Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150643
Nº Convencional: JTRP00032278
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: FIANÇA
OBRIGAÇÃO FUTURA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200106250150643
Data do Acordão: 06/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 478/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280.
Sumário: É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O Banco ..........., S.A., com sede na ........, n.º.., em ....... e filial na .........., n.º.., ......, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de ..........., acção comum sob a forma de processo ordinário contra António .......... e esposa Rosa ........., residentes na ............., ............ e Manuel ........ e mulher Maria ........, residentes na .........., ........., alegando, em síntese, que:
- No dia ../../.., os RR prestaram a favor do A. a fiança constante do doc.1 da p.i., tendo o A. direito a haver dos RR a quantia de Esc. 29.615.674$90, acrescida de juros de mora vincendos, sobretaxa e respectivo imposto (montante em dívida por “T.........., L.da” e referente a desconto de livranças - 10.620.735$00- a saldo devedor de determinada conta de depósitos à ordem, no valor de Esc. 51.874$60 - e a desconto de remessas documentárias de exportação - 11.675.853$30), pelos RR afiançada, em benefício do A.
Conclui pedindo a condenação dos RR a pagar solidariamente ao A. a referida quantia e bem assim os juros de mora vincendos, sobretaxa e imposto de selo, até efectivo pagamento.
Contestaram os R.R Manuel ......... e mulher alegando, em síntese, que:
- Por escritura de ../../.. cederam as quotas que tinham na referida T........, L.da e, desde então, nunca mais tiveram conhecimento da existência de quaisquer dívidas da mesma sociedade.
A invocada fiança é nula, quer por indeterminabilidade do objecto, quer pela circunstância de ser uma declaração unilateral subscrita pelos RR.
Conclui no sentido da improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Contestou o R. António ......... alegando, em síntese, que:
- A fiança é nula, por indeterminabilidade do objecto e que, sem prescindir, a taxa de juro aplicável carece de base legal e os títulos que servem de causa de pedir não se encontram subscritos pelo fiador, mas sim pela sociedade T........., L.da.
O A replicou alegando, em síntese, que:
- Do documento em causa flui um critério objectivo de determinação do objecto dos negócios jurídicos abrangidos pela garantia, o que implica que, no momento da sua emissão, ficou determinável o seu objecto e, quanto à unilateral idade da fiança, que é do perfeito conhecimento dos RR que, para o A, é pressuposto da concessão de crédito a existência e manutenção da garantia pessoal prestada.
Conclui no sentido da improcedência das excepções e como na p.i..
Após algumas vicissitudes de natureza processual, foi proferido o despacho saneador, elaborou-se a especificação e organizou-se o questionário que, aliás, não mereceram qualquer reclamação por parte de autores e réus.
Teve lugar, então, a audiência de discussão e julgamento e o Tribunal Colectivo respondeu aos quesitos oportunamente formulados.
Não houve qualquer reclamação contra as respostas dadas aos quesitos e no decurso do respectivo prazo os réus Manuel ........ e Maria ...... juntaram aos autos as suas alegações de direito.
Depois, foi proferida a sentença na qual o Sr. Juiz deu como provados os seguintes factos:
1º - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento n° 1 da p.i. (fls. 7, dos autos) (A).
2º - Por escritura pública celebrada no dia ../../.., no C.N. de .........., os RR Manuel ........ e mulher cederam as quotas que detinham na sociedade T........., L.da (doc. de fls. 63 a 66 (B).
3º - O A., a pedido da firma T........., L.da., procedeu ao desconto das livranças que constituem os documentos 2 a 4 da p.i., no valor total de 10.620.735$00, que creditou na conta de depósitos à ordem de tal firma existente na agência do A. em .........., valor que aquela utilizou no seu giro comercial (1°).
4º - Apresentadas a pagamento nos seus vencimentos, as ditas livranças não foram pagas então, nem posteriormente (2°).
5º - Os juros remuneratórios das referidas livranças foram fixados à taxa de 22,5% (3°).
6º - A referida sociedade é titular de uma conta de depósitos à ordem na agência do A., em ............, com o n° ................ (4°).
7º - Em consequência das várias operações a débito e a crédito a conta referida em 4°) passou a apresentar o saldo devedor de Esc. 51.874$60, transferido para a conta “créditos em contencioso”, e que se encontra por pagar, apesar das insistências efectuadas (5°).
8º - A sociedade recebeu, periodicamente, os extractos da conta, sem deles ter reclamado (6º).
9º - O A., a pedido da referida sociedade, descontou, com taxa de juros remuneratórios fixada em 18%, as remessas documentárias de exportação constantes de fls.18 a 23, no valor total actual de Esc. 11.675.853$30, que creditou na conta referida em 1°) e que a requerente utilizou no seu giro comercial (7°).
10º - Apresentadas a pagamento, as referidas remessas, não foram pagas então, nem posteriormente, pela requerente (8°).
11º - No dia 29/10/94, o A. remeteu aos RR as cartas constantes de fls.32 e 33 dos autos (9ª).
12º - O A. elaborou e os RR, aderiram ao documento referido em A) (10º).
13º - Foi com o A. que a referida sociedade particularmente desenvolveu relações de crédito, desde 1974 (11°).
14º - Para a concessão de tal crédito, o A. exigiu a existência e a manutenção do documento referido em A) (12°).
15º - O que sempre foi do conhecimento dos RR (13°).
16º - Relativamente a uma empresa como a T.........., L.da, o limite de financiamento, por parte do A., situa-se entre os 20 e os 25 mil cts (14°).
17º - A “Ta......., S.A.R.L.” era a principal firma estrangeira para onde era canalizada a produção da “T........., L.da.” (15°).
Com base nestes factos o Sr. Juiz acabou por julgar a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou os réus a pagar solidariamente ao autor a quantia de Esc. 29 607 705$90, acrescidas de juros de mora vencidos, às referidas taxas legais, sob o capital de Esc. 51 874$60, bem como dos vincendos às indicadas taxas convencionais e legais, sobretaxa e imposto de selo, até efectivo pagamento.
Inconformados com esta decisão os réus Manuel ....... e mulher e António .......... e mulher, dela interpuseram o respectivo recurso.
Admitidos na forma legal, apresentaram as suas alegações, findas as quais, os primeiros apresentaram as seguintes conclusões:
1º - A decisão recorrida julgando válida a fiança dos autos concluiu pela procedência da acção, fazendo uma errada interpretação da matéria de facto.
2º - Com efeito, é indiscutível a nulidade da fiança dos autos, face à indeterminabilidade do seu objecto, nos termos do artigo 280° n.º1 do Código Civil, que resultou violado.
3º - Na verdade, está assente que a fiança em causa foi constituída sobre obrigações futuras, pelo que para ser válida tornava-se necessário fixar um critério objectivo que permitisse determinar o seu objecto, como aceita o Tribunal a quo.
4º - É que, está provado que todas as dívidas peticionadas nos autos foram constituídas em momento posterior ao da prestação da fiança (1976).
5º - Pelo que é indubitável que essas dívidas, aquando da prestação da fiança, eram totalmente indeterminadas e também indetermináveis.
6º - Pelo que, manifesto é que as mesmas enquanto débitos futuros só podiam estar abrangidas pela fiança, prestada em momento muito anterior, caso efectivamente existisse um critério que permitisse determiná-las.
7º - Ora, nesta sede, tem de salientar-se - o que foi totalmente ignorado pelo Tribunal a quo, que os RR aqui Apelantes se afastaram da sociedade, muito antes das dívidas terem sido constituídas.
8º - Assim, é evidente que os mesmos não podiam ter tido conhecimento que o Banco exigira a manutenção da fiança para continuar a financiar a sociedade.
9º - Existe, assim, no caso manifesta contradição entre a matéria de facto especificada na alínea b) e os factos constantes dos quesitos 12° e 13 do questionário.
10º - Ora, é pacífico que existindo contradição entre a especificação e os factos provados do questionário, prevalece aquela.
11º - Pelo que, ao abrigo do artigo 712° alínea b) do CPC, a alínea b), da especificação terá de prevalecer às respostas dadas aos quesitos 12° e 13° que a contrariam.
12º - Sem conceder, sempre a resposta ao quesito 13° deverá ser alterada, devendo da mesma passar a constar que apenas os RR António .......... e mulheres, sócios e gerentes da sociedade quando das operações que deram origem ao crédito, tinham conhecimento que Banco exigia a manutenção da fiança.
13º - Sem prescindir ainda, sempre se dirá ainda que deveriam ter sido quesitados os factos constantes dos artigos 2° e 4° da contestação, cuja resposta seria relevante para a decisão de mérito, factos que foram totalmente ignorados pelo Tribunal a quo
14º - Acresce que, o critério que viria a ser apontado na réplica pelo Banco Autor tendo em vista a “determinação” do objecto da fiança, a ter existido, o que se não concede, nunca poderia ter servido para julgar a fiança válida, pois tal critério teria de ter sido fixado no momento da prestação da fiança.
15º - Ora, como bem resulta do documento de fls. e ainda resposta dada aos quesitos 11°, 12° e 13°, o apontado critério, a ter existido, teria sido fixado pelo Banco, cerca de 15 anos após a fiança ter sido prestada, pelo que também por esta via se terá de concluir pela nulidade da fiança, por objecto obrigações futuras que não foram determinadas no momento da sua prestação, assim sendo ter como indetermináveis.
16º - Por outro lado, ainda, não pode concordar-se com a decisão recorrida, que aceitou tal critério como válido, porquanto o mesmo foi unilateral e subjectivamente fixado pelo Banco, por forma a que todas as dívidas contraídas pela afiançada estivessem eternamente garantidas.
17º - Acresce que, a nulidade da fiança dos autos decorre ainda do texto dado ao documento de fls. 7, que constituiu uma mera declaração unilateral.
18º- Ora, de acordo com o princípio do “numerus clausus” aplicável aos negócios unilaterais, só são válidos os negócios que a lei permite celebrar apenas com uma manifestação de vontade.
19º - No caso, é manifesto que o documento em que os RR se declaram constituir fiadores integra um negócio unilateral, não previsto no Código Civil, sendo por isso nulo por violação de lei - artigos 457° e 2800 do C.C.
20º - A sentença recorrida violou pois não apenas o princípio da segurança jurídica que é dos mais basilares princípios de direito, como os artigos 280°,371° e 457° do CC.
Terminou pedindo a procedência do recurso nos termos por si deduzidos.
Por seu turno, os apelantes António ......... e mulher, formularam as seguintes conclusões:
1º - Da matéria de facto dada como provada a sentença recorrida extrai a conclusão de que é possível fixar o conteúdo da obrigação dos fiadores, pelo que a fiança prestada não é indeterminável, mas apenas indeterminada à data da sua constituição.
2º - No caso sub judice no documento invocado pela Apelada como constitutivo da obrigações dos apelantes não consta um critério objectivo que permitisse a identificação e individualização dos débitos que haveriam de surgir, individualização e identificação, baseados em parâmetros objectivados (mesmo autor e local) que não colocassem os fiadores à mercê dos critérios subjectivos do credor ou de terceiro.
3º - De facto, de tal documento não constam o limite quantitativo de responsabilidade a assumir pelos apelantes, bem como limite temporal da obrigação;
4º - Limitando-se a apelada a dar exemplos de algumas eventuais origens de débitos, uma vez que utiliza em tal documento a expressão “designadamente” que é sinónimo da palavra nomeadamente.
5º - Assim pretendendo, a apelada, abarcar em tal documento, que elaborou e impôs aos apelantes, um sem número de situações imprevistas e imprevisíveis, mesmo derivada de actos ilícitos e ultra vires.
6º - Entendem os apelantes que o facto de ter sido dado como provado que estes sempre tiveram conhecimento da exigência, da apelada, da existência e manutenção do documento, não conduz à prova de que os mesmos podiam determinar as obrigações que lhe seriam, ou poderiam vir a ser impostas. É que o momento relevante é o da assinatura do documento e não qualquer data posterior .
7º - Trata-se de fiança que visa a garantia de “pretensas obrigações futuras”, e que poderia ser enquadrável no Art. 654° do Código Civil, mas que, enquanto negócio obrigacional, por indeterminabilidade do seu objecto é nula - como dispõe o Art. 280 n.º 1 do Código Civil.
8º - Deveriam os Apelantes, em virtude da nulidade do objecto da pretensa obrigação assumida, terem sido absolvidos do pedido.
9º - Ao não decidir assim a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 280 n.º 1 e 654° do Código Civil, os quais devem ser interpretados no sentido de que a fiança pode ser prestada para garantia de obrigações futuras, mas que o seu objecto, à data da sua constituição deve ser determinado ou determinável, não ficando dependente do livre arbítrio do credor ou de terceiro tal determinação.
Terminaram pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.
Contra alegou o apelado que, em suma, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, agora, decidir.
De harmonia com o preceituado nos artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1, ambos do CPC, são as conclusões das alegações que determinam o objecto do recurso.
Neste contexto legal, duas são as questões que ora importa conhecer e decidir, a saber:
1º - indagar se a fiança titulada pelo documento de fls. 7 é nula por indeterminabilidade do seu objecto, ou;
2º - se a dita fiança é nula por constituir uma simples declaração unilateral.
Antes de prosseguirmos, há que dizer, desde já, que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto não padece das irregularidades que os apelantes Manuel ........... e Maria ......... lhe apontam nas conclusões 9º a 13º das suas alegações de recurso - conferir fls. 256 a 268 -.
Com efeito, e no que toca à alegada contradição entre o especificado na alínea b) e as respostas dadas aos quesitos 12º e 13º ela não existe, porquanto, se é verdade que os apelantes cederam as quotas que detinham na sociedade T.........., L.da, negócio esse que teve lugar a 22-1-80, isso não quer dizer ou significar que não continuassem vinculados ao cumprimento das obrigações que assumiram no documento de fls. 7, pois que entre a cessão de quotas e a prestação da fiança não existe, ou, pelo menos, não está demonstrada uma relação de dependência, tudo por forma a dizer-se que esta só subsistiria caso os apelantes mantivessem a sua qualidade de sócios da sociedade T........., L.da.
De resto, e no que tange a este ponto, não está alegado ou demonstrado que os apelantes se tivessem desvinculado das obrigações que assumiram no documento de fls. 7 por forma legalmente válida - conferir artigos 222º, 223º, 405º e 406º, todos do C. Civil.
Por outro lado e agora no que se refere à resposta dada ao quesito 13º também não se vê que a mesma tenha que ser alterada, por forma a que se dê como provado que só os apelantes António e mulher é que tinham conhecimento que o Banco exigiu a manutenção da fiança, valendo para este efeito as considerações acima expostas, ou seja, a de que a fiança titulada pelo documento de fls. 7 é totalmente independente da cessão de quotas acima referida e bem assim da qualidade de sócios dos apelantes da sociedade T.........., L.da.
Por último, e ainda neste âmbito, também não se vê qual a utilidade da inclusão no questionário dos factos articulados nos n.ºs 2 e 4 da contestação dos apelantes, pois que pelo simples facto de os apelantes se terem afastado da sociedade, isso não quer dizer que só por essa circunstância tenham ficado desvinculados das obrigações que sobre eles impendiam por força da fiança titulada pelo documento de fls. 7.
De resto, e a este propósito, anote-se que os apelantes nem sequer reclamaram do questionário, no sentido de nele verem incluídos os aludidos factos - conferir fls. 200 -.
A terminar, e como iremos ver, a matéria constante das conclusões 9 a 13 das conclusões dos apelantes Manuel .......... e Maria .......... não se reveste de grande interesse para a boa solução das questões acima enunciadas.
Temos, assim, que a decisão do tribunal de 1ª instância não deve ser alterada ou modificada, no sentido propugnado por estes apelantes, motivo por que, ao abrigo do n.º 6 do art. 713º do C.P.C. aqui a damos por integralmente reproduzida, sendo que, por isso, é para ela que faremos as respectivas remissões.
Posto isto, vejamos, então, se a fiança titulada pelo documento de fls. 7 é nula por indeterminabilidade do seu objecto.
A questão “sub judice” não é nova e sobre ela foram proferidas inúmeras decisões de sentido contrário.
Assim, e no sentido de que a dita fiança é válida, temos, por exemplo e entre muitos outros, o Ac. do STJ de 22-11-95, BMJ 451,406 e de 30-9-99, CJ, STJ, Ano VII, Tomo III, 1999, pág. 48.
Ao contrário, no AC. RP de 31-1-94, in CJ, Ano XIX, Tomo I, pág. 220 e AC. STJ de 21-1-93, CJ STJ I, 1º, pág. 71, entendeu-se que a dita fiança é nula por indeterminabilidade do seu objecto.
Face a esta divergência de entendimentos, o STJ acabou por proferir um Acórdão uniformizador de jurisprudência, acórdão esse que tem o n.º 4/2001 de 23-01-01, e que está publicado no DR I de 8-03-01, no qual se decidiu que “É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”.
Desta sorte, e à luz desta decisão, temos que a fiança em crise é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, sendo de salientar, a título de mera curiosidade, que na acção que deu origem a tal aresto era também nela autor o aqui apelado Banco ..........., S. A. que, aliás, e baseado nos mesmos factos que ora se discutem, ali havia formulado um pedido em tudo idêntico ao desta acção.
De todo o modo, e apesar disso, não deixaremos de fazer uso de duas passagens do Ac. 4/2001 para reforçar aquela conclusão, isto face aos factos que foram dados como provados nesta acção.
Nesta ordem de ideias e, para além do mais, lê-se no dito aresto que “se a fiança (geral ou omnibus) visa a garantia de obrigações futuras, é mister que, sob pena de nulidade, no momento da sua prestação, se indique o título de onde tais obrigações poderão ou deverão resultar, ou, ao menos, o(s) critério(s) claros para a sua determinação. Ou, por outras palavras, tal fiança é nula quando o fiador garante todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito permitida, de qualquer fonte ou natureza”.
E mais adiante, acrescenta-se: “a determinabilidade da fiança deve existir logo no momento da sua constituição, no documento em que é estipulada, sob pena de se esvaziar de conteúdo o art. 280º quando exige que seja determinável. Tendo em vista o estabelecimento de critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida ou operação bancária, do destino das quantias colocadas à disposição do cliente do Banco e da estipulação de um prazo, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou plafond) surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de responsabilidades por parte dos obrigados”.
E, rematando, diz-se: “como vimos, é no momento da prestação da fiança que se deve determinar o título de onde a obrigação futura pode resultar, ou, pelo menos, saber-se como deverá ser determinado”.
Ora, estas considerações têm inteiro cabimento no caso em apreço, pois que, por via delas, e considerando os factos que foram dados como provados, é de concluir que a fiança em crise está ferida de nulidade por indeterminabilidade do seu objecto.
Na verdade, e como flui daqueles factos, o documento que titula a referida fiança tem a data de 4-3-976, sendo que nele não se faz a mais pequena e leve referência aos montantes que são postos à ordem do cliente do Banco e bem assim ao seu prazo de validade.
Por outro lado, os créditos que o ora apelado pretende cobrar têm todos eles origem em operações que foram realizadas muito para além da assinatura daquele documento - conferir artigos 5, 16 e 22 da p.i. e respostas aos quesitos 1, 4, 5, 7 e 9 -, operações essas que, muito embora estivessem previstas naquela fiança não estavam a coberto de qualquer cláusula que determinasse o seu montante exacto e respectivo prazo de validade da fiança quanto a elas.
Neste particular, e apesar de ter ficado provado que “relativamente a uma empresa como a T..........., L.da, o limite de financiamento, por parte do autor, situa-se entre os 20 e 25 mil contos” o certo é que esse facto em nada invalida o acima afirmado, pois que, para além de estarmos perante uma mera estimativa de valores, o certo é que, mesmo assim, tal facto não consta do documento que titula a fiança, circunstância esta que, pelas razões já aduzidas, afecta a validade daquela fiança.
Temos, assim, e sem necessidade de mais considerações, que a fiança em crise é nula por indeterminabilidade do seu objecto, tudo nos termos e com os fundamentos que serviram de base à prolação do acórdão 4/2001, cuja decisão, como é sabido, se impõe aos demais tribunais.
Procedem, por isso, e na generalidade, as conclusões alinhadas pelos apelantes nas suas alegações de recurso.
Aqui chegados, e por força das disposições conjugadas dos artigos 660 n.º 2 e 713º n.º 2, ambos do CPC, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.
Decisão
Nesta conformidade e por tudo quanto fica exposto, acorda-se em julgar procedentes as apelações e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se os apelantes António ............. e mulher Rosa ........... e Manuel ...... e mulher Maria ........... do pedidos contra eles deduzido pelo apelado.
Custas a cargo do apelado
*
Porto, 25 de Junho de 2001
Carlos Alberto Macedo Domingues
Adérito Pereira Brazão de Carvalho
Maria Amélia Alves Ribeiro