Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005340 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA CADUCIDADE CAUSA DE PEDIR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199202209130743 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5665-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/02/25 IN JR ANO16 PAG72. AC RC DE 1980/04/08 IN BMJ N300 PAG456. AC RL DE 1972/11/08 IN BMJ N221 PAG264. AC RC DE 1980/07/01 IN BMJ N301 PAG471. AC RL DE 1982/11/30 IN CJ T5 ANO1982 PAG115. AC RE DE 1980/04/18 IN CJ T2 ANO1980 PAG214. | ||
| Sumário: | I - Não há identidade de causas de pedir entre duas acções de despejo cada uma delas fundada na falta de residência permanente, sendo contudo uma com referência a um período de tempo anterior a 1986 e a outra ao tempo decorrido entre 27/02/89 e 27/02/90. II - Não depende do seu prolongamento por mais de um ano a falta de residência permanente prevista no artigo 1093 nº 1, alínea i) do Código Civil, mas ela deve significar o intento do inquilino deixar de usar o local arrendado. III - Em acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente no local arrendado, impõe-se a condenação dos R.R. como litigantes de má fé, caso estes neguem tal falta e ela venha a provar-se. IV - O direito de resolver o contrato de arrendamento com fundamento no facto permanente da falta de residência permanente não caduca. | ||
| Reclamações: | |||