Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000425 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS OBJECTIVOS OPOSIÇÃO FORMA DE PROCESSO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199106119110027 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART202 ART405 ART406 ART403 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300. SENT DE 1979/02/19 IN CJ ANOVII T5 PAG280. | ||
| Sumário: | I- O preenchimento do requisito de receio de perda da garantia patrimonial, para ser decretado o arresto, exige a alegação e prova de factos concretos; não bastam factos genericos, como o de constar que o requerido "pretende desfazer-se de alguns bens" ou "emigrar". II- Não e de ordenar o arresto, em relação a um dos conjuges, apesar do regime de comunhão de bens, quando aquele requisito vem invocado so quanto ao outro conjuge. III-Na oposição ao arresto, deve usar-se o meio processual dos embargos ou do agravo, conforme se suscite questão de facto ou questão de direito, respectivamente. IV- A nulidade, por erro na forma de processo, e de conhecimento oficioso, mas este fica excluido pelo transito em julgado do despacho saneador onde se pronunciou a declaração generica de inexistencia de nulidades. V- A doutrina do assento do S.T.J. de 1-2-63 e de aplicar, por interpetração extensiva, as demais questões de forma. | ||
| Reclamações: | |||