Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210848
Nº Convencional: JTRP00010951
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ÓNUS DA PROVA
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP199310129210848
Data do Acordão: 10/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 27/91
Data Dec. Recorrida: 04/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N1 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/06/29 IN CJ ANOIII T3 PAG897.
AC RC DE 1985/05/21 IN CJ ANOX T3 PAG881.
Sumário: I - Provado o facto contravencional do direito estradal
é à parte a quem esse facto é imputado ( ou a quem o represente ) que compete a contra-prova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do julgador.
II - O facto de conduzir acarreta a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras legais de trânsito ou de mera prudência, deriva de uma acção ou omissão, dependentes daquela vontade.
III - Ao direito de reconstituição natural, nos termos do artigo 566 nº 1 do Código Civil pela reparação do veículo só possa opor-se a excepção do excesso de onerosidade quando seja manifesto o enriquecimento do lesado.
Reclamações: