Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2856/15.3T8AVR-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP202009083856/15.3T8AVR-D.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A dinâmica evolutiva do processo civil tem-se afirmado no confronto dialético entre dois princípios que na aparência se contradizem – dispositivo e inquisitório – com sucessivas cedências do primeiro e prevalência do segundo, com vista à realização do verdadeiro desiderato do processo afirmado nos artigos 8.º, n.º 1 e 411.º do CPC: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
II - O artigo 411.º do CPC estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, como se conclui do segmento “mesmo oficiosamente”, incumbindo-lhe realizar ou ordenar as diligências relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, preservando sempre o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2856/15.3T8AVR-D.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Corre termos no Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro ação declarativa de condenação com processo comum, sob o n.º nº 2856/15.3T8AVR, intentada por B… e C…, contra D…, E…, F…, Unipessoal, Lda. e G…, na qual os autores pedem a condenação dos réus: no pagamento do valor de € 129.580,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor na data do efetivo pagamento, a título de danos patrimoniais, pelos danos provocados no prédio de que são proprietários, na sequência e por causa da execução pelos 1ºs. e 2ª. RR de furo de captação de águas; no pagamento do valor de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais; no pagamento dos custos de reparação dos danos que se vierem a produzir na habitação dos autores.
Alegaram os autores em síntese, que são donos do imóvel identificado na petição e que os réus confinantes executaram um furo de captação de águas que provocou graves danos do seu imóvel.
Foi proferido despacho saneador [em 31.03.2017], no qual foram definidos, entre outros, os seguintes temas de prova:
«1.º - Os 1ºs. e 2ª RR. decidiram executar o furo de captação da água no terreno daqueles entre a casa deles e a dos AA. a uma distância de não mais de 2 a 3 ms., ou a 6 ou a 10 ms. desta, e se os trabalhos se prolongaram por cerca de duas semanas.
2.º - No desenrolar dos trabalhos, nomeadamente de extração de terras e lamas, o piso cedeu e a máquina se afundou no terreno, o que obrigou a recorrer ao apoio de outra máquina para a retirar.
3.º- Isso impediu a que a perfuração prosseguisse no mesmo local, tendo sido iniciada a perfuração aproximadamente a 1 m. ao lado do furo inicial.
4.º - A execução do furo levou à extração de uma quantidade anormal de terras e lamas, manifestamente excessiva ao que seria normalmente necessário.
5.º - Cerca de um mês após o início da execução do furo, o muro que separa os terrenos dos AA. e dos 1.ºs RR. e que une a moradia dos AA. ao respetivo anexo começou a apresentar fissuras de grandes dimensões.
6.º - Como estas fissuras aumentavam cada dia, os AA., temendo uma derrocada, contrataram um pedreiro que procedeu ao seu escoramento com escoras metálicas e barrotes de madeira.
7.º Também a viga de madeira e a caleira de alumínio, paralelos ao referido muro, que unem a moradia aos anexos dos AA. e suportam o telheiro do logradouro, começaram a deformar-se, arqueando.
8.º - Na mesma altura, começaram a aparecer diversas fissuras, fendas e brechas na fachada da casa dos AA., em todos os alçados, nas paredes interiores, tetos e azulejos da diversas divisões interiores, nomeadamente, na sala, na cozinha, nos três quartos do 1.º andar, casa de banho, corredor e escada de acesso ao 1.º andar, no quarto do r/c, no anexo à casa de habitação, lavandaria e garagem.
9.º - As fissuras, fendas e brechas começaram a aparecer logo após a execução do furo e, logo nessa altura, o piso de betonilha de cimento do logradouro exterior começou também a apresentar fissuras, tendo abatido parcialmente.
10.º - A sapata do pilar do canto da moradia mais próximo da viga de madeira e da caleira de alumínio que arquearam ficou descalça, sem base de sustentação, apesar de ter uma profundidade de cerca de 1.50 m. abaixo da cota da soleira.
11.º - Na fachada onde veio a verificar-se o abatimento do piso, apareceram fissuras de grandes dimensões junto à abertura das janelas.
12.º - Todos estes problemas sucederam imediatamente após a realização do furo pela 2ª Ré e são consequência direta e imediata das alterações do equilíbrio das tensões no solo, a qual provocou a migração de elementos finos e foi causada pela má realização do furo.
[…]».
Consta da ata da audiência de julgamento, na sessão realizada em 11.11.2019:
«[…] H…, estado civil: solteira, idade: 41 anos, profissão: engenheira geóloga, residente em …
Aos costumes disse ser funcionária da 2ª Ré, desde 2007 a 2012 e de 2017 até ao presente.
Prestou juramento legal e depôs.
Durante o depoimento que antecede, pelo Ilustre Mandatário da Ré F… foi pedida a palavra, e no seu uso, requereu a junção aos autos das fotografias extraídas da aplicação Google que a testemunha tinha na sua posse por entender que as mesmas são úteis para a boa decisão da causa, protestando juntar no prazo de 5 dias versão a cores das mesmas fotografias bem como o endereço eletrónico das mesmas.
[…]
Dada a palavra aos restantes Mandatários presentes, pelos mesmos foi dito nada terem a opor ao sugerido.
Em seguida, pela Mmª Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Concede-se o requerido prazo de 5 (cinco) dias à 2ª Ré para junção aos autos das fotografias a cores e respetivos Links.
Após a junção dos referidos documentos, concede-se o prazo de 10 (dez) dias às restantes partes para que possam exercer o direito ao contraditório.
Notifique».
A ré F…, Unipessoal, Lda. apresentou os documentos referidos – fotografias, com instruções sobre a forma de as visualizar no Google:
«As fotografias apresentadas pela testemunha H…, estão disponíveis de forma aberta, acessíveis a todas as pessoas na plataforma informática Google Maps, disponível em: https://www.google.pt/maps/.
Para facilitar a identificação da localização da casa dos Autores, deve garantir-se que o moto de vista está em ‘satélite’, no canto inferior esquerdo.
Pode recorrer-se à introdução direta das coordenadas na barra de pesquiza, no canto superior esquerdo.
As coordenadas são: …………………, ou ………, -……...
Para facilitar, poderá ser usado o ‘scrool’, do rato apontador para ampliação da imagem.
Ampliando a imagem ao máximo, a plataforma automaticamente altera para o modo ‘street view’, ou pode-se arrastar o "pegman" para a rua a visitar. […]».
Os autores deduziram oposição à junção, alegando:
«1.º Dispõe o n.° l do artigo 423.° do Código de Processo Civil que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2.° Tais documentos podem ser ainda excepcionalmente admitidos nos termos do n.°2 daquele preceito, mediante pagamento de multa processual, salvo prova de justificada impossibilidade de oferecimento em momento processual anterior.
3.º Após aquele limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja necessidade de apresentação decorra de ocorrência posterior.
4.º Ora, a Ré requereu a junção de fotografias extraídas do site da Google, que, nas suas próprias palavras, "estão disponíveis de forma aberta, acessíveis a todas as pessoas".
5.º Não alegou qualquer outro facto justificativo da impossibilidade de junção em momento processual anterior ou até da superveniente necessidade suportada em qualquer ocorrência posterior.
6.º Tais fotos não constituem sequer documento que a testemunha que a elas se referiu (que, note-se, é funcionária da Ré, mas nem ali trabalhava à data dos factos) pudesse ter na sua posse, e assim de que a Ré não tivesse prévio conhecimento ou possibilidade de acesso às mesmas.
7.º Aliás, se algo resulta do requerimento da Ré é que tais fotos estão disponíveis a todas as pessoas e deforma aberta.
8.º E assim manifestamente ao seu dispor quando apresentou a contestação e durante todo o tempo que decorreu até 20 dias antes do início da audiência de discussão e julgamento.
9.º Pelo que, devem as mesmas ser rejeitadas por extemporaneidade, independentemente da sua utilidade, que não cabe aferir no momento processual prévio de conhecimento da admissibilidade de tal meio de prova.
[…]».
Em 08.01.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de 02/12/2019:
A Ré F… requereu, na sessão de 11/11/2019 da audiência de julgamento, que fossem juntas aos autos as fotografias que a testemunha H… trazia consigo extraídas da aplicação Google.
A A. B… veio opor-se à junção, por requerimento de 02/02/2019, defendendo que, nos termos do nº 3 do art. 423.º do CPC, nesta fase processual, só é admissível a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em data anterior, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Vejamos.
Os documentos foram trazidos por uma das testemunhas. Estão disponíveis no Google a qualquer pessoa.
E parecem-nos úteis à boa decisão da causa para se ter conhecimento do estado do prédio em data anterior aos factos.
Ordena-se, pelo exposto, a junção dos documentos aos autos. […]».
Não se conformou a autora B… e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem do douto despacho datado de 08/01/2020, que entre mais deferiu o requerimento apresentado em audiência de julgamento de 11/11/2019 pela 2a. Ré F…, Unipessoal, Lda. e, em consequência, ordenou a junção aos autos de fotografias que a testemunha H… possuía na referida sessão.
2. Recorre por lhe parecer que se impunha indeferir a junção das referidas fotografias, por legalmente inadmissível, nos termos do disposto no n°.3 do artigo 423°. e outrossim nos termos do disposto na parte final do disposto no n°.6 do artigo 516°. do CPC. 3. A junção das fotografias foi requerida apenas em audiência de julgamento (que inclusive se havia iniciado em sessões anteriores).
4. Sem referência a quaisquer factos cuja realidade pretenda demonstrar-se com tal junção, sem referência a qualquer circunstância que tenha impossibilitado a junção em momento anterior ao 20°. dia antecedente da data designada para audiência, e ainda sem referência a qualquer circunstância de ocorrência posterior que pudesse ter ditado a necessidade da junção apenas naquele momento.
5. Porquanto tais circunstâncias objectivamente não se verificaram, e o que de facto resulta do requerimento apresentado pela 2a. Ré F… e do douto despacho recorrido é que as fotografias foram extraídas da Google, onde estavam disponíveis a qualquer pessoa.
6. Como estavam no momento em que a Ré apresentou o seu articulado e ao longo de todo o período que mediou entre tal apresentação e o 20°. dia antecedente da data designada para audiência de julgamento.
7. Era inadmissível a junção das referidas fotografias, por manifestamente extemporânea, nos termos do disposto no transcrito n°.3 do artigo 423°. do CPC.
8. Não deixa de ser assim pela circunstância de as fotografias terem sido trazidas por uma testemunha, porquanto só são recebidos e juntos os documentos que a Ré não pudesse ter oferecido, atenta a transcrita parte final do n°.6 do artigo 516°. do CPC.
9. Sendo evidente que a 2a. Ré F… não esteve e nem alguma vez alegou ter estado impossibilitada de as oferecer em momento prévio, reconhecendo inclusive o contrário.
10. Sempre salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Tribunal a quo as mencionadas normas, que se impunha interpretar antes no sentido do indeferimento da requerida junção das fotografias.
Termos em que, nos mais de direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho, no segmento em que ordena a junção das substituindo-se o mesmo por douto acórdão que decida no sentido do indeferimento da junção das fotografias requerida pela 2a. Ré F…, Unipessoal, Lda em sede de audiência de julgamento de 11/11/2019 e vertido na respectiva acta.
Assim se espera, Venerandos Juízes-Desembargadores, na certeza de que Vossas Excelências farão a costumada
JUSTIÇA
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: da admissibilidade da junção das fotografias.

2. Fundamentos de facto
A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede.

3. Fundamentos de direito
A recorrente B… suporta a sua divergência no facto de os documentos em causa terem sido apresentados depois de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil.
Cumpre, no entanto, enfatizar que no despacho recorrido a Mª Juíza não admite a junção de documentos requerida por qualquer das partes, ao abrigo do disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, mas antes a determina ao abrigo do princípio enunciado no artigo 411.º do mesmo diploma legal, por considerar que seriam úteis à boa decisão da causa, na sequência de, no decurso da audiência de julgamento, uma testemunha pretender prestar o seu depoimento com referência a tais documentos, que trazia consigo.
É o que se retira de forma inequívoca da parte final do despacho recorrido:
«[…] Os documentos foram trazidos por uma das testemunhas.
Estão disponíveis no Google a qualquer pessoa.
E parecem-nos úteis à boa decisão da causa para se ter conhecimento do estado do prédio em data anterior aos factos.
Ordena-se, pelo exposto, a junção dos documentos aos autos. […]».
Sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, preceitua o citado artigo 411.º do Código de Processo Civil: «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.».
A dinâmica evolutiva do processo civil tem-se afirmado no confronto dialético entre dois princípios que na aparência se contradizem – dispositivo e inquisitório – com sucessivas cedências do primeiro e prevalência do segundo, com vista à realização do verdadeiro desiderato do processo, afirmado nos artigos 8.º, n.º 1 e 411.º do CPC: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[1], o artigo 411.º do CPC faz apelo à realização de diligências probatórias que importem a justa composição do litígio, cumprindo ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.
No mesmo sentido, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: Os poderes-deveres do juiz, estabelecidos na norma em apreço, não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio[2].
Ainda no mesmo sentido, refere J. M. Gonçalves Sampaio[3]: Sendo certo que o juiz não pode, nem deve, em princípio, substituir-se à parte, atento o princípio do dispositivo, temos para nós que, após a Reforma de 1995-1996, o juiz passou a ter uma intervenção mais activa na instrução do processo, devendo fazer uso do poder-dever conferido pelo normativo do n.º 3 do artigo 265.º (princípio do inquisitório) sempre que as circunstâncias e a boa instrução do processo o aconselhem, visando, em última instância […] obter um melhor apuramento da verdade material e justa composição do litígio.
A definição do dever funcional do juiz emergente da norma processual convocada, como “poder-dever” subordinado ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, vem sendo sistematicamente afirmada na jurisprudência, apenas com os limites que se sintetizam no sumário do acórdão da Relação de Guimarães, de 14.05.2020 [processo n.º 659/18.2T8GMR-A.G1] que parcialmente se transcreve: «I- O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer»[4].
Na situação sub iudice, as fotografias em causa documentam, não só imagens atuais, mas também imagens de março de 2010, o que se nos afigura particularmente relevante, considerando que a obra que, alegadamente, causou danos na moradia da autora, realizou-se «Entre o final de Janeiro e o início de Fevereiro de 2014» (artigo 7.º da petição inicial).
Com recurso às fotografias o Tribunal poderá ajuizar acerca da situação dos prédios antes e após a realização do furo de captação de água, com possível relevância face, nomeadamente, aos temas de prova 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º.
Em suma, a ordem judicial para junção dos documentos em causa, contida no despacho recorrido, cumpre os requisitos enunciados no artigo 411.º do CPC, definindo-se como diligência probatória eventualmente necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto a factos que o Tribunal pode (e deve) conhecer.
É quanto nos basta para concluirmos que o despacho recorrido não merece censura, a nada obstando o facto de as imagens se encontrarem disponíveis na aplicação Google Maps.
Decorre de todo o exposto a manifesta improcedência da pretensão recursória.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
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Custas do recurso pela recorrente.
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Porto, 8.09.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] In Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 484.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina 2017, pág. 208.
[3] In A Prova por documentos particulares na doutrina, na lei e na jurisprudência, Almedina, 3.ª edição, 2010, pág. 224.
[4] Veja-se, quanto ao conteúdo do ‘poder-dever’ em causa, o acórdão da Relação de Lisboa, de 17.05.2018 [processo n.º 32063/15.9T8LSB.L1]: «O artigo 411º do Código de Processo Civil, determinando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, consagra um claro poder-dever do juiz, com vista à plena realização dos fins do processo».