Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022311 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199711249740929 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 473/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/03/03 IN CJ T2 ANOXXII PAG239. AC RP PROC9710135 DE 1997/04/28. | ||
| Sumário: | I - Não satisfaz a exigência legal de justificação do termo, a utilização de meros conceitos genéricos ou normativos, sendo necessário concretizar as razões determinantes da contratação a termo, de modo a que o trabalhador as apreenda e fique em condições de as poder impugnar judicialmente. II - Não satisfaz a exigência legal a justificação " suprir necessidades transitórias de serviço por acréscimo excepcional da actividade ", nem a justificação " por motivo de satisfação de necessidades de pessoal, enquanto decorre processo de racionalização de efectivos ". III - A letra (... só é admitida ) do n.1 do artigo 41 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, não permite a interpretação extensiva do disposto nas suas alíneas, pelo que a pendência de processo de de racionalização de efectivos não constitui razão para contratação a termo. IV - Aliás, sendo a racionalização de efectivos uma forma eufemística de dizer redução de pessoal, não se compreenderia que, face à intenção de reduzir pessoal, se procedesse ao recrutamento de mais pessoal, embora sob a forma de contratação a termo. | ||
| Reclamações: | |||