Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130743
Nº Convencional: JTRP00005340
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CADUCIDADE
CAUSA DE PEDIR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199202209130743
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 5665-3
Data Dec. Recorrida: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/02/25 IN JR ANO16 PAG72.
AC RC DE 1980/04/08 IN BMJ N300 PAG456.
AC RL DE 1972/11/08 IN BMJ N221 PAG264.
AC RC DE 1980/07/01 IN BMJ N301 PAG471.
AC RL DE 1982/11/30 IN CJ T5 ANO1982 PAG115.
AC RE DE 1980/04/18 IN CJ T2 ANO1980 PAG214.
Sumário: I - Não há identidade de causas de pedir entre duas acções de despejo cada uma delas fundada na falta de residência permanente, sendo contudo uma com referência a um período de tempo anterior a 1986 e a outra ao tempo decorrido entre 27/02/89 e 27/02/90.
II - Não depende do seu prolongamento por mais de um ano a falta de residência permanente prevista no artigo 1093 nº 1, alínea i) do Código Civil, mas ela deve significar o intento do inquilino deixar de usar o local arrendado.
III - Em acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente no local arrendado, impõe-se a condenação dos R.R. como litigantes de má fé, caso estes neguem tal falta e ela venha a provar-se.
IV - O direito de resolver o contrato de arrendamento com fundamento no facto permanente da falta de residência permanente não caduca.
Reclamações: