Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431122
Nº Convencional: JTRP00005431
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EMPREITADA
COISA MÓVEL
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PREJUÍZO SÉRIO
EMPREITEIRO
Nº do Documento: RP199504209431122
Data do Acordão: 04/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1227 ART1228.
Sumário: I - Em empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos pelo empreiteiro, se a obra perecer por causa não imputável a nenhuma das partes, o empreiteiro fica adstrito ao dever de realizar nova obra, desde que isso não lhe acarrete um prejuízo desmesurado.
Reclamações: