Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110027
Nº Convencional: JTRP00000425
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS OBJECTIVOS
OPOSIÇÃO
FORMA DE PROCESSO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199106119110027
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: REVOGADA A DECISãO
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART202 ART405 ART406 ART403 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300.
SENT DE 1979/02/19 IN CJ ANOVII T5 PAG280.
Sumário: I- O preenchimento do requisito de receio de perda da garantia patrimonial, para ser decretado o arresto, exige a alegação e prova de factos concretos; não bastam factos genericos, como o de constar que o requerido "pretende desfazer-se de alguns bens" ou "emigrar".
II- Não e de ordenar o arresto, em relação a um dos conjuges, apesar do regime de comunhão de bens, quando aquele requisito vem invocado so quanto ao outro conjuge.
III-Na oposição ao arresto, deve usar-se o meio processual dos embargos ou do agravo, conforme se suscite questão de facto ou questão de direito, respectivamente.
IV- A nulidade, por erro na forma de processo, e de conhecimento oficioso, mas este fica excluido pelo transito em julgado do despacho saneador onde se pronunciou a declaração generica de inexistencia de nulidades.
V- A doutrina do assento do S.T.J. de 1-2-63 e de aplicar, por interpetração extensiva, as demais questões de forma.
Reclamações: