Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230634
Nº Convencional: JTRP00034761
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: COMÉRCIO
TRIBUNAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200206060230634
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 243/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART67.
L 3/99 DE 1999/01/13 ART89 N1 D.
Sumário: O tribunal de Comércio não é o competente em razão da matéria para apreciar uma acção de suspensão da execução das deliberações sociais tomadas numa Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
No Tribunal de .........., Sporting Clube de Portugal-Sociedade Desportiva de Futebol, S.A.D. e Futebol Clube do Porto-Futebol, S.A.D. requereram Providência Cautelar de Suspensão de Deliberação Social, contra Liga Portuguesa de Futebol Profissional, pedindo a suspensão da execução das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Liga, de 19 de Outubro de 2001, com os fundamentos que, abundantemente, apresentam.
Por despacho, proferido em 6-11-2001, a fls 213, decidiu-se declarar aquele Tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, indeferir liminarmente, o requerimento inicial.
Inconformados com esta decisão, dela os requerentes interpuseram recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações concluem pela forma seguinte:
1. O Tribunal competente para preparar e julgar a providência cautelar deverá ser aquele a quem caberá preparar e julgar a acção principal respectiva nos termos da alínea c) do nº1 do artº 83º do C.P.Civil.
2. Interessa no presente recurso optar, por meio de interpretação jurídica das normas, por atribuir a competência material para preparar e julgar a presente providência cautelar ao tribunal comum – Tribunal Judicial de Varas Cíveis da Comarca do Porto – ou ao Tribunal de competência especializada – Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
3. Na interpretação da lei há que atender aos elementos literal, lógico, sistemático e histórico, conforme decorre do disposto no artº 9º do C.Civil.
4. Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
5. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não deu a devida relevância ao elemento literal da interpretação, atendo-se apenas aos restantes elementos.
6. In casu, o pensamento legislativo parece não ter tido na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
7. O teor da alínea d) do nº1 do artº 89º da LOTJ não permite distinguir entre diferentes categorias ou classificações de deliberações sociais para efeitos da sua apreciação pelos tribunais de comércio ou por quaisquer outros tribunais.
8. Existem fundamentos jurídicos bastantes para que o Tribunal a quo seja considerado materialmente competente para preparar e julgar a providência cautelar intentada pelas ora recorrentes contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na medida em que seja igualmente para preparar e julgar a acção principal respectiva.
Terminam por pretender que se revogue o despacho recorrido e se considere o Tribunal a quo competente para o presente litígio.
A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
Para tanto, e além do mais, apresenta, como questão prévia, que ocorre uma situação de renúncia a este Procedimento Cautelar, em virtude de, como confessam nas suas alegações, os requerentes terem proposto idêntica Providência no Tribunal Comum (Varas Cíveis do Porto); sustentam que, por isso, também ocorre uma situação de litispendência e, ainda, que os requerentes deveriam ter recorrido à “arbitragem” para dirimirem este conflito, como lhes é imposto pelo Estatuto da requerida.
II-Fundamentos:
A) Os factos a considerar são os que atrás se descreveram, não se vislumbrando outros que mereçam ser atendidos, para a decisão do recurso.
B) Apreciação e decisão da questão versada no recurso.
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Comecemos por referir as questões suscitadas pela requerida/agravada.
A requerida, como recorrida, não pode impor ao tribunal de recurso, o conhecimento de questões que não se relacionem, directamente, com os fundamentos da decisão objecto do recurso.
Este recurso de agravo visa apreciar e decidir da pertinência do despacho pelo qual se indeferiu liminarmente o requerimento inicial do Procedimento Cautelar, com fundamento em incompetência em razão da matéria. Tem, pois, por objecto, proferir decisão que recaia, unicamente, sobre tal despacho e seus fundamentos, em concordância com as conclusões insertas nas alegações dos recorrentes.
As questões ora suscitadas nas contra-alegações não são pertinentes à decisão sobre a incompetência em razão da matéria do Tribunal “a quo”, para cuja reapreciação foi chamado a intervir, este Tribunal da Relação, em 2ª Instância.
De resto, mesmo que se tratasse de questões suscitadas pelos próprios recorrentes, este Tribunal de recurso não poderia delas conhecer, por se tratar de questões “novas”, já que apenas pode decidir sobre as já decididas (e que lhe são apresentadas para apreciação) – v. entre outros, Acs do STJ, de 25-2-93, in CJ, Tomo I, pág 150, e de 1-2-95, in CJ, Tomo I, pág 50.
As questões levantadas pelos agravados poderão ser pertinentes, mas terão de ser apresentadas em articulado e momento oportuno, em conformidade com o que a lei de processo lhe consente, e não neste recurso.
Passemos à questão, objecto deste recurso:
A questão, única, a decidir, é a de saber se o tribunal de comércio é o competente em razão da matéria para decidir a providência cautelar.
Como resulta dos Estatutos (juntos por cópia, a fls 149 e segs) a “Liga Portuguesa de Futebol Profissional” é uma associação de direito privado, e tem por fins principais: - exercer as competências como órgão autónomo da Federação Portuguesa de Futebol, de acordo com a lei de bases do sistema desportivo; - a promoção e defesa dos interesses comuns dos seus membros e a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional e das suas competições; - a organização e regulamentação das competições de carácter profissional que se disputem no âmbito da F.P.F; - a exploração comercial das competições por si organizadas, que será realizada por delegação dos clubes ou sociedades desportivas aos quais serão distribuídos os respectivos resultados (artºs 1 e 5º dos mencionados Estatutos).
Daqui resulta que a “Liga” não é uma entidade que vise, como as sociedades comerciais, fins lucrativos. Na verdade, não se pode considerar que tal entidade seja comerciante, pois que não se destina a praticar actos de comércio, fazendo desta actividade, tal como os comerciantes em nome individual, seu escopo principal (v. artº 13º do C. Comercial).
A agravante é, antes, uma associação que não tem por fim o lucro económico dos seus associados, mas antes a prossecução dos seus interesses, nas mais variadas vertentes da actividade desportiva e associativa – artº 157º do C.Civil.
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada – v, artº 67º do C.P.Civil.
Por sua vez, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13-1) criou os Tribunais de Comércio, em substituição dos Tribunais de Recuperação de Empresa e Falência - v. artºs 78º e) e 89º, onde (naquele primeiro preceito) se refere que os Tribunais de Comércio são Tribunais de competência especializada.
Como refere Teixeira de Sousa, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, pags 31 e 32. “A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal cível todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil e comercial. Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal. Isto é, os tribunais são tribunais com competência material residual (artº 211º nº1 da Constituição, artº 18º nº1 da LOFTJ) e no âmbito dos tribunais judiciais civis aqueles que possuem a competência residual (artºs 34º e 57º da LOFTJ).
Diz-se no artº 89º nº1 d) da LOFTJ que, “Compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de suspensão e anulação de deliberações sociais” – abrangendo, nos termos do respectivo nº3, os incidentes e apensos.
Os Tribunais de Comércio têm competência material para dirimir pleitos atinentes às relações comerciais, sejam elas da titularidade de sociedades ou de comerciantes, como decorre das várias alíneas daquele artº 89º.
Mas, o não aludir a lei, restringindo, o âmbito de aplicação da alínea d) do seu nº1 às sociedades comerciais, não significa que aí se deva incluir a competência para a suspensão e anulação de deliberações sociais, estando em causa pessoas colectivas.
Na verdade, o objectivo que presidiu à criação dos tribunais de comércio, foi vertido na proposta de lei nº 182/VII, in D.R. 2ª Série-A, de 12-6-98, onde se refere consistir no tratamento das acções relativas ao contencioso das sociedades comerciais e da propriedade industrial, às acções e aos recursos previstos no C.R.Comercial, aos recursos das decisões em processo de contra-ordenação e promoção da concorrência.
A disposição legal contida naquele artº 89º nº1 d) da LOFTJ tem de ser interpretada no contexto do pensamento legislativo que foi aquele que esteve na origem da proposta de lei atrás referida, como se determina no artº 9º do C:Civil. – do que resulta ter de se entender que, ao mencionar a competência dos tribunais de comércio para reparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais, se reporta às tomadas nas sociedades comerciais.
Por isso, devem considerar-se afastadas do âmbito de competência dos tribunais de comércio as acções (e respectivos procedimentos cautelares) reportadas às Associações com fim não comercial, como é o caso da agravante.
Neste sentido, se tem decidido neste Tribunal da Relação do Porto, para o que se indica, entre outros: Ac. de 24-5-2001, in CJ, Tomo III, pág. 204; Sumários de Acs de 21-5-2001, de 4-6-2001 e de 15-11-2001, no “site” da internet, http://www.dgsi.pt, com os nºs convencionais, JTRP00030817, JTRP00032374 e JTRP00033273.
Deste modo, há que manter a decisão recorrida, por se verificar a ocorrência de uma excepção dilatória a fundamentar o indeferimento liminar da p.i..
III-Decisão:
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas, pelos agravantes.
Porto, 6 de Junho de 2002
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes