Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA CARVALHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL DISTRIBUIÇÃO DO SALDO | ||
| Nº do Documento: | RP201309235-A/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1041º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTº 2093º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | É no processo de inventário que se faz a distribuição do saldo apurado no apenso de prestação de contas pelo cabeça-de-casal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5-A/2000.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… veio, por apenso ao processo de inventário nº 5/2000 em que foi inventariado C…, instaurar acção de prestação de contas contra D…, requerendo que esta apresentasse, no prazo de 30 dias, as contas da administração da herança ou contestasse a acção sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o interessado viesse a apresentar, chamando à colação o artigo 1014º nº 1, do CPC. A requerida veio apresentar as contas da sua administração, verificando-se receitas no valor de 44.891,81€ e despesas no valor de 68.913,72€, o que corresponde a um saldo negativo de 24.021,91€ o qual, acrescido do saldo de depósitos que não justificou, dá um saldo final negativo de 20.388,74€. O requerente B… das contas apresentadas, veio o mesmo deduzir contestação nos termos do artigo 1017º, nº 1, do CPC, argumentando que a requerida D… pretende eximir-se das suas responsabilidade relativamente à administração dos bens da herança. Acrescentou o requerente que, quanto às receitas, a cabeça de casal limitou-se a declarar o montante da cessão do escritório no valor de €44.891,81, omitindo tudo o mais, ou seja: os honorários devidos ao inventariado pelos clientes do escritório à data da sua morte; as rendas da loja sita no E…, em Guimarães, no montante de 250.990$00; os rendimentos do prédio rústico descrito na verba 22 da Relação de Bens, situado no concelho de Vila Nova de Famalicão, na freguesia …, no …, inscrito na matriz sob o artigo 19 e também conhecido por “F…”, cujo valor anual líquido era em média de 450.000$00 mas que apenas recebeu 1/3 desse valor relativo a um ano; o valor da venda da sociedade “G…, Lda.”; e os dinheiros e activos financeiros existentes à data da morte do inventariado na “H…, S.A.” e “I…, S.A.” que totalizavam o montante de € 26.519,30. Foi proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, julgo as contas da administração da herança exercida pela cabeça de casal D…, fixando as receitas em 12.512.640$33 [ou 62.412,79€], e as despesas em 4.204.358$00 [ou 20.971,25€], pelo que, o saldo apurado é de 8.308.282$33 [ou 41.441,54€] * O interessado B… interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que lhe assiste o direito de contraditar os factos novos alegados pelo cabeça e casal na sua resposta e concluindo:A- O meritíssimo juiz a quo ao não condenar a cabeça de casal a dividir o saldo apurado pelos interessados no inventário, violou a norma do art. 1014.º, última parte do C.P.C.. B- Entende o recorrente que houve erro na não aplicação da norma supracitada, que devia ter sido aplicada, porque refere claramente a condenação da requerida e, além do mais, foi invocada no pedido da acção de prestação de contas, quando se requer a aplicação da norma do art. 1014º. C- Ademais, entende ainda o recorrente que a norma a aplicar ao caso em apreço é o art. 1014.º, última parte, do C.P.C.. * Foi interposto recurso subordinado e apresentadas contra-alegações, concluindo a cabeça de casal: 1. A CCasal ao prestar as contas, inscreveu como ativo o preço da cessão da posição contratual de arrendatário que era a do autor da herança, no valor de PTE 9.000.00$00 (€ 44.891,81). 2. Inscreveu, também, como passivo a distribuição daquele preço entre si, a sua filha e o Rec.te, em partes iguais, ou seja, PTE 3.000.000,00 (€ 14.963,94) para cada um. 3. Todavia, aquela cessão não constituiu, nem podia legalmente ser tida, como ato de administração da CCasal, pois que os poderes do cabeça de casal não incluem os de disposição como a que foi efetuada. 4. Tal cessão, levada a cabo por todos os interessados na herança, legalmente só por todos eles o podia ter sido, modo por que efetivamente o foi, e juridicamente só pode ter a natureza de alienação de bem da herança, com partilha, ou distribuição pelos interessados, do respetivo preço. 5. Consequentemente, mau grado a CCasal ter incluído na prestação de contas tais lançamentos, fê-lo não só errada como ilegalmente, cabendo ao Tribunal não aceitar o que legalmente não pode ser aceite, ou seja, que uma disposição de bens da herança, que só por todos os interessados pode ser levada a cabo, seja inscrita no ativo quanto ao preço da alienação, e no passivo quanto à distribuição do preço. 6. Ao aceitar tais lançamentos, ainda que reduzindo a PTE 1.250.000$00 (€ 6.234,97) o recebido pelo Req.te, o Digníssimo Tribunal infringiu o disposto nos artigos 2.091º do CCivil e 664º do CPCivil. 7. Ao dar como provado que o Req.te apenas recebeu PTE 1.250.000$00 da cessão da posição do autor da herança no seu escritório, a douta Sentença apelada violou o disposto nos artigos 371º e 394º, 1 do CCiv. 8. Sobre esta matéria a prova que poderia ter-se por alcançada seria a de que os intervenientes na escritura receberam o preço na proporção dos seus quinhões e, concretamente no que respeita ao Req.te, que recebeu o correspondente a 1/6 daquele preço, a saber, PTE 1.500.000$00 (€ 7.481,97) 9. Consequentemente, o saldo das contas deve ser obtido com exclusão no ativo do preço da cessão, e com exclusão no passivo da sua distribuição. 10. Caso assim se não entenda, então deve ter-se por provado, que a herança teve como despesa os PTE 6.000.000,00 (€ 29.927,87), recebidos pela CCasal e por sua filha, tal como considerou os PTE 1.250.000$00 (€ 6.234,97) recebidos pelo Req.te, aditando-se a respetiva matéria de facto como provada (art. 712º, 1. a) do CPCiv) sob pena de violação do disposto no artigo 259º, 3 do CPCivil, 11. devendo, porém, considerar-se que a despesa relativa à parte do Req.te na sua parte no preço da cessão foi de € 7.481,97 e não apenas os anteriormente aludidos € 6.234,97, correspondentes a PTE 1.250.000$00. B – RECURSO PRINCIPAL CONTRA-ALEGAÇÕES Pretende o Req.te que, apesar de não pedida a condenação da CCasal na entrega a ele do valor equivalente ao seu quinhão no saldo doutamente julgado como apurado nas contas, ou seja, no saldo de € 34.702,78,00, deveria a CCasal ter sido condenada em tal entrega. Porém, o Digníssimo Tribunal andou bem em não proceder a condenação por não ter sido esta pedida, mas não apenas por falta de pedido. É que, ainda que pedido tivesse sido feito, ou que se entendesse que, mesmo sem ser pedida, a condenação seria possível neste processo de prestação de contas, não deveria – não poderia – a ela haver lugar. Senão vejamos: I. 1. A douta decisão recorrida considerou como bens a partilhar, enquanto saldo da administração da herança, as contas bancárias na mesma decisão identificadas sob os nºs 2.1.1, 2.2.1, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.6, 2.2.7 e 2.2.8, num total de PTE 3.411.640,30, ou seja, € 17.017,19. Porém, na partilha adicional apensa, tal como os presentes autos, aos principais de Inventário, ocorreu transação segundo a qual, como expressamente é citado na douta Sentença recorrida, “1º [todos os interessados] reconhecem que os únicos bens a partilhar são tês contas bancárias relacionadas a folhas 419 e 420, sendo os valores os que nelas constam “2º Os saldos dessas contas são adjudicados à cabeça de casal que, neste ato, satisfez já aos seus filhos, demais interessados, as tornas que lhes cabem e de que eles dão quitação. “3º O interessado B…, não tem conhecimento de que a herança seja titular de quaisquer outros bens ou direitos, para além dos que se encontram partilhados tanto inicial como adicionalmente e, de qualquer modo, renuncia ao direito que tivesse de requerer nova partilha adicional em virtude de eventual existência de bem ou direito que se não tivesse ainda partilhado” Esta transação foi homologada por douta Sentença, que transitou. Consequentemente, o Req.te aceitou que, para além do que foi partilhado inicial e adicionalmente, mais nenhum bem ou direito haveria a partilhar e, ainda que o houvesse, renunciou ao direito de exigir o que porventura lhe coubesse em bem ou direito que viesse a verificar-se não estar ainda partilhado. 2. Assim, ao declarar o que declarou na transação, o Req.te reconheceu que mais nenhum saldo de conta bancária existia por partilhar e declarou que, ainda que existisse, renunciava ao seu direito nele, direito que, portanto, deixou de lhe assistir, dado tratar-se de matéria não subtraída à sua disponibilidade. Por consequência, aplicados ou não em despesas da herança, os saldos, totais ou parciais, daquelas contas, a existirem, ficaram excluídos do direito do Req.te à sua partilha. De modo mais impressivo e sintético, poderá dizer-se que com a transação ficou partilhado tudo o que havia a partilhar. 3. Assim, bem andou o Digníssimo Tribunal ao não condenar a CCasal no pagamento ao Req.te de qualquer saldo de contas, pois que, constituindo ele, fosse qual fosse a sua natureza e montante, bem ou valor da herança, o Req.te renunciara ao direito de o exigir. TERMOS EM QUE pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido, a) Deve este recurso subordinado merecer provimento, revogando-se a douta Sentença apelada, e sendo calculado o saldo das contas com exclusão do preço da cessão da posição contratual de arrendatário ao autor da herança no seu escritório, e igualmente com exclusão dos PTE 1.250.000$00 (€ 6.234,97) entregues ao Req.te. b) Caso assim se não entenda, deve, então, ter-se por provado que a despesa com o Req.te em pagamento da sua parte no preço da dita cessão foi de € 7.481,97 e deve considerar-se como despesa da herança, o recebimento dos PTE 3.000.000,00 (€ 14.963,94) pela CCasal e a entrega de outro tanto à sua filha, apurando-se o saldo das contas considerando aquele valor de €7.481,97 e estes recebimento e entrega c) Deve, ainda, ser negado provimento ao recurso principal. * Fundamentação1 - Os factos considerados provados . 1-O autor da herança C… faleceu em 26 de Abril de 1996; 2-À data do óbito existiam as seguintes contas bancárias: 2.1-I… [denominação actual]: 2.1.1-Conta de Depósitos à Ordem nº …….0001, com saldo de 112.709$60; 2.1.2-Conta de Depósitos à Ordem nº …….1001, com saldo de 58.407$20; 2.1.3-Conta de Depósitos à Ordem nº …….1303, com saldo de 550.000$00; 2.2- H…: 2.2.1-Conta de Depósitos à Ordem nº …./……/900, com saldo de 249.408$00; 2.2.2-Conta de Depósitos à Ordem nº …./……/300, com saldo de 340.538$40; 2.2.3-Conta Caixa Poupança Habitação nº …./……/423, com saldo de 348.000$00; 2.2.4-Caixa Poupança nº …./……/961, com saldo de 842.990$00; 2.2.5-Conta de Activos Financeiros nº …./……/644, com saldo de 12.931 U.P. CXG Rendimento; 58 U.P. CXG Curto Prazo; e 680 U.P. CXG Obrig. Euro, que, de acordo com o valor ao tempo do regaste [fls. 406 do inventário], correspondiam a um montante de 70.673,86€; 2.2.6-Conta de Depósitos à Ordem nº …./……/700, com saldo de 37.582$70; 2.2.7-Conta de Depósitos a Prazo Reformado nº …./……/028, com saldo de 1.600.000$00; 2.2.8-Conta de Activos Financeiros nº …./……/800, com saldo de 196 U.P. CXG Curto Prazo, que, de acordo com o valor do resgate, correspondia a um montante de 1.605,88€. 3-Nos autos do Inventário com o nº 5/2000, a que os presentes autos estão apensos, foi realizada uma partilha adicional onde foram relacionadas as seguintes contas bancárias: 3.1-Conta de Depósitos à Ordem nº …….1001, no I…, com saldo de 58.407$20; 3.2-Conta de Depósitos à Ordem nº …….1303, no I…, com saldo de 550.000$00; 3.3-Conta de Depósitos à Ordem nº …./……/300, na H…, com saldo de 340.538$40. 4-As contas bancárias identificadas em 2.1.1), 2.2.1), 2.2.3), 2.2.4), 2.2.6), 2.2.7) e 2.2.8), não foram relacionadas por os respectivos valores terem sido, entretanto, utilizados pela cabeça de casal. 5-A conta bancária identificada em 2.2.5), não foi relacionada atendendo a que a mesma tinha sido objecto de alteração de carteira de activos financeiros pela cabeça de casal. 6-A cabeça de casal recebeu pela cessão da posição contratual de arrendatário do escritório de advocacia do inventariado, a quantia de 9.000.000$00 [44.891,81€]. 7-O requerente B… recebeu da cabeça de casal relativamente à cessão da posição contratual referida em 6), a importância de 1.250.000$00 [6.234,97€]. 8-A cabeça de casal pagou despesas da responsabilidade da herança: 8.1-As remunerações ao empregado forense do escritório de advocacia, respeitantes aos meses de Abril a Outubro de 1996, no valor de 700.000$00; 8.2-Indemnização ao empregado forense pela extinção do contrato de trabalho, na importância de 1.400.000$00; 8.3-Rendas do escritório dos meses de Abril a Outubro de 1996, na importância de 195.300$00; 8.4-Pagamento de honorários à contabilista do escritório, na importância de 60.000$00; 8.5-Pagamento de parte da água e energia do escritório de Abril a Outubro de 1996, no montante de 35.000$00; 8.6-Pagamento do Imposto Sucessório, no montante de 105.853$00; 8.7-Reembolso a cliente do escritório do inventariado, na importância de 400.000$00; 8.8-Custos com a acção de despejo da loja que foi da herança, na importância de 128.400$00; 8.9-Condomínio da loja, no valor de 59.805$00; 8.10-Pagamento ao jornaleiro da propriedade de …, de Vila Nova de Famalicão, no montante de 960.000$00. 8.11-Pagamento ao requerente B… pela gestão de uma propriedade da herança, na importância de 160.000$00, referente a 8 mensalidades de 20.000$00 cada uma. 9-A cessão da posição contratual no arrendamento do escritório de advocacia do inventariado foi feita por 9.000.000$00. 10-Por escritura de cessão de quotas de 23/06/1998, os herdeiros do autor da herança cederam a quota que tinha pertencido ao inventariado, por 200.000$00, valor que todos os herdeiros receberam. 11-Em 27/01/2011, a fls. 436-436vº dos autos de inventário, foi feita uma transacção entre todos os interessados no inventário, onde constam as seguintes cláusulas: “1ª [todos os interessados] reconhecem que os únicos bens a partilhar são três contas bancárias relacionadas a fls. 419 e 420, sendo os valores os que nelas contam; 2ª Os saldos dessas contas são adjudicados à cabeça-de-casal que, neste acto, satisfez já aos seus filhos, demais interessados, as tornas que lhes cabem e de que eles dão quitação; 3ª O interessado B…, não tem conhecimento de que a herança seja titular de quaisquer outros bens ou direitos, para além dos que se encontram partilhados tanto inicial como adicionalmente e, de qualquer modo, renuncia ao direito que tivesse de requerer nova partilha adicional em virtude da eventual existência de bem ou direito que se não tivesse ainda partilhado. * 2 O DireitoA segunda sentença proferida colmatou o erro de cálculo, relevante para efeitos do art. 249 CC e 667 nº1 CPC, pelo que improcede a reclamada correcção. * Delimitado o objecto do recurso em conformidade com as doutas conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, o recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal ter omitido pronunciar-se nos termos do art. 1014 do CPC, onde se estabelece “e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.Determinemos, pois, se esse saldo haverá que apurar essa condenação no âmbito do presente processo ou no âmbito do inventário. O apenso da prestação tem uma vocação pré-definida, na sua estrutura e nos seus limites, visando, primordialmente, apurar as receitas e as despesas por quem administra os bens. É essa a ratio do art. 1014 do CPC. A quota parte de cada interessado, haverá que determinar-se no processo de inventário. “Para a prestação de contas do cabeça de casal a correr por apenso a um inventário para partilha de bens existe uma regra específica - a constante do nº3 do artigo 2093° do Código Civil em que se dispõe que "havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano". Daqui se conclui que é no processo de inventário que se faz a distribuição desse saldo. É aí que esse saldo deve ser distribuído pelos interessados, "segundo o seu direito" depois de deduzidos os "encargos para o novo ano", a estimar pelos interessados ou pelo juiz. E depois e nesse mesmo processo, qualquer interessado que pretenda realizar o seu direito, pode receber a parte do saldo que lhe compete. Neste sentido, ver Lopes Cardoso "in" Partilhas Judiciais, volume III, 3a edição, página 81. Não há aqui, como se vê, qualquer violação ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, plasmando no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. Os interessados têm direito a esse acesso e a essa tutela no processo de inventário.”- douto Acordão do STJ de 10.7.2012, in www.dgsi.pt” Aderindo a esta fundamentação, conclui-se que aplicável ao caso concreto, na pretensão formulada pelo recorrente, rege o art. 2093 nº 3 CC, que manda distribuir o saldo pelos interessados, sem prejuízo do pagamento dos encargos do novo ano. Preclude o argumento do recorrente, estruturado no art. 1014 do CPC. Consequentemente, não assiste razão ao recorrente, sem que fiquem prejudicados os seus direitos, pois deve promover a distribuição de saldo no processo próprio. * O recurso subordinado.Salvo o devido respeito, contrariamente ao que parece defender a recorrente, não lhe assiste o direito de, pela via recursiva, questionar a sua própria atitude, traduzindo a sua atitude um venire contra factum proprium, que a ordem jurídica não tolera. Acresce que houve consenso dos interessados. A nulidade agora invocada precludiu, no sentido ultrapassar as próprias funções, deveria ter sido mediamente invocada, nos termos do art.205 nº1 CPC. Acresce que foi fiável a sua declaração, corroborada pelos depoimentos das testemunhas. As testemunhas podem auxiliar o tribunal a interpretar conteúdo dos documentos, assegurado, como foi, o contraditório. Aquele facto não é incompatível com a administração de bens do de cujus, insere-se nessa gestão, devendo a cabeça de casal prestar, como fez, ainda com o acordo demais interessados. Não procederá este recurso. * DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário. * Porto, 23 de Setembro 2013Ana Paula Carvalho Manuel Domingos Fernandes Caimoto Jácome |