Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
435/08.0CAVFR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: PUBLICIDADE
SENTENÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RP20110601435/08.0CAVFR.P2
Data do Acordão: 06/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No caso de a sentença, em recurso dela interposto, haver sido invalidada pela Relação, a nova sentença que vier a ser lavrada deve ser lida em audiência pública, sob pena de ocorrer a nulidade insanável a que se refere o artº 321º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 435/08.0GAVFR.P2
2ª Secção Criminal
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Decisão Sumária
Recurso n.º 435/08.0GAVFR.P2
4ª Secção Judicial

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 1º Juízo Criminal
PROCESSO
Comum Singular n.º 435/08.0GAVFR
ARGUIDO/RECORRENTE
B…

OBJECTO DO RECURSO
No âmbito dos autos supra referenciados, realizado o julgamento, foi o arguido B… condenado, por sentença proferida a 15/10/2009, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, em resultado das penas parcelares de 10 meses, 8 meses e 8 meses, pela prática de, respectivamente, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º n.º 1 e 69º n.º 1 a), e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º, todos do Cód. Penal.
Por despacho proferido a 3/12/2009, foi complementada a condenação, ao abrigo do disposto no art. 380º n.º 1 b), do Cód. Proc. Penal, fixando-se a pena acessória de proibição[1] de conduzir por 2 (dois) anos.
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Inconformado com a decisão, o arguido dela interpôs recurso na sequência do que veio a ser proferido Acórdão, na 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 14/7/2010, a declarar nulo o aludido despacho de correcção da sentença, por excesso de pronúncia, e a nulidade parcial da sentença recorrida, nos termos do art. 379º n.º 1 a) e c), do Código de Processo Penal, e a ordenar a sua reforma pelo mesmo tribunal, com vista ao suprimento dos vícios de falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Após a respectiva baixa à 1ª instância, foram os autos conclusos ao respectivo titular, a 15/10/2010, o qual proferiu nova sentença com data supra e que veio a ser depositada no dia 18/10/2010, data em que, igualmente, foi notificada ao Ministério Público e à defensora do arguido por termo nos autos e via postal registada, respectivamente.
E foi pessoalmente notificada ao arguido, por intermédio do OPC competente, no dia 2/11/2011, conforme certidão constante de fls. 226 verso.
Novamente inconformado, interpôs recurso o arguido B…, extraindo da douta motivação as seguintes conclusões:
1. O arguido ora recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez previstos e punidos pelos artigos 292º n.º l e 69º n.º l alínea a) do Código Penal, de um crime de violações de imposições, proibições ou interdições previsto e punido pelo artigo 353º do C.P. e ainda na pena acessória de inibição de conduzir veículos por um período de dois anos.
2. Verifica-se erro notório na apreciação e valoração das provas produzidas, atendendo ao conteúdo dos depoimentos prestados, quer pelo arguido, quer pela testemunha C….
3. O arguido foi sujeito a exames de colheitas de sangue nos dois processos-crime dos quais resultaram excesso de álcool,
4. A colheita de sangue sem possibilidade de recusa pelo arguido, está ferida de inconstitucionalidade orgânica.
5. Estamos assim, perante prova ilegal, inválida ou nula, que não produz efeitos em juízo.
6. Deverá ser o arguido recorrente absolvido quer dos crimes, quer da pena acessória de inibição de conduzir em que foi condenado.
7. A decisão recorrida violou os artigos 353º do C.P., 70º, 71º, 40º, 43º, todos do Código Penal e 410º n.ºs l e 2 al. c) e ainda 131º, n.º l e 134, n.º l al. a) do C.P.P, e ainda 165º, n.º l al. c) da C.R.P., 152º, n.º 3, 153º, n.º 8 e 156º, n.º 2, todos do Código da Estrada na redacção dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e 126º n.º l do C.P.P.
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Houve resposta do Ministério Público, sufragando a manutenção do decidido, entendimento também sustentado no douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação.
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Em decisão sumária, cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Das conclusões do recurso, delimitadoras do seu objecto e âmbito, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência [v., entre outros, Acórdãos do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo - e de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt], resulta que o recorrente censura a sentença recorrida por erro notório na apreciação da prova.
Porém, no caso sub judice, detectam-se nos autos certas particularidades que impõem prévio esclarecimento e apreciação por obviarem ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente.
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2. QUESTÃO PRÉVIA
2.1. Das nulidades insanáveis
Sendo consabido que em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade, é ponto assente que estas apenas podem ser invocadas e declaradas caso estejam previstas nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, ou noutras disposições legais relativas ao processo penal, conforme estatui o art. 118º n.º 1, do referido diploma legal.
Por seu turno, aqueles poucos actos que se entendeu afectarem de forma grave e irreversível os fundamentos e princípios do sistema processual penal ou os direitos liberdades e garantias, foram elevados à categoria de nulidades insanáveis, invalidando o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afectar, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento – v. corpo do art. 119º e art. 122º n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal.
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2.2 Da violação do princípio da publicidade da audiência
Conforme se apura do disposto no art. 321º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, um dos princípios fundamentais da fase da audiência de julgamento é o da publicidade, aí se apoiando a obrigatoriedade de leitura pública da sentença (arts. 372º n.º 3 e 373º n.º 2, do citado diploma) que constitui o culminar da audiência e da qual faz parte integrante.
Por outro lado, mesmo nos casos em que é admissível determinar a restrição ou exclusão da publicidade, esta nunca pode abranger a leitura da sentença, conforme expressamente estatuído no art. 87º n.º 5, ex-vi art. 321º n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
“E assim é porque o legislador não quis que houvesse qualquer sentença criminal que não se sujeitasse ao escrutínio popular e público a aplicação da justiça pelos tribunais.
A sublime missão de julgar não se esgota na realização dos actos da audiência de julgamento, nem com os actos relativos à produção de prova, nem com a produção e discussão das alegações, apenas atingindo o seu escopo ou finalidade com a decisão final, de condenação, absolvição ou outra, a qual deverá ser obrigatoriamente publicamente lida, de modo a assegurar o amplo conhecimento pela comunidade do desfecho do caso submetido a julgamento, e os fundamentos do pensamento do julgador”.[2]
Gozando tal princípio de protecção da nossa Lei Fundamental (art. 206º, da CRP) não admira que o legislador tenha cominado a violação da publicidade da audiência, fora dos casos legalmente previstos, com a nulidade insanável.[3]
Ora, in casu, como ressalta do supra exposto, o M.mo juiz a quo, uma vez na posse do processo - que lhe foi concluso a 15/10/2010 - deu cumprimento imediato ao Acórdão proferido anteriormente por esta Relação tendo lavrado a sentença respectiva que juntou, sem mais, aos autos, vindo a mesma a ser notificada, no dia 18/10/2010, ao Ministério Público, por termo no processo e à defensora por via postal registada e, no dia 2/11/2011, ao arguido por intermédio do OPC competente, sem prévia (ou subsequente) leitura e publicação.
É, pois, manifesto que não só não foi designada data para a leitura da sentença como esta não foi publicitada nos termos legalmente previstos, olvidando-se completamente o comando do art. 373º, do Cód. Proc. Penal.
Nesta conformidade, forçosa é a conclusão de que a audiência de julgamento não observou a regra da obrigatória publicidade da sentença, mostrando-se os autos inquinados por nulidade insanável a partir do momento em que tal peça processual foi junta aos autos e notificada aos intervenientes e seus representantes, sem que fosse previamente designada data e concretizada a respectiva leitura pública – v., neste sentido, além da decisão sumária já citada, os Acs. desta RP, de 10/3/2010, Proc. 169/04.5IDPRT.P1, relator Vasco Freitas, e da RL, de 27/5/2009 e 6/1/2009 Proc. n.ºs 8306/2008-5 e 517/05.6PGLSB.L1-3, sendo relatores Telo Lucas e Agostinho Torres, respectivamente, todos in dgsi.pt. - devendo os actos inválidos ser repetidos, com observância das formalidades legais, conforme estatui o art. 122º nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal.
E assim sendo, existe causa que obsta ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente que, deste modo, ficam prejudicadas.
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III – DISPOSITIVO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar nula a sentença junta a fls. 207 e segs. dos autos, por violação do disposto no art. 321º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e, em consequência, invalidar tal acto e os subsequentes dele dependentes, que devem ser repetidos de harmonia com a imposição do art. 122º, do Cód. Proc. Penal.
Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 1 de Junho de 2011
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
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[1] Indevidamente apelidada de “inibição de conduzir” já que não está em causa sanção acessória.
[2] Ricardo Cardoso, Dec. Sumária proferida, a 3/2/2009, no Proc. n.º 8315/2008-5, da Relação de Lisboa, in dgsi.pt.
[3] Dispõe o citado art. 321º n.º 1, que “A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade”.