Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740929
Nº Convencional: JTRP00022311
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199711249740929
Data do Acordão: 11/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 473/96
Data Dec. Recorrida: 04/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/03/03 IN CJ T2 ANOXXII PAG239.
AC RP PROC9710135 DE 1997/04/28.
Sumário: I - Não satisfaz a exigência legal de justificação do termo, a utilização de meros conceitos genéricos ou normativos, sendo necessário concretizar as razões determinantes da contratação a termo, de modo a que o trabalhador as apreenda e fique em condições de as poder impugnar judicialmente.
II - Não satisfaz a exigência legal a justificação " suprir necessidades transitórias de serviço por acréscimo excepcional da actividade ", nem a justificação " por motivo de satisfação de necessidades de pessoal, enquanto decorre processo de racionalização de efectivos ".
III - A letra (... só é admitida ) do n.1 do artigo 41 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, não permite a interpretação extensiva do disposto nas suas alíneas, pelo que a pendência de processo de de racionalização de efectivos não constitui razão para contratação a termo.
IV - Aliás, sendo a racionalização de efectivos uma forma eufemística de dizer redução de pessoal, não se compreenderia que, face à intenção de reduzir pessoal, se procedesse ao recrutamento de mais pessoal, embora sob a forma de contratação a termo.
Reclamações: