Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20008-A/2000.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES A CARGO DO FUNDO
Nº do Documento: RP2012032820008-A/2000.P1
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é devida apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão que a fixou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc nº 20008-A/2000
Tribunal Judicial de Marco de Canavezes 1º Juízo
Apelantes: Ministério Público e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

O Ministério Público requereu a regulação das responsabilidades parentais do menor B…, filho de C… e D….

Na conferência de pais (art. 175º da OTM), realizada em 04-11-2010, foi fixado, ao abrigo do disposto no artigo 157º da OTM, um regime provisório. Na parte que aos presentes autos interessa, foi decidido: que o menor “residirá com a irmã E…, a cuja guarda fica confiado, que fica incumbida de zelar e acautelar pelo respectivo bem estar, a ela cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do jovem.”; que o Pai e a Mãe pagarão ao jovem, a título de alimentos, a quantia de € 100,00 (cem Euros) mensais cada um, actualizável anualmente em 2,5%, a entregar à irmã E…, até ao dia 8 (oito) de cada mês.
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Em 27-12-2010 E… informou nos autos que os pais do menor não contribuíam com qualquer prestação para o sustento do B….
Notificados para se pronunciarem sobre o alegado incumprimento, os progenitores nada disseram.
Após informação da GNR sobre as condições sócio económicas daqueles, em 30-09-2011 foi proferido despacho (fls. 63/71, cuja parte decisória se reproduz:
“Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente de incumprimento e declaro verificado o incumprimento pelos requeridos C… e D… das prestações de alimentos supra referidas.
Em consequência, ao abrigo do preceituado nos artigos 157º e 189.º, n.º 1, alínea c) da OTM e 3º, nº 2 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, determino a título provisório que:
a) A Segurança Social proceda ao desconto no subsídio de desemprego do requerido C… da quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), relativa a prestações vencidas, em 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas de € 61,11 (sessenta e um euros e onze cêntimos) cada, assim como das prestações de alimentos vincendas no valor de € 100,00 (cem euros) mensais, devendo entregar as referidas quantias directamente à irmã do jovem B…, E…, mediante depósito em conta bancária ou transferência em conta bancária a indicar por esta, até ao dia 8 de cada mês, devendo a referida prestação ser actualizada anualmente à taxa de 2,5%;
b) O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores assegure o pagamento da prestação mensal de alimentos atribuída ao jovem, em substituição da requerida D…, no montante de € 100,00 (cem euros) mensais, assim como das prestações vencidas no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros), até ao início do efectivo cumprimento por parte da mesma, devendo entregar as referidas quantias directamente à irmã do jovem B…, E…, mediante depósito em conta bancária ou transferência em conta bancária a indicar por esta, até ao dia 8 de cada mês, devendo a referida prestação ser actualizada anualmente à taxa de 2,5%.”
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O Ministério Público e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpuseram recurso.
O Ministério Público finalizava as alegações com as seguintes conclusões:
1. Recorre-se da sentença proferida na parte em que a mesma condenou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a assegurar o pagamento da prestação mensal de alimentos devida ao menor B… em substituição da sua progenitora D…, no montante das prestações vencidas (no valor de €1.100,00) até ao início do efectivo cumprimento por parte daquela (alínea b) da decisão proferida).
2. Na parte em que a decisão recorrida condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no pagamento das prestações alimentares vincendas em substituição da progenitora devedora, a mesma não merece qualquer censura e deverá, assim, manter-se.
3. A decisão recorrida, contudo, quando condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no pagamento das prestações vencidas (no valor de €1.100,00), entra frontalmente em oposição com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 12/2009, publicado no Diário da Republica n.° 150, 1.ª Serie, de 05.08.2009.
4. Ora, a decisão recorrida violou frontalmente a jurisprudência uniforme, na esteira do entendimento firmando no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 54/2011, de 23 de Fevereiro.
5. Todavia, mantém-se ainda plenamente em vigor a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 12/2009, pelo que a decisão proferida deverá ser revogada na parte em que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no pagamento das prestações vencidas em substituição da requerida D…, no valor de €1.100,00,

O I.G.F.S.S, IP, rematava as alegações com as seguintes conclusões:
lº A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio;
2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal;
O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações
4° No n° 5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
5° Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado
6° Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
7° Tendo presente o preceituado no art° 9º do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros — art° 3° n°3 e art° 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art° 2° da Lei 75/98 de 19/11;
8° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação;
FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado.
10º Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art° 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art° 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11º Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
11º Enquanto o art° 2006° do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - art° 2009° do CC — e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 “cria” uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença., não tinha qualquer obrigação de os prestar.
12° A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
13º Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer:
14º A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor,
15º já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.
16° Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra — agravo n° 1386/01 de 26- 06-01 - no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 63 das presentes alegações.
17º Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver.
18° O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades.
19° O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas p assegurar os alimentos de que o menor necessita para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais).
20° Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei n° 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor.
21° A intervenção do FGADM está dependente de pressupostos cumulativos acima elencados tendo a natureza de prestação social, não podendo recorrer- se à analogia com o art° 2006° do CC, por não se tratar de caso omisso, o que legitima arredar o disposto no art° 10º do CC.
22° Se tivesse havido o propósito de estabelecer uma qualquer responsabilidade do Estado por prestações vencidas e não pagas pelo obrigado, o legislador não teria deixado de a prever e até de cominar a modalidade e prazo de pagamento, tal como, aliás, o fez no citado art° 4° n° 5 do DL n° 164/99.
23° O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados.
24° O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
25° A obrigação do FGADM só nasce com a decisão judicial que verifica os pressupostos da sua intervenção, ordena o pagamento e determina o seu montante, diferentemente da obrigação dos pais “em prover o sustento” dos filhos, que decorre do próprio vínculo da filiação
26° O FGADM não tem intervenção na lide incidental de incumprimento, não lhe sendo assegurado qualquer contraditório, não podendo ser condenado no pagamento de prestações antes vencidas, sob pena de grosseira violação dos princípios firmados nos art°s 3º e 3°A do CPC, 2° e 20° da CRP — vide Acórdão do Tribunal Constitucional n°s 249/97, 259/2000 e 209/2004.
27° Por fim, e de acordo com o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, sempre se dirá que “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, e 2° e 4° n° 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, só nasce com s decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores - Acórdão do STJ n° 12/2009 de 5 de Agosto.
28° De salientar que a douta sentença recorrida refere, que de acordo com a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 12/2009 de 07/07/2009, o FGADM deve proceder ao pagamento das prestações de alimentos apenas desde o mês subsequente à data em que foi proferida a decisão de incumprimento, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.
29° Mas, de seguida invoca o Acórdão n° 54/2011 de 23 de Fevereiro do Tribunal Constitucional.
30° Ora, “a recusa da aplicação da doutrina uniformizada deverá surgir apenas em casos excepcionais, em que surjam circunstâncias supervenientes e capazes de imporem uma nova interpretação, justificando a sua revisibilidade” — Ac. Trib. Rel. Guimarães de 06/03/2008.
31º Por último, dir-se-á que o Acórdão n° 400/2011 proferido em Plenário pelo Tribunal Constitucional (vide in http://www.tribunal constitucional.pt/tc//tc/acordaos/20110400. html), pôs termo à questão controversa da constitucionalidade da norma constante do art.ºart.º 4° n° 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, ao decidir não julgar inconstitucional a referida norma, pelo que inútil será qualquer discussão sobre a matéria.
Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, devendo ser substituída por outra decisão, na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestação apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, pois, só assim se fará INTEIRA JUSTIÇA
Os factos
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) O jovem B… nasceu a 16 de Novembro de 1994, em …, Marco de Canaveses;
2) É filho dos requeridos C… e D…, nascidos em 06.06.1966 e 09.11.1964, respectivamente, e casados entre si;
3) Devido aos conflitos existentes entre os seus progenitores, o jovem passou a viver na companhia da sua irmã E… e do seu marido F…, em finais do ano de 2007;
4) Por decisão provisória deste Tribunal, datada de 04.11.2010, foi atribuída a guarda e cuidados do jovem B… à sua irmã E…;
5) Foi fixado um regime de visitas livre;
6) Pela mesma decisão foi fixada uma pensão de alimentos de € 100,00 (cem euros) mensais a ser paga ao jovem por cada um dos progenitores, actualizável anualmente em 2,5%, a entregar à irmã E…, até ao dia 8 (oito) de cada mês;
7) Até à presente data, os requeridos não efectuaram o pagamento da pensão de alimentos a que estavam obrigados;
8) Em 26.06.2010 o vencimento líquido de F…, cônjuge de E…, era de € 626,00 (seiscentos e vinte e seis euros);
9) A E… auferia € 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros), a título de subsídio de desemprego;
10) O agregado familiar de E… tinha encargos mensais no valor de € 623,74 (seiscentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos);
11) Os requeridos C… e D… não têm quaisquer bens imóveis;
12) O requerido possui um ciclomotor, marca “…”, matrícula ..-DS-..;
13) A requerida é doméstica, não possuindo quaisquer rendimentos, e o requerido está desempregado, auferindo um subsídio de desemprego no valor diário de € 13,97 (treze euros e noventa e sete cêntimos), cerca de € 415,00 (quatrocentos e quinze euros) por mês;
14) Os requeridos vivem em casa arrendada da qual pagam € 100,00 (cem) euros a título de renda.
Com interesse para a decisão, encontra-se ainda provado (Relatório Social, fls. 50/51):
15) O menor B… frequenta a Escola ….
O direito
Questão a decidir: Desde quando são devidas as prestações a pagar pelo FGADM.

A mãe do menor não pagou à filha as importâncias a que se encontrava obrigado, a título de alimentos. Devido à situação de carência, não foi possível obter o cumprimento coercivo da obrigação, com recurso aos meios previstos no artigo 189º da OTM. E a execução também não se mostra viável, atenta essa situação de carência.
Para o caso importa atender no teor do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19/11: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
O menor não tem qualquer rendimento e a capitação de rendimentos do agregado onde o menor se insere é inferior ao salário mínimo nacional. Estão assim reunidos os requisitos para que o FGADM assegure o pagamento das prestações de alimentos a cargo da mãe do menor (arts. 1º da Lei nº 75/98, de 19-11 e 2º, nº 1 e 2, e 3º, nº 1 e 2, do DL nº 164/99, de 13-5).
Mas, coloca-se a questão de saber a partir de quando são devidas as prestações alimentares a cargo daquele Fundo.
O nº 5 do artigo 4º do DL 164/99 estabelece: “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.”
Esta norma não responde à suscitada questão, uma vez que apenas indica quando se iniciam os pagamentos; quando a dúvida é saber que pagamentos, ou seja, desde quando são devidas as prestações.
A dúvida foi solucionada através do acórdão do STJ, de 7-7-2009, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
"A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores". (Diário da República, 1.ª série, de 5 de Agosto de 2009).
Na decisão recorrida foi recusada a aplicação daquela jurisprudência, com fundamento em inconstitucionalidade, invocando-se para tanto o acórdão do Tribunal Constitucional, nº 54/2011, de 23 de Fevereiro, no qual se decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.”
Aquele juízo de inconstitucionalidade mereceu críticas do Prof. Remédio Marques, que considerou que é temerário ver neste regime um labéu de inconstitucionalidade material por violação do preceituado nos artigos 13º, 63º, nº 1 e 3, e 69º, nº 1, todos da Constituição (Cadernos de Direito Privado, nº 34, pp. 26/36).
Posteriormente, no acórdão nº 400/2011, de 22-9-201, em plenário, decidiu o Tribunal Constitucional, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.
Sintetizam-se os argumentos utilizados neste acórdão, transcrevendo alguns excertos do mesmo:
“Em primeiro lugar, deve notar-se que a retroacção da condenação, impondo ao Fundo o pagamento das prestações correspondentes ao período decorrido entre a formulação do pedido e a decisão final, não seria meio idóneo para satisfazer, por si mesma, as necessidades de manutenção do menor no momento a que tais prestações se referem (nemo alitur in praeteritum).”
“As necessidades vitais do menor tiveram de ser satisfeitas com outros recursos, normalmente mediante esforço acrescido do progenitor (ou da pessoa) que o tem à sua guarda, porventura com privações na satisfação das necessidades próprias. Mas, a cobertura, mediante as prestações do Fundo, do tempo entretanto passado só pode servir como mecanismo jurídico de compensação, não como meio efectivo de acorrer àquelas necessidades próprias do menor no período a que respeitam cuja insatisfação pode tornar-se incompatível com a dignidade da pessoa humana.
Se o menor, em consequência do incumprimento do dever de alimentos por parte do progenitor, sofreu privações dessa natureza já não será a retroacção das prestações a cargo do Fundo que pode remediá-las.”
“(…) afigura-se que a possibilidade de fixação provisória de uma prestação pública é um meio adequado – um dos meios adequados, não competindo ao Tribunal ir mais além – para ocorrer em tempo real a necessidades imperiosas, àquelas necessidades cuja não satisfação pelo incumprimento do progenitor do dever de alimentos pode pôr em risco ou, pelo menos, comprometer o seu desenvolvimento integral. Mais do que uma medida que cubra a posteriori todo o tempo de carência, a adopção de medidas provisórias, contemporâneas da necessidade de sustento permitirá ocorrer num curto espaço de tempo a situações de especial urgência, proporcionando-lhes remédio ou alívio à medida que elas surgem.”
“É certo que uma medida dessa natureza não cobre todo o tempo do incumprimento por parte do progenitor, nem se aplica a todas as situações de incumprimento do obrigado a alimentos. Aliás, mesmo com a retroacção das prestações ao momento da formulação do pedido de condenação do Fundo também haveria um período que, em regra, ficaria a descoberto, por não haver coincidência entre o vencimento da prestação não satisfeita e a dedução do incidente de condenação do Fundo. Mas não é possível conferir à incumbência constitucional de protecção da infância por parte do Estado uma tal extensão de cobertura temporal, cuja exigência parece pressupor uma lógica de intervenção substitutiva das responsabilidades parentais que se não retira por interpretação do artigo 69.º, n.º 1 e 68.º, nº 1 da Constituição. A Constituição não investe o Estado na posição jurídica de garante das concretas obrigações alimentares dos progenitores.”
“O Estado não intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação alimentar judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que esse incumprimento contribui. Daí a “condição de recursos” de que a prestação social em causa está dependente.”
“Em segundo lugar, a circunstância de a fixação provisória da prestação pública poder ser precedida de diligências de prova não é de molde a comprometer-lhe intoleravelmente a aptidão para, em termos de razoável praticabilidade e normal actuação dos diversos protagonistas, permitir resposta pública temporalmente adequada às situações carecidas de providências urgentes. As diligências de prova devem ser reduzidas ao mínimo compatível com um juízo prima facie acerca dos pressupostos da decretação provisória da prestação, devendo o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 ser aplicado com a flexibilidade inerente ao facto de prover a uma situação de urgência qualificada num processo que já tem natureza urgente (princípio da adequação formal).”
“Aliás, uma das entidades legitimadas para pedir a atribuição da prestação pública a favor do menor é o Ministério Público, magistratura sobre a qual impende o dever funcional de impulsionar a decisão provisória quando tal se justifique, por essa via cumprindo também o Estado (por instrumentos legislativos e organizacionais) os deveres de protecção que lhe incumbem. O eventual não uso ou a aplicação prática deficiente dos meios processuais existentes não justifica o recurso sucedâneo ao juízo de inconstitucionalidade da norma agora em causa.”
“Tanto basta para julgar improcedente a crítica de que o diferimento da prestação (definitiva) a cargo do Fundo para o momento em que é proferida a decisão judicial, não sendo devidas prestações correspondentes ao período decorrido entre o momento da formulação do pedido e essa decisão, priva o menor de protecção temporalmente adequada por parte do Estado, violando o disposto no n.º 1 do artigo 69.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição.”
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Estes argumentos apresentam-se com solidez que se afigura bastante para afastar o juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação fixada pelo acórdão uniformizador. No caso dos autos, a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas é devida a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão que a fixou.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação revoga-se a decisão recorrida, na parte em que ordenou o pagamento pelo FGADM das “prestações vencidas” e decide-se que a prestação mensal de €100 a cargo daquele Fundo é devida a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão, não abrangendo qualquer prestação anterior.

Não são devidas custas

Porto, 28.3.2012
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela