Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038858 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200602220515298 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A deficiente gravação dos actos da audiência constitui mera irregularidade, com o tratamento previsto no nº 1 do artº 123 do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I 1. No ..º Juízo Criminal da comarca de Paredes, no processo comum nº ..../03.5GAPRD, foi julgado, por tribunal singular, o arguido B....., sob a acusação de ter cometido, em autoria material: um crime de homicídio por negligência, da previsão do art. 137º nº 1 do Código Penal, e uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 38º nº 1 e nº 4, 146º al. e) e 139º do Código da Estrada. Constituiu também objecto do mesmo julgamento o pedido civil deduzido contra a C......, S.A., ─ anteriormente com a denominaþÒo social de D......, S.A. ─, ao abrigo do contrato de seguro titulado pela ap¾lice n║ 34/349103, pelos demandantes civis E......, F......, G..... e H....., todos na qualidade de vi·va e filhos, respectivamente, de I....., falecido em consequÛncia do acidente de viaþÒo imputado a negligÛncia do arguido, a tÝtulo de indemnizaþÒo por danos patrimoniais e nÒo patrimoniais que computaram no montante global de 146.122,80Ç, acrescido de juros de mora, Ó taxa legal, a contar da data da notificaþÒo da demandada. 2. Por sentenþa de 7/12/2004, a fls. 274-319, foi proferida a seguinte decisÒo: O arguido B...... foi condenado, pela prßtica, em autoria material, de um crime de homicÝdio negligente, previsto e punido pelo art. 137║ n║ 1 do C¾digo Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisÒo, cuja execuþÒo foi suspensa pelo perÝodo de dois anos; Foi o arguido absolvido da contra-ordenaþÒo de que estava acusado; Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnizaþÒo civil, com a condenaþÒo da demandada C......, S.A., a pagar: a E....., a quantia de 15.000,00Ç; a F......, a quantia de 10.000,00Ç; a G......, a quantia de 10.000,00Ç; a H......, a quantia de 10.000,00Ç; em conjunto a E......., F......, G....... e H......, a quantia de 56.122,80Ç. juros de mora sobre todas as quantias anteriormente referidas, Ó taxa legal, contados desde a data da notificaþÒo da demandada atÚ integral pagamento. II 3. Inconformados com aquela decisão, dela recorreram para esta Relação o arguido B....... (fls. 329) e a demandada civil C....., S.A. (fls. 342). O arguido concluiu a motivação do seu recurso nos seguintes termos: Foi incorrectamente julgado como provado pelo tribunal que o arguido cometeu o crime de homicídio por negligência; O arguido pretende recorrer da matéria de facto, pedindo o reexame da prova produzida em audiência. No entanto, os depoimentos das testemunhas presenciais J...... e L....., em que estribaria a sua defesa, são imperceptíveis e não consegue ouvir-se o teor das respostas dadas às instâncias que lhes foram colocadas; Dos depoimentos prestados pelas duas referidas testemunhas não podem extrair-se as conclusões vertidas na sentença recorrida; O suporte material da prova gravada não permite ao arguido indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida nem as provas que devem ser renovadas, por ser, justamente, o depoimento de tais testemunhas que permitiriam ao arguido fazê-lo; Tal impede, também, o tribunal superior de reexaminar as provas produzidas em audiência; O reexame da prova produzida em audiência é um direito que assiste ao arguido e que está impedido de exercer por defeito das gravações efectuadas; A audiência de julgamento é nula, na parte referente à inquirição das testemunhas J...... e L......, por violação do disposto no art. 363º e 364º do Código de Processo Penal; Por consequência, deve anular-se, nesta parte a audiência de julgamento e proceder-se, novamente, à inquirição daquelas duas testemunhas. A demandada C....., S.A., formulou as seguintes conclusões: O recurso destina-se a obter a revogação da decisão recorrida, pois, no entender da recorrente, a prova produzida em audiência não permite extrair as conclusões de facto que o douto tribunal a quo retirou, pois, bem pelo contrário, tal prova deveria conduzir a conclusões totalmente diferentes daquelas a que se chegou na douta sentença recorrida. O sinistro ocorreu por culpa exclusiva do arguido, condutor da bicicleta, o qual perdeu o equilíbrio e caiu no chão, sofrendo então as lesões descritas nos autos. Não se verificou qualquer choque, colisão ou capotamento do veículo seguro na ora recorrente, antes e tão só um despiste da bicicleta. A prova foi objecto de gravação, razão pela qual, face ao entendimento de que se verificou uma errada apreciação dos depoimentos prestados, é legítimo à ora recorrente requerer a alteração à decisão sobre a matéria de facto. A gravação, contudo, foi processada de forma deficiente, de tal modo que os depoimentos prestados pelas duas únicas testemunhas presenciais do acidente não são perceptíveis, sendo apenas audíveis as perguntas colocadas e não as respostas dadas pelas testemunhas. A ora recorrente está, assim, impossibilitada de especificar os pontos de facto que pretende ver alterados e os fundamentos de tal posição, o que no fundo impede qualquer recurso, razão pela qual entende dever ser julgada nula a audiência de julgamento na parte respeitante ao depoimento das testemunhas J...... e L......, devendo ser ordenado que se repita a produção dessa prova. As indemnizações fixadas a título de danos de natureza não patrimonial são exageradas e devem ser reduzidas para 55.000,00€. A sentença recorrida deve ser revogada e ordenada a repetição da produção de prova, já que violou o disposto nos arts. 363º e 364º do Código de Processo Penal. 4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público daquela comarca respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido, tendo concluído no sentido de que (fls. 362): Efectivamente, uma vez ouvidas as cassetes, constata-se que os depoimentos das testemunhas J..... e L..... não se encontram devidamente gravados no suporte material, sendo inaudíveis as declarações prestadas pelos mesmos em audiência de julgamento. Entende, porém, que tal omissão deve ser considerada mera irregularidade, que apenas afecta a parte referente aos depoimentos daquelas duas testemunhas, a qual poderá ser sanada pela repetição da sua inquirição, considerando nesta parte procedente o recurso. 5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 410, sobre o recurso apresentado pelo arguido, pronunciando-se no sentido que a invocada deficiência de gravação configura mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal, a qual deveria ter sido suscitada perante o tribunal do julgamento, dentro do prazo de 3 dias fixado naquele preceito legal, o que não aconteceu, devendo, por isso, considerar-se sanada. E porque o recorrente não observou o formalismo prescrito no art. 412º nº 3 do Código de Processo Penal, no que respeita à ao recurso sobre a matéria de facto, concluiu que o recurso deve improceder na sua totalidade. 6. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento. III 7. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: No dia 8 de Outubro de 2003, pelas 17 horas e 35 minutos, na freguesia de Parada, concelho de Paredes, o arguido, de forma voluntária, conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias, do tipo articulado e com duas composições, com a matrícula ..-..-KF, pela Estrada Nacional nº 319, que liga as localidades de Parada a Sobreira, e circulava nesse sentido (Parada-Sobreira). A estrada supra referida, no local do acidente, tem a largura de 6,20 metros, sendo que a hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha Parada/Sobreira, tem a largura de 3 metros e a hemi-faixa esquerda, atento o mesmo sentido, tem a largura de 3,20 metros. O veículo conduzido pelo arguido tem 2,5 metros de largura e 17 metros de comprimento. Nas circunstâncias de tempo e lugar do acidente, o piso encontrava-se asfaltado, em bom estado de conservação e seco. A estrada por onde circulavam arguido e vítima tinha uma configuração sinuosa, já que era encadeada de curvas sucessivas. Tal estrada não apresentava qualquer tipo de traçado nas suas extremidades, pelo que inexistiam bermas, apresentando no eixo um traçado descontínuo. Atento o sentido de marcha dos veículos conduzidos pelo arguido e pela vítima, do lado direito, a estrada terminava com uma valeta de cimento, com cerca de meio metro de profundidade. Do lado esquerdo, também atento o sentido de marcha do arguido, a estrada terminava numa parcela de terra e mato. De ambos os lados da estrada existe vegetação constituída por árvores e arbustos. O veículo conduzido pelo arguido circulava carregado de toros de madeira. À frente do arguido circulava, no mesmo sentido e faixa de rodagem, o velocípede sem motor conduzido por I..... . O velocípede conduzido por I..... circulava chegado e próximo, o mais possível, à direita da faixa de rodagem, atento o sentido Parada/Sobreira. O arguido seguia atrás do velocípede numa marcha lenta, uma vez que a configuração sinuosa da estrada não lhe permitia ultrapassar. Imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido seguia uma carrinha branca, conduzida por J......, transportando ao seu lado, à frente, L..... . O arguido conhecia bem a estrada por onde circulava, uma vez que por lá passava três a cinco vezes por semana. Ao chegar ao quilómetro 31 daquela via, no lugar de ....., da freguesia de ...., comarca de Paredes, existe uma recta. Antes de se iniciar essa recta, atento o sentido de marcha do arguido, existe uma curva à esquerda. No fim dessa recta, atento o sentido de marcha do arguido, existe uma outra curva à esquerda. A recta referida em 16) mede, tendo como início o meio da 1ª curva esquerda e como fim o início da 2ª curva à esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, 57 metros. Impaciente, o arguido decidiu efectuar a ultrapassagem ao velocípede conduzido pela vítima, apesar de se ter apercebido de que a envergadura do veículo pesado (que conduzia) e o traçado sinuoso da estrada não permitiam efectuar uma tal manobra sem perigo para os outros utentes da via, nomeadamente, aqueles que transitavam no mesmo sentido ou em sentido contrário. A manobra de ultrapassagem foi iniciada quando o ciclista já tinha entrado na recta supra referida e a parte da frente do veículo conduzido pelo arguido terminava de desfazer a curva referida em 17), tendo o arguido, para o efeito, invadido a hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha. Antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, o arguido assinalou a referida manobra com o sinal luminoso, vulgo “pisca-pisca”. Porém, no decurso da ultrapassagem e já passada a primeira curva, ou seja, no início da recta supra referida, o arguido avistou um outro camião que circulava no sentido oposto ao seu e na faixa de rodagem oposta à sua. Perante a iminência de colisão com o camião que circulava em sentido oposto ao seu, o arguido guinou, de forma repentina, a direcção (do veículo que conduzia) para a direita. O camião que circulava em sentido contrário encostou-se, o mais possível, à sua direita, ocupando a parcela de terra existente na berma direita, atento o sentido de marcha Sobreira/Parada. Em virtude de tais manobras os dois camiões cruzaram-se sem qualquer perigo. No momento em que se cruzaram os camiões, o camião conduzido pelo arguido ainda não tinha terminado a ultrapassagem ao ciclista. A segunda composição, vulgo “reboque”, não virou para a direita ao mesmo tempo da primeira. Nessas circunstâncias, o ciclista ficou encurralado entre o camião e a valeta. Em face de tal situação, tentou imobilizar o velocípede travando. Ao travar, a roda de trás do velocípede levantou. O velocípede, juntamente com o seu condutor, caiu para o lado esquerdo atento o seu sentido de marcha. O último rodado da segunda composição do veículo conduzido pelo arguido passou por cima da cabeça e parte superior do tronco do ciclista. Nessa altura, o arguido sentiu o último rodado do atrelado a passar por cima de algo. Por isso, o arguido encostou o veículo que conduzia à sua direita, imobilizando-o na sua faixa de rodagem, já em cima da segunda curva. O velocípede e o ciclista encontravam-se caídos no asfalto, a cerca de 40 cm da valeta, e a cerca de 10 metros do veículo conduzido pelo arguido. A roda traseira do velocípede ficou virada para o veículo conduzido pelo arguido e a roda da frente para a valeta referida em 7). O velocípede ficou todo amolgado. O corpo do ciclista ficou numa posição oblíqua em relação à estrada, com a cabeça virada para a valeta e as pernas para o asfalto. Em virtude do traumatismo de natureza contundente a que foi sujeito, o ciclista sofreu múltiplas lesões traumáticas, particularmente as que resultaram do esmagamento do crânio e tórax, com destruição de órgãos vitais e com hemorragia maciça. Tais lesões constituíram causa suficiente, directa, adequada e necessária da sua morte. O ciclista não se encontrava sob a influência de álcool. O arguido não se encontrava sob a influência de álcool. O arguido não observou os cuidados que se lhe impunham naquele concreto circunstancialismo a que estava obrigado e era capaz, não chegando a representar a possibilidade da realização dos factos descritos. O arguido é comerciante de madeiras. A sua esposa é doméstica. Tem um filho com 9 anos de idade, que estuda. Como habilitações literárias, concluiu o ciclo preparatório. Possui habilitação legal para conduzir veículos pesados há 8 anos e para conduzir veículos ligeiros há 14 anos. Não tem antecedentes criminais. É tido como pessoa séria por aqueles com quem convive. Sentiu-se abalado e deprimido com a morte de I..... . E....., F......, G....... e H..... são, respectivamente, cônjuge e filhos da vítima (I......) e seus únicos sucessores. A vítima (I......) tinha 62 anos de idade à data da sua morte e gozava de boa saúde. Era casado há 40 anos com (a demandante) E....... . Encontrava-se reformado, depois de ter estado emigrado na Suécia durante mais de 20 anos, tendo regressado, juntamente com a esposa, a Sobreira, há cerca de dez anos atrás. Gozava de uma situação económica que lhe permitia enfrentar despreocupadamente o futuro. Com frequência, corria e andava de bicicleta, na companhia da mulher ou de amigos. Era pessoa bem conhecida e estimada na localidade de Sobreira. Mantinha laços afectivos quer com a esposa quer com os seus três filhos. Esposa e filhos sofreram e sofrem ainda em virtude do desgosto e abalo causados pela morte da vítima. As despesas relativas à realização do funeral da vítima ascenderam a 1.122,80€. A vítima sentiu dores e a angústia da morte. A demandada Companhia D....., S.A., alterou a sua denominação social para C......, S.A. O proprietário do veículo ..-..-KF havia transferido para a seguradora referida em 64) a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, através de contrato seguro titulado pela apólice nº 034/00349103/001. 8. E foram considerados não provados os factos seguintes: que o arguido, quando guinou para a direita, deixou livre mais de um metro de largura entre o veículo que conduzia e a valeta; que o arguido tinha já retomado a sua mão com o veículo que conduzia, tendo já ultrapassado o velocípede, quando surgiu, em sentido oposto, um outro camião; que o arguido tenha guinado para a direita calmamente; que o veículo conduzido pelo arguido, mais concretamente o reboque, tenha embatido, com a parte lateral direita, no ciclista ou no velocípede; que a largura deixada para o ciclista circular era suficiente para que o mesmo continuasse sem dificuldades a circular; que a recta onde ocorreu o acidente tem 70 metros de comprimento. 9. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos: «O direito probatório em matéria penal assenta no princípio da livre apreciação da prova por contraposição ao sistema da prova legal que comportava a pré-fixação pelo legislador do valor de cada um dos meios de prova. Porém, esta livre valoração da prova “não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”[Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 2.ª edição, volume II, pág. 126]. Ora, o Tribunal fundou a sua convicção na análise critica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de acordo com a sua livre convicção [A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores conforme sabiamente ensinava Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, A.A.F.D.L., 1959, pág. 27] e as regras da experiência comum [As normas da experiência são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade – Cavaleiro de Ferreira, op. cit., pág. 30], como impõe o art. 127º do Código de Processo Penal e como doravante se passa a explicitar. O facto provado 1, referente ao tempo e lugar do acidente, bem como à caracterização do veículo conduzido pelo arguido, foi assim considerado com base na participação de acidente de viação de fls. 10. Também às características desse veículo – nomeadamente à sua dimensão – se refere o facto provado 3. Porém, a convicção do tribunal fundou-se aqui nas declarações do arguido, que, sem hesitações, esclareceu acerca da largura a comprimento do veículo que conduzia. Os factos provados 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, concernentes às características da via em que sucedeu o acidente. A prova produzida que fundamenta a convicção criada a seu respeito foi a seguinte: - na inspecção ao local; - nas declarações do arguido, que disse, de forma com certeza, que, no tempo e local em que ocorreu o acidente, o piso era de asfalto, em bom estado e estava seco. De idêntico modo, esclareceu ainda que a largura da estrada, naquele local, é de cerca de 6,5 metros. O arguido disse expressa e claramente que conhecia bem a estrada em questão, pois por lá passava três a cinco vezes por semana e, por isso, bem sabia que a estrada tinha muitas curvas. Nas palavras credíveis da testemunha M....., a estrada em questão apresenta “curva em cima de curva”. Ora, embora não o tenha dito, o tribunal conclui que, se o arguido conhecia a estrada tão bem quanto afirma, sem dúvida sabia também que ao quilómetro 31, atento o seu sentido de marcha, existia também um pequeno troço de configuração em recta. A propósito do traçado da estrada, ouviu o tribunal algumas versões contraditórias: enquanto que o arguido afirmou que inexistia qualquer traçado em ambas as extremidades mas, no eixo, a estrada apresentava um traçado descontínuo, a testemunha L...... afirmou que existia uma “risca branca” na berma e nenhuma “risca” no eixo da via e a testemunha N..... limitou-se a afirmar que a estrada não tinha qualquer traçado no eixo. Sucede que a testemunha L..... prestou, nesta parte, um depoimento imbuído de dúvidas e hesitações e que, por isso, não confia o tribunal na exactidão das suas titubeantes afirmações. Confrontando a natureza do depoimento da testemunha N...... com as declarações do arguido, o tribunal decide acreditar no arguido, atenta a forma peremptória com que afirmou o que afirmou. O arguido foi esclarecedor quanto à existência da valeta em cimento do lado direito da via. No mesmo sentido depuseram as testemunhas L......, M......, N......, O...... e P......, este último de forma muito exacta e precisa. Concluiu, assim, o tribunal que, quem se desloque na referida via no mesmo sentido de marcha do arguido, só tem duas hipóteses: ou circula no asfalto ou cai na valeta, uma vez que inexiste aí qualquer berma. Embora as testemunha P...... e M...... tivessem dito que existia uma faixa em terra batida no lado esquerdo da estrada, atento o sentido de marcha do velocípede, fizeram-no de um modo hesitante, como que hipotético e bastante impreciso, pelo que, conjugado o seu depoimento com o das restantes testemunhas e com o resultou da inspecção ao local, convenceu-se o tribunal de que esse lado da faixa era delimitado por uma pequena parcela de terra e mato. A testemunha M......, esclarecendo que passa pela estrada em questão quatro vezes por dia, foi peremptória e convincente ao afirmar que, no local do acidente, a estrada tem bastante arvoredo de ambos os lados, o que dificulta a visibilidade. Arguido e testemunhas declararam inequivocamente que o veículo conduzido pelo arguido circulava carregado de toros de madeira. Foi por causa das declarações do arguido e da forma séria com que, nesta parte, foram prestadas, que o tribunal deu como provados os factos 10, 11 e 12. Embora o tribunal não tenha ficado convencido quanto ao exacto momento em que o arguido se deparou com o velocípede, ficou convicto de que o veículo conduzido pelo arguido já seguia o velocípede há algum tempo e que a sinuosa configuração da estrada não lhe permitia avançar para uma manobra de ultrapassagem. Porém, como acima se referiu, o arguido bem conhecia a estrada e, por isso, sabia que se aproximava uma pequena recta em que se poderia “aventurar” numa ultrapassagem. Crê este tribunal que, em virtude desse conhecimento, o arguido resolveu iniciar a manobra de ultrapassagem ao velocípede quando este já se encontrava no inicio da recta e o veículo do arguido ainda se encontrava bem em cima da primeira curva à esquerda (atento o seu sentido de marcha), imediatamente antes da pequena recta. Importa, no entanto, explicar porque assim crê o tribunal. Tenha-se presente que se deu por assente que a recta em questão não tinha mais de 57 metros de comprimento e que o comprimento do veículo conduzido pelo arguido era de 17 metros. O arguido afirmou que, no decurso da manobra de ultrapassagem, a meio da recta, olhou para o retrovisor e verificou que o ciclista seguia sensivelmente entre o camião e o reboque. Contudo, encontrando-se o corpo do ciclista caído a meio da recta e considerando o inevitável arrastamento a que foi sujeito, não se acredita que a realidade tivesse sido essa. De acordo com as regras da experiência e mesmo admitindo que o velocípede circulasse a uma velocidade bastante inferior à do veículo pesado, será legitimo supor que uma manobra que tivesse sido iniciada no início da recta já estivesse em vias de conclusão passados poucos metros, atendendo a que se trata de um veículo de grandes dimensões e carregado de toros de madeira? Inclinando-se o tribunal decisivamente para uma resposta negativa a esta questão, quaisquer dúvidas que o assaltassem foram dissipadas pelo depoimento sério e convicto da testemunha P...... que, a este propósito, assim como a tantos outros, foi peremptório ao afirmar que o veículo conduzido pelo arguido iniciou a ultrapassagem no momento em que saía da curva imediatamente anterior à recta, atento o sentido de marcha do arguido. A aproximação em sentido contrário de um veículo pesado foi afirmada tanto pelo arguido como pelas testemunhas L...... e P......, que circulavam na carrinha branca imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido. Contudo, enquanto que o arguido procurou dar um tom de naturalidade e normalidade ao sucedido, isto é, ao cruzamento do seu veículo com o veículo pesado que circulava em sentido contrário, a testemunha P...... (que, como se referiu, assistiu ao desenrolar dos acontecimentos, pois seguia atrás do arguido) disse que “foi uma situação aflitiva”. Mais disse que, quando se apercebeu que vinha um camião de frente, “meteu as mãos à cabeça”, pois pensou que o veículo conduzido pelo arguido “ia para cima do ciclista”. O arguido e as testemunhas J..... e L..... convenceram o tribunal quando disseram que a parte do veículo do arguido que “passou por cima” do ciclista foi o último rodado do atrelado. Ora, atendendo a que o seu corpo foi encontrado a meio da recta (atento o sentido de marcha do arguido) e que, de acordo com as regras da experiência, conjugado com o esboço de fls. 12, é legitimo supor que foi arrastado alguns metros, crê o tribunal que o acidente ocorreu nos primeiros metros da pequena recta que sucede à curva onde o arguido iniciou a ultrapassagem. Embora o arguido tenha dito que a meio da recta olhou pelo retrovisor e viu o ciclista a circular sensivelmente ao lado do meio do seu veículo, isto é, entre o camião e o reboque, o tribunal convenceu-se de que tal sucedeu, não a meio da recta, mas sim no seu início, uma vez que, como se provou, o arguido iniciou a manobra na curva e, tendo o corpo do ciclista sido encontrado a meio da recta e considerando o seu certo arrastamento, bem como o facto de ter sido colhido pela parte final do veículo, outra não pode ser a conclusão a retirar. O acidente terá ocorrido segundos após o arguido ter olhado pelo retrovisor – os segundos suficientes para o ciclista ter passado o que faltava passar do veículo, ou seja, os rodados do reboque – todos menos um... Tanto o arguido como as testemunhas P...... e L...... convenceram de que a manobra de ultrapassagem foi devidamente assinalada, conforme se considerou em 22 dos factos provados. No final da curva imediatamente anterior à recta em que ocorreu o acidente, atento o sentido de marcha do veículo do arguido, e já em plena ultrapassagem ao ciclista, aquele avistou o veículo que circulava em sentido oposto e, de imediato, se encostou à sua direita. Foi esta a explicação que o arguido deu para ter guinado para a direita e que o tribunal, conjugando com os depoimentos das pessoas que seguiam imediatamente atrás de si e do velocípede (as testemunhas J..... e L......) valorou. Como já se evidenciou, no decurso das suas declarações, o arguido, pelo modo como depôs, procurou criar a convicção de que o surgimento do veículo pesado no sentido oposto nada teve de aflitivo e que os dois veículos se cruzaram sem problemas e que, apesar de ter sentido a necessidade de se encostar um pouco mais à direita, sempre deixou entre o seu veículo e a valeta uma distância de mais de um metro para o ciclista passar. Mais disse que durante e após se ter cruzado com o outro camião, sempre se convenceu que tudo se processava normalmente com a circulação do velocípede, só tendo imobilizado o seu veículo porque sentiu o último rodado do reboque a passar por cima de algo, pelo que olhou pelo retrovisor e não viu o velocípede. Questionado, então, sobre as razões que estariam na origem do atropelamento, respondeu o arguido que pensa que o ciclista “se atrapalhou”. Ora, como também supra se referiu, parece que foi o arguido o único a encarar com normalidade aquela situação. Dos depoimentos das testemunhas David e M......, conjugados com as regras da experiência, ficou este tribunal convencido do contrário, isto é, que a situação criada com a ultrapassagem e com a consequente invasão da faixa contrária, e ao avistar de um veículo pesado em sentido contrário, foi aflitiva para todos quantos circulavam naquela via e dela se aperceberam, e em especial para os condutores dos veículos pesados que se cruzaram e para a infeliz vítima – como o seria para qualquer homem, mesmo que dotado de especiais capacidades – colocado naquela situação. Senão vejamos: A via em que circulavam os intervenientes no acidente tinha 6,20 metros de largura. O camião conduzido pelo arguido tinha cerca de 2,5 metros de largura. O camião com que se cruzou o arguido tinha idêntica largura, conforme resultou do depoimento das testemunhas J..... e L.... . Ora, para admitirmos que ao ciclista foi deixado um espaço de cerca de um metro entre o camião conduzido pelo arguido e a valeta teríamos que admitir que os dois camiões, ao se cruzarem, não deixaram qualquer espaço entre eles, ou seja, que embateram lateralmente um no outro, raspando-se mutuamente na parte lateral esquerda e direita, respectivamente... O que nem por hipótese de raciocínio se admite. E não se admite porque tanto o arguido como as testemunhas J..... e L..... foram peremptórios, claros e sérios a negarem tal colisão, pelo que o tribunal acreditou na autenticidade das suas palavras. A testemunha M...... que, como se referiu, é utente regular da via em questão, esclareceu que, embora a largura da estrada permita o cruzamento de dois camiões, já observou vários cruzamentos desse tipo, mas sempre constatou que tal cruzamento não se processa com facilidade. Nas suas palavras, “dois camiões passam, mas com cuidado”. No mesmo sentido, valorou-se o depoimento sério e seguro de N......, regular utente daquela estrada, que também esclareceu que, naquela via, os camiões têm dificuldade ao passar quando se cruzam com veículos do mesmo tipo. Em face da prova produzida e enunciada, o tribunal concluiu que o ciclista ficou encurralado entre o camião que o ultrapassava à sua esquerda e a valeta à sua direita. Não se provou, por isso, que a largura existente entre o veículo conduzido pelo arguido e a valeta era suficiente para que o ciclista continuasse a circular sem dificuldades, como pretendia fazer crer o arguido. Mas não ficou o tribunal convencido de que o veículo conduzido pelo arguido, mais concretamente o reboque, embateu com a parte lateral direita no ciclista ou no velocípede que conduzia. A este propósito, foi fulcral o depoimento da testemunha J...... que, seguindo atrás do veículo conduzido pelo arguido e do velocípede, disse, e o tribunal acreditou, que viu aquele veículo iniciar a manobra de ultrapassagem, viu que, subitamente, esse mesmo veículo se aproximou da margem esquerda da estrada, apercebendo-se, então, da iminente proximidade do camião que circulava em sentido oposto. Praticamente no mesmo momento viu que a roda traseira do velocípede levantou e o ciclista caiu para o lado esquerdo. Do que viu, a testemunha declarou convincentemente que tem a certeza que o veículo conduzido pelo arguido não tocou no ciclista. Apelando às regras da experiência, crê o tribunal que a roda de trás da bicicleta levantou-se em virtude de o ciclista ter travado com a roda da frente do velocípede. O depoimento desta testemunha foi prestado de forma muito séria e coerentemente. Sucessivamente questionado quanto a este facto, a testemunha manteve a sua versão sem quaisquer hesitações ou imprecisões. A localização e a posição em que ficaram o ciclista e o velocípede foram provadas através do depoimento claro das testemunhas P......, M....., N...... e O..... . O estado em que ficou o velocípede após o acidente foi considerado provado com base no depoimento das testemunhas G..... e M..... Os factos provados 41, 42 e 43 resultaram da prova pericial de fls. 101 – relatório da autópsia ao cadáver de I......, elaborado pelo Gabinete médico-legal de Penafiel, bem como do certificado de óbito de fls. 13. O facto provado 44 tem por fundamento o resultado do teste de alcoolemia a que o arguido foi sujeito, conforme consta da participação de fls.11. Os factos relativos às condições pessoais do arguido resultaram das suas próprias declarações. Pela análise do registo criminal de fls. 164 se considerou provado o constante em 50. Os factos 51 e 52 foram considerados provados em virtude do depoimento credível das testemunhas Q......, R....., S...... e T......, conjugados com as declarações do arguido. Os factos atinentes ao pedido de indemnização civil resultaram provados em virtude dos depoimentos das testemunhas M....., N......, O......, U......, V...... e X......, conjugados com as normais regras da experiência. Mais se considerou a certidão da escritura de habilitação de herdeiros de fls. 240, as fotocópias do assento de casamento e dos assentos de nascimento de fls. 134 e ss., o recibo de fls. 142 e a certidão de escritura de alteração integral de contrato de sociedade de fls. 209.» IV 9. Tanto o arguido como a demandada suscitam, como primeira e principal questão dos seus recursos, a falta de registo, por deficiência de gravação, dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas J...... e L......, os quais refutam de indispensáveis para a sua defesa, por as duas referidas testemunhas terem presenciado os factos, concluindo que, por virtude da apontada deficiência de gravação, estão impedidos de indicar os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diferente da recorrida, tal como impede o tribunal de recurso de reexaminar essas provas. Efectivamente, o “anexo” sobre a transcrição dos depoimentos prestados em audiência mostra que o registo de voz da maioria das respostas dadas pelas duas referidas testemunhas ficou “inaudível”, sendo de todo impossível reexaminar os seus depoimentos. Qual a consequência dessa deficiência ? Dispõe o art. 363º do Código de Processo Penal que “as declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas na acta, quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser”. No que respeita aos julgamentos realizados por tribunal singular, o nº 1 do art. 364º do mesmo código dispõe que “as declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta, salvo se até ao início das declarações do arguido previstas no art. 343º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação”. O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que “se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100º, nºs 12 e 3.” No caso, o julgamento foi realizado por tribunal singular, prolongando-se por diversas sessões, e das respectivas actas não consta que os sujeitos processuais tenham prescindido da documentação das declarações prestadas oralmente em audiência. Pelo contrário, consta das actas a fls. 243 e 246 que os depoimentos ali prestados, pelo arguido e pelas diversas testemunhas inquiridas, foram registados em gravação áudio. Vindo, posteriormente, a constatar-se a apontada deficiência de gravação dos depoimentos das duas testemunhas referidas. A deficiência de gravação que torne inaudíveis ou imperceptíveis os depoimentos prestados em audiência é para todos os efeitos equiparada à falta de documentação, a que aludem os preceitos transcritos dos arts. 363º e 364º nº 1 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 118º, nº 1, do Código de Processo Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quanto esta for expressamente cominada na lei. O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é apenas irregular. Tendo em conta as disposições dos arts. 119º e 120º do Código de Processo Penal, as nulidades podem ser insanáveis ou absolutas, as que como tal estão expressamente previstas no art. 119º ou noutras disposições legais (ex.: nos arts. 321º nº 1 e 330º nº 1 do Código de Processo Penal); e sanáveis ou relativas, constituídas por todas as demais nulidades cominadas na lei que não são insanáveis. As primeiras são do conhecimento oficioso do tribunal e podem ser declaradas em qualquer fase do processo (art. 119º do Código de Processo Penal). As segundas estão dependentes de arguição e o seu regime aproxima-as das meras irregularidades (art. 120º do Código de Processo Penal). Como escreve o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, “não existe grande diferença entre o regime das nulidades relativas (dependentes de arguição) e o das irregularidades. Num caso e noutro o vício necessita ser arguido pelos interessados dentro de certos prazos sob pena de se considerar sanado e a declaração da nulidade ou da irregularidade produz igualmente a invalidade do acto em que se verificar o vício, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar” ─ (em Curso de Processo Penal, II, pßg. 87). No que respeita ao regime das irregularidades, disp§e o art. 123║ n║ 1 do C¾digo de Processo Penal que ôqualquer irregularidade do processo s¾ determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no pr¾prio acto ou, se a este nÒo tiverem assistido, nos trÛs dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer acto do processo ou intervindo em algum acto nele praticadoö. O n║ 2 acrescenta que ôpode ordenar-se oficiosamente a reparaþÒo de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticadoö. Tendo presente esta classificaþÒo legal dos vÝcios gerados pela violaþÒo das normas do processo penal e respectivos regimes, importa enquadrar em algum desses vÝcios a violaþÒo das normas dos arts. 363║ e 364║ n║ 1 do C¾digo de Processo Penal, no que respeita Ó omissÒo da documentaþÒo das declaraþ§es prestadas oralmente em audiÛncia ou ao seu deficiente registo. A primeira constataþÒo Ú que nÒo consta como nulidade, insanßvel ou sanßvel, quer no art. 119║, quer no art. 120║, quer em qualquer outra disposiþÒo legal, mormente nos apontados arts. 363║ e 364║, do C¾digo de Processo Penal. Por isso, s¾ pode qualificar-se como mera irregularidade, nos termos do n║ 2 do art. 118║ do C¾digo de Processo Penal, sujeita ao regime do art. 123║ do mesmo c¾digo. ╔ assim que vem sendo qualificada pela jurisprudÛncia e pela doutrina, tendo, designadamente, o Supremo Tribunal de Justiþa decidido, atravÚs de ac¾rdÒo uniformizador de jurisprudÛncia de 27/06/2002, publicado com o n║ 5/2002, no D.R., SÚrie I-A, de 17/07/2002, que: ½A nÒo documentaþÒo das declaraþ§es prestadas oralmente na audiÛncia de julgamento, contra o disposto no art. 363║ do C¾digo de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123║ do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal jß dela nÒo pode conhecer╗. ╔ tambÚm assim que vem sendo considerado por esta RelaþÒo, de que sÒo exemplos os ac¾rdÒos de 10/04/2002, 4/12/2002, 13/10/2004 e 5/01/2005, todos no sÝtio www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob os nºs 0210172, 0212498, 0412249 e 0443157. Ainda no mesmo sentido, o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2000, pp. 259 e 268. Tratando-se, pois, de mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º nº 1 do Código de Processo Penal, deveria ser arguida, perante o tribunal do julgamento, no próprio acto, ou seja, no decurso das sessões da audiência de julgamento em que a omissão foi praticada ou, não sendo detectada no próprio acto, no prazo de 3 dias a partir do momento em que as respectivas actas, acompanhadas dos suportes técnicos com o registo das gravações ─ os quais, como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a fls. 410, fazem parte integrante da acta de audiÛncia ─ ficaram Ó disposiþÒo dos sujeitos processuais. A este respeito, os autos mostram que as testemunhas J...... e L...... prestaram os seus depoimentos na sessÒo do julgamento realizada em 13/10/2004 (cfr. acta a fls. 243), constando da acta as referências aos suportes técnicos onde ficaram registados os seus depoimentos. A audiência de julgamento terminou em 7/12/2004, com a leitura da sentença (cfr. acta a fls. 320). Em 9/12/2004, através do requerimento a fls. 321, o arguido solicitou a entrega de cópia das cassetes com o registo da prova produzida, e em 13/12/2004 foi a demandada civil quem fez idêntico requerimento, a fls. 323. Ao arguido foram entregues cópias das cassetes em 16/12/2004 e à demandada em 17/12/2004, devendo-se este atraso na entrega das cópias ao facto de a demandada não ter fornecido ao tribunal, como lhe competia por lei (art. 7º do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro), o número de cassetes suficientes (cfr. fls. 321 a 328). Só nas alegações dos seus recursos, apresentados em 3/01/2005 e 4/01/2005, é que os recorrentes suscitaram a questão da omissão do registo dos depoimentos das duas referidas testemunhas. Não o fizeram, porém, perante o juiz do julgamento, que é quem tinha competência para verificar a conformidade das gravações e mandá-las repetir, se fosse caso disso. Em todo o caso, o prazo de 3 dias para cada um deles arguir a dita irregularidade, contado desde a data em que lhes foram entregues as cópias das cassetes, havia terminado no dia 20/12/2004, para cada um deles (o dia 19/12/2004 foi domingo). Assim, a não arguição atempada e perante o tribunal competente da referida irregularidade tem como efeito considerar-se sanada, nos termos do art. 123º nº 1 do Código de Processo Penal, o que obsta ao seu posterior conhecimento por este tribunal, em sede de recurso, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2002, acima referido. 10. A sanação daquela irregularidade produz ainda, como consequência, a impossibilidade do recurso da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 412º nº 3 do Código de Processo Penal. Com efeito, é pressuposto essencial para o recurso da matéria de facto que o tribunal de recurso possa reexaminar todas as provas que serviram de motivação da decisão recorrida (art. 431º do Código de Processo Penal). Se essas provas incluem declarações ou depoimentos prestados em audiência, como aconteceu neste caso, é indispensável que estejam registados e possam ser transcritos, nos termos do nº 4 do art. 412º do Código de Processo Penal. Ora, se alguns desses depoimentos não ficaram registados em condições de serem audíveis, e, portanto, são insusceptíveis de reexame, não é possível avaliar a conformidade da decisão sobre a matéria de facto com esses depoimentos. Nem tão pouco é possível aferir se tais depoimentos impunham uma “diferente decisão” sobre a matéria de facto provada, como dizem os recorrentes. Além disso, também nenhum dos recorrentes indicou quais os pontos da matéria de facto que, em concreto, considerava incorrectamente julgados e quais as provas que impunham decisão diferente, como impõe o nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal. E não lhes pode servir de justificação a deficiência da gravação dos depoimentos das duas referidas testemunhas, porquanto os seus mandatários estiveram presentes na audiência, ouviram esses depoimentos, e por isso, estavam em condições de dar cumprimento àquela exigência legal (cfr. neste sentido o acórdão desta Relação de 6/03/2002, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf sob o nº 0111653). Assim, os recursos do arguido e da demandada relativamente à matéria de facto só podiam ter relevo quanto aos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, por serem de conhecimento oficioso. Tais vícios, porém, terão que “resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum”, como expressamente refere o preceito legal citado. Da leitura da sentença recorrida não se evidencia nenhum desses vícios, nem, de resto, foi invocado por qualquer dos recorrentes. Consequentemente, os dois recursos, na parte respeitante à matéria de facto, devem ser julgados improcedentes. 11. O arguido, para além do recurso sobre a matéria de facto, nos termos já apreciados, limitou-se a dizer que “foi incorrectamente julgado como provado pelo tribunal que o arguido cometeu o crime de homicídio por negligência”. Pese a ambiguidade da alegação, se o arguido pretende por em causa o enquadramento jurídico-penal dos factos provados no tipo de crime de homicídio negligente por que foi condenado, deve dizer-se, para que não lhe restem dúvidas, que tal enquadramento é correcto, está bem fundamentado e não merece qualquer censura. Com efeito, referindo-se à manobra de ultrapassagem feita pelo arguido, condutor do veículo pesado de mercadorias, carregado de toros de madeira, à bicicleta em que seguia I......, diz a sentença: «A ultrapassagem é, sem dúvida, uma das manobras mais perigosas e, por isso, a sua execução de forma inconveniente ou imprópria tem contribuído para o flagelo que, neste País, é a sinistralidade rodoviária. Ainda que seja viável a ultrapassagem pela existência de linha longitudinal descontinua na estrada, como é alias o caso dos autos, esta manobra, de natureza sempre perigosa, não dispensa as cautelas referidas na supra citada disposição legal. (...). Ora, da factualidade dada como provada resultou que, no momento em que o arguido resolveu ultrapassar o velocípede, a visibilidade de que dispunha não era suficiente para garantir a segurança dessa manobra, uma vez que em ambas as margens da estrada existia vegetação constituída por arbustos e arvoredo. Actuou com culpa, negligentemente, pois atendendo às características do veículo que conduzia juntamente com o respectivo atrelado e às características da estrada em que seguia, a diligência e os cuidados que dele, e de qualquer outro homem colocado naquela circunstância, se esperaria seria muito superior à que demonstrou, uma vez que era perfeitamente previsível o surgimento de um veículo pesado na faixa contrária, bem como a impossibilidade de, em tempo útil e sem prejuízo dos demais utentes da via, retomar a direita. O condutor de veículo que pretende ultrapassar deve prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los.» Concluiu, assim, pela prática pelo arguido de infracção à norma do art. art. 38º do Código da Estrada, que, a propósito da manobra de ultrapassagem, dispõe: «O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.» (nº 1). «O condutor deve especialmente certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança.» (nº 2 al. a). Sobre a exigibilidade de o arguido ter adoptado conduta conforme à norma legal violada e o nexo de imputação daquela manobra á queda do I...... e consequente atropelamento pelo rodado traseiro do veículo conduzido pelo arguido, refere: «O cuidado exigido a um condutor habitual de veículos pesados é bem superior ao demonstrado pelo arguido. Um condutor de um veículo pesado prudente e avisado jamais se “aventuraria” numa ultrapassagem em que não dispusesse de boas condições de visibilidade e em que a configuração da estrada fosse sinuosa. Mesmo que o veículo a ultrapassar fosse uma bicicleta que circulava a velocidade inferior à de um veículo pesado. Embora se compreenda que a velocidade a que circulava o velocípede era inferior àquela a que o arguido seguia até com ele se deparar e que tal facto é susceptível de gerar alguma impaciência por parte daquele que se vê forçado a reduzir a velocidade, não se pode considerar prudente a conduta daquele que decide ultrapassar atentas as características da estrada. (...) uma ultrapassagem é sempre uma manobra perigosa e uma vez ocupada, mesmo que em pequena medida, a faixa contrária, em condições de pouca visibilidade, de traçado sinuoso e considerando ainda a envergadura de um veículo pesado (que, não permite que a manobra se processe rapidamente), tudo pode acontecer. (...). Se o arguido não tivesse ultrapassado o velocípede, isto é, se tivesse adoptado, alternativamente, um comportamento lícito, adoptando o cuidado a que estava obrigado, o ciclista teria morrido? Não. Como resulta da factualidade provada, ao guinar à direita o veículo do arguido deixou ao ciclista menos de 1 metro de largura entre si e a valeta. Como é legitimo esperar de alguém colocado nessa circunstância, o ciclista tentou imobilizar o velocípede, travando, o que provocou o levantamento da roda traseira e a subsequente caída do veículo e da sua pessoa. Com a sua conduta o arguido criou um perigo, que, no caso, se concretizou na morte de uma pessoa. (...) o arguido, de acordo com as suas qualidades e capacidade individual, estava em condições de satisfazer as correspondentes exigências objectivas, tendo em atenção a sua inteligência, formação, experiência de vida.» Efectivamente, ao contrário do que alega o arguido (e implicitamente também a demandada civil), os factos descritos como provados sob as als. 19) a 33) revelam, de forma inequívoca, que foi a arrojada e temerária manobra de ultrapassagem realizada pelo arguido, em manifesta infracção às regras contidas no art. 38º do Código da Estrada, que deu causa à queda no chão do conduto do velocípede (I......) e que depois lhe passou sobre a cabeça com o rodado traseiro. Por isso, como bem se concluiu na sentença recorrida, a morte do I....... foi causada por acção negligente do arguido, o que constitui o crime de homicídio negligente, da previsão do art. 137º nº 1 do Código Penal. 12. A demandada civil alegou ainda, na conclusão G (7ª), que “as indemnizações fixadas a título de danos de natureza não patrimoniais são exageradas e devem ser reduzidas para 55.000,00 euros”. Na motivação do recurso, sob o nº 5, esclarece que a indemnização pelo dano morte, atenta a idade da vítima, não deve exceder 30.000,00€, a indemnização pela dor moral sofrida pelos demandantes, na qualidade de cônjuge e filhos, deve ser reduzida de 5.000,00€ por cada um deles, e não deve ser fixada qualquer indemnização a título de dano moral próprio da vítima (relativo ao seu sofrimento entre o momento do acidente e a sua morte) porque não se provou que ter existido esse dano. Não lhe assiste, porém, qualquer razão. Mesmo tendo em conta a idade da vítima, qualquer dos montantes fixados situa-se dentro dos parâmetros que a jurisprudência vem fixando por este tipo de danos. A reparação/compensação pela perda da vida (ou dano-morte) já desde alguns anos vem sendo fixada entre os 40.000 e os 50.000 euros, havendo algumas decisões conhecidas que já o fixaram em mais de 12.000 contos (60.000 euros). A título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2002, 2/12/2004 e 10/11/2005, todos publicados no sítio www.dgsi.pt/jstj.nsf sob os nºs 02B2597, 04B3097 e 05B3017; da Relação do Porto de 6/10/2004 e 26/10/2004, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf sob os nºs 0346332 e 0325134, e o acórdão de 23/11/2005, Rec. nº 3132/05-1 (ainda não publicado); e da Relação de Lisboa de 28/10/2004, www.dgsi.pt/jtrl.nsf sob o nº 4613/2004-9. Na fixação deste dano há que ter em conta, por um lado, a violação do direito à vida em abstracto, igual para todo o ser humano, com tutela na Constituição da República Portuguesa (arts. 13º e 24º); por outro lado, há que relevar o modo de vida que, em concreto, a vítima tinha, o que leva a distinguir os valores das indemnizações a fixar em cada caso, segundo as circunstâncias provadas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2004, CJ/STJ/2004/I/140, e de 10/11/2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf sob o nº 05B31017; e o acórdão da Relação do Porto de 1/06/2000, em www.dgs.pt/jtrp.nsf sob o nº 0030819). Entre as circunstâncias da vida a ponderar, em concreto, na fixação do montante indemnizatório terá que figurar a idade da vítima, mas também o seu estado físico e de saúde, a sua ocupação, actividades profissionais e sociais que desenvolvia, a sua situação familiar e relacionamento afectivo com os demais elementos da sua família, a sua situação económica e financeira (designadamente se essa situação lhe permitia uma vida folgada de lazeres, de certas extravagâncias), o seu interesse e a sua alegria pela vida, o seu estatuto e vida social, etc. Ora, no caso, embora tendo a idade de 62 anos (a expectativa de vida nos homens, em Portugal, situa-se na ordem dos 74 anos), gozava de boa saúde; corria frequentemente e andava de bicicleta na companhia da mulher e de amigos, fazendo, desse modo, um tipo de vida saudável; estava reformado da Suécia, onde estivera emigrado, e gozava de uma situação económica que lhe permitia enfrentar o resto da sua vida despreocupadamente; vivia em comum com a sua esposa, com quem mantinha laços afectivos, bem como com os seus filhos. Percebe-se deste conjunto de circunstâncias que tinha um nível de vida familiar, social e económico situado no patamar superior do padrão médio do cidadão comum português. Circunstâncias que foram valoradas na sentença recorrida, como se vê de fls. 314. Daí que o valor fixado de 40.000 euros por este dano não pode considerar-se exagerado. No que respeita ao valor fixado pelo dano moral próprio da vítima, inerente ao seu sofrimento entre o momento do acidente e a sua morte, o tribunal considerou que, embora não tenha durado muito tempo, o seu sofrimento foi de uma intensidade imensa, provocada pela sua queda no chão e pelo esmagamento da cabeça pelo referido camião. Este fundamento é relevante e justifica o valor fixado. Também o valor fixado pelo dano moral próprio de cada demandante, pela perda do marido e do pai, respectivamente, no montante de 15.000 euros para o cônjuge e 10.000 euros para cada filho, situam-se no patamar inferior dos parâmetros seguidos pela jurisprudência. Justificando-se a diferença da indemnização do cônjuge relativamente à dos filhos porque era com aquela que vivia em comum, enquanto que os filhos têm residências na Suécia (dois) e no Luxemburgo. Há, pois, que manter os valores indemnizatórios fixados. V Por tudo o exposto, decide-se julgar improcedentes os dois recursos interpostos pelo arguido e pela demandada civil e manter a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça a cargo do arguido em 5 UC (arts. 513. nº1 e 514º nº 1 do Código de Processo Penal e 87º nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais no que respeita ao arguido, e 523º do Código de Processo Penal quanto à demandada). * Porto, 22 de Fevereiro de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes José Manuel Baião Papão |