Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850051
Nº Convencional: JTRP00022601
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES HABILITAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
PROVA PLENA
Nº do Documento: RP199803239850051
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MESÃO FRIO
Processo no Tribunal Recorrido: 17-A/96
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART376 N1 A.
Sumário: I - Quando o artigo 376 n.1 alínea a) do Código de Processo Civil prevê que na oposição à habilitação se pode impugnar a validade do acto, tal não se refere à validade substancial do negócio jurídico efectuado, mas sim aos eventuais vícios de que possa enfermar o documento suporte do mesmo, isto
é, à sua validade formal.
II - A escritura pública faz fé e prova plena dos actos nela registados até que seja declarada nula.
E a declaração de nulidade de um acto público tem de ser obtida por pedido inequivocamente formulado em acção própria.
Reclamações: