Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | PROMESSA DE ARRENDAMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201301286793/10.0YYPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 15º, Nº 2 DO NRAU (REDACÇÃO ANTERIOR À CONFERIDA PELA L. 31/2012, DE 14/08) | ||
| Sumário: | I - Ainda que as partes tenham denominado certo contrato como promessa de arrendamento, se nele convencionaram que a finalidade era a habitação e se verificou a ocupação da coisa mediante a correspondente retribuição mensal, tal situação deve definir-se como contrato de arrendamento. II - O documento que formalizou o dito contrato acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida (v. g., notificação judicial avulsa) são elementos necessários e suficientes para a constituição do título executivo complexo exigido pelo art.º 15º, n.º 2, do NRAU (na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 6793/10.0YYPRT.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira * Sumário do acórdão: 1. Ainda que as partes tenham denominado certo contrato como promessa de arrendamento, se nele convencionaram que a finalidade era a habitação e se verificou a ocupação da coisa mediante a correspondente retribuição mensal, tal situação deve definir-se como contrato de arrendamento. 2. O documento que formalizou o dito contrato acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida (v. g., notificação judicial avulsa) são elementos necessários e suficientes para a constituição do título executivo complexo exigido pelo art.º 15º, n.º 2, do NRAU (na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8). * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… intentou, nos Juízos de Execução do Porto, acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra C… (1ª executada) e D… (2ª executada), pretendendo o pagamento de € 13 300, respeitantes a “rendas” alegadamente em dívida por parte das executadas. Por despacho de 18.11.2010, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por considerar que a exequente não juntou “qualquer contrato de arrendamento, mas sim um contrato-promessa de arrendamento, o qual, nos termos do (…) art.º 15º, n.º 2 [do NRAU], não pode constituir título executivo”. Discordando do decidido e visando a sua revogação (e o prosseguimento da execução) a exequente interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Entendeu o Mº Juiz a quo não existir título executivo, uma vez que o documento junto aos autos é denominado de “contrato promessa de arrendamento” e não “contrato de arrendamento”. 2ª - Embora se tenha chamado a tal convenção “contrato promessa de arrendamento”, o certo é que foi nela estipulada renda, foi estipulado início do contrato (o dia seguinte ao da outorga), foi estipulada duração do contrato, o local foi logo entregue à ali segunda contraente (co-executada) para sua habitação, mediante o pagamento da dita renda, tendo ficado a mesma contraente com o encargo de custear eventuais despesas de conservação do local prometido arrendar (“cláusulas 2ª a 5ª”) e as despesas referentes a água, luz, gás, taxas de saneamento e de recolha de lixos (“§ único da cláusula 5ª”). 3ª - Estão presentes os elementos que caracterizam legalmente a relação locatícia de arrendamento – cedência do gozo, retribuição, duração e fim do contrato – pelo que dúvidas não restam de que se está perante um verdadeiro contrato de arrendamento. 4ª - Não é decisiva a designação que as partes fazem constar de um documento para a qualificação do contrato, ao contrário do que entendeu a 1ª instância. 5ª - Não há razão para que se recuse ao documento junto aos autos a qualificação de contrato de arrendamento e se recuse, por consequência, a qualificação do mesmo como título executivo. 6ª - Tal documento juntamente com a notificação judicial avulsa constitui o título executivo complexo e bastante para o prosseguimento dos presentes autos de execução. 7ª - A decisão sob recurso violou o disposto nos art.ºs 15º, n.º 2, do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27.02) e 45º, n.º 1, 46º, n.º 1, alínea d) e 664º, do Código de Processo Civil (CPC). Admitido o recurso e citadas as executadas, nos termos e para os efeitos do art.º 234º-A, n.ºs 3 e 4, do CPC, não foi apresentada resposta à alegação de recurso. Foram dispensados os “vistos” (art.º 707º, n.º 4, do CPC, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8). Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC[1], na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8], importa apreciar e decidir se os documentos que acompanham o requerimento inicial corporizam o título executivo para a pretendida execução para pagamento de quantia certa. * II. 1. Relevando a tramitação e a factualidade supra referidas, importa considerar ainda[2]:a) No requerimento executivo foi invocado que as executadas são devedoras à exequente, a 2ª, como arrendatária e, a 1ª, como fiadora e principal pagadora[3], das “rendas referentes a Setembro de 2007 até Novembro de 2010”, no montante de € 13 300, consoante resulta da notificação judicial avulsa efectuada às executadas pela exequente e que “juntamente com o contrato constitui o título executivo”. b) Por documento particular datado de 30.01.2007, E…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F…, declarou prometer dar de arrendamento à 2ª executada, para habitação desta, o 4º andar de um prédio com cinco pavimentos, sito na Rua …, com o n.º … de polícia, no Porto, inscrito na matriz urbana sob o art.º 2 502. c) Ficou ainda consignado no referido contrato, subscrito pela referida locadora e as executadas: - “O arrendamento terá início em 1 de Fevereiro de 2007, e é celebrado pelo prazo de cinco anos, ao abrigo do disposto nos artigos 1095º e seguintes do Código Civil, renovando-se por períodos de um ano, se não for denunciado por qualquer das partes dentro dos prazos e sob a forma legalmente previstos.” (cláusula 2ª) - “A segunda contraente [2ª executada] fica desde já autorizada a habitar o local prometido arrendar na data referida na cláusula anterior.” (cláusula 3ª) - “A renda mensal que a segunda contraente vai pagar à primeira contraente [locadora], através de depósito na conta bancária (…), no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, será de 350 € (trezentos e cinquenta euros). (…) A renda poderá ser anualmente actualizável de acordo com os coeficientes de actualização que forem publicados.” (cláusula 4ª) - “Serão da responsabilidade da segunda contraente o pagamento das despesas de conservação do interior do local prometido arrendar (…). As despesas referentes a água, luz, gás, taxas de saneamento e de recolha de lixos, e tudo o mais que diga respeito ao local prometido arrendar, ficarão a cargo da segunda contraente.” (cláusula 5ª) - “O contrato de arrendamento definitivo será celebrado quinze dias após a obtenção da licença a que alude o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.” (cláusula 6ª) - “A não celebração do contrato de arrendamento definitivo por causas estranhas à vontade da primeira contraente não confere à segunda contraente o direito de reaver o montante global das importâncias que haja pago àquela nos termos da cláusula quarta.” (cláusula 7ª) - “A terceira contraente [1ª executada] fica fiadora da segunda contraente pelo escrupuloso cumprimento deste contrato junto da primeira contraente, designadamente pelo pontual pagamento das rendas, renunciando ao benefício da excussão prévia.” (cláusula 8ª) d) A exequente, na qualidade de única e universal herdeira da referida E… (falecida a 12.9.2009) e cabeça-de-casal da herança desta, requereu, e viu realizada, em Janeiro e Março de 2010, a notificação judicial avulsa das executadas tendo em vista a “resolução do contrato de arrendamento” relativo ao mencionado imóvel, a entrega do “locado” e o pagamento das “rendas” vencidas e vincendas até à entrega do imóvel à requerente. e) No requerimento aludido em II. 1. d) foi aduzido, nomeadamente: “O referido contrato promessa de arrendamento [dito em II. 1. b)] começou a produzir efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2007, destinando-se o prometido imóvel exclusivamente a habitação”; “A primeira Requerida [2ª executada] foi, desde logo, autorizada a habitar o locado prometido a partir daquele dia 1 de Fevereiro de 2007, começando, de imediato, a pagar o montante mensal acordado”; “apesar das partes outorgantes no contrato o terem denominado como ´contrato promessa de arrendamento`, certo é que ambas as outorgantes visaram, com a celebração daquele contrato uma cedência efectiva e imediata do imóvel em causa para a primeira Requerida, a fim de esta o habitar mediante o pagamento de um montante mensal a título de ´renda`”; “entre ambas as partes foi celebrado um verdadeiro contrato de arrendamento para fim habitacional, estando presentes todos os elementos que caracterizam legalmente esta relação locatícia, tais como: cedência de gozo, retribuição, duração e fim do contrato.” 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º, n.º 1), título esse que só pode ser um dos previstos no art.º 46º, entre os quais, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (alínea d) do n.º 1 do art.º 46º). 3. A 27.6.2006[4], entrou em vigor a Lei n.º 6/2006, de 27.02, que aprovou um Novo Regime do Arrendamento Urbano/NRAU, aplicável ao presente caso (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8). O NRAU contempla actualmente quatro tipos de processos relativos ao arrendamento urbano: acção de despejo, regulada no seu art.º 14º, a acção executiva para entrega de imóvel arrendado, regulada no seu art.º 15º e nos novos art.ºs 930º-A a 930º-E, do CPC, a acção executiva para cobrança de rendas, a que se refere o art.º 15º, n.º 2, do NRAU, e a consignação em depósito de rendas, regulada nos seus art.ºs 17º e seguintes. O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida” (art.º 15º, n.º 2, do NRAU). Ou seja, se o arrendatário não pagar a retribuição/renda devida pelo gozo temporário do imóvel [cf. art.ºs 1022º e 1038º, alínea a), do Código Civil/CC], o senhorio poderá intentar uma execução para pagamento de quantia certa, para a qual constitui título executivo o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante da dívida. A lei não estabelece, no entanto, nenhum regime especial para essa execução, pelo que será de aplicar o processo comum de execução para pagamento de quantia certa (art.ºs 810º e seguintes).[5] 4. O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o requerimento executivo por entender não existir título executivo – concluiu que inexiste contrato de arrendamento e que o título apresentado seria um simples contrato-promessa de arrendamento. Decorre da materialidade apurada que os contraentes no “contrato-promessa” aludido em II. 1. b) e c), supra, acordaram que o contrato de arrendamento definitivo seria celebrado quinze dias após a obtenção da licença a que alude o art.º 5º do DL n.º 160/2006, de 8.8. Este DL regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, conforme previsto no n.º 2 do art.º 1070º do CC[6] (art.º 1º). Assim, nos termos do mesmo diploma legal: - Do contrato de arrendamento urbano, quando deva ser celebrado por escrito, deve constar necessariamente: a) A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil; b) A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte; c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para habitação não permanente, o motivo da transitoriedade; d) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível, nos termos do artigo 5ª; e) O quantitativo da renda; f) A data da celebração (art.º 2º) - A falta de algum ou alguns dos elementos referidos não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos (art.º 4º). - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização, o que não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 07.8.1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção (art.º 5º, n.ºs 1 e 2).[7] 5. Ante a descrita factualidade, importa saber se o contrato celebrado e a mencionada notificação judicial avulsa (e, também, o aduzido no respectivo requerimento) são suficientes para concluir pela existência do “título executivo”. Tendo presentes os elementos disponíveis, o regime jurídico aplicável e os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, afigura-se, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que a resposta deverá ser afirmativa, e, assim, em sentido contrário ao defendido pelo Tribunal a quo, devemos concluir estarmos perante um verdadeiro contrato de arrendamento, com os efeitos legais daí decorrentes. 6. O documento invocado como título do arrendamento apresenta-se como "contrato-promessa de arrendamento para habitação", mas esta designação não é decisiva para a qualificação do contrato. Ainda que de algumas das respectivas cláusulas se depreenda a existência de uma “promessa” (sobretudo, “cláusulas 6ª e 7ª”), verifica-se que o cumprimento de algumas das prestações foi logo antecipado: a arrendatária foi autorizada a utilizar de imediato o local em causa para o fim convencionado; as despesas com o fornecimento de água, gás, electricidade, taxas de saneamento e de recolha de lixos, e tudo o mais que dissesse respeito à utilização do local, ficaram a cargo da arrendatária (“cláusulas 3ª e 5ª”). Tem-se entendido que um contrato denominado de contrato-promessa de arrendamento, em que alguém passa imediatamente a ocupar o local, mediante uma retribuição mensal, deve ser considerado um contrato de arrendamento, sendo que competindo a qualificação jurídica ao tribunal e não às partes (art.º 664º) – v. g., através do nomen iuris que lhe atribuem –, poderá resultar do documento que o corporize estarmos já perante um verdadeiro contrato de arrendamento e não de mera promessa.[8] O que interessa para a caracterização do contrato não é o nome atribuído pelas partes, mas sim a real natureza desse encontro de vontades, por forma a que, caso a caso, se encontrem os elementos fundamentais que constituem e caracterizam os vários negócios jurídicos.[9] 7. A interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos art.ºs 236º e 238º, do CC, segundo as quais as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, desde que no texto do documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência. 8. A lei civil substantiva define a “locação” como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022º, do CC). Por seu turno, o contrato-promessa, segundo o art.º 410º, n.º 1, do CC, é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, ou seja, é um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas ou não, consoante os requisitos de forma estipulados por lei. O contrato-promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo.[10] 9. No caso vertente, dúvidas não restam de que partes no contrato mencionado em II. 1. alíneas a) e b), supra, com respeito pela forma exigida (cf. art.º 1069º, do CC), convencionaram que a finalidade era a habitação, foi entregue de imediato o local à arrendatária e logo devida a renda respectiva ali estipulada. Os contraentes tiveram desde logo a intenção de realizar um verdadeiro contrato de arrendamento, já que foi proporcionado o gozo do locado, tendo sido paga uma retribuição correspondente à renda mensal prevista; portanto, este foi o sentido normal das declarações feitas pelas partes e como tal têm de ser interpretadas à luz do art.º 236º, n.º 1, do CC. Ficaram claramente definidos todos os elementos essenciais do contrato de arrendamento: entrega do locado à 2ª executada para sua habitação, pagamento das rendas, prazo e demais cláusulas do respectivo conteúdo necessário; para o contrato "prometido" ficou, tão-somente, a “formalização” subsequente à obtenção da “licença de utilização”. E o estipulado, nos seus elementos necessários, teve imediato cumprimento/execução. Por conseguinte, ainda que as partes o houvessem intitulado “contrato-promessa de arrendamento”, nada impede que o contrato (o acordo por que as partes ajustaram reciprocamente os seus interesses) possa ser qualificado como arrendamento. 10. Consequentemente e atento o objecto da execução, afigura-se que o documento que formalizou o dito contrato juntamente com a notificação judicial avulsa são os elementos necessários e suficientes para a existência do título executivo complexo exigido pelo art.º 15º, n.º 2, do NRAU, nada obstando ao prosseguimento dos presentes autos de execução. 11. Os contraentes são normalmente obrigadas ao cumprimento de determinados requisitos e formalidades, por exemplo, no tocante aos contratos de arrendamento, comprovando a existência de licenças relativas aos prédios objecto do contrato e participando tais convenções junto de entidades públicas (tendo em vista, designadamente, o pagamento de imposto de selo e possibilitar um melhor conhecimento das fontes de rendimento das pessoas singulares e colectivas).[11] O seu incumprimento poderá estar associado à pretensão de ocultar essa realidade, normalmente “a contento” dos contraentes mas prejudicando a comunidade em que estão inseridos… Daí que, se houver indícios de que essa possa ter sido a intenção das partes, caberá também aos Tribunais providenciar pelo cumprimento das determinações legais, sendo que, no caso em apreço, desconhece-se se a senhoria participou o contrato à Fazenda Pública [cf. art.º 60º do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12.11[12]; cf., ainda, art.ºs 2º, n.º 1, alínea g) e 3º, n.º 3, alínea b), do mesmo Código] e se e quando foi requerida a licença de utilização do imóvel arrendado[13] (cujo incumprimento poderá fazer incorrer o senhorio em responsabilidade contra-ordenacional).[14] 12. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, com o consequente prosseguimento da execução. Porém, pelo que se refere em II. 11., supra, deverá o Tribunal recorrido providenciar para que sejam cumpridas as aludidas determinações legais, v. g., notificando a exequente para o comprovar e/ou informando as entidades competentes. * III. Pelo exposto, no provimento do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução, providenciando-se, ainda, pelo cumprimento das determinações legais em matéria de arrendamento conforme se refere em II. 11. e 12., supra.Sem custas. * Porto, 28.01.2013José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _______________ [1] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [2] Tendo em consideração, sobretudo, os documentos juntos a fls. 2, 7, 14, 20, 21, 26 e 27. [3] Existe assim lapso manifesto no texto de fls. 2, como decorre dos documentos juntos com o requerimento executivo. [4] Nos termos do disposto no art.º 65º, n.º 2, da Lei n.º 6/2006, de 27.02, a generalidade das disposições da Lei n.º 6/2006 entram em vigor 120 dias após a publicação - não se contando o dia da publicação [art.ºs 279º, alínea b), do Código Civil e 2º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11.11], o centésimo vigésimo dia após a publicação da Lei n.º 6/2006 é o dia 27.6.2006. [5] Vide, neste sentido, Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 4ª edição, Almedina, 2010, pág. 219. [6] Preceitua o referido art.º: “O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível. Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.” [7] Reproduz-se integralmente o mencionado art.º 5º (com a epígrafe “Licença de utilização”): “1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização. 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção. 3 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no n.º 1 pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei. 4 - A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal. 5 - A inobservância do disposto nos n.ºs 1 a 4 por causa imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável. 6 - A coima prevista no número anterior constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores. 7 - Na situação prevista no n.º 5, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais. 8 - O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n.º 5 e do direito do arrendatário à indemnização. 9 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou outro fim limitado.” [8] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 20.02.2001-processo 01A013, 08.6.2006-processo 06A1483, 11.7.2006-processo e 03.12.2009-processo 253/05.8TBCUB.E1.S1, da RP de 23.9.1999-processo 9931000, 28.3.2001-processo 0130369 e 04.02.2002-processo 0151723, da RL de 21.4.2009 [relativo a um denominado “contrato-promessa de subarrendamento”] e de 16.11.2010-processo 2204/06.3TBCSC.L1-1 e da RE de 21.6.2007-processo 1316/07-3, publicados, o antepenúltimo, na CJ, XXXIV, 2, 118 e, os restantes, no “site” das dgsi. No mesmo sentido e indicando também diversos arestos, vide Fernando de Gravato Morais, Contrato-Promessa em Geral/Contratos-Promessa em Especial, Almedina, 2009, págs. 326 e seguintes. [9] Vide Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, pág. 210. [10] Vide Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 83. [11] Sobre as formalidades e requisitos do contrato de arrendamento urbano, vide, entre outros, Luís Menezes Leitão, ob. cit., págs. 61 e seguintes. [12] Preceitua o referido artigo (sob a epígrafe “contratos de arrendamento”): 1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações. (red. da decl. rectificação n.º 4/2004 de 09.01) 2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. 3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato. [13] Resulta do documento de fls. 20, designadamente, que o imóvel arrendado foi inscrito na matriz no ano de 1989. Desconhece-se, no entanto, o ano da respectiva construção. [14] Cf. II. 4. e “nota 7”, supra. |