Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
133/10.5TBSTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP00044029
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RP20100621133/10.5TBSTS-B.P1
Data do Acordão: 06/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- No procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, na avaliação da situação de necessidade, o Tribunal deve atender de modo particular às condições normais de vida do lesado e avaliar em que medida os danos sofridos em consequência da lesão condicionaram a vida do lesado e das pessoas que dele estão dependentes.
II- A indemnização a arbitrar visa reparar a situação que existiria se não ocorresse a lesão, de forma a garantir as mesmas condições de vida ao lesado e dos que directamente dele dependem, podendo ser o valor do salário se ficar impedido de trabalhar e aquele ser o único rendimento do agregado familiar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Arbitramento-Rep-Prov- 133-10.5TBSTS-B.P1-508-10TRP
Trib Jud Santo Tirso - 2ºJCv
Proc. 133-10.5 TBSTS-B.P1
Proc. 508-10 -TRP
Recorrente: B……….., SA
Recorrido: C………..
Relator: Ana Paula Pereira Amorim
Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória instaurado ao abrigo do art. 403º CPC em que figuram como:
- REQUERENTE: C……….., casado, residente na Rua ….., nº …., freguesia ……, Santo Tirso; e
- REQUERIDA: B…….., SA com sede na Rua ……, …., 1269-152 Lisboa
pede o requerente a condenação da requerida no pagamento sob a forma de renda mensal, a quantia de € 1 350,00, a título de reparação provisória do dano.
Alega para o efeito e em síntese que no dia 19 de Junho de 2009, cerca das 16.10 horas, na IVC de acesso à AE 41, no sentido Água Longa - Alfena ocorreu uma colisão em que foram intervenientes os veículos com matrícula ..-FF-.., conduzido pelo requerente e XL-..-.. conduzido por D……….., propriedade de E………, por facto imputável ao condutor do veículo XL-..-.. que ocupou a faixa de rodagem contrária (entido ascendente), aquela onde seguia (sentido descendente ) e foi embater de frente no veículo propriedade e conduzido pelo Autor. No local a velocidade permitida é de 90 km/h e o veículo XL-..-.. circulava a uma velocidade superior a 120 km/h.
Em consequência da colisão o condutor do veículo XL-..-.. sofreu morte imediata e o requerente ficou gravemente ferido, sendo transportado ao Hospital de S. João no Porto, onde lhe foram diagnosticadas várias lesões nos membros inferiores e foi submetido a intervenção cirúrgica. Posteriormente foi transferido para o Hospital de Santo Tirso e mais tarde para o Hospital de Parafita, onde permanece internado.
Mais refere que desde a data do acidente o requerente encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho e não tem qualquer fonte de rendimento.
Na data do embate o requerente exercia a sua actividade profissional na empresa F………, Lda, com a categoria de encarregado. Trata-se de uma empresa familiar constituída pelo requerente, mulher e filhas, sendo certo que apenas o requerente possui conhecimento técnicos e comerciais para gerir a sociedade. O requerente no exercício da sua actividade auferia em média, por mês, o salário de € 1 350,00.
Alega, ainda, que o salário do requerente é essencial à vida do requerente e da sua família, pois não tem outra fonte de rendimento. O agregado familiar é constituído pelo requerente e a sua mulher, sendo de todo impossível manter as despesas mínimas sem uma contrapartida igual ao salário do requerente, sendo esse o valor adequado a fixar a título de reparação provisória.
Por fim, alega que através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 21811502 a proprietária do veículo XL-..-.. transferiu para a requerida a responsabilidade civil por acidentes de viação com a circulação do veículo automóvel.
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Citada a requerida, apresentou em sede de audiência de julgamento, a respectiva contestação onde em síntese impugna, por desconhecimento as circunstâncias em que ocorreu a colisão.
Mais refere que o acidente em causa foi participado junto da Companhia G…….., S A como acidente de trabalho, devendo a incapacidade para o trabalho ser ressarcida ao abrigo desse contrato de seguro.
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Procedeu-se à produção de prova.
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Proferiu-se sentença que julgou procedente a providência cautelar e condenou a requerida B………, S A a pagar ao requerente a renda mensal de € 1 350,00 ( mil trezentos e cinquenta euro), até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito em julgado da sentença, devendo proceder-se ao pagamento das rendas vencidas desde Outubro de 2009 com a renda de Janeiro de 2010.
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A requerida B…………, SA veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a requerida-recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1 - O Tribunal "a quo" condenou a Recorrente a pagar mensalmente ao Recorrido a quantia de € 1.350,00, por corresponder ao vencimento mensal que deixou de auferir desde a data do acidente por se encontrar impossibilitado de trabalhar.
2 - Os requisitos que taxativa e cumulativamente estão plasmados nos arts. 381º e 403º do CPC, para a procedência do presente procedimento cautelar são:
> A aparência de um direito;
> A adequação da providência para afastar um perigo iminente;
> O carácter subsidiário da mesma;
> A situação actual de necessidade em consequência directa e necessária dos danos sofridos com o sinistro;
> Indício forte e plausível de que a Recorrida tenha que indemnizar o Recorrente.
3 - O Recorrido não alegou nem provou factos que consubstanciem a situação de necessidade que afirma padecer.
4 - O Recorrido limitou-se a alegar e provar que auferia € 1.350,00 mensais e que necessita deste dinheiro para o sustento do seu agregado familiar.
5 - O Recorrido não alegou nem provou, em concreto, quais as necessidades que tem, seja com rendas, seja com despesas de alimentação seja com outro qualquer tipo de despesas.
6 - O Recorrido faz uso de um expediente processual - o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória - que tem/deve ser usado com extrema cautela pois estamos perante um instituto que só deverá ser utilizado em casos, como a própria lei o define, de particular necessidade em que o periculum in mora seja de tal forma evidente que justifique o decretamento de uma providência deste género.
7 - Não se pode aceitar que o Tribunal tenha considerado provados os factos alegados com o recurso, puro e simples, à prova testemunhal.
8 - Nomeadamente, sem indagar se, de facto, a mulher do Recorrido em nada contribui para a economia doméstica
9 - O facto de o Recorrido não ter outra fonte de rendimento não significa que não existam outras fontes de rendimento no seu agregado familiar, nomeadamente, com origem diferente da empresa familiar.
10 - O acidente de viação dos autos foi simultaneamente acidente de trabalho, ou seja, o Recorrido estaria a deslocar-se no exercício da sua actividade profissional no dia e hora em que o sinistro ocorreu.
11 - O Recorrido participou, ao abrigo da apólice n." 10093605 o respectivo acidente de trabalho à G………., S.A. e está a receber a indemnização relativas à incapacidade temporária, tendo-lhe sido pagas, até à data do julgamento, as quantias de € 2.857,94 e de € 57,25.
12 - Não se verifica, assim, uma situação de flagrante necessidade, uma autêntica situação de necessidade.
13 - O arbitramento para reparação provisória não tem como objectivo que o lesado receba do eventual responsável civil pelos danos o valor equivalente ao seu ordenado mensal mas sim, numa situação de necessidade, um valor a fixar equitativamente para o sustento, habitação e vestuário do próprio sinistrado, e não do seu agregado familiar.
14 - O Tribunal considerou que a única fonte de rendimentos do Recorrido é o seu próprio trabalho.
15 - Considerou também que o agregado familiar não tem outras fontes de rendimentos.
16 - Isto significa que os € 1.350,00 mensais auferidos pelo Recorrido servem para fazer face às despesas de três pessoas.
17 - Ficou por provar que percentagem deste valor significam as despesas com o sustento, habitação e vestuário do próprio 'Recorrido, sendo que só este valor lhe poderia ser arbitrado para reparação provisória do dano.
18 - Não sendo a mulher a filha do Recorrido partes neste procedimento cautelar, não pode o Tribunal condenar a Recorrente à reparação dos seus próprios danos.
19 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 381°, 399°, n° 2, 403° e 404°, n° 1 do CPC. “
A recorrente conclui por pedir que se dê provimento ao presente recurso, julgando-se improcedente o pedido de arbitramento de reparação provisória, absolvendo-se a Recorrente do pedido.
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O requerente-recorrido veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
- “Da matéria dada como provada, ficaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelos art. 403º e 381 do CPC “
Conclui no sentido de manter-se a sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir consistem em saber:
- se os factos provados integram um dos requisitos previstos no art. 403ºCPC, para ser deferida a providência - situação actual de necessidade em consequência directa e necessária dos danos sofridos com o sinistro; e
- se o montante arbitrado a título de renda mensal, para reparação provisória do dano mostra-se excessivo.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. No dia 19 de Junho de 2009, cerca das 16h10 m, o Requerente conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-FF-...
2. Circulava, então, pela estrada IVC de acesso à AE41 e no sentido Água Longa – Alfena.
3. Esta variante tem três vias ou faixas para a circulação dos veículos: duas ascendentes – sentido de marcha do requerente – e uma descendente.
4. No sentido ascendente, as duas fixas estão marcadas com uma linha descontínua.
5. No sentido descendente existe uma linha mista, ou seja, uma linha contínua e uma linha descontínua.
6. Apenas é permitida a ocupação das faixas ascendentes, para ultrapassagem, se nelas não circularem outros veículos.
7. O Requerente circulava no sentido ascendente – Água Longa – Alfena e pela faixa da direita, atento o seu sentido de marcha.
8. Em sentido contrário circulava o veículo de matrícula XL-..-...
9. Conduzido por D……….. e propriedade de E……….
10. Na referida estrada – variante – freguesia de Água Longa, concelho de Santo Tirso, o condutor D……….. passou a circular pelas faixas ascendentes e foi embater no veículo conduzido pelo Requerente.
11. O embate ocorreu numa das faixas ascendentes.
12.Tendo aí ficado parados ambos os veículos.
13. No local a velocidade permitida é de 90 km/hora.
14. Com o embate, a frente do veículo conduzido pelo Requerente ficou destruída.
15. E o veículo XL-..-.. ficou totalmente destruído.
16. Tendo o condutor do mesmo tido morte imediata.
17. O tempo estava bom e seco.
18. O local onde o embate ocorreu é uma recta.
19.Em consequência do choque, o Requerente foi transportado para o Hospital de S. João, no Porto.
20. Onde lhe foram diagnosticadas e confirmadas várias lesões: fracturas dos membros inferiores e lesões abdominais graves.
21. Foi posteriormente transferido para o Hospital de Santo Tirso.
22. E posteriormente para o Hospital, em Perafita, onde permanece internado.
23. À data do acidente, o Requerente prestava o seu trabalho para F………., Lda.
24. Possuía a categoria de Encarregado.
25. A sociedade referida em 23 é constituída pelo Requerente, a sua esposa e filha.
26. Estas não têm conhecimentos técnicos nem comercias, sendo que toda a actividade passa pelo Requerente.
27. O Requerente declarava auferir na referida sociedade o salário de €1.350,00 por mês.
28. O Requerente não tem outra fonte de rendimento.
29. O seu agregado familiar é composto pelo Requerente, pela esposa e filha.
30. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 21811502, a proprietária do veículo XL-..-.. transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a Ré.
31. A G………, S.A. liquidou ao Requerente a título de ITA o montante de €2.857,94, de 20.06.2009 a 31.08.2009 e €57,25, a título de transportes.
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3. O direito
A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
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- Da situação actual de necessidade em consequência directa e necessária dos danos sofridos com o sinistro –
O procedimento cautelar de arbitramento de indemnização provisória vem previsto no art. 403º CPC, onde se determina:

“1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº3 do art. 495º do CC, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2. O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.
4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado. “

O procedimento cautelar insere-se no âmbito dos procedimentos antecipatórios, na medida em que trata-se de obviar a uma situação premente de carência, antecipando-se a satisfação do direito (Lebre de Freitas “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pag. 109 e “Abrantes Geraldes” Temas da Reforma do Processo Civil “pag.134).
O titular do direito a indemnização tem a possibilidade de pedir que lhe seja arbitrada uma quantia mensal, a título de reparação provisória do dano sofrido, até que a decisão definitiva, a proferir na acção de indemnização, transite em julgado.
A lei faculta ao lesado em dois casos distintos o uso do procedimento:
- quando em consequência do facto ilícito tenha ocorrido morte ou lesão; e
- quando em consequência do facto ilícito tenha ocorrido dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
A atribuição de uma renda mensal a título de reparação provisória do dano em consequência de facto ilícito gerador de morte ou lesão corporal está condicionada à verificação de dois pressupostos:
- que os danos resultem da morte ou lesão corporal; e
- determinem para o lesado uma situação de carência de meios económicos que, de acordo com princípios de justiça distributiva, devam ser colmatados imediatamente pelo requerido (Abrantes Geraldes, ob. cit., pag. 138 ).
Este segundo requisito merece a nossa particular atenção, na medida em que o recurso circunscreve-se à verificação deste pressuposto, ou seja, se se verifica uma situação de necessidade decorrente dos danos sofridos.
No sentido de integrar o conceito legal, conforme a previsão do art. 403º/2 CPC, defende Abrantes Geraldes:
“por contraposição com o nº4, o conceito de “ necessidade “ a que se reporta o nº2 é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação. Do mesmo modo, não serão apenas as despesas do próprio lesado que devem ser antecipadamente asseguradas, não existindo razões para excluir as correspondentes aos familiares dele dependentes.
Estamos perante uma norma que exige do juiz, em contacto com a realidade, a sensibilidade para a apreciação dos problemas do quotidiano, vertendo na decisão cautelar o quantitativo que julgar fundamental para que sejam asseguradas as necessidades normais da vida cujo índice de satisfação tenha sido afectado pelo evento danoso “ (ob. cit., pag. 143-144 )
Neste mesmo contexto, o mesmo autor refere que o preceito legal visou aquelas situações em que a morte ou lesão corporal é acompanhada de uma redução dos ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado e dos que dele directamente dependem.
Sobre a interpretação do conceito - “ necessidade “ - Lebre de Freitas considera, de igual forma, que a lei não estabeleceu limites em função do tipo de situação de necessidade económica em que se encontre o requerente e nesse sentido, defende que: “ não é de o considerar limitado ao sustento, habitação e vestuário. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer. “ ( ob. cit., pag. 111 ).
Neste sentido, na jurisprudência podem ler-se entre outros os Ac. Rel Porto 16.01.2006 (JTRP 00038689), Ac. Rel. Porto de 12.06.2008, Ac. Rel. Lisboa de 09.12.2008 e Ac. Rel. de Lisboa de 12.07.2007, cujo sumário se transcreve:
I - O arbitramento de reparação provisória constitui um procedimento cautelar (nominado) que tem como objectivo, reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de por seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado, sendo que o seu regime jurídico se encontra previsto nos arts. 403º a 405º do CPCivil.
II – O preceituado no art. 403º, nº 2, não deve corresponder necessariamente à medida da protecção alimentícia, do mesmo modo que não pode cingir-se aos quantitativos necessários para compensar a perda de poder económico para provimento do sustento e da habitação.
III - Por contraposição com o nº 4, o conceito de necessidade a que se reporta o nº 2 é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas as atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação.
IV - E compreende ainda não apenas as despesas do próprio lesado como as dos familiares dele dependentes, cabendo ao julgador, na fixação da renda provisória, ter em conta as regras do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, ou seja com recurso à equidade. “ ( Proc. 4382/2007-6 www.dgsi.pt )
Resulta do exposto que na avaliação da situação de necessidade o tribunal deve atender de modo particular às condições normais de vida do lesado e avaliar em que medida os danos sofridos em consequência das lesões condicionaram a vida do lesado e das pessoas que dele estão dependentes.
No caso concreto, apurou-se que o requerente foi interveniente em acidente de viação, concluindo-se na sentença recorrida que o acidente ocorreu por facto imputável ao condutor do veículo segurado, recaindo sobre a requerida a obrigação de suportar a indemnização dos danos sofridos pelo requerente, segmento da decisão que não foi objecto de impugnação pela recorrente.
Provou-se que o requerente sofreu lesões corporais que determinaram o seu internamento hospitalar desde a data do acidente (19.06.2009) até, pelo menos, a data da instauração da providência ( factos provados: 19, 20, 21, 22 ).
Apurou-se, ainda:
“23.À data do acidente, o Requerente prestava o seu trabalho para F……., Lda.
24.Possuía a categoria de Encarregado.
25.A sociedade referida em 23 é constituída pelo Requerente, a sua esposa e filha.
26.Estas não têm conhecimentos técnicos nem comercias, sendo que toda a actividade passa pelo Requerente.
27.O Requerente declarava auferir na referida sociedade o salário de €1.350,00 por mês.
28.O Requerente não tem outra fonte de rendimento.
29.O seu agregado familiar é composto pelo Requerente, pela esposa e filha.
30.Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 21811502, a proprietária do veículo XL-..-.. transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a Ré.
31.A G…….., S.A. liquidou ao Requerente a título de ITA o montante de €2.857,94, de 20.06.2009 a 31.08.2009 e €57,25, a título de transportes. “
A conjugação destes factos permite concluir pela situação de necessidade do requerente, porquanto por efeito das lesões sofridas o requerente está impedido de exercer a sua actividade profissional, sendo certo que o seu salário constituía a única fonte de rendimento do agregado familiar.
O facto de não se apurar as despesas concretas que o requerente suporta, como refere o recorrente no item 4 e 5 das conclusões de recurso, não merece qualquer relevo, porque apurou-se que o seu salário constitui a única fonte de rendimento do agregado familiar, que é constituído por três pessoas, o que significa, como decorre da experiência comum que é com esse rendimento que suporta as despesas com alimentação, água, luz, telefone, gás, vestuário, saúde, transportes, o qual “per capita” situa-se abaixo do valor do salário mínimo nacional.
Por outro lado, recaía sobre o requerido o ónus de alegação e prova da existência de outros rendimentos e fontes de receita do agregado familiar, enquanto facto extintivo do seu direito ( art. 342º/2 CC ), nomeadamente que a mulher do requerente também auferia um rendimento certo e contribuía para as despesas domésticas.
Desta forma, não se impunha ao Juiz do tribunal “ a quo “ indagar sobre a situação profissional da mulher do requerido, quando estava alegado e provou-se que o salário auferido pelo requerente constituía o único rendimento do agregado familiar.
De igual forma, o facto de se provar que a seguradora G…….. atribuiu ao lesado a indemnização no montante de € 2 857,94, não permite concluir que tal valor satisfaz as necessidades do lesado, nem ainda, que o lesado está a receber uma quantia certa mensal, ao abrigo da apólice de seguro por acidentes de trabalho.
De acordo com a informação prestada, em 13.10.2009, pela G………, no período de ITA, entre 20.06.2009 e 31.08.2009, a Real Seguros pagou ao lesado a indemnização de € 2 857,94 e a título de transportes a quantia de € 57,25.
Na sentença atribuiu-se uma renda, a título de reparação provisória, apenas a partir de Outubro de 2009, data em que foi instaurada a providência, reportando-se as quantias atribuídas a título de indemnização, por ITA, a um período anterior à data da instauração da providência.
Acresce referir que não resulta dos factos provados que até à data em que foi proferida a sentença – 23.12.2009 – a G……… tenha procedido ao pagamento de qualquer outra quantia.
Conclui-se, assim, que resulta dos factos provados e considerados na decisão proferida pelo Juiz do tribunal “ a quo “, demonstrada a situação de necessidade do requerente, que é efectiva e actual e por isso, justifica-se a atribuição de uma renda mensal a título de reparação provisória, cujo valor será deduzido na indemnização a fixar a final.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso formuladas sob os itens 1 a 12.
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- Do montante arbitrado a título de renda mensal, para reparação provisória do dano -

Na fixação do montante devido a título de renda mensal, como reparação provisória do dano, determina o art. 403º/3 CPC, que:

“ A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.”

Na fixação do valor a atribuir a título de renda deve atender-se aos factos provados, seguindo um juízo de equidade e nesse sentido deve ponderar-se, entre outros aspectos:
- o valor provável da indemnização que será determinado na sentença definitiva, por forma, a que o valor atribuído nunca ultrapasse o quantitativo global a suportar pelo requerido, numa previsível indemnização global;
- o montante dos rendimentos auferidos e que ficaram afectados, para assegurar uma certa proporcionalidade relativamente à anterior situação;
- despesas suplementares, circunstância que pode justificar um acréscimo dos rendimentos, como seja o caso do lesado ficar numa situação de completa incapacidade que determine a realização de despesas de montante elevado em medicamentos, tratamentos médicos ou a outros níveis (Abrantes Geraldes, ob.cit., pag. 161).
Lebre de Freitas a este respeita salienta que: “( … ) ao fixar equitativamente o montante da renda mensal provisória ( deve o Juiz ) ter em conta que a providência em causa, tendo natureza antecipatória, visa ocorrer a situações de necessidade que não podem esperar a composição definitiva do litígio, pelo que a renda mensal não deve exceder os limites da prudência que a consideração da provisoriedade impõe; inclusivamente, há-de atender-se, na sua fixação, não só aos meios que o requerente tenha para prover à sua subsistência, mas também aos meios de que o requerido dispõe para prover à satisfação das carências do requerente. “ ( ob. cit., pag. 111 ).
Como já se referiu, para a determinação do valor da renda, a lei não estabeleceu limites, como ocorre em relação ao procedimento de alimentos provisórios que de acordo com o art. 2003º CC se restringe ao que for “ indispensável ao sustento, habitação e vestuário. “ ou ainda, nas situações previstas no art. 403º/4 do CPC, nas quais a reparação provisória visa apenas garantir a recomposição provisória das condições necessárias à garantia do “ sustento e habitação “ do lesado.
A indemnização a arbitrar visa reparar a situação que existiria se não ocorresse a lesão de forma a garantir as mesmas condições de vida ao lesado e dos que directamente dele dependem, o que significa no caso concreto, que o facto do salário constituir o único rendimento do agregado familiar, apenas a atribuição de uma renda de valor idêntico ao salário que o lesado auferia pode satisfazer as suas necessidades.
Seguindo este raciocínio não se está a atender ás necessidade dos demais elementos do agregado familiar, como refere o recorrente no item 18 das conclusões de recurso, mas tão só a redução de ganhos do lesado que afecte seriamente a satisfação das suas necessidades básicas e dos que dele directamente dependem.
Partindo de um juízo de equidade e ponderando, mesmo de acordo com um juízo de probabilidade ou verosimilhança, que o acidente ocorreu por facto imputável a título de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, a natureza das lesões sofridas pelo requerente que o impedem de exercer a actividade profissional, o período de incapacidade para o trabalho, a actividade profissional e rendimento que auferia, bem como, o facto do salário constituir o único rendimento do agregado familiar, mostra-se adequado atribuir, a título de reparação provisória dos danos, uma renda de valor igual ao salário que o requerente auferia.
Desta forma, improcedem as conclusões sob os itens 13 a 19.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelo recorrente – requerida na providência.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade, confirmar a sentença.
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Custas a cargo do recorrente.
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Porto, 21 de Junho de 2010
(processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Mendes Coelho