Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210863
Nº Convencional: JTRP00008361
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
SEGURO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: RP199304199210863
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6357/90
Data Dec. Recorrida: 05/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6.
Sumário: I - Se, por virtude das lesões sofridas num acidente de viação que lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 65%, alguém se vê obrigado a encerrar um estabelecimento comercial de sua propriedade, de cujos lucros retirava uma retribuição mensal de 120000 escudos, verificam-se dois prejuízos indemnizáveis: um, que resulta da lesão do património constituída pelo encerramento do estabelecimento ( actividade organizada para produzir lucros ); outro, que resulta da perda da capacidade de ganho determinada pela sua incapacidade para o trabalho.
II - De acordo com o artigo 6 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/87, de 31 de Dezembro, no caso de seguro obrigatório, havendo um só lesado, a responsabilidade da seguradora está limitada ao montante de 12000000 escudos, não sendo de aplicação directa a segunda Directiva de 30 de Dezembro de 1983 ( 84/5/CEE ).
Reclamações: