Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007226 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ULTRAPASSAGEM INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199302039210941 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6910/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Sumário: | Embora a atitude do arguido - na auto-estrada A3, Paranhos/Porto, ultrapassou pela direita uma fila compacta de trânsito que circulava em marcha lenta, utilizando, para o efeito, a berma da auto-estrada - revele acentuado desrespeito das normas estradais, deve reduzir-se de 50 para 30 dias o período de inibição de conduzir, considerando que " não há notícias de outras infracções praticadas pelo recorrente e também que da sua conduta não resultou perigo concreto para os restantes utentes da via "; que assim se acautelam devidamente os interesses relativos à prevenção geral e à especial; que essa medida se afigura suficiente para levar o arguido a, no futuro, cumprir as regras do direito estradal. | ||
| Reclamações: | |||