Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004238 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ASSISTENTE FALTA SENTENÇA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199205209250246 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 446/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART104 N1 ART105 ART107 ART330 N2 ART331 N2 ART372 N5 ART411 N1. CPC67 ART144 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1989/06/21 IN AD N2 PAG9. | ||
| Sumário: | I - A lei impõe que o julgamento se efective mesmo que não estejam presentes os representantes do assistente ou das partes civis, salvo no caso de crime dependente de acusação particular. II - E faculta que a audiência de julgamento decorra sem a presença obrigatória dos assistentes e das partes civis. III - Assim o prazo de 10 dias para o recurso por parte deles não se inicia com a sua notificação pessoal da sentença, contando-se a partir do depósito desta na secretaria. | ||
| Reclamações: | |||