Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030356
Nº Convencional: JTRP00029139
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200005110030356
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 126/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1999/03/11 IN BMJ N485 PAG489.
AC TC IN DR IIS 1994/04/29.
AC STJ IN DR IS-A 1999/02/13
Sumário: I - Uma parcela de terreno apto para construção onerado com uma servidão "non aedificandi" estabelecida em Plano Director Municipal deve, apesar disso, ser avaliado com a natureza que tinha anteriormente ao estabelecimento da servidão, pois, ao proceder à oneração, a expropriante já sabia que iria ter de adquirir aos respectivos proprietários a parcela em que constituíra a servidão para lhe dar o destino de utilidade pública que justificou a imposição do ónus.
II - A constituição de uma tal servidão para posterior expropriação, na medida em que diminui o valor do prédio em causa, cai no âmbito da aplicação do artigo 8 n.3 do Código das Expropriações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: