Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010951 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA RECONSTITUIÇÃO NATURAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199310129210848 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 27/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N1 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/06/29 IN CJ ANOIII T3 PAG897. AC RC DE 1985/05/21 IN CJ ANOX T3 PAG881. | ||
| Sumário: | I - Provado o facto contravencional do direito estradal é à parte a quem esse facto é imputado ( ou a quem o represente ) que compete a contra-prova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do julgador. II - O facto de conduzir acarreta a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras legais de trânsito ou de mera prudência, deriva de uma acção ou omissão, dependentes daquela vontade. III - Ao direito de reconstituição natural, nos termos do artigo 566 nº 1 do Código Civil pela reparação do veículo só possa opor-se a excepção do excesso de onerosidade quando seja manifesto o enriquecimento do lesado. | ||
| Reclamações: | |||