Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510450
Nº Convencional: JTRP00015119
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP199506219510450
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1512/94
Data Dec. Recorrida: 12/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP87 ART283 ART311 N2 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/02/17 IN DR 72 IS-A 1993/03/26.
Sumário: I - Deve o juiz rejeitar a acusação, obstando a um julgamento que se antevê inútil e inconsequente, mas que sempre seria fonte de incómodos, prejuízos e mesmo vexame para o arguido, se for manifesto, isto
é, evidente, a insuficiência da prova indiciária reunida.
II - É o que acontecerá se, relativamente a crime por emissão de cheque sem provisão, findo o inquérito, persistirem sérias dúvidas quanto à data da emissão do cheque, com a consequente impossibilidade de se concluir pela (in)verificação da condição objectiva de procedibilidade: recusa de pagamento por falta de provisão no prazo de 8 dias.
Reclamações: