Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029139 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005110030356 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1999/03/11 IN BMJ N485 PAG489. AC TC IN DR IIS 1994/04/29. AC STJ IN DR IS-A 1999/02/13 | ||
| Sumário: | I - Uma parcela de terreno apto para construção onerado com uma servidão "non aedificandi" estabelecida em Plano Director Municipal deve, apesar disso, ser avaliado com a natureza que tinha anteriormente ao estabelecimento da servidão, pois, ao proceder à oneração, a expropriante já sabia que iria ter de adquirir aos respectivos proprietários a parcela em que constituíra a servidão para lhe dar o destino de utilidade pública que justificou a imposição do ónus. II - A constituição de uma tal servidão para posterior expropriação, na medida em que diminui o valor do prédio em causa, cai no âmbito da aplicação do artigo 8 n.3 do Código das Expropriações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |