Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020773 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO FALTA DE PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO DEPÓSITO PRAZO PRAZO JUDICIAL INTERRUPÇÃO DESPEJO IMEDIATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199703049720022 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 N3 ART24 N1. CCIV66 ART1041 N2 ART296 ART298 ART320 ART279 E ART1040. CPC67 ART144 N3. | ||
| Sumário: | I - As rendas vencidas na pendência da acção de despejo devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais - artigo 58 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano e artigos 1038 alínea a) e 1039 do Código Civil. II - O prazo de oito dias concedido pelo n.2 do artigo 1041 do Código Civil, tem natureza substantiva, conta-se nos termos do artigo 279 do dito Código e não lhe é aplicável a suspensão própria dos prazos judiciais - artigo 144 do Código de Processo Civil. III - Se duas rendas vencidas na pendência da acção foram depositadas para além dos oito dias do n.2 do artigo 1041 do Código Civil, sem a indemnização de 50%, tem o senhorio direito de requerer o despejo imediato, nos termos do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano. IV - O inquilino não faz caducar esse direito se o depósito da indemnização foi efectuado para além do termo do prazo da resposta a que se refere o n.3 do artigo 58 referido. | ||
| Reclamações: | |||