Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010223
Nº Convencional: JTRP00028608
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SENTENÇA
AUSÊNCIA
ARGUIDO
Nº do Documento: RP200005030010223
Data do Acordão: 05/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Data Dec. Recorrida: 07/10/1999
Texto Integral: N
Recurso: 18-05-1999
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART373 N3.
Sumário: O prazo de interposição do recurso da decisão condenatória do arguido, proferida na sua ausência e logo depositada na secretaria, conta-se a partir da data do depósito.
Como determina o n.3 deste artigo 373, o arguido que não estiver presente à leitura da sentença considera-se notificado depois de a sentença ter sido lida perante o defensor, o que implica que não haja necessidade de o notificar pessoalmente, não tendo qualquer eficácia a notificação que tenha sido feita para a contagem do prazo para interpor recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: