Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14/12.8TAMTR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
PENA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP2012112114/12.8TAMTR.P1
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Comete o crime de desobediência simples o agente que, condenado por sentença de um Tribunal na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor e notificado, pelo mesmo tribunal, para fazer entrega do título de condução, na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de desobediência, de modo deliberado, livre e ciente da ilicitude, não cumpre tal ordem;
II – Revogada pela 2ª Instância a sentença absolutória, deva ser o tribunal de 1ª instância a proferir a decisão quanto à espécie e medida da pena, depois de ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência e de ordenar ou levar a cabo quaisquer diligências que entenda serem adequadas.
III – A tal obriga, para além da necessidade - decisiva - de cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição, também o cabal cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 14/12.8TAMTR.P1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

No T. J. de Montalegre foi exarada a seguinte sentença:-
(…)
O MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu acusação, para julgamento em processo abreviado e com intervenção de Tribunal Singular, contra:
B…, solteiro, agricultor, nascido a 20 de Março de 1965, filho de C… e de D…, natural de …, Montalegre, residente na Rua …, caixa postal n.º ., … Freguesia de …, Montalegre, titular do B.I. n.º …….., imputando-lhe a prática, como autor material de um crime desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 160.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4, do Código da Estrada.
*
O arguido não apresentou contestação escrita, bem como não apresentou rol de testemunhas.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, como melhor consta da acta respectiva.
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Após a prolação do despacho que recebeu a acusação, não ocorreram quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma:
1 - Por sentença proferida nos autos de processo sumário n.º 123/11.0GAMTR, que correu os seus termos neste Tribunal Judicial de Montalegre, transitada em julgado no dia 06 de Junho de 2011, foi o arguido condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de sete meses e vinte dias;
2 - Na sentença, lida no dia 06 de Maio de 2011 neste Tribunal Judicial de Montalegre, foi o arguido solenemente advertido de que deveria proceder à entrega do seu título de condução, no prazo de dez dias contado do trânsito em julgado da sentença, na secretaria do Tribunal Judicial de Montalegre ou em qualquer posto policial;
3 - Apesar desta advertência solene, o arguido, embora podendo, jamais procedeu à entrega do seu título de condução nos serviços administrativos ou policiais referidos;
4 - O arguido levou a cabo esta conduta com manifesto desrespeito pela decisão supra referida e pela obrigação de entregar o título de condução que para si dela decorria, apesar de ter conhecimento de ambas;
5 - Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente;
6 - Era conhecedor das proibições que lei fazia impender sobre as suas condutas.
Provou-se ainda que:
7 – O arguido é agricultor, mas cultiva e cria animais apenas para seu consumo.
8 – Vive com a mãe que é reformada.
9 – Faz umas jeiras de quando em vez na área da agricultura, auferindo cerca de € 30,00/€40,00 por dia.
10 – O arguido tem a 4.ª classe.
11 - O arguido foi já condenado:
a) por sentença de 22-01-2007, transitada em julgado no dia 06-02-2007 e proferida no processo n.º 34/07.4 GTVRL, deste Tribunal Judicial, pela prática, em 21-01-2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 3,00.
b) por sentença de 31-03-2008, transitada em julgado no dia 23-04-2008 e proferida no processo n.º 42/08.8 GAMTR, deste Tribunal Judicial, pela prática, em 06-03-2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.
c) por sentença de 06-05-2011, transitada em julgado no dia 06-06-2011 e proferida no processo n.º 123/11.0 GAMTR, deste Tribunal Judicial, pela prática, em 21-04-2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses e 20 dias.
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Inexistem factos não provados.
III - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal assentou a sua convicção na apreciação global, de acordo com regras de experiência comum, da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente:
No que concerne à demonstração da factualidade apurada sob 1. a 6., teve a mesma por fundamento a certidão da sentença proferida no processo n.º 123/11.0 GAMTR, deste Tribunal Judicial, constante de fls. 2 a 8 e o Certificado do Registo Criminal do arguido de fls. 43 a 48 (que comprova a data do trânsito em julgado da aludida sentença), tudo em conjugação com as regras da experiência comum, bem como foram valoradas as declarações do arguido em sede de audiência que acabou por confessar parcialmente os factos pelos quais vinha acusado, apenas referindo, a mais, que ficou à espera do aviso para entregar a carta de condução.
Com relação às condições pessoais e à situação sócio-económica do arguido, provadas de 7. a 10., foram valoradas as declarações do próprio, as quais se mostraram plausíveis e sinceras quanto a esta matéria, merecendo acolhimento.
Para prova dos antecedentes criminais do arguido, evidenciados em 11., tomou-se em atenção o Certificado do Registo Criminal constante de fls. 43 a 48 dos autos.
IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS:
Apurada a matéria fáctica importa agora proceder ao seu enquadramento legal.
Importa, então, verificar se estão reunidos todos os pressupostos necessários à exigência de uma reacção do direito criminal.
Para tal, é necessário que quer do ponto de vista objectivo, quer subjectivo, se justifique a tutela penal.
Ora, os factos descritos integram a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
O citado normativo prescreve o seguinte:
L Artigo 348.º, do Código Penal – Desobediência:
“1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2. A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”.
O bem jurídico tutelado por via da citada incriminação é, primacialmente e tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia intencional do Estado e visa, secundariamente, impedir a colocação de obstáculos à actividade administrativa do Estado, por parte dos destinatários dos seus actos (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo III, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias,
Coimbra Editora, 2001, pág. 350).
O tipo objectivo do ilícito jurídico-penal sob apreço consubstancia-se na conduta de quem faltar à obediência devida. Como refere Cristina Líbano Monteiro (ob. cit., pág. 351), é na própria noção de «devida» que se encontram implícitos os demais elementos objectivos do crime em questão, pois “Só é devida obediência a ordem ou mandado legítimos. Condição necessária de legitimidade é a competência in concreto da entidade donde emana a ordem ou o mandado. Para que o destinatário saiba se está ou não perante uma ordem ou um mandado desse tipo, torna-se indispensável que este chegue ao seu conhecimento e pelas vias normalmente utilizadas – que lhe seja regularmente comunicado.
Faltar à obediência devida não constitui, porém, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige, para além do que fica dito, que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandato.”.
Seja como for, em ambas as previsões típicas do art.º 348.º, n.º 1, do Código Penal, existe um dever categorizado de obedecer, advindo a qualificação desse dever da circunstância de o seu não acatamento, ou a sua violação, implicarem a aplicação de uma sanção de índole criminal (de uma pena) – vide, neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 351.
No que respeita à ordem ou mandado, materializam tais elementos típicos do crime de Desobediência uma concreta norma de conduta, directa e imediatamente dirigida a outrem, que se traduz na abstenção de um comportamento determinado ou na imposição de uma particular actuação.
Para efeito de se considerar a ordem «legítima», no domínio da imputação objectiva da conduta ao agente, a mesma tem que emanar de autoridade ou funcionário competente, “… ou seja, deve caber dentro das atribuições funcionais próprias ou delegadas de quem a profere: naquele momento, naquela matéria e para aquele lugar.” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 356).
O requisito atinente à «regular comunicação» da ordem, consubstancia-se na exigência de uma autêntica e efectiva comunicação. Pelo que “… não basta que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre (de acordo com a lei) formalmente irrepreensível; torna-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo.” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 356-357).
A cominação de prática do crime de desobediência constitui também elemento essencial para efeito de imputação objectiva do crime ao agente, sendo que essa cominação ou resulta da própria lei (da norma na qual se comina a prática do crime de desobediência) ou deve ser efectuada por quem emite a ordem, por forma a que o agente adquira o conhecimento de que o não acatamento da imposição o faz incorrer em responsabilidade criminal e, mais propriamente, na prática de crime de desobediência.
Assim, o preenchimento do crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º do Código Penal, passará, assim, pela existência de: uma ordem ou mandado não acatados e que se analisam na imposição de praticar ou deixar de praticar certo facto; da legalidade formal da ordem ou mandado; da legalidade substancial; a competência para a emissão da ordem ou mandado; e a regularidade na transmissão. Para que a legalidade seja substancial torna-se necessário que exista uma norma jurídica imperativa a cominar, no caso, a punição da desobediência [al.a)] ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fazerem a correspondente cominação [al.b)].
O tipo de ilícito em análise serve múltiplas incriminações extravagantes, no entanto, afigura-se-nos excessivo que, por meio deste preceito, se incrimine tudo o que pode ser considerado como uma não obediência.
Com efeito, a amplitude deste crime foi ponderada pela Comissão Revisora do Código Penal, na 35ª sessão, tendo-se referido ser essencial limitar o âmbito de aplicação do artigo, por se considerar exagerado proteger toda a ordem e que, por isso, se impunha limitar as ordens tuteladas pela disposição legal em causa (cfr. Maia Gonçalves “Código Penal Português Anotado”, 18ª ed., pág. 1045).
Por seu turno, Cristina Líbano Monteiro propugna que o vertido na alínea b) apenas existe para aquelas situações em que nenhuma norma jurídica postula aquele comportamento desobediente, e que, assim, se evita um vazio de punibilidade. Considera, no entanto, a Autora que é uma solução incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal (cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, pág. 354).
O artigo 69.º, n.º 3, do Código Penal, estabelece que “(n)o prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.”
Por sua vez, o artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que regula a proibição de condução, tem exactamente a mesma redacção do art. 69.º, n.º 3 do Código Penal.
Atento o teor do disposto nos artigos 69.º, n.º 3 do Código Penal, e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, verifica-se que não cominam expressamente, como crime de desobediência, a não entrega da carta de condução no caso de condenação em proibição de conduzir veículos com motor.
Não obstante, consagra o n.º 3 do art.500.º do Código de Processo Penal que “(s)e o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior , o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.”
Decorre, portanto, deste preceito citado que o legislador previu, expressamente, a apreensão da licença de condução para as situações de incumprimento da entrega voluntária de tal título, pelo que decorrência lógica do verificado implica, necessariamente, que a cominação da prática de um crime de desobediência pela não entrega do aludido título contraria, inevitavelmente, o elemento gramatical e racional da norma.
Em rigor, de harmonia com o princípio da legalidade, se fosse intenção do legislador cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, no caso de condenação em proibição de conduzir veículos motorizados, tê-lo-ia feito inscrever expressamente, pois assim o fez no caso de condenação em sanção acessória pela prática de uma contra-ordenação ao prescrever no artigo 160.º do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que “(o)s títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir” (n.º 1) e que “(q)uando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à autoridade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão” (n.º 3).
O pretérito artigo 167.º do Código da Estrada, da redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e que corresponde ao actual artigo 160.º do Código da Estrada, foi já usado como “elemento valioso no sentido da criminalização da conduta tomada pelo arguido”, pois “se o desrespeito da ordem dada pela autoridade administrativa configura um ilícito penal, então a violação de uma ordem de conteúdo igual dada pelo juiz terá que integrar também um ilícito penal, pelo menos por igualdade de razão.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 18 de Novembro de 2009, Proc. n.º 1952/08.8TAVNG.P1, www.dgsi.pt).
Todavia, propugna-se o entendimento de que o argumento da identidade de razão, como do princípio da igualdade e da unidade do sistema jurídico não são violados com as diferentes consequências que dimanam do artigo 160.º do Código da Estrada e dos artigos 69.º, n.º 3 do Código Penal e 500.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Penal, desde logo, atento o fundamental princípio da legalidade.
“A propósito de uma decisão judicial que recusara a aplicação do artigo 167.º, n.º 3 do Código da Estrada - na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e que na redacção do Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, deu lugar ao artigo 161.º, n.º 3 do Código da Estrada -, na parte em que tipificava como crime de desobediência o comportamento do condutor que, notificado para entregar a carta ou licença de condução a apreender pela autoridade competente, não o faça no prazo legal, com o argumento de que em situação materialmente idêntica no artigo 500.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Penal, aquele preceito imputava um crime, que não ocorria se o arguido fosse condenado judicialmente em inibição de conduzir, por violação do princípio da igualdade a que alude o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 149/2000, decidiu “(n)ão julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, na parte em que tipifica como crime de desobediência o comportamento do condutor que, notificado para entregar a carta ou licença de condução a apreender pela autoridade competente.”
Consignou-se, para o efeito, designadamente, que os meios ao alcance das entidades que proferiram as decisões em causa, o tribunal e a autoridade administrativa, são por natureza distintos e, como tal, são, por natureza distintas as formas de executar essas decisões. “Sendo a inibição de conduzir decretada como pena acessória, é possível ao órgão que decretou a pena – o tribunal – usar os meios coercitivos necessários e juridicamente admissíveis à execução dessa decisão. Se, ao invés, a inibição de conduzir for decretada como sanção acessória de uma contraordenação, a autoridade administrativa que a pretenda executar não pode usar desses meios, quando os mesmos colidam com certos direitos fundamentais (….). Refira-se, aliás, que o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (que institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo), faz eco desta maior limitação dos poderes das autoridades administrativas em sede processual, ao vedar, na pendência deste, o uso de certos «meios de coacção». A diferente possibilidade de uso de meios coercitivos para a execução das próprias decisões explica o diferente tratamento da falta de entrega da carta ou licença de condução, consoante a inibição de conduzir tenha sido decretada por um tribunal ou por uma autoridade administrativa. No primeiro caso, nada obsta a que a entidade que proferiu a decisão ordene a efectiva apreensão da licença, mediante o recurso aos meios coercivos que forem possíveis; no segundo caso, e como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, «as alternativas que se colocavam ao legislador seriam precisamente a de criminalizar a omissão culposa do arguido ou facultar à Administração o recurso ao tribunal, com vista à autorização das ditas medidas coercivas que visassem a efectivação da apreensão da carta ou da licença de condução».” (Ac. cit., DR, II série, de 9 de Outubro de 2000)” (Acórdão da Relação de Coimbra de 06/10/2010, Processo n.º 24/09.2TAVGS.C1, www.dgsi.pt).
O argumento de que a recusa em entregar o título de condução perante a autoridade policial, nos termos do artigo 500.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, não comportaria, então, consequências para aquele que se recusa não colhe, porquanto nessa eventualidade o Tribunal deverá mandar proceder à apreensão.
Com efeito, estando, pois, na disponibilidade do condenado a entrega voluntária da carta, não pode o Tribunal, na parte final da sentença substituir-se ao legislador e fazer a referida cominação.
Não obstante, o trânsito em julgado dessa sentença não obsta a que o Tribunal, que julga a conduta do arguido, conheça do preenchimento ou não de todos os elementos constitutivos do crime de desobediência, designadamente dos elementos relativos à legalidade substancial da cominação ali imposta ao abrigo do artigo 69.º, n.º3 do Código Penal – crime de desobediência, para a não entrega da carta de condução no prazo de 10 dias –, quando existe norma a regular de outro modo as consequências da não entrega atempada da carta ou licença de condução.
Atentas as considerações acima expendidas, verifica-se que a conduta não é típica, ou seja, independentemente dos factos que o Tribunal entendeu dar como provados, a realidade é que os mesmos não são susceptíveis de preencher qualquer conduta típica.
Cumpre ainda salientar, que a sentença na qual o arguido foi condenado e que lhe foi lida pelo Tribunal, em lugar algum comina a não entrega da carta de condução com a prática por parte do arguido do crime de desobediência (vide fls. 6), porquanto também por aqui falta um dos elementos típicos do crime de desobediência.
Ora, sendo o crime constituído pelo conjunto de pressupostos cumulativos (acção ou omissão típica, ilícita, culposa e punível) de que depende a aplicação ao agente de uma sanção penal, basta que se não verifique um desses pressupostos (mesmo que se verifiquem todos os demais) para que se mostre impossibilitada a imputação objectiva do facto típico ao agente.
Consequentemente, fica igualmente prejudicada a apreciação do elemento subjectivo do ilícito jurídico-penal sob análise.
Atento quanto ficou exarado, impõe-se concluir dever o arguido ser absolvido da prática do crime de desobediência simples, previsto e punível pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo qual vem acusado.
* * *
V – DECISÃO FINAL:
Pelos expostos fundamentos de facto e de direito, julgo improcedente, por não provada, a Acusação e, em consequência, absolvo o arguido B… da prática do crime de Desobediência, previsto e punível pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo qual vem acusado.
Sem Custas.
X
O Digno Magistrado do MP veio recorrer, motivando o recurso e Concluindo:

a) O artigo 160º, n.º 1, do Código da Estrada é aplicável quer à sanção acessório de inibição de conduzir (decorrente de uma decisão administrativa) quer à pena acessória de proibição de conduzir (decorrente de uma decisão judicial).
b) Do teor do artigo 160º, n.º 1 e n.º 3, do Código da Estrada, há que concluir que o incumprimento da ordem para entrega da carta ou licença de condução faz incorrer o agente na prática de um crime de desobediência, quer se trate de impossibilidade de conduzir decorrente da prática de um crime – pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir –, quer da prática de uma contra-ordenação – pela imposição da medida de segurança de inibição de conduzir.
c) é de presumir que o legislador intuiu a diferença entre “condutor proibido” e “condutor inibido” de conduzir.
d) É esta a única interpretação que se deve ser dada ao artigo 160º, n.º 1, do Código da Estrada, quando se refere, a par da cassação da carta ou licença e da inibição de conduzir, à proibição de conduzir.
e) Por uma questão de coerência do sistema jurídico-penal, não se compreenderia que uma conduta fosse punida como desobediência estando em causa um incumprimento de uma decisão administrativa e que a mesma conduta não fosse punida como desobediência estando em causa uma reacção de índole criminal, em princípio mais grave que a do foro contra-ordenacional.
f) Por outro lado, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas.
g) O facto do artigo 500º do Código de Processo Penal avançar somente com uma solução – a apreensão – para a hipótese de o condenado não proceder à entrega, significa, apenas, que o sistema previu essa possibilidade e acautelou-a, estabelecendo-a como salvaguarda para o incumprimento a apreensão do título por parte das autoridades.
h) Apesar do artigo 500º do Código de Processo Penal não estabelecer qualquer cominação de desobediência para a não entrega deliberada do título de condução, tal não significa que se encontra afastada a punibilidade a esse título uma vez que tal disposição, designadamente o seu n.º 3 parte final, deve conjugar-se com o artigo 160º, n.os 1, 3 e 4 do Código da Estrada.
i) A conduta do arguido, que condenado na pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69º, do Código Penal, pela prática de infracção criminal a que corresponde tal pena acessória, não entregou o seu titulo de condução para cumprimento da dita pena, integra a infracção criminal de desobediência prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 160º, n.º 3, do Código da Estrada e artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
j) Ao entender que a referida conduta não integrava este crime, o Tribunal a quo violou o citado normativo do artigo 160º, n.º 3, do Código da Estrada.
k) Perante a factualidade imputada ao arguido e dada como provada, e atendendo ainda às disposições legais aplicáveis, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de desobediência, infracção prevista no artigo 160º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4, do Código da Estrada, conjugada com o artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
X
Não foi deduzida resposta e nesta Relação a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta entende que o recurso deve proceder, por via do douto Parecer que emitiu.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, não tendo sido deduzida resposta.
X
COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-

A questão nuclear do “Thema decidendum” passa por saber se o agente que, condenado por sentença de um Tribunal na pena acessória de proibição de condução de veículo motorizado e notificado, pelo mesmo tribunal, para fazer entrega do título de condução, na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de desobediência, de modo deliberado, livre e ciente da ilicitude, não cumprindo tal ordem, incorre ou não na pratica de um crime de desobediência simples.
Sem desconhecimento da controvérsia jurisprudencial, nomeadamente ao nível deste Tribunal da Relação, entendemos que a razão está do lado do Digno Recorrente.
Para além de este ser o nosso entendimento, louvamo-nos na fundamentação expendida (entre outros) no Acórdão desta Relação, de 4/07/2012, in www.dgsi.pt. com abundantes citações de Fontes de Direito e que seguimos de perto.
(…)
Tomam-se em consideração, num primeiro momento, as normas com relevância para o conhecimento da questão sub iudicio:
● Artigo 348º, nº 1, do Código Penal:
«Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação».
● Artigo 353º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro:
«Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias». Até então, dispunha que «quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
● Artigo 69º do Código Penal, introduzido ex novo pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho:
- «No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo» [Nº3]
- «A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior». [Nº4]
● Artigo 500º do Código de Processo Penal (Cfr. Redacção dada pelo Decreto-lei nº 317/95, de 28 de Novembro):
«1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação; 2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo; 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução (…)».
● Artigo 161º, nº 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei nº 114/94, de 3 de Maio, dispunha, a propósito da entrega da carta de condução nas situações de cassação ou inibição de conduzir, que:
«nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência».
● Em 1998, com a publicação do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, são alteradas algumas disposições do Código da Estrada, passando a constar do artigo 167º que:
«1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir; (…) 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência; 4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes».
● Preceituava, por sua vez, o artigo 5º do referido DL nº 2/98, de 3 de Janeiro:
«1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação da carta ou licença de condução ou a interdição de obtenção dos referidos títulos, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada; 2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência; 3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega da carta ou licença de condução; 4 - Na falta de entrega da carta ou licença de condução nos termos do nº 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal».
● O Código da Estrada voltou a ser alterado pelo Decreto-lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, que, para além de revogar o supra transcrito artigo 5º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, passou a regular a matéria da entrega da carta (até aí regulada pelo artigo 167º) no agora artigo 160º, com a seguinte redacção:
«1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. (…) 3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão. 4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes».

Mantendo, de perto o raciocínio expendido no Acórdão sob referência (dizer, Processo 583/09.0TAVFR.P1), dê-se conta de como as alterações introduzidas no Código de Processo Penal de 1987 pelo DL nº 317/95, de 28 de Novembro, visaram a adaptação deste às modificações sofridas pelo Código Penal com a revisão de 1995, com referência nomeadamente à introdução da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor. Daí a inovação do preceito do artigo 500º, com disciplina condizente com a do referido artigo 69º do código revisto.
Certo é, então, que a imposição de restrições à condução de veículos motorizados, até aí exclusivamente prevista no Código da Estrada, para as situações de cassação ou de inibição de conduzir, estendeu-se ao Código Penal, com a pena acessória de proibição de conduzir.

Prosseguindo, com transcrição directa do apontado aresto:

«No artigo 161º/3 do Código da Estrada, então em vigor, dispunha-se que a notificação para a entrega da carta ou licença de condução ao condutor cassado ou inibido fosse efectuada sob pena de desobediência. Já no referido artigo 69º do Código Penal não se prescreveu tal cominação para idêntica notificação ao condutor proibido, apenas se vindo a prever que o tribunal ordenasse a apreensão da licença não entregue, no nº 3 do artigo 500º do Código de Processo Penal.
Acontece que, passado pouco tempo, também o Código da Estrada sofreu alterações de monta, com o DL nº 2/98, de 3 de Janeiro. Sendo que o artigo 5º deste decreto-lei e o artigo 167º daquele código, a propósito dos procedimentos relativos à imposição das referidas restrições, passaram a mencionar também, conjuntamente com a cassação da licença e a inibição de conduzir, a proibição de conduzir. Prescrevendo, portanto, que a notificação do condenado para a apresentação da carta ou licença na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir fosse feita sob cominação da prática do crime de desobediência. Como se constata pelo teor dos nºs 3 e 4 do artigo 167º do Código da Estrada e do nº 4 do artigo 5º daquele decreto-lei. O que continuou a acontecer com o equivalente artigo 160º, resultante da remodelação daquele código levada a cabo pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Aliás, a Lei nº 97/97, de 23 de Agosto, lei de autorização ao abrigo da qual o Governo legislou no DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, é perfeitamente clara na alínea c) do seu artigo 3º, quanto à abrangência da autorização que àquele concede: «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título».

Ainda do mesmo aresto, agora no apelo à “unidade do sistema jurídico”, retém-se a seguinte fundamentação:
«…não é curial pretender separar o legislador do Código Penal e do Código de Processo Penal do legislador do Código da Estrada. Só há um legislador. É, aliás, por isso mesmo que no nº 1 do artigo 9º do Código Civil se prescreve que a interpretação da lei se deve ater sobretudo à “unidade do sistema jurídico”.
O que realçamos porquanto a tese que sustenta a não existência de crime insiste em distinguir a apreensão do título na sequência de sanção de inibição de conduzir ou de cassação da que ocorre por força de pena acessória de proibição. Forçando uma diferenciação que nunca terá estado, quanto a nós, na mente do legislador que alterou o Código da Estrada com o DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, ao acrescentar no artigo 167º a proibição de conduzir à inibição de conduzir e à cassação da licença, já constantes do anteriormente correspondente artigo 161º.
Parece inequívoco que o legislador (tanto o do referido DL como, ainda mais impressivamente, o da Lei nº 97/97, de 23 de Agosto, lei de autorização ao abrigo da qual aquele legislou) o fez na sequência da introdução da pena acessória de proibição de conduzir no Código Penal, aquando da revisão de 1995. Sendo certo que a previsão punitiva relativa à não apresentação do título para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir deveria, mais coerentemente, ter sido inserida no próprio Código Penal. No entanto, como já supra se referiu, tratando-se de uma autorização legislativa que teve em vista a reformulação do Código da Estrada, não seria muito natural que o legislador se aventurasse a ponderar a alteração de artigos do Código Penal.
Se dúvidas ainda houvesse quanto à intenção de criminalizar aquela conduta omissiva, elas esfumar-se-iam quando o legislador, com a Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, a veio manifestar no próprio Código Penal, introduzindo no nº 4 do artigo 69º o dever de a secretaria do tribunal comunicar ao Ministério Público o incumprimento, por parte do condenado em pena acessória de proibição de conduzir, da notificação para entrega do título de condução. O que só se pode justificar como uma concretização da obrigação de denúncia de crime por parte dos funcionários, genericamente previsto no artigo 242º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Assim, e continuando a guiar-nos pelos comandos que emanam do preceito do artigo 9º, nº 1, do Código Civil, julgamos que a interpretação que propugnamos é a única que corresponde à reconstituição do pensamento legislativo a partir daqueles textos.
Os que defendem que a referida conduta não é crime mais argumentam que a consequência específica da não apresentação é a apreensão do título em causa, conforme ao previsto no artigo 500º, nº 3, do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma outra sanção para o incumprimento dessa obrigação. Pelo que não seria legítimo ao intérprete e aplicador da lei substituir-se ao legislador e inventar uma nova cominação, no caso, dispensável e ilegítima.
O que, salvo o devido respeito, não pode colher. Na verdade, nem a apreensão é uma sanção, nem exclui a punição por desobediência, como claramente se extrai do nº 4 do artigo 160º do Código da Estrada - «sem prejuízo da punição por desobediência, (…) pode a autoridade competente determinar a sua apreensão (…)».

Obstará ao entendimento que vem sendo exposto a norma ínsita no artigo 353º do C.Penal ao tipificar como ilícito penal a ‘violação de imposições, proibições ou interdições’?
Responde-se com recurso ao mesmo Acórdão:

«…em jeito de prova real, invoca-se a alteração que foi introduzida ao artigo 353º do Código Penal pela Lei nº 59/2007, que acrescentou a violação de “imposições” ao tipo do crime, que até aí apenas previa a violação de “proibições ou interdições”. O que teria sido ditado pela necessidade de punir condutas como a do condenado na pena acessória de proibição de conduzir que desrespeita a notificação, subsequente àquela condenação, para apresentar o seu título de condução, sob pena de desobediência. O que demonstraria que, até aí, tal conduta não era punida criminalmente»
(………..)
«…o alcance deste artigo 353º, após tal modificação, tem sido aceite pacificamente por uma certa jurisprudência, que se limita a acriticamente remeter para o entendimento nesse sentido de Paulo Pinto de Albuquerque.
Refere este, efectivamente, ibidem, na anotação 13. ao artigo 69º do Código Penal, que, “na sentença condenatória proferida em processo penal, o juiz deve ordenar a entrega do título de condução, com a advertência do artigo 353º do CP, se a mesma não se encontrar já apreendida”, já que “a incriminação prevista neste artigo foi alargada com o propósito de incluir precisamente estes casos de incumprimento de imposições resultantes de penas acessórias”»

Divergindo, entende-se, antes:
«A verificação do tipo do crime previsto no artigo 353º não depende de cominação. Nem este preceito prevê nenhuma advertência. Pelo que o juiz não tem qualquer obrigação de notificar o potencial violador de que poderá incorrer em crime.
Mas tal confusão, que vai indevidamente buscar a técnica que subjaz à concretização do tipo do crime da alínea b) do nº 1 do artigo 348º para o preenchimento do artigo 353º, é claro sintoma de que aquele autor não apreendeu o alcance da modificação introduzida neste preceito, ao alargar a sua previsão às imposições.
Como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 98/X, que esteve na origem da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que fez a referida alteração, “o ilícito criminal de violação de proibições ou interdições é alargado”, mais se esclarecendo que “entre as condutas típicas inclui-se agora também a violação de imposições, pelo que o tipo de crime englobará o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo”.
Do que se trata é de violação de obrigações que consubstanciam a própria pena. Não abrangendo as que, como a de apresentação do título de condução, são impostas para possibilitarem o cumprimento de uma pena acessória. O teor do preceito não deixa margem para dúvidas – «quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada».
Assim, e ao contrário do que aquele autor afirma, a inovação não visará o não cumprimento da obrigação de apresentar o título de condução, que não é nenhuma pena, mas antes a violação das penas que consubstanciam obrigações de conteúdo positivo. Como as injunções cominadas a pessoas colectivas, penas acessórias que, com o mesmo diploma, passaram a estar previstas nos artigos 90º-A, nº 2, alínea a), e 90º-G do Código Penal. O que se tornou necessário pois na anterior versão do artigo 353º se contemplava tão só a violação de obrigações de abstenção (proibições ou interdições). Sendo que só com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, como expressamente se refere na exposição de motivos da respectiva Proposta de Lei, se incluiu também a violação de imposições entre as condutas típicas de penas acessórias.
Aliás, como é bom de ver, punir da mesma forma o que violasse uma pena acessória de proibição de conduzir e o que não cumprisse a notificação de apresentação do título de condução, com vista ao cumprimento dessa mesma proibição, seria perverter o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, no enunciado da sua vertente negativa de que o desigual só pode ser tratado desigualmente. Fazendo outrossim todo o sentido que aquela violação, por corresponder a conduta manifestamente mais gravosa, seja punida com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, nos termos do artigo 353º, e que esta omissão o seja com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, nos termos do nº 1 do artigo 348º.»

Sem necessidade de outras e/ou novas considerações, tem-se por certo, em face do exposto, que na atenção conjugada ao disposto nos artigos 69º do Código Penal, 500º do Código de Processo Penal e 160º nºs 1 e 3 do Código da Estrada, a notificação constante do decisum proferido é correta e conforme àqueles dispositivos legais.
(…)
Daqui se conclui que o arguido incorreu na prática do crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º nº 1, al. a), do C. Penal e 160º nº 1, nº 3 e nº 4 do Cod. Da Estrada.

Entendemos, pois que o recurso deve proceder.
X
Face ao concluído outra questão se coloca.

O arguido-recorrido foi absolvido na 1ª instância, concluindo agora a 2ª instância pela sua condenação.

Assim e quanto à aplicação da moldura penal concreta:-

Cabe, agora, determinar a pena concreta. A questão é saber quem é que procede a uma tal operação, neste caso.
No caso dos autos lembremos que o arguido foi absolvido e que concluímos, agora, que ele praticou o ilícito imputado.
Há que aplicar-lhe pena correspondente e lembremo-nos que a pena vai ser aplicada pela primeira vez. Não estamos, contrariamente à regra, perante um caso de revisão de critérios de fixação da sanção, mas de determinação das penas a aplicar.

Neste caso entendemos que a pena terá que ser aplicada pelo tribunal da 1ª instância, em obediência ao disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece como uma das garantias de defesa do arguido o direito ao recurso: «o direito ao recurso em matéria penal (duplo grau de jurisdição), inscrito constitucionalmente como uma das garantias de defesa no art. 32º, n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena …» - S.T.J. 26-9-2007, processo 07P2052.
Caso fosse este Tribunal a escolher e determinar a pena concreta sairia preterido o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que se retirava quer ao arguido, quer ao Ministério Público a possibilidade de ver apreciada em 2ª instância a decisão proferida em tal matéria.
Depois, esta é «a solução imposta pelo nosso modelo - processual e substantivo – de determinação da sanção. Por um lado, a relativa autonomização do momento da determinação da sanção (quase cesure), leva a que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade, o tribunal pondere e decida sobre a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção (cfr art. 469º nº2 e 470º, do CPP) e eventual reabertura da audiência (cfr art. 471º do CPP), na qual pode ser necessário, para além do mais, ouvir o próprio arguido». Finalmente, e «como destaca Damião da Cunha, “os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, (…) [assumem] também uma função positiva, dentro das eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre «vontade»”, como sucede nos casos em que é suposto o consentimento do condenado (v.g. prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeição a tratamento médico ou plano individual de readaptação social no âmbito da pena de suspensão da execução da pena de prisão, isto quanto à pena principal).
Assim sendo, torna-se claro que, para além da necessidade – decisiva - de cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição, também o cabal cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da pena, implica que deva ser o tribunal de 1ª instância a proferir a respectiva decisão, depois de ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência e de ordenar ou levar a cabo quaisquer diligências que entenda serem adequadas» - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-12-2006, processo 1752/06-1.

No mesmo sentido vide o acórdão desta Relação do Porto de 28-11-2007, processo 5421/07; ainda da mesma Relação, Acs., de 5/03/08, www.dgsi.pt.; ainda o acórdão desta Relação – Procs. Nº 358/09 e 127/10 – m. relator e colectivo ).

Esta jurisprudência não é pacífica (vejam-se, v.g., o voto de vencido naqueles arestos), mas a nosso ver é a que melhor se ajusta ao caso dos autos.
XXX
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:-

Conceder provimento ao recurso do MP;

No entanto, remeter os autos à 1ª instância para fixação da pena.

Sem tributação.

PORTO, 21/11/2012
José João Teixeira Coelho Vieira
José Carlos Borges Martins