Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
506/10.3TAMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO PARCIAL
Nº do Documento: RP20130321506/10.3TAMCN.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão de execução da pena de prisão pode ficar condicionada ao pagamento parcial da indemnização dos danos causados pela prática do crime se tal se justificar face às finalidades da pena e a um critério de exigibilidade que atenda à concreta situação económica do condenado.
II – São as finalidades da pena, não os interesses de reparação do ofendido e demandante civil, que, neste aspeto, devem prevalecer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr506/10.3TAMCN.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – A assistente B… veio interpor recurso da douta sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes que condenou C…, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nºs 1 e 218º, nº 2, a), por referência ao artigo 202º, b), todos do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de lhe pagar, dentro do prazo de um ano e seis meses, a quantia de dez mil euros, que consubstancia parte da indemnização que esta também foi condenada a pagar-lhe (cujo montante total é de € 49.927,00, acrescido de juros de mora, a título de danos patrimoniais, e de €1.000,00, a título de danos não patrimoniais).

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que subordinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à Arguida de dois anos e dois meses por igual período de dois anos e dois meses ao pagamento por esta, no prazo de um ano e seis meses, da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), correspondente a parte da indemnização devida à ora Recorrente.
Vejamos:
2ª - Nos presentes autos a Arguida foi acusada da prática do crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e. p. pelos artºs 217º, nºs 1 e 218º, nº 2, al. a), com referência ao artº 202º, b), todos do Código Penal, acusação essa que foi julgada procedente
3ª – Na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente, ora Recorrente, foi a Arguida condena a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, a titulo de danos morais, e a quantia de € 49.927,00, a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a data da notificação à Arguida do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento
4ª - Como decorre dos itens 9 a 16 dos factos assentes da douta sentença recorrida esse valor de € 49.927,00 corresponde ao total de diversos montantes entregues pela Recorrente à Arguida, que os integrou na sua esfera patrimonial, a pedido desta, sendo que essas entregas eram condição imposta pela Arguida, que se arrogava pessoa com poderes curativos sobrenaturais e paranormais, para resolver os problemas da ora Recorrente
5ª – Acresce que, como decorre dos itens 19 e 20 dos factos assentes da sentença proferida nos autos, o referido montante de € 49.927,00 corresponde ao valor das economias da ora Recorrente, pessoa simples e humilde que, na altura, tinha 66 anos de idade, de longos anos de trabalho e de poupança, causando-lhe a conduta da Arguida enorme desgosto e transtorno a nível económico, pois desde as datas das entregas efectuadas a ora Recorrente deixou de contar com os montantes em causa para fazer face às suas necessidades, o que a Arguida bem sabia.
6ª - “De acordo com o disposto nos artigos 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, alínea a), do C.P., o poder-dever de condicionar a suspensão da execução da pena rege-se pelo critério da conveniência e adequação à realização das finalidades da punição, sendo que, no caso de imposição de deveres, a condicionante deve ser reportada às exigências de reparação do mal do crime, e a subordinação pode consistir no pagamento, do todo ou da parte que o tribunal considerar possível, da indemnização devida ao lesado» - v. Ac. do S.T.J. de 20/09/2006, Procº n.º 1611/06 - 3.ª Secção
7ª - No crime de burla qualificada em que a Arguida foi condenada, assume particular relevância a reparação do dano como meio de obtenção da paz social, posta em causa com a conduta ilícita, pelo que, nesta parte, bem andou a M.ma Juíza a quo ao subordinar a suspensão da pena de prisão aplicada à Arguida ao pagamento de indemnização.
8ª - Todavia, como decorre do disposto no nº 2 do artº 51º do C.P., os deveres condicionadores da suspensão terão de obedecer a um princípio de razoabilidade, ou seja, deverão poder ser satisfeitos pelo condenado de acordo com as suas normais possibilidades, mas devem traduzir um sacrifício para o visado, de modo a fazer-lhe sentir a natureza punitiva de um tal dever
9ª – Como resulta dos autos, a Arguida fez sua a quantia total de € 49.927,00, pertencente ao património da ora Recorrente – v. itens 9 a 16 dos factos provados
10ª - Por outro lado, tendo em conta o que já se deixou dito quanto à situação pessoal da ora Recorrente e ao facto de se ter sentido traída, humilhada, triste, desanimada, tendo durante largo período de tempo dificuldade em dormir e perda de alegria de viver, tentando, inclusivamente o suicídio (v. itens 19 a 21 dos factos provados e motivação da douta sentença recorrida), foi a Arguida condenada a pagar-lhe, a titulo de danos morais, a quantia de € 1.000,00
11ª - Mais se provou que a Arguida actualmente explora um café, auferindo em média a quantia de € 600,00 a € 700,00 por mês; tem como encargos a renda do café no valor de € 400,00 mensais; vive com três filhos, a mãe e o marido, que aufere do seu trabalho, a quantia de € 1.000,00 por mês e tem encargos mensais de € 250,00; tem quatro filhos, dois deles menores; e tem imóvel em comunhão com o ex-marido, que ainda está por partilhar (v. itens 22 a 31 dos factos provados)
12ª - Os factos provados revelam a Arguida como pessoa de médios recursos económicos, sendo proprietária de pelo menos um bem imóvel, que sempre poderá alienar. Paralelamente, não podemos olvidar o valor particularmente elevado de que a Arguida se apropriou ilegitimamente e gastou em proveito próprio, a pressupor, segundo as regras de experiência comum, a existência no presente e na sua disponibilidade de bens de valor significativo, ou então, não o tendo gasto, terá a Arguida esse valor em seu poder, dele podendo dispor livremente
13ª - O montante fixado de € 10.000,00 (sem juros) na douta sentença recorrida mostra-se um valor diminuto face ao ilícito criminal em causa, às circunstâncias concretas que envolveram a prática do crime dos autos acima mencionadas e melhor descritas nos factos provados da sentença recorrida, à situação económica e pessoal da ora Recorrente e da Arguida, e à obrigação desse dever envolver necessariamente um sacrifício para a Arguida, que no caso não se verifica
14ª – Mostra-se razoável e adequado no caso em apreço subordinar a suspensão da pena de prisão aplicada à Arguida de dois anos e dois meses na sua execução por igual período de dois anos e dois meses, ao pagamento pela Arguida à ora Recorrente, no período de um ano e seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão, da totalidade da indemnização que foi fixada nos autos devida à Recorrente de € 50.927,00 (cinquenta mil novecentos e vinte e sete euros), acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da Arguida para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento, devendo fazer prova do pagamento junto aos autos – o que se requer
15ª – A douta sentença recorrida, na parte de que se recorre, faz uma incorrecta aplicação do estatuído nos artº 50º, nº 2, e 51º todos do C.P..»

A arguida não respondeu à motivação do recurso.

Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância pugnou pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a suspensão de execução da pena em que a arguida foi condenada deve, ou não, ficar condicionada ao pagamento do montante total da indemnização devida à assistente e recorrente, a que ela também foi condenada.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:
II – FUNDAMENTAÇÃO
A-Factos provados
Discutida a causa, com relevância para a boa decisão da mesma, resultou provada a seguinte factualidade:
1. B…, no início do ano de 2009, atravessou um período difícil ao nível da sua saúde mental;
2. Em data não concretamente apurada, quando se encontrava num consultório médico, sito em …, ouviu comentários de outras pessoas aí presentes, no sentido de que a arguida tinha poderes sobrenaturais, paranormais, para resolver situações semelhantes à da queixosa;
3. Desesperada com os seus problemas. B… resolveu contratar D…, taxista e, no dia 20 de Maio de 2009, deslocaram-se à residência da arguida, sita na Rua …, nº …, …, nesta comarca;
4. Aí chegados, a arguida começou por fazer “umas rezas”;
5. Depois, passou um líquido pela testa da queixosa e garantiu-lhe que lhe resolveria o problema, na condição desta lhe entregar dinheiro para comprar os produtos necessários ao seu tratamento;
6. A ofendida deslocou-se, por mais seis vezes, à residência da arguida, nos dias 14,28 e 30.05.2009, 30.07.2009, 05.10.2009 e 18.10.2009;
7. E a situação repetia-se: a arguida pedia dinheiro à queixosa para a sua cura, acrescentando que a vida do seu filho também estava dependente da continuação do seu tratamento;
8. Convencida dos poderes curativos sobrenaturais e paranormais da arguida, a queixosa foi transferindo dinheiro e entregando cheques à arguida, nos termos demandados por esta;
9. Assim, no dia 22.05.2009, a queixosa transferiu € 4.500,00 da sua conta na E… para a conta titulada por F…, filha da arguida;
10. No dia 09.06.2009, a queixosa pediu ao seu marido G… para transferir €6.400,00 da conta deste para uma conta titulada, por H…;
11. No dia 30.06.2009, I…., filho da queixosa e a pedido desta, transferiu a favor de H…, a quantia de € 8.000,00;
12. No dia 20.07.2009, a ofendida transferiu € 4.000,00 da sua conta na E…, para uma conta titulada por F…, filha da arguida;
13. No dia 28.07.2009, a queixosa B… transferiu da conta co-titulada por si e pelo seu marido G…, para uma conta titulada por F…, filha da arguida, a quantia de € 11.290,00;
14. Em datas não concretamente apuradas, a queixosa entregou à arguida dois cheques no valor de € 3.890,00 e € 4.569,00, tendo a própria como sacada;
15. E noutras datas não concretamente apuradas, entregou à arguida mais dois cheques, que titulavam as quantias de € 4.380,00 – cheque emitido em 22.08.2009 -, e de €2.898,00 – cheque emitido em 30.09.2009, tendo a ofendida como sacadora;
16. A arguida sabia que não podia, por meio de engano sobre os factos que astuciosamente provocou – fazer-se passar por pessoa com poderes curativos sobrenaturais, paranormais-, determinar a ofendida à entrega dos cheques e realizar transferências bancárias, sem que a sua doença ficasse debelada, causando-lhe assim, um prejuízo patrimonial de, pelo menos, € 28.249,00, ao seu marido G… de €6.400,00 e, ainda, ao seu filho I…, no valor de € 8.000,00;
17. E, mesmo assim, quis adoptar tais comportamentos e com a específica intenção de obter, para si, um enriquecimento ilegítimo;
18. Tinha, ainda, conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei;
Do pedido de indemnização cível:
19. Os montantes supra mencionados correspondiam ao valor das economias da demandante de longos anos de trabalho e de poupança, e por isso causou-lhe enorme desgosto e transtorno a nível económico, pois desde as datas das entregas efectuadas deixou de contar com esses valores para fazer face a outras necessidades, o que a demandada bem sabia;
20. A demandante é uma pessoa simples e humilde, que na altura dos factos tinha 66 anos de idade;
21. Quando se apercebeu que fora enganada pela demandada, em quem depositou confiança, sentiu-se traída, humilhada, triste e desanimada, tendo durante um largo período de tempo dificuldade em dormir e perda de alegria de viver;
Mais se provou que:
22. A arguida actualmente explora um café, auferindo em média a quantia de € 600,00 a € 700,00 por mês;
23. Tem como encargos a renda do café no valor de € 400,00 mensais;
24. Vive com o marido, três filhos e a mãe, em casa desta última;
25. O marido trabalha na marinha e aufere cerca de € 1.000,00 por mês;
26. O marido da arguida tem como encargo a pensão de alimentos de dois filhos, o valor de € 250,00 por mês;
27. A mãe é reformada;
28. A arguida contribui com cerca de € 300,00 para as despesas da casa;
29. A arguida tem quatro filhos, sendo que dois são menores, um de sete meses e outra com 15 anos de idade;
30. O filho mais velho está na Suíça e os outros vivem consigo, tendo um dos filhos desempregado;
31. A arguida tem um imóvel em comunhão com o ex-marido, que ainda está por partilhar;
32. Tem como habilitações académicas o 5º ano de escolaridade;
33. A arguida não possui antecedentes criminais.
(…)
*
D - Enquadramento Jurídico-Penal
Uma vez fixados os factos provados, cumpre, agora, subsumi-los ao nosso ordenamento jurídico-penal.
Dispõe o n º 1 do artigo 217 º, do Código Penal que: “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”.
E, por força do art. 218º, nº 2, alínea a) do Código Penal, a pena de prisão é de dois a oito anos se o prejuízo for de valor consideravelmente elevado, ou seja, aquele que exceder 200 unidades de conta - € 20.400,00 -, conforme art. 202º, alínea b) do mesmo diploma.
(…)
Estão assim preenchidos os elementos objectivos do crime de burla e, bem assim, da sua forma qualificada, dado o valor consideravelmente elevado do prejuízo causado à ofendida.
Por outro lado, a arguida bem sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei, e ainda assim, quis enganar a ofendida de modo a causar-lhe, a si, ao seu filho e seu marido, um prejuízo patrimonial elevado e um enriquecimento ilegítimo para si própria. Agiu com dolo directo, conforme art. 14º, nº 1 do Código Penal, estando também preenchido o elemento subjectivo essencial a este tipo de crime – o dolo específico -, uma vez que actuou com intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo e, dessa forma, causar prejuízo patrimonial à ofendida.
Está também preenchido o elemento subjectivo do crime.
Assim, forçosamente teremos que concluir que a arguida praticou o crime de burla qualificada pelo qual vem acusada.
*
III- Da Escolha e da Determinação da Medida Concreta da Pena:
Estabelecida a responsabilidade criminal da arguida, há que cuidar da resposta punitiva adequada.
Dispõe o art. 40º nºs 1 e 2 do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa – a culpa é pois o pressuposto e limite da pena, mas não a sua medida.
No que respeita à escolha da pena rege o art. 70º do CP, que confere prevalência às penas não privativas da liberdade quando, em alternativa com penas privativas, se aquelas realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (essencialmente, a prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos).
A determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e de exigências de prevenção (art. 71º nº 1 do CP), funcionando a culpa como limite máximo da pena, nos termos do disposto no art. 40º, nº 2 do CP – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis do respeito pela dignidade da pessoa humana (conforme arts. 1º e 25º da CRP) - e as exigências de prevenção geral como limite mínimo, sendo dentro desta “moldura da culpa” determinada a pena concreta em função das exigências de prevenção especial.
A pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (conforme art. 40º, nº 1 in fine do CP).
*
O crime de burla qualificada é punido com pena de prisão de dois a oito anos – cfr. arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), do Código Penal.
Não há lugar à aplicação do critério de escolha da pena do art. 70º do Código Penal, porque a aplicação da pena de multa não está prevista.
Na situação em análise, há que considerar, por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral considerando a frequência com que este crime é praticado, principalmente nesta zona do país, e o respeito que a comunidade reclama pela norma incriminadora, por outro, as exigências de prevenção especial.
As necessidades de prevenção especial são reduzidas, atenta a ausência de antecedentes criminais da arguida, bem como a sua inserção familiar, social, e profissional.
Para determinação da pena a aplicar, ponderaremos ainda, os seguintes vectores que militam contra a arguida:
- a intensidade do dolo, que é significativo, caracterizado na modalidade de directo;
- o grau de ilicitude dos factos que é relevante, tendo presente a idade e a iliteracia da ofendida à data dos factos, bem como o seu estado de desespero e fragilidade emocional, factores que foram aproveitados pela arguida, assim como também os elevados montantes que lhe foram entregues pela ofendida;
- a postura em audiência de julgamento, não assumpção das suas responsabilidades, não demonstrando arrependimento manifesto.
Militam a seu favor os seguintes vectores:
- as suas condições pessoais, conforme supra referidas, está social, profissional e familiarmente inserida;
- a ausência de antecedentes criminais;
Tudo ponderado, o Tribunal considera justo, adequado e proporcional fixar à arguida C… uma pena de dois anos e dois meses de prisão.
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Da Suspensão da Execução da Pena:
Dispõe o art. 50.º, n.º 1 do C.P. que, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Desta forma, importa fazer um juízo de prognose sobre o comportamento futuro da arguida, no sentido de se suspender a pena de prisão, caso esse juízo seja favorável, de que o mesmo no futuro não voltará a praticar crimes e de que fica assegurada a protecção dos valores – ou bens jurídicos – que a norma incriminadora violada acolhe.
No que concerne às condições pessoais do agente, resultou provado que, actualmente, a arguida explora um café, vive com o marido, a mãe e três filhos.
Por um lado, a sua situação profissional é favorável, e por outro lado, o facto de não lhe ser conhecida a prática de outros ilícito criminais, associada ao facto de estar familiar e socialmente inserida, levam-nos a crer que ainda existe uma probabilidade de que a ameaça da privação de liberdade o façam levar uma vida conforme as normas de vivência em sociedade e conforme o Direito.
Isto é, ponderando o que deixa exposto, as circunstâncias do crime praticado e a personalidade da arguida nos factos criminosos traduzida, entende-se que é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação à mesma, no sentido de que não voltará a praticar novas infracções criminais, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, nesta fase da sua vida, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 50º do Código Penal.
Assim, a pena de prisão em que a arguida vai condenado será suspensa na sua execução pelo período de dois anos e dois meses, conforme dispõe o art. 50º, nº 5 do Código Penal (na redacção actual, dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro).
Conforme dispõe o nº 2 do art. 50º do Código Penal, “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”.
E, por força do nº 1 do art. 51º do C.P., “a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente”.
Ora, in casu, e de acordo com o disposto nos arts. 50 e 51º do C.P., entendemos que a suspensão da execução da pena de prisão deverá ser acompanhada do seguinte dever:
- Pagar à ofendida B…, dentro do prazo de um ano e seis meses, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), que consubstancia parte da indemnização devida à lesada, e efectuar a prova desse pagamento nos autos, dentro desse prazo.
(…)
*
IV – Do pedido de indemnização civil
B…, ofendida nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 56.107,00, a título de indemnização para reparação de danos patrimoniais sofridos em virtude da conduta da arguida, e ainda, € 2.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
(…)
Verificou-se, indubitavelmente, um facto voluntário e ilícito da lesante, a arguida, consubstanciado no erro ou engano da ofendida sobre os poderes sobrenaturais ou ocultos que a arguida teria, provocado pelas promessas vãs da mesma arguida de que a vida da ofendida e dos seus familiares iriam melhorar e que todos os problemas seriam resolvidos, através de tratamentos e trabalhos necessários para o efeito. Tais factos originaram um prejuízo patrimonial, não só para a ofendida, como também para o seu marido, co-titular das suas contas bancárias, e para o seu filho, que lhe emprestou a quantia de € 8000,00 para a ofendida efectuar o pagamento de um dos trabalhos à ofendida.
As condutas apresentam-se dolosas, na modalidade de dolo directo.
Existe um nexo de causalidade (aqui percepcionado sob o “manto” da causalidade adequada) entre a conduta da arguida e os danos sofridos, pois estes foram provocados por aqueles.
Recaindo, portanto, sobre os lesantes a obrigação de indemnizar a lesada B…, por verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 483º, nº 1 do C.C., há que estabelecer o seu quantitativo.
O princípio geral plasmado no art. 562º do C.C. é o de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo a obrigação de indemnizar, não só os prejuízos causados (danos emergentes), mas também o benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) – art. 564º, nº 1 do C. Civil.
Atendendo à matéria de facto provada nos autos, verifica-se que a arguida entregou à ofendida, em virtude dos factos supra descritos, a quantia total de € 49.927,00, montante a que tem direito a ser ressarcida.
(…)
Quanto aos juros peticionados, estes são devidos desde a data de notificação à arguida do pedido de indemnização civil (vide neste sentido, o Ac. do STJ de 01.12.1998, disponível in www.dgsi.pt – “O mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do artigo 566 n. 2 do CCIV é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805 n. 3 do mesmo diploma legal”).
Procede parcialmente, pois, quanto aos danos patrimoniais, a pretensão da demandante cível.
Já no que tange aos danos não patrimoniais, rege o art. 496º, nº 1 do C.C., que determina a sua ressarcibilidade desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo a fixação desse montante feita equitativamente, pelo Tribunal, nos termos do disposto no art. 496º, nº 3 do C.C., atendendo, nomeadamente, ao grau de culpabilidade do agente e à situação económica deste e do lesado.
Igualmente provado está que a demandante/ofendida B…, na sequência da conduta da arguida, ficou desesperada, sem dormir de noite, tendo inclusivamente perdido a alegria de viver, pretendendo suicidar-se, situação provocada pela arguida.
A arguida agiu com culpa intensa, aproveitando da ingenuidade, crença, fé, desespero e iliteracia da ofendida.
À luz destas considerações e em função do estado de desespero e perturbação do sono vivenciados pela demandante/ofendida, na sequência da conduta da arguida, entende-se como justo e adequado condenar a demandada/arguida no pagamento à demandante da quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
(…)»

IV – Cumpre decidir.
Vem a assistente e recorrente alegar que a suspensão da pena em que a arguida foi condenada deve ficar condicionada ao pagamento do montante total da indemnização que lhe é devida, e não apenas a uma parte desse montante, como foi determinado na douta sentença recorrida. Alega que o parcela da indemnização a cujo pagamento está condicionada a suspensão de execução da pena não corresponde a um sacrifício para a arguida adequado à gravidade do crime que cometeu, devendo considerar-se que esta é pessoa de médios recursos económicos, que é proprietária de um bem imóvel que poderá alienar, e que se apropriou ilegitimamente de uma quantia monetária elevada, sendo de presumir que ainda tenha em seu poder esse valor.
Vejamos.
Há que partir de uma clara distinção.
Não suscita qualquer dúvida que a arguida seja obrigada a pagar à assistente e demandante a quantia correspondente ao valor integral dos danos, patrimoniais e não patrimoniais (incluindo os juros devidos), decorrentes do crime que praticou. Foi na douta sentença recorrida condenada a esse pagamento, como consequência do pedido de indemnização civil que formulou.
Tal não significa que a suspensão da execução da pena em que a arguida foi condenada deva ser necessariamente condicionada a esse pagamento (parcial ou integral). Importa distinguir os planos, sob pena de a suspensão de execução da pena condicionada se transformar numa pura e simples forma de obtenção do pagamento coercivo dessa indemnização, pagamento coercivo sob a ameaça de eventual cumprimento de uma pena de prisão. Dessa forma, poderia estar aberta à lógica subjacente à “prisão por dívidas”, contrária aos princípios básicos da Constituição e do sistema jurídico-penal que nos regem.
O condicionamento da suspensão de execução da pena ao pagamento da indemnização devida pelo condenado em consequência da prática do crime há-de justificar-se, por isso, à luz dos fins gerais das penas, não como um modo mais eficaz (no confronto com os meios executivos normais, a que o ofendido e demandante sempre poderá recorrer) de cobrança coerciva desse indemnização.
É por estes motivos que a jurisprudência vem entendendo que a fixação do montante da indemnização que condiciona a suspensão de execução de uma pena de prisão há-de reger-se por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e exigibilidade faca à concreta situação económica do condenado (ver, neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 1/4/2008, in C.J., 2008, II, pg. 270; da Relação de Coimbra de 15/6/2005, in C.J., 2005, III, pg. 48; da Relação de Lisboa de 10/10/2006, in C.J., 2006, IV, pg. 116, e de 5/3/2008, in C.J., 2008, II, pg. 135; e da Relação de Guimarães de 23/4/2007, in C.J., 2007, II, pg. 293; assim como o acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2012). Se assim não fosse, a opção pela suspensão de execução da pena, justificada à luz da preferência legal por penas não privativas da liberdade (e dos malefícios da pena de prisão na perspetiva da inserção social do condenado) frustrar-se-ia através desse condicionamento e da impossibilidade prática de pagamento dessa indemnização.
Foi este raciocínio que esteve na base da decisão da douta sentença recorrida de condicionamento da suspensão de execução da pena em que a arguida foi condenada ao pagamento parcial (e não total) da indemnização em que esta foi condenada. Se esse condicionamento se estendesse ao pagamento total dessa indemnização, e atendendo à precária situação económica da arguida, isso traduzir-se-ia na frustração prática da suspensão de execução da pena, pela real impossibilidade de pagamento dessa indemnização, com o que seria afectada a finalidade subjacente à opção por tal pena. E são as finalidades da pena, não os interesses (legítimos, mas a atender noutra sede) de reparação do ofendido e demandante, que devem, neste aspeto, prevalecer.
Entende a assistente e recorrente que as finalidades da pena exigem que à arguida seja imposto um sacrifício efetivo, adequado à gravidade do crime que cometeu e aos prejuízos que causou, e que as condições económicas desta permitem que a suspensão da execução da pena em que foi condenada fique condicionada ao pagamento integral da indemnização correspondente a esses prejuízos.
Quanto à situação económica da arguida, provou-se que explora um café, de onde retira rendimentos médios na ordem dos 600/700 euros, paga de renda 400 euros mensais, vive com o marido que aufere 1.000 euros mensais (e paga 250 euros mensais de pensão de alimentos) e tem três filhos a cargo. Provou-se que é proprietária (em comum com o ex-marido) de um imóvel, desconhecendo-se, porém, o valor deste.
Com estes dados, pode afirmar-se que o pagamento da quantia de dez mil euros em um ano e seis meses (condição da suspensão de execução da pena em que a arguida foi condenada) representa já um sacrifício relevante na perspetiva da gravidade do crime que cometeu e das finalidades das penas. E pode, também, afirmar-se que a exigência de pagamento integral da indemnização por si devida (na ordem dos cinquenta mil euros, com juros acrescidos), mesmo que no prazo de dois anos e dois meses (período total da suspensão) seria, face a tal situação económica, à luz da aludida jurisprudência, inexigível.
Alega a assistente e recorrente que a arguida poderá alienar o imóvel de que é proprietária e, por outro lado, poderá ter ainda em seu poder as quantias monetárias de que ilegitimamente se apropriou. No entanto, desconhecemos o valor desse imóvel e também não se provou que a arguida possa agora dispor dessas quantias monetárias. De qualquer modo, se assim for, sempre esses bens poderão ser objeto do processo de execução relativo à condenação no pedido de indemnização civil formulado.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso.

A assistente e recorrente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 515º, nº 1, b), do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.

Condenam a assistente e recorrente em 3 UCs de taxa de justiça.

Notifique

Porto, 21/3/2013
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo