Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720022
Nº Convencional: JTRP00020773
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO
PRAZO
PRAZO JUDICIAL
INTERRUPÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199703049720022
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART58 N3 ART24 N1.
CCIV66 ART1041 N2 ART296 ART298 ART320 ART279 E ART1040.
CPC67 ART144 N3.
Sumário: I - As rendas vencidas na pendência da acção de despejo devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais - artigo 58 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano e artigos 1038 alínea a) e 1039 do Código Civil.
II - O prazo de oito dias concedido pelo n.2 do artigo 1041 do Código Civil, tem natureza substantiva, conta-se nos termos do artigo 279 do dito Código e não lhe é aplicável a suspensão própria dos prazos judiciais - artigo 144 do Código de Processo Civil.
III - Se duas rendas vencidas na pendência da acção foram depositadas para além dos oito dias do n.2 do artigo 1041 do Código Civil, sem a indemnização de 50%, tem o senhorio direito de requerer o despejo imediato, nos termos do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano.
IV - O inquilino não faz caducar esse direito se o depósito da indemnização foi efectuado para além do termo do prazo da resposta a que se refere o n.3 do artigo 58 referido.
Reclamações: