No interior do café E………, sito no ………, em Chaves, em data não apurada, o arguido tivesse-se dirigido a F…………., afirmando que o assistente era um ladrão porque lhe tinha roubado uma carrinha Passat. b) O assistente tivesse vendido ao arguido uma carrinha Passat. c) Após ter sido constituído arguido nos autos referidos em P., o assistente tivesse telefonado ao arguido, vociferando ameaças de morte e injúrias. d) No dia 28 de Junho de 2004, o assistente tivesse endereçado para a residência do arguido, via correio azul, os documentos de identificação deste. e) Fazendo uso do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal do arguido, o assistente operou a transmissão da titularidade do veículo para terceiro. 3. Provas que serviram para formar a convicção do tribunal: O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelo arguido e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, conjugados que foram com a exegese dos documentos juntos aos autos. O arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados, confirmando, porém, ter estado na empresa D………… na data em apreço, tendo conversado com a testemunha C…………., funcionário ali. No decurso da conversa, pediu-lhe que fosse falar com o assistente, dizendo-lhe que este tinha furtado a carrinha. Negou ter-lhe chamado ladrão. Porém, não foi exactamente essa a versão dos acontecimentos relatada pela testemunha C………….., funcionário da D………… que, prestando um depoimento sereno, afirmou peremptoriamente que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A., o arguido afirmara em “voz alta para quem estava a ouvir” que o assistente era um ladrão, um vigarista que lhe tinha furtado uma carrinha Passat. Foi então que disse ao arguido que conhecia o assistente, ser casado com uma prima do mesmo, tendo-lhe aquele pedido para irem falar com o seu pai, na tentativa de resolver a questão. Assim acabaram por fazer, tendo o pai do assistente dito que eram negócios do filho e que não podia fazer nada. Durante algum tempo, o arguido continuou a telefonar-lhe, a fim de saber se a testemunha havia conseguido “resolver as coisas”. Nunca o arguido lhe referiu ter sido ameaçado pelo assistente. O assistente G………….. afirmou ser negociante de automóveis, tendo permitido que o arguido levasse a carrinha para a “experimentar”. Todavia, porque o mesmo nunca mais lhe apareceu para pagar, fazendo uso de uma terceira chave que tinha consigo, foi buscá-la quando a mesma se encontrava estacionada em Chaves. Mais afirmou ter sido a testemunha C…………. que lhe havia dito que o arguido lhe tinha chamado ladrão e dissera que lhe tinha roubado a carrinha. No que concerne às condições pessoais e profissionais do arguido, relevaram as suas declarações. Quanto à ausência de antecedentes criminais, sustentou-se o tribunal no CRC de fls. 38. Para a prova dos sentimentos que advieram ao demandante em consequência da conduta empreendida pelo demandado, relevou o depoimento das testemunhas H…………., antiga empregada do assistente num estabelecimento de café, e I………….., esposa do assistente, conjugados com as regras da experiência comum em que o julgador é livre e segundo as quais é inequívoco que quem, como o demandante, seja alvo de conduta como a levada a cabo pelo demandado, se sinta vexado, humilhado e angustiado. A prova da factualidade vertida em L. a O. fundou-se nos depoimentos das testemunhas J…………., filho do arguido, e L…………, amigo do arguido. J………… descreveu as vicissitudes que envolveram a aquisição da carrinha, a qual veio a ser entregue pelo assistente ao arguido em ………… juntamente com as chaves. A tal facto assistiu a testemunha L………… que se encontrava no café com J…………. e o arguido. Ambas as testemunhas demonstraram ainda ter conhecimento da utilização da viatura pelo arguido. A consideração como não provada da demais factualidade, resultou da ausência de produção, em sede de audiência de julgamento, de qualquer elemento probatório susceptível de a sustentar. Com efeito, nenhuma prova se produziu quanto às alegadas expressões proferidas pelo arguido no interior do café E……… . Quanto à venda da viatura, foi o próprio arguido que afirmou que o assistente lhe entregara a viatura num sábado e, na segunda-feira seguinte, aquele lhe telefonara a reclamar o respectivo pagamento, ao que respondera que o fazia, mas depois de fazerem contas relativamente a uma viatura de marca Mercedes que o arguido lhe tinha vendido uns dias antes. Ou seja, é o próprio arguido quem afirma não ter pago o respectivo preço, o que, como é consabido, é um dos requisitos do contrato em causa. Aliás, resultou ainda dos depoimentos conjugados do arguido e do assistente a existência de problemas relativamente à compra anterior de uma viatura Mercedes, alegadamente defeituosa. Assim, a interpretação que o tribunal faz das declarações prestadas pelo arguido é no sentido de que, estando na posse da Passat, tinha em mãos um meio de pressão para forçar o assistente a “acertar as contas” relativamente aos prejuízos que, segundo alegou, lhe advieram das deficiências do Mercedes. Tal comportamento é inequivocamente censurável, desde logo, atendendo à existência de mecanismos legais susceptíveis de defender a posição do comprador no caso de venda de coisa defeituosa, o que é consabido. Nenhuma prova se produziu quanto à factualidade inserta em c) a e)”. ** Aqui chegados, abordemos a primeira questão [há pontos de facto incorrectamente julgados, maxime aqueles que integram o tipo objectivo e o tipo subjectivo do crime de difamação (art. 180º, n.º 1, do C. Penal )?].** Há que dizer, já, que a sentença sob recurso não merece qualquer censura (bem pelo contrário; aliás, nem o arguido, tão pressuroso na busca de fundamentos para “aniquilar” a sentença sob recurso, a tal ponto chegou ... ) quanto ao cumprimento do estatuído no art. 374º, n.º 2, de C. de Processo Penal, pois aí está a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção que esteve subjacente, de tal maneira que se percebem as razões (assentes, manifestamente, na lógica e nas regras da experiência ou do senso comum, pois se apresentam coerentes e de fácil ou linear compreensão) que determinaram a convicção do tribunal no sentido em que se concretizou e a valoração que foi concretamente feita dos meios de prova que se disponibilizaram para a efectiva produção [ como escreveu, a propósito, Marques Ferreira, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, págs. 228 e segs., « exige-se não só a indicação das provas ou meio de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410º, n.º 2 ... E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade » ].Temos por seguro, que este aspecto (o da observância do determinado no art. 374º, n.º 2, de C. de Processo Penal) “facilita” a apreciação da presente questão, tanto mais que o recurso mais não é do que «um remédio jurídico e não ... um novo julgamento sobre o objecto do processo. Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos. Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância; é, além disso, necessário que apresente as razões da discordância, e, bem assim, as provas ... que não só demonstram a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória » - José Damião da Cunha, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril/Junho de 1998, págs. 259/260. Quando o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tem de especificar quais os pontos de facto (relevantes, em primeira via, para a questão de se saber se verificaram os elementos constitutivos dos tipos de crime em destaque, como ensina o art. 368º, n.º 2, al. a), de C. de Processo Penal) que considera incorrectamente julgados e quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, tudo em cumprimento do determinado no art. 412º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, de C. de Processo Penal. Muitas e muitas vezes, no entanto, os recursos demonstram um evidente equívoco, assente numa indiscutível realidade, qual seja o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, exercício este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do art. 127º de C. de Processo Penal, somente ao tribunal (a entidade competente, notoriamente), incumbe [eis, a respeito deste comando legal, o que se escreveu no ac. de S. T. J., de 4 de Novembro de 1998, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, t. III – 1998, págs. 209/210: «à pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova (ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador), todos respondem, essencialmente, o mesmo: “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova ...; porque o sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica ...” ( Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1950, vol. III, pág. 245 ); “neste regime, pois, se o juiz não procede como um autómato na aplicação de critérios legais apriorísticos de valoração, também não lhe é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou, e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação” (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1972, vol. III, pág. 221 ); ...; “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação ou à comunicação” (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, polic., Coimbra, 1968, pág. 53); “vimos já que tal significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo?; uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos)” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 202/203); livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável » ]; (por lapidares, aqui ficam as considerações tecidas no ac. de S. T. J., de 25 de Maio de 2005, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 184, ano XIII, t. II/2005, Abril/Maio/Junho/Julho, pág. 212: «com efeito, tal como faz ressaltar o tribunal recorrido, os recorrentes, em vez de indicarem provas capazes de contrariar os concretos pontos de facto que têm por mal julgados, limitam-se a sobrepor a sua convicção sobre as provas produzidas à do tribunal de 1ª instância; mas isso é claramente insuficiente para quem como eles pretendia ver apreciado o recurso sobre a matéria de facto; é certo que para o efeito justificam essa atitude com a inexistência de outras provas para além das produzidas; mas, então, ganha corpo o indeclinável princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, a que não faz sombra a adquirida em sentido contrário pelos recorrentes, tanto mais que, como resulta de todo o exposto, a convicção a que chegou o tribunal, apesar de não isenta de dúvidas, está objectivada e motivada em termos de dar a perceber qual o raciocínio seguido e que o mesmo não se divorcia das regras da experiência e da vida »). O recurso (presente) apresenta-se, de forma decisiva (pela sua evidência), com esse equívoco, significativamente expresso nas referências que, nele feitas, se enumeram de seguida: - “da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com os documentos que integram os autos e as regras da experiência comum, resulta ...” ( conclusão 1ª ); - “da factualidade dos autos, na sua plenitude, não resulta, objectivamente, que a conduta do arguido tenha constituído qualquer ofensa à honra ou consideração do assistente” (conclusão 5ª); - “ao julgar como provados os factos insertos nos pontos L., M., N. e O. dos factos provados, conjugados com os documentos juntos aos autos, nomeadamente o de fls. 53, o tribunal teria que julgar comprovado que o assistente havia vendido a carrinha Passat 97-77-XI” (conclusão 6ª); - “acresce que da prova testemunhal em que o meritíssimo juiz a quo fundamentou a matéria de facto provada resultam duas versões contraditórias, que encerram uma dúvida muito forte, perante a qual o tribunal deveria, sempre, absolver o arguido; ao condenar o recorrente, nas descritas circunstâncias, violou o princípio in dubio pro reo” (conclusão 12ª). ** Daí que, em conclusão, se não possa afirmar que se perfilam pontos de facto, com aquela específica relevância, incorrectamente julgados. ** Atentemos (necessariamente, então ...) na segunda questão (demonstra-se o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do C. de Processo Penal)?** A este respeito, avançou o arguido a seguinte afirmação: “a sentença recorrida enferma de grave erro na qualificação jurídica dos factos. Há contradição entre a fundamentação de facto e a decisão” (conclusão 4ª).E só isto, realce-se, não se tendo dado ao trabalho de fundamentar, pela concretização (ou, quando menos, pela insinuação) dessa contradição insanável, que, para se configurar como o vício a que alude o art. 410º, n.º 2, do C. de Processo Penal, de acordo com os ensinamentos de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 3ª ed. revista e actualizada, 2000, págs. 340/341 e 339, tem de apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter a ver com a fundamentação apresentada e tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só («fica vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração quaisquer elementos que lhe sejam externos»), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum («as regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece»). Então, e como não lobrigamos, pura e simplesmente, que se perfile esse vício, só temos de concluir no único sentido ajustado, qual seja o que não se verifica o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. ** Cuidemos (necessariamente, então, uma vez mais ...) da apreciação da terceira questão (tem lugar a não punibilidade da conduta por força do disposto no art. 180º, n.º 2, als. a) e b), do C. Penal?).** O arguido, ao propender pela não verificação do crime de difamação (art. 180º, n.º 1, do C. Penal), não se estribou, propriamente (é o que se vê daquelas conclusões ...), na não verificação do respectivo tipo objectivo (que se estrutura em dois segmentos: o da ofensa, concretizada através da formulação de um juízo lesivo da honra, por um lado, e essa formulação feita, dirigindo-se o arguido a terceiros) e subjectivo (dolo), mesmo concedendo-se (hipótese de raciocínio; na verdade, face ao que se conhece, tal não pode ser afirmado, pois não se sabe se houve intenção de apropriação e subtracção de coisa móvel alheia ...) ter sido o assistente autor de um crime de furto (art. 203º, n.º 1, do C. Penal).É que a imputação de “ladrão”, não obstante a ligação a um furto, contém uma valoração que ultrapassa esse juízo de realidade, transformando-se em juízo sobre o carácter, o modo-de-ser; « não se pode deixar de salientar que, apesar de tudo, são coisas diferentes – e sobretudo diferentes de um ponto de vista de ressonância social – o propalar que B é um ladrão ou que este foi condenado por furto; chamar ladrão todos reconhecem como um juízo que pode tocar a personalidade » - v. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 610/611. O que veio a fazer, mais precisamente, foi invocar a causa de justificação prevista no art. 180º, n.º 2, als. a) e b), do C. Penal, isto é, que a difamação não era punível por se terem verificado, cumulativamente, as seguintes condições: a) a imputação do facto desonroso ter sido feita para a realização de interesses legítimos e, para além disso, b) o agente ter provado a verdade da mesma fundamentação - v. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 615. Só que não era possível, desde logo (decisivamente), essa invocação, pois estamos ao nível da formulação de um juízo, não da imputação de um facto - v. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 625. Depois, mesmo que assim não fosse, como sustentar que pela formulação de um juízo como aquele se podia pretender satisfazer um interesse legítimo? De forma alguma, como é claro. O que ia ter uma outra implicação, qual seja a de que não podia, assim, demonstrar-se a indispensável verdade - v. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 622. Mas ainda que estivéssemos ao nível do facto, e sendo a imputação feita para a realização de interesse legítimo, a prova da respectiva verdade (aqui, mesmo assim, não feita ...) tinha de se revestir de rigorosas cautelas e para que a mesma não fosse uma meta a atingir, mas uma meta atingida - v. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 622. Tudo isto dito, a conclusão impõe-se: não tem lugar a não punibilidade do arguido, a coberto do disposto no art. 180º, n.º 2, als. a) e b), do C. Penal. ** Curemos (necessariamente, então, mais uma vez, finalmente ...) da quarta questão (tem lugar a atenuação especial da pena, a coberto do art. 72º, n.ºs 1 e 2, al. d), do C. Penal?).** De acordo com o disposto no art. 72º, n.º 1, do C. Penal, tem lugar a atenuação especial da pena quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou dele contemporâneas, que diminuam, acentuadamente, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, de que se pode destacar, nos termos do seu n.º 2, al. d), a de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.Duas certezas as normas expostas suscitam: a primeira é a de que o n.º 1 dessa art. 72º acolhe a previsão de uma situação especialmente atenuante (cláusula geral), por força da qual «a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo; por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limite máximo e mínimo próprios»; a segunda é a de que, «como exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuante contida na cláusula geral do art. 72º, n.º 1, funcionam as circunstâncias descritas nas diversas alíneas do art. 72º, n.º 2; mas passa-se aqui algo de análogo – não de idêntico! – ao que vimos ... suceder com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas naquelas alíneas podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 72º, n.º 2, não têm o efeito “automático” de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiam o efeito requerido; deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena » - Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, págs. 306/307 ( § 454 ) e 306 ( § 453 ); v., ainda, o ac. de S. T. J., de 18 de Abril de 2002, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. II – 2002, pág. 182. Ora, e no caso, o que se pode dizer, já, é que nada se conhece (por efectivamente provado, como não podia deixar de ser) que imponha a afirmação de que se verifica uma acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do arguido ou da necessidade da pena [«verificados os pressupostos respectivos, nomeadamente o pressuposto material da diminuição acentuada da culpa ou das exigências da prevenção, a concessão da atenuação especial é um dever ou uma obrigação – é uma autêntica “consequência jurídica” – a que o tribunal não pode furtar-se, mas que cabe antes na sua discricionariedade vinculada» - Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, pág. 308 ( § 457 ) ]. Na verdade, sendo certo e seguro que decorreram sobre a data da prática do crime ( 23 de Junho de 2004, como provado ) 2 anos (e alguns meses), não podemos concluir, de forma manifesta (e não obstante nada interceder em desabono do arguido; este aspecto, neste âmbito, como é evidente, pela própria versão da norma em destaque, só releva quando concatenado com aquele), que decorrera muito tempo sobre a prática do crime, pois esse decurso de tempo não é, por si, logo, significativo, expressivo (não se deve esquecer que estamos perante a atenuação especial da pena), indicador, seguro, de que a alarme social que o crime causou tem de estar esbatido (como se escreveu no ac. do S. T. J., de 9 de Janeiro de 1997, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, t. I – 1997, pág. 171, «ao dito requisito do decurso de muito tempo sobre a prática do crime, não é necessário que se demonstre ter-se esbatido o alarme social causado pelo crime, porquanto é a própria lei que presume este resultado, decorrido que seja muito tempo sobre a prática do crime, baseada certamente nas regras da experiência, pelo que esse só seria de afastar mediante a prova de contrário» ). ** Dito isto, mais se deve dizer, em jeito de conclusão: não há lugar à atenuação especial da pena.** Pronunciemo-nos sobre a quinta questão (a determinação da medida da pena obedeceu ao requisitório vazado no art. 71º, n.º 1, de C. Penal?).** Antes do mais há que referir que um é o aspecto pacífico: o da opção feita, no âmbito do art. 70º de C. Penal, pela pena não privativa da liberdade.É imposição do art. 47º, n.º 1, do C. Penal, que a pena de multa seja fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º, n.º 1, do C. Penal. Em termos conceituais, o critério da prevenção geral equivale à medida exigida pela tutela dos bens jurídicos, pela estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, que ressalta do caso em apreciação, no complexo da sua forma concreta de execução e da conduta do agente antes do facto, mas que se expressa na chamada moldura de prevenção (aquela cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, igualmente no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias) que, retenha-se, em nada pode ser influenciada por considerações de culpa ou de prevenção especial; «decisivo só pode ser o quantum de pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» - Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, págs. 241/243 ( §§ 327 e 330). E no que se refere ao critério da prevenção especial, ele significa que devem ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a da socialização (a primordial), seja as de advertência individual ou de segurança ou inocuização ( subordinadas). Como escreve Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, págs. 243/244 ( §§ 332, 333 e 334 ), « se, com efeito, a função de socialização constitui hoje em dia – e deve continuar a constituir no futuro – o vector mais relevante da prevenção especial, verdade é que ela só entra em jogo se o agente se revelar carecido de socialização, sendo esta pois a primeira verificação a que o juiz é obrigado neste domínio. Se uma tal carência se não verificar, tudo será questão, em termos de prevenção especial, de conferir à pena uma função de suficiente advertência do agente, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico, ou mesmo que ele coincida. Se é certo que esta função de advertência joga o principal papel em tema de penas de substituição, ela pode relevar igualmente, e de forma decisiva, no âmbito de medida da pena. A medida das necessidades de socialização do agente é pois, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena. Se, porém, não houver esperança fundada de êxito na socialização do agente – em caso, pois, hoc sensu, de “incorrigibilidade” – ficam só em aberto as possibilidades (sempre dentro da medida legitimamente permitida pela culpa e pelo ponto óptimo de protecção de bens jurídicos) de necessária intimidação individual ou de indispensável segurança individual (inocuização) ». Ora, e ajustando este quadro de conceito ao caso, para lá de a acção, vista em si mesma (com a conformação de singeleza que os factos enumerados na sentença demonstram), e a ausência de mácula na conduta anterior não se apresentarem com especial “energia” no quadro das exigências de prevenção geral positiva, o certo é que esse mesmo facto, mesmo perspectivado naquela sua singeleza, não deixa de convocar a acuidade, evidente, que resulta da circunstância de o mesmo ser mais um dos muitíssimos que se vão levando a cabo, atingindo as pessoas no que mais lídimo têm, que é a honra, por vezes com sequelas (pessoais e patrimoniais). E quanto às exigências de prevenção especial, porque estamos longe, muito longe, mesmo, como é óbvio (pelo acima dito quanto à ausência de práticas criminosas), da necessidade de socialização, somente pela via da advertência, então, mínima, é que aquelas se destacam. Então, e na perspectiva de balanceamento que o dito quanto às exigências de prevenção demanda, o seu equilíbrio como que pende para uma menor intervenção na gravidade da pena da multa, e que podemos postar (até porque a culpa não se pode ter por elevada, bem pelo contrário – o facto revestiu-se da singeleza que, repete-se, a sentença deu nota, para mais “aconchegado” por um acontecimento real que o precedeu, que deu conformação, ínvia, é certo, àquela insultuosa reacção do arguido), por isso, nos 60 dias (retenha-se que o crime em questão é punível com pena – de multa – entre 10 e 240 dias, nos termos dos arts. 47º, n.º 1, e 180º, n.º 1, do C. Penal). Daí que se deva alterar a pena de multa que ao arguido foi cominada (100 dias), fixando-a em 60 dias. ** Curemos da sexta questão (a quantia correspondente a cada dia de multa foi fixada de acordo com o determinado no art. 47º, n.º 2, do C. Penal?). ** É o art. 47º, n.º 2, do C. Penal, que o impõe: a quantia a que corresponde cada dia de multa deve ser fixada (e só) em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.Nos dizeres de Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, pág. 129 (§ 148), é seguro que deverá atender-se (numa base, em todo o caso jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte, e aos gastos. Ora, e do que se sabe (porque provado), o arguido, que é agricultor (trabalha terras suas), tem um rendimento médio mensal de € 750, vive em casa própria, com a esposa, que é doméstica, e um filho, estudante universitário, que se encontra a seu cargo. Esse rendimento médio mensal, considerando um período de 30 dias, equivale ao rendimento médio diário de € 25. Se tivermos em consideração que três são as pessoas que, digamos assim, beneficiam desse preciso rendimento, o que equivale a uma média de cerca de € 8 por cada uma, facilmente constatamos que a quantia correspondente a cada dia de multa fixada na sentença sob recurso ( € 6 ) está perfeitamente ajustada, para mais quando se tem de ver essa pena como correspondendo a um real sacrifício, ainda que não absoluto – v. o ac. do S. T. J., de 2 de Outubro de 1997, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V. t. III – 1997, pág. 184. Isto dito, mais se diz: a quantia correspondente a cada dia de multa foi fixada em obediência ao que impõe o art. 47º, n.º 2, do C. Penal. ** Tratemos da sétima questão [deve ser aplicada a dispensa de pena (art. 186º, n.º 2, do C. Penal )]?** Assentemos, em primeiro lugar, que se está, no caso do art. 186º do C. Penal, face a uma particular e autónoma disciplina da dispensa da pena, que, por isso, não convoca o regime geral constante do art. 74º, n.º 1, do C. Penal.Em segundo lugar, é de dar por adquirido que à dispensa de pena prevista no art. 186º, n.º 2, do C. Penal, porque facultativa, já são de aplicar as als. a), b) e c), do n.º 1, por imposição do n.º 3, tudo do art. 74º do C. Penal – v. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, págs. 667/669 e 670. No art. 186º, n.º 2, do C. Penal, acolhe-se a situação que se pode designar por provocação, que «consiste em uma ofensa, consubstanciada em uma conduta ilícita ou repreensível, que determina um estado psicológico de ira ou descontrolo emotivo que se concentra, impulsivamente, em uma imediata reacção àquela precisa ofensa primitiva». A ilicitude da conduta não tem de apresentar natureza penal e o sentido da repreensibilidade deve ser visto em termos minimamente objectivos. «Como se viu, a ofensa ilícita ou repreensível tem que desencadear um estado psicológico de ira ou descontrolo emocional. Sustenta-se, deste jeito, o carácter inequívoco da existência de um nexo causal entre a agressão e o estado de ira ou furor. Estado este que faz desencadear o contra-ataque. Daí que se deva defender um duplo nexo de causalidade entre a ofensa repreensível e a conduta penalmente relevante de violação do bem jurídico da honra. Daí também que tenha de existir, pela própria natureza das coisas, um lapso de tempo estreitíssimo entre aquela ofensa repreensível e a ofensa penalmente relevante. E porquê? Pela razão bem simples, já o vimos, de que é a partir do estado de ira que tudo se tem de aferir. E, como nos ensina a psicologia, tais estados têm forte intensidade, fortíssima intensidade, mas são normalmente de curta duração. Por outro lado, a imediatividade que se pressupõe tem, seguramente, uma certa elasticidade. Mas o raptus irae – que desencadeia, justamente, a impulsividade – não pode ultrapassar tempos côngruos sob pena de a ira se transformar em obstinado desejo de vingança, o qual já não poderá beneficiar do regime favorável que a dispensa de pena constitui» - v. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, págs. 671 e 672/673. Ora, e tendo em presença o que se enumerou como provado, estamos muito longe de poder afirmar que sustentada está a situação que, pelos contornos acima definidos, podia justificar a dispensa de pena, a coberto do art. 186º, n.º 2, do C. Penal. Na verdade, e mesmo aceitando-se que o assistente podia (e devia) agir de modo diverso para obter a restituição ou lograr a recuperação do automóvel, lançando mão das providências civis (não se podia dizer que se estava perante uma acção criminosa, como se viu ...) que fossem entendidas por ajustadas, contrariamente a uma espécie de acção directa pela qual propendeu e que não tinha conformação legal (v., quanto à acção directa, o art. 336º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil ), logo de forma ilícita e, por isso, repreensível, o certo é que temos de estar de acordo em que não estamos perante a relevante provocação, já que o tempo de reacção (aquela), do arguido não foi imediata (entendida com a elasticidade possível, que tinha de corresponder ao da constatação do acto do assistente), pois, como sabido, o negócio com o assistente e a entrega do automóvel ocorreram por Maio de 2004, tendo o arguido tido o mesmo por cerca de 15 dias, pois findo esse período de tempo veio a ficar sem ele, e só por 23 de Junho de 2004 veio a reagir como reagiu. E mais: nesta data veio a reagir em oposição a qualquer estado de ira ou emocionalmente descontrolado, pois veio a pedir a mediação de um terceiro para a recuperação do automóvel. Daí que se não possa considerar a aplicação da dispensa de pena prevista no art. 186º, n.º 2, do C. Penal. ** 3. DispositivoConcede-se provimento ao recurso no que se refere à pena de multa na sentença determinada e, em consequência, por revogação da sentença, nessa parte, fixa-se aquela em 60 dias. Nega-se provimento ao recurso quanto ao mais (incorrecção do julgamento quanto a pontos de facto, existência do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a não punibilidade da conduta, a atenuação especial da pena, a fixação da quantia correspondente a cada dia de multa e a dispensa de pena). Condena-se o arguido, quanto à parte criminal, porque decaiu parcialmente (em conformidade com o acima exposto, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (a situação económica do arguido é relativamente positiva; a complexidade do processo não atingiu níveis elevados) e arbitrando-se a procuradoria em 1/2 de 4 UC (para lá do já dito quanto à situação económica do arguido, a natureza da actividade desenvolvida não foi de especial complexidade) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, de C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.º 1, al. b), e 95º, n.º 1, de C. das Custas Judiciais. Porto, 24 de Janeiro de 2007 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Arlindo Manuel Teixeira Pinto |