Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1979/16.6T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP201705291979/16.6T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º257, FLS.203-215)
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal, em sede de enquadramento e apreciação jurídica, apenas se poderá socorrer de factos que constem do elenco dos factos provados (ou que se encontrem plenamente provados, o que não é o caso), mas não já do que, porventura, haja sido referido pelas testemunhas em audiência de julgamento.
II - Verificando-se discrepâncias entre a quantidade de verniz utilizada pelo A./trabalhador e o que por ele foi registado no sistema informático, não viola qualquer direito ou garantia daquele que o empregador o confronte com tal facto, solicitando-lhe uma explicação.
III - Não tendo o A. apresentado qualquer justificação, limitando-se a referir que o seu procedimento foi correto e a imputar a anomalia ao sistema informático, anomalia que, testado o mesmo, não foi verificada, e tendo em conta os poderes de direção, conformação e fiscalização da prestação laboral do empregador, não ofende direito ou garantia do A. a ordem da Ré de que a pesagem do verniz passasse a ser efetuada pelo chefe da secção de pintura, superior hierárquico do A..
IV - O referido nos pontos II e III não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1979/16.6T8AVR.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 984)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, intentou contra C…, S.A., ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo:
I. Que seja declarada a cessação do contrato de trabalho, por sua iniciativa, com justa causa e, em consequência, condenada a R. a pagar-lhe a correspetiva indemnização por antiguidade, no montante de €25.172,78.
II. A condenação da R. a pagar-lhe:
a) €1.966,00, correspondentes às férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2015, não gozadas e respetivo subsídio de férias;
b) €1.720,24, relativos aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal;
c) €5.295,40, respeitantes à diferença entre o montante atribuído a título de subsídio de desemprego e a retribuição que deixou de auferir desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
d) €5.000,00, a título de danos não patrimoniais;
e) Os demais acréscimos legais, designadamente, juros à taxa legal, desde a data da propositura da ação, até efetiva liquidação das importâncias em que vier a ser condenada.
Alegou para tanto, e em síntese, que:
Trabalhou para a R. e para as sociedades que a antecederam na posição jurídica de empregadora, desde 01/08/1999, exercendo as funções inerentes à categoria de “Pintor Oficial de Primeira”, relação que se manteve até 10.08.2015, data em que, nos termos dos arts. 394º n.ºs 1 e 2, als. b) e f) do mesmo código, lhe comunicou a resolução do contrato de trabalho, com justa causa, através de carta registada com aviso de receção; tal justa causa assenta em comportamentos ilícitos e culposos da R. que se traduziram numa atitude discriminatória, face a todos os restantes trabalhadores, tendo sido levados a cabo com o objetivo de o perturbar, constranger, afetar a sua dignidade e criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador, consubstanciando, além do mais, assédio moral ou “mobbing”, abrangido no âmbito de tutela do art. 29º n.º 2 do Código do Trabalho e violando a R. as garantias consignadas no art.º 15º.
O montante da indemnização deve ser fixado em 45 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo de antiguidade ou fração, ascendendo ao montante de €25.172,78, tendo ainda direito, pelas razões que alega, a uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos, que deverá ser fixada em montante não inferior a €5.000,00, bem como às quantias de €1.966,00, correspondentes ao subsídio das férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2015 e €1.720,24, de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Mais refere ser credor da quantia “correspondente à diferença entre o montante atribuído a título de subsídio de desemprego e a retribuição que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial – diferença essa que, à data da instauração da ação, se cifra em €5.295,40.”

A R. contestou, defendendo, em síntese, que os factos alegados nos arts. 14º a 24º da p.i. devem ser considerados como não escritos, por não constarem da comunicação de resolução que lhe foi dirigida pelo A., sendo portanto inatendíveis nos presentes autos, nos termos do n.º 3 do artigo 398º do Cód. do Trabalho. Mais impugnou a versão dos factos invocada na comunicação de resolução.
Considerando que está em causa uma mera denúncia unilateral, em face da qual o A. não tem direito a qualquer indemnização, nem a eventuais diferenças de montante de subsídio de desemprego e porque não foram cumpridos os 60 dias de aviso-prévio, descontou a correspondente retribuição aos créditos laborais a que o A. teria direito a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
Conclui no sentido de que a ação deve ser julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do pedido.

O A. respondeu manifestando o entendimento de que a factualidade alegada nos arts. 14º a 24º da p.i. deve ser tida em conta na ação.

Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu dar como não escritos os factos alegados pelo A. nos arts. 14º a 24º da p.i., por não constarem da comunicação de resolução remetida à R. e não poderem, por essa razão, ser levados em consideração nos presentes autos. Dispensou-se a seleção da matéria de facto e fixou-se à ação o valor de €39.154,42.

Decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e decidiu:
“I. Condenar a R. a pagar ao A. a quantia ilíquida de €1.110,07 (mil cento e dez euros e sete cêntimos), mais juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da propositura da acção (como peticionado), até integral pagamento.
II. No mais, absolver a R. do pedido.”.

Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) Da subsunção dos factos dados como provados ao Direito aplicado verifica-se uma discriminação do aqui Recorrente relativamente aos restantes trabalhadores da Recorrida, a qual se apresenta destituída de fundamento material atendível.
b) Dos factos dados como provados resulta ainda que a Recorrida aplicou ao Recorrente uma sanção disciplinar – “CASTIGO” – sem a precedência de processo disciplinar, pelo que se verifica por parte da Recorrida uma violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador aqui Recorrente.
c) Assim, entende o Recorrente que ocorre uma NULIDADE DA SENTENÇA, por contradição entre os seus fundamentos/factos dados como provados e a decisão.
d) A decisão de que se recorre concluiu erradamente, isto é, conclui pela inexistência de justa causa na resolução contratual operada pelo Recorrente, quando, na verdade, deveria concluir pela existência de justa causa na resolução contratual.
e) Dos comportamentos da Recorrida resulta a prática de comportamentos culposos, ofensivos da dignidade do Recorrente e violadores de garantias legais que lhe assistem, que pela sua gravidade e consequências tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral.
f) Ou seja, os factos dados como provados exigem uma decisão diversa.
g) Manifestamente, verificou-se um erro na aplicação do direito ao caso concreto, estando os fundamentos em oposição com a Decisão.
h) Entende o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo efetuou uma errada aplicação do direito aos factos, conduzindo a uma errada decisão.
i) No caso sub judice verifica-se uma manifesta contradição entre a fundamentação e a douta sentença proferida.
j) Da análise dos factos dados como provados, entende a Recorrente que os mesmos consubstanciam justa causa de despedimento.
k) Com efeito, deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que conclua pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da existência de justa causa na resolução operada pelo Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito (…), deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que declare a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador/Recorrente com justa causa e, em consequência, condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a correspetiva indemnização por antiguidade no montante de 25.172,78 €, (…)”.

A Ré, também inconformada na parte em que decaiu, recorreu da sentença e arguiu, no requerimento de interposição do recurso, a nulidade da sentença,

E contra-alegou no recurso interposto pelo A., tendo formulado as seguintes conclusões:
“I. Não ficou demonstrada qualquer discriminação do A., dado que a “…a única alteração imposta ao A., no que se refere ao exercício das suas funções, que não era aplicada aos colegas, respeitava às operações de pesagem dos vernizes, que passaram a ser efectuadas pelo seu superior hierárquico directo.
II. Ora, em face das discrepâncias entre a quantidade de verniz existentes no stock físico e a quantidade registada no sistema informático por parte do A., essa alteração de funções mostrava-se uma medida perfeitamente adequada e proporcional a resolver o problema.
III. Não pode ser esquecido que a empresa tentou esclarecer junto do A. - sem sucesso - aquilo que motivara essas discrepâncias,
IV. Em face da manutenção do problema, não era exigível que a R. se conformasse com essa situação, sem nada fazer.
V. A medida adoptada quanto às operações de pesagem dos vernizes (que passaram a ser efectuadas pelo superior hierárquico directo do A.) não pode ser entendida como uma sanção disciplinar.
VI. Pois, “…ainda que o Chefe da Oficina tenha dito em julgamento que tal alteração foi imposta ao A. como castigo por este não ter reconhecido e esclarecido os erros de procedimento que cometeu, não resultou demonstrado que ela tenha implicado prejuízo para o exercício das funções por parte do A., designadamente que, como este alegou, tenha passado a demorar muito mais tempo para as levar a cabo.
VII. Não pode esquecer-se que o Chefe da Oficina é um leigo; não é um jurista – pelo que as expressões por ele utilizadas não podem ser interpretadas “à letra”, tudo levando a crer que, ao utilizar a expressão “castigo”, o Chefe da Oficina, na realidade, queria referir-se à medida que impôs ao A. como forma de resolver o problema que a organização tinha em mão.
VIII. A realidade é que não resultou da prova produzida a existência de justa causa na resolução operada pelo A., ora Recorrente, tendo resultado, ao invés, que “…pelo menos nos últimos tempos, o ambiente entre o A. e os colegas de trabalho não era o melhor, tendendo o A. a isolar-se e a queixar-se dos colegas e das chefias.
IX. Não podendo por isso concluir-se pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da existência de justa causa na resolução operada pelo A..
Neste termos, andou bem o Tribunal a quo ao decidir nos termos que são objecto do presente recurso, devendo a decisão merecer confirmação (…)”

Aos 07.03.2017, foi proferido, pela 1ª instância, despacho a admitir o recurso do A. e a não admitir o recurso da Ré.

A Exmª Srª Procuradora Geral adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso do A., sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
***
II. Objeto do recurso
A Ré interpôs recurso da sentença, o qual, todavia, não foi admitido pela 1ª instância, pelo que o mesmo não constitui objeto de apreciação por esta Relação.

Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi da Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT/2009).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelo Autor/Recorrente:
- Nulidade da sentença;
- Da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho e, em caso afirmativo, da indemnização devida.
***
III. Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
“1. Por contrato de trabalho sem termo celebrado em 01/08/1999, o A. foi admitido ao serviço da sociedade comercial por quotas denominada de “D…, S.A.”, para, sob as ordens, direção e fiscalização desta, desempenhar as funções inerentes à categoria de “Pintor Oficial de Primeira”, integrando-se na respetiva estrutura organizativa.
2. Em 01/01/2007, a referida sociedade “D…, S.A.” transferiu para a sociedade comercial por quotas “E…, Ld.ª” a posição jurídica de empregador em relação ao A..
3. A “E…, Ld.ª”, por sua vez, transferiu para a R. a posição jurídica de empregadora do A..
4. A R. está inserida no denominado “Grupo F…”.
5. O A. prestava o seu trabalho de segunda a sexta-feira, das 08:00 horas às 18:00 horas.
6. O A. manteve-se ao serviço da R. até ao dia 10 de Agosto de 2015.
7. Na referia data, o A. auferia uma retribuição mensal ilíquida de €983,00, acrescida do respetivo subsídio de alimentação, no montante mensal de €86,02.
8. O A. remeteu à R. carta registada com aviso de recepção, datada de 10/08/2015, com o teor que consta de fls. 14 v.º a 16 dos autos – que de seguida se transcreve, na parte que para o caso mais releva:
Ex.mos Senhores
Serve a presente comunicação para, nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 2 do Art. 394º do Código de Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro), resolver com justa causa o contrato de trabalho celebrado com a V. empresa em Agosto de 1999, com efeitos imediatos a partir da recepção da presente carta.
Concretizando, a resolução apresentada funda-se no comportamento que V. Exas. Têm vindo a demonstrar, consubstanciando claramente uma ofensa à minha integridade moral, honra e dignidade, enquanto trabalhador da V. empresa.
Com efeito, desde há algum tempo (seguramente desde o passado dia 25 de Julho de 2015) que a V. empresa tem afirmado publicamente que tenho desviado materiais de trabalho, nomeadamente vernizes, tendo, como consequência, desde então, e à vista de toda a gente, nomeadamente dos meus colegas que têm a mesma categoria profissional, retirado do meu alcance todos esses materiais, o que tem gerado um clima de séria desconfiança e mau ambiente de trabalho no meu sector de atividade.
Em duas reuniões para as quais fui convocado, na presença de toda a gente que aí se encontrava, fui confrontado quanto ao destino que havia dado a certas quantidades de verniz que, supostamente, haviam desaparecido. Alegaram que dei indicação informática de necessitar de determinada quantidade de verniz e que, na realidade, havia gasto uma quantidade inferior. Concretizando, requisitei informaticamente a quantidade de 600 gramas de verniz e posteriormente, sem que tenha qualquer explicação para tal, só apareceram informaticamente registados 200 gramas, acusando-me V. Exas. de ter desviado a diferença.
Questionado acerca deste acontecimento, afirmei desconhecer o que havia acontecido, tanto mais que não tenho conhecimentos para efetuar quaisquer alterações informáticas no que toca às quantidades de verniz inicialmente requisitadas. Mais aleguei, e reitero, não ser a única pessoa que tem acesso ao meu computador e que conhece a minha “password”.
Afirmei e continuo a afirmar desconhecer o que se passou e nego de modo veemente ter conhecimento do destino dado ao verniz que V. Exas. afirmam ter sido eu o responsável pelo seu desaparecimento.
Efetivamente, desde então, tenho sentido seriamente posta em causa a minha honra e dignidade quer pelos meus superiores hierárquicos, quer pelos meus Colegas de trabalho uma vez que sou o único pintor que se encontra privado dos materiais de que necessito para exercer atempada e cabalmente as minhas funções, situação que só ocorreu desde o dia 25 de Julho de 2015. Os meus Colegas de trabalho, desde os do meu sector até aos restantes, desde então, praticamente não falam comigo, limitando-se ao estritamente necessário. Sinto que todos os meus superiores hierárquicos e os Colegas de trabalham olham para mim com desconfiança e, como tal, não se encontram reunidas as mínimas condições de trabalho do ponto de vista moral, o que me tem afetado seriamente.
Acresce que pelo facto de me ver privado das ferramentas de trabalho, demoro muito mais tempo para executar as tarefas que me são adstritas, uma vez que tenho que as solicitar e aguardar (muitas vezes durante bastante tempo) que me entreguem as referidas ferramentas de trabalho. (…)”.
9. Em resposta, a R. remeteu ao A. carta registada com aviso de recepção, datada de 24/08/2015, com o teor que consta de fls. 30 v.º a 32 dos autos – que de seguida se transcreve, na parte que para o caso mais releva:
(…) Na sequência de uma análise rotineira ao stock de materiais de pintura do Centro de Colisão G…, efetuada durante o mês de Julho, pelo chefe de pintura, Sr. H…, em conjunto com o Sr. I… (representante da empresa J…, fornecedora dos referidos materiais), foi detetada uma diferença injustificada de quantidades de verniz – circunstância que motivou um processo mais aprofundado de verificação de stock (que passou, inclusivamente, pela verificação do sistema de pesagem e registo informático, tendo-se concluído que não existia qualquer anomalia dos referidos sistemas).
Acontece que, no dia 21 de Julho de 2015, pelas 15.40 horas - enquanto decorria o referido processo de verificação – V. Exa. dirigiu-se ao laboratório de pintura para proceder à pesagem de determinada quantidade de verniz que, segundo disse, se destinava a pintar um capot e um parachoques (.. …). Ora, a quantidade requisitada suscitou alguma estranheza ao Sr. H…, por lhe parecer insuficiente para aplicar nas duas peças – e tanto assim era que, passado algum tempo, V. Exa. voltou a apresentar-se no laboratório de pintura para requisitar mais quantidade de verniz.
Foi nessa altura que os Srs. H… e K… observaram que V. Exa. não registou na respetiva ordem de reparação a quantidade de verniz que levantou. E isto porque a operação foi efetuada sem auxílio do sistema informático - ou seja, apenas com o auxílio de régua de escala de pintura.
Questionado acerca do assunto pelo Sr. H…, V. Exa. optou por negar aquilo que acabara de ser verificado por essas duas testemunhas – afirmando, inclusivamente, que tinha usado outro verniz, que tinha sobrado de outra reparação.
Se o fez por receio ou por lapso momentâneo, apenas V. Exa. o saberá dizer. O que é certo é que tendo posteriormente o Sr. H… efectuado nova contagem ao stock, comprovou que V. Exa. tinha efectivamente gasto determinada quantidade de verniz anteriormente existente em stock – pelo que é natural que esse comportamento d’ V. Exa. tenha suscitado alguma estranheza junto da Empresa.
Estranheza essa que se viu acentuada quando, posteriormente, no dia 24 de Julho 2015, pelas 9.42 horas, após nova análise ao sistema informático, o mesmo Sr. H… detetou que, na .. …, V. Exa. tinha requisitado 600 gramas de verniz e que na realidade estava apenas registado no sistema informático 200 gramas – ou seja, faltavam 400 gramas que, tendo sido retiradas de stock, ficaram sem qualquer registo de débito.
Foi de modo a esclarecer esses comportamentos que, no dia 24 de Julho, pelas 15.30 horas, teve lugar uma reunião entre o Sr. L… (Chefe de Oficina) e os Srs. H… e I…, tendo, posteriormente, sido requisitada a comparência de V. Exa.
Ao ser questionado sobre o seu comportamento, V. Exa., de imediato, negou por completo tudo o que lhe estava a ser transmitido, tendo também posto em causa o relatório extraído do sistema informático.
De modo a certificar-se que não havia qualquer erro do sistema, o Sr. L… solicitou a V. Exa. que efectuasse uma simulação de pesagem de verniz, tendo-se verificado que os valores e procedimentos estavam corretos e que nada de errado havia com o sistema.
Perante a alegação de V. Exa. de que o computador era utilizado por diversas pessoas – e não apenas por si próprio - foi-lhe chamada a atenção de que era por isso mesmo que a Empresa atribuía a cada trabalhador uma password individual, que era suposto ser pessoal e sigilosa, sendo certo que podia ser alterada por cada um – precisamente para assegurar a sua confidencialidade.
Foi aí que V. Exa. questionou todos os presentes se a intenção era de o acusar de desvio de material, tendo-lhe sido assegurado que a intenção da Empresa era, tão-só, esclarecer o que motivara as discrepâncias detectadas e que envolviam V. Exa., sendo certo que não havia qualquer indício que apontasse para um comportamento doloso da parte de V. Exa..
Não tendo sido possível esclarecer o sucedido - mas pretendendo a Empresa assegurar que tal não voltaria a ocorrer - o Sr. L… decidiu que o Sr. H… passaria a auxiliar V. Exa. na pesagem de todo e qualquer verniz, efetuando todas as pesagens necessárias para evitar novos erros de procedimento.
Ao transmitir-lhe essa instrução, o Sr. H… aproveitou a ocasião para abordar um assunto que nada tinha que ver com o sucedido: sabendo ele que V. Exa. era o único trabalhador que possuía lixas na sua bancada de trabalho, transmitiu-lhe que deveria utilizar as lixas que se encontram numa única bancada, junto às estufas, e que se destinam a ser partilhadas por todos os restantes colaboradores.
Nesse mesmo dia, V. Exa. solicitou uma reunião individual com Sr. L…, onde o voltou a questionar acerca das intenções da empresa face à sua pessoa, dizendo-se inocente de quaisquer desvios de material. Mais uma vez, foi-lhe dito que essa situação não estava minimamente posta em causa e que poderia estar descansado.
Ou seja:
É falso que a empresa tenha “afirmado publicamente” que V. Exa. tem “desviado materiais de trabalho, nomeadamente vernizes…”. O que ocorreu foi - apenas e só – um processo de averiguações, que se cingiu aos procedimentos supra descritos e que ocorreu dentro da discrição exigível. Não é, por isso, passível de ter – como V. Exa. afirma - “…gerado um clima de séria desconfiança e mau ambiente de trabalho no meu sector de actividade”.”
É falso que, “como consequência, desde então, e à vista de toda a gente (…)”, que lhe “tenha retirado do (s)eu alcance todos esses materiais…” (quais?) e que seja “o único pintor que se encontra privado dos materiais de que necessito para exercer atempada e cabalmente as (suas) funções…” A única limitação que foi imposta a V. Exa. foi que fosse auxiliado na pesagem pelo Sr. H…, de modo a prevenir que situações como as ocorridas anteriormente com V. Exa. voltassem a acontecer. Trata-se de uma medida legitimada pelo poder de direcção da Empresa e perfeitamente adequada, atendendo às discrepâncias detectadas nas quantidades de verniz em stock e à falta de explicações para a sua ocorrência (que nem a Empresa, nem V. Exa. lograram esclarecer).
Admite-se que, se essa medida se tivesse mantido indefinidamente, se poderia questionar a sua adequação/proporcionalidade – nomeadamente, aferindo se, de facto, ela teria algum reflexo na execução das tarefas que lhe são adstritas (“…uma vez que tenho que as solicitar e aguardar (muitas vezes durante bastante tempo) que me entreguem as referidas ferramentas de trabalho” – sic). Mas acontece que V. Exa. inviabilizou a ponderação desse cenário quando optou por fazer cessar o seu contrato de trabalho meros 15 dias após a introdução da referida medida.”.
10. A determinada altura, não concretamente apurada, I…, representante da empresa “J…”, que fornece em exclusivo tintas e vernizes para a R. e controla ele próprio as necessidades de reposição de stock, deu conta ao Chefe da Secção de Pintura da R., H…, que existia uma divergência entre a quantidade de verniz registada no sistema informático e a que fisicamente existia em stock, sendo esta menor que aquela.
11. Em face disso, o Chefe da Secção de Pintura, H…, procurou verificar o que se passava, tendo feito várias simulações de pesagens no computador, tendo o resultado dado sempre certo.
12. No dia 21 de Julho de 2015, o Chefe de Pintura, H…, verificou que o A. registou no sistema informático menos quantidade de verniz do que a necessária para o trabalho de pintura que iria efectuar. Tendo o A. usado para realizar o serviço, verniz que retirou do stock físico, que não ficou registado no sistema informático.
13. No dia 24 de Julho 2015, o Chefe de Pintura, H…, verificou que o A. tinha requisitado e usado 600 gramas de verniz para realizar uma obra, mas estavam apenas registadas no sistema informático 200 gramas – ou seja, faltavam 400 gramas que, tendo sido retiradas do stock físico, ficaram sem qualquer registo de débito.
14. Posteriormente, nesse mesmo dia 24 de Julho 2015, o A. foi chamado a uma reunião, onde estavam presentes o Chefe de Oficina, L…, o Chefe da Secção de Pintura, H… e o encarregado da “J…”, I….
15. Nessa reunião, o Chefe de Oficina, L…, questionou o A. sobre o procedimento que teve, perguntando-lhe porque foram ignorados no sistema informático 400 gramas de verniz, tendo o A. afirmado que fez como sempre costumava fazer e que o seu procedimento foi correcto, pondo em causa o relatório extraído do sistema informático e dizendo que o computador era utilizado por mais pessoas e que a sua password era do conhecimento dos outros trabalhadores.
16. Foi então pedido ao A. que efectuasse uma simulação de pesagem de verniz, tendo-se verificado que os valores e procedimentos seguidos nessa simulação estavam corretos.
17. Perante a afirmação de que o procedimento que teve foi errado e incorrecto e a insistência no sentido de explicar o sucedido, o A. exaltou-se, começando a dizer que o estavam acusar de roubar. Tendo-lhe sido dito pelos interlocutores que ninguém o estava a acusar de roubar e que a intenção era apenas a de esclarecer o sucedido. Acabando o A. por sair da reunião.
18. Após a reunião, o Chefe de Oficina, L…, determinou que as operações de pesagem dos vernizes para as obras a cargo do A. passariam a ser efectuadas pelo Chefe da Secção de Pintura, H….
19. Após a reunião, o Chefe de Oficina, L…, disse ao A. que, como ele era o único trabalhador que possuía lixas na sua bancada de trabalho, deveria deixar de as lá ter, passando a ir buscá-las directamente à bancada única onde se encontravam (junto às estufas), à semelhança do que sucedia com os demais trabalhadores.
20. A R. atribui a cada trabalhador uma password individual, que é suposto ser pessoal e sigilosa, podendo ser alterada por cada um, em ordem a assegurar a sua confidencialidade.
21. A R. não instaurou ao A. procedimento disciplinar.
22. Pelo menos nos últimos tempos, o ambiente entre o A. e os colegas de trabalho não era o melhor, tendendo o A. a isolar-se e a queixar-se dos colegas e das chefias.
23. Pelo menos para alguns dos seus colegas de trabalho, o A. era um trabalhador zeloso e assíduo.
24. O A. é uma pessoa triste, revoltada e emocionalmente perturbada.
25. O A. está a ser acompanhado não só em consulta psiquiátrica, como também em consulta de psicologia, no Centro Hospitalar M…, em ….
26. Foram receitados ao A. pela Médica Dr.ª N…, do ACES M… UCSP O…, os seguintes medicamentos: Diazepam 10 mg e Sertralina 10 mg.”.
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III. Do Direito
1. Nulidade da sentença
Invoca o A/Recorrente, nas alegações e conclusões do seu recurso, a nulidade da sentença por contradição “entre os seus fundamentos/factos dados como provados e a decisão”, considerando, para tanto, que aquela “conclui pela inexistência de justa causa na resolução contratual operada pelo Recorrente, quando, na verdade, deveria concluir pela existência de justa causa na resolução contratual.”.
O Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, nos termos do qual a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, consubstanciando jurisprudência pacífica que a omissão de tal formalidade determina a extemporaneidade da arguição da nulidade.
Com efeito, o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não fez qualquer alusão, por mínima que fosse, a qualquer nulidade de sentença.
Assim, e se de nulidade de se tratasse, seria a mesma extemporânea, a determinar o seu não conhecimento.
Todavia, o que ocorre é que o alegado sob a capa de nulidade de sentença não consubstancia qualquer nulidade da mesma (designadamente a prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC/2013), mas sim erro de julgamento, realidades estas que, embora distintas, o Recorrente confunde.
Deste modo, passaremos a conhecer da segunda questão suscitada, qual seja a da existência, segundo o Recorrente, de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

2. Da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho
Na sentença recorrida considerou-se não ocorrer justa causa para a resolução do contrato de trabalho, do que discorda o Recorrente alegando, em síntese, que: da factualidade provada decorre que foi, sem fundamento material atendível, discriminado em relação aos restantes trabalhadores da Recorrida; foi-lhe aplicada uma sanção disciplinar – “castigo” - sem a precedência de processo disciplinar, pelo que se verifica por parte da Recorrida uma violação culposa das suas “garantias legais ou convencionais”; os comportamentos da Recorrida são culposos e ofensivos da dignidade do Recorrente.

2.1. Dispõe o CT/2009 que:
Artigo 394º
Justa causa de resolução
1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) (…);
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticadas
3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: (…)
4 – A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
5 – (…)
Artigo 396º
Indemnização devida ao trabalhador
1. Em caso de resolução do contrato com fundamento no facto previsto no nº 2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 – No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 – (…)
4 – (…)

Quer as situações previstas no nº 2, quer no nº 3, do art. 394º, poderão constituir justa causa para a imediata resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador (sem necessidade da concessão do aviso prévio a que se reporta o art. 400º do CT/2009)
Só que o nº 2 reporta-se a situações que têm subjacente um comportamento culposo do empregador, consagrando o que se designa de justa causa subjetiva para a resolução do contrato de trabalho, enquanto que o nº 3 se reporta as situações que não provém de comportamento culposo do empregador, consagrando o que se designa de justa causa objetiva para essa resolução.
E, nos termos do citado art. 396º, nº1, apenas a primeira das situações poderá conferir o direito ao pagamento da indemnização nela prevista.
A justa causa para a resolução deverá ser apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações, preceito este que, por sua vez, dispõe que «Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e o seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.».
Tal como se vinha entendendo no âmbito da resolução com invocação de justa causa ao abrigo da legislação pretérita (arts. 35º do DL 64-A/89, de 27.02 e 441º do Cód. Trabalho de 2003) e que se mantém no âmbito do CT/2009, para o preenchimento valorativo da cláusula geral da rescisão pelo trabalhador ínsita no nº 1 do art. 394º do Código do Trabalho, não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no nº 2 do preceito, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador – cfr., por todos, Acórdão do STJ de 18.04.2007, www.dgsi.pt, Processo 06S4282.
A verificação de justa causa pressupõe, deste modo e como refere Ricardo Nascimento, Da Cessação do Contrato de Trabalho, em Especial Por Iniciativa do Trabalhador, Coimbra Editora, págs.185/186, a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador);
b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal;
c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[1] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
Não obstante, na apreciação desta inexigibilidade nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à resolução (ou executa o contrato ou resolve-o). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador.
Ou seja, e concluindo: ínsita na justa causa da resolução por iniciativa do trabalhador está também uma ideia de inexigibilidade de continuação da relação; todavia, tal inexigibilidade não se deve aferir exatamente pelos mesmos critérios e com o mesmo rigor da inexigibilidade presente na justa causa para despedimento [vide AC TRP de 20.04.2009 e do STJ de 25.03.2009, ambos in www.dgsi.pt].
De referir também que a comunicação da resolução com invocação de justa causa deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam (art. 395º, nº 1), apenas sendo atendíveis os factos que constam dessa comunicação (art. 398º, nº 3).
Os arts. 127º a 129º dispõem sobre os deveres contratuais emergentes do contrato de trabalho e garantias do trabalhador, decorrendo do nº 1 do primeiro dos mencionados preceitos que o empregador deve: respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade (al. a); proporcionar-lhe boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral (al. c); contribuir para a elevação da produtividade do trabalhador (al. d).
Importa, por fim, chamar à colação o dever de boa-fé na execução da relação laboral também consagrado no art. 126º, nº 1, do CT/2009 (bem como no anterior CT/2003 - art 119º), nos termos do qual o empregador e trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.

2.2. Na sentença recorrida, para além do mais que dela consta [a que adiante nos reportaremos], referiu-se o seguinte:
“ (…). E ainda que o Chefe da Oficina tenha dito em julgamento que tal alteração foi imposta ao A. como castigo por este não ter reconhecido e esclarecido os erros de procedimento que cometeu, (…)”.
Tal segmento tem por reporte o que terá sido dito em julgamento pelo chefe da oficina, sendo que o que supostamente corresponderá às declarações do mesmo não ficou vertido na factualidade provada. Ou seja, o Mmº Juiz alude, em sede de fundamentação jurídica, ao teor de um depoimento prestado em julgamento.
O tribunal, em sede de enquadramento e apreciação jurídica, apenas se poderá socorrer de factos que constem do elenco dos factos provados (ou que se encontrem plenamente provados, o que não é o caso), mas não já do que, porventura, haja sido referido pelas testemunhas. E, se assim é para a 1ª instância, mais o será para a Relação, tanto mais que a decisão da matéria de facto não foi impugnada [nem o poderia ser pois que, pelo menos aparentemente, não decorre dos autos que a audiência de julgamento haja sido gravada], nem se tem acesso à prova que haja sido produzida e a possibilidade de a sindicar.
Ou seja, serve isto para dizer que não se poderá atender a tal segmento da sentença recorrida que, por consequência, não poderemos subscrever.

2.3. Para além do referido no ponto anterior, consta da sentença recorrida o seguinte:
“No caso, os factos invocados pelo A. para fundamentar a resolução contratual – e só a estes o tribunal se poderá ater, face ao disposto no art. 398º n.º 3 – consistem essencialmente, de acordo com a comunicação enviada à R. em 10/08/2015, com o teor transcrito no n.º 7 dos factos provados:
- Na circunstância de desde pelo menos 25 de Julho de 2015, a R. afirmar publicamente que o A. tem desviado materiais de trabalho, nomeadamente vernizes;
- De em duas reuniões para as quais foi convocado, o A. ter sido confrontado com o desaparecimento de verniz, concretamente de numa ocasião ter requisitado informaticamente 600 gramas de verniz e posteriormente, sem explicação, só aparecerem informaticamente registados 200 gramas, sendo o A. acusado de ter desviado a diferença;
- De desde então e à vista de toda a gente, a R. ter retirado do alcance do A. todos os materiais e ferramentas de que este necessita para exercer atempada e cabalmente as suas funções, fazendo com que demore muito mais tempo para as executar, e gerando um clima de séria desconfiança e mau ambiente, perante os colegas de trabalho e os superiores hierárquicos.
Não se provou porém que alguém da R. – seja ele legal representante da sociedade, superior hierárquico do A. ou mero colega de trabalho – tenha em alguma ocasião acusado o A. de furtar ou desviar o que quer que seja da empresa, designadamente verniz, ou afirmado publicamente tal coisa.
O que se apurou sim, foi que a determinada altura, Mário Magalhães, representante da empresa que fornece tintas e vernizes à R. e controla as necessidades de reposição de stock, deu conta ao Chefe da Secção de Pintura da R., João Santos, de uma divergência entre a quantidade de verniz registada no sistema informático e a que fisicamente existia em stock, que era menor.
Perante tal informação, o Chefe da Secção de Pintura procurou averiguar o que se passava, tendo no dia 21 de Julho de 2015 verificado que o A. registou no sistema informático menos quantidade de verniz do que a necessária para o trabalho de pintura que iria efectuar, tendo usado verniz que retirou do stock físico, que não ficou registado no sistema informático.
E três dias depois, no dia 24 de Julho 2015, constatou que o A. tinha requisitado e usado 600 gramas de verniz para realizar uma obra, mas estavam apenas registadas no sistema informático 200 gramas – ou seja, faltavam 400 gramas que, tendo sido retiradas do stock físico, ficaram sem qualquer registo de débito no sistema informático.
Na sequência desses episódios, o A. foi chamado a uma reunião, nesse mesmo dia 24 de Julho 2015, onde estavam presentes o Chefe de Oficina, L…, o Chefe da Secção de Pintura, H… e o encarregado da empresa que fornece as tintas, I…, tendo o Chefe de Oficina questionado o A. sobre o procedimento que teve, perguntando-lhe porque foram ignorados no sistema informático 400 gramas de verniz. Tendo o A. afirmado que fez como sempre costumava fazer e que o seu procedimento foi correcto, pondo em causa o relatório extraído do sistema informático e dizendo que o computador era utilizado por mais pessoas e que a sua password era do conhecimento dos outros trabalhadores. Foi então pedido ao A. que efectuasse uma simulação de pesagem de verniz, tendo-se verificado que os valores e procedimentos seguidos nessa simulação estavam corretos. E perante a afirmação de que o procedimento que teve foi errado e incorrecto e a insistência no sentido de explicar o sucedido, o A. exaltou-se, começando a dizer que o estavam acusar de roubar. Tendo-lhe sido dito pelos interlocutores que ninguém o estava a acusar de roubar e que a intenção era apenas a de esclarecer o sucedido. Acabando o A. por sair da reunião.
Em face do que se provou quanto ao modo como decorreu a reunião e ao que nela foi dito pelos intervenientes, não pode afirmar-se que o A. foi nela acusado de furtar, desviar ou apropriar-se ilegitimamente de verniz da empresa, tendo-lhe inclusivamente sido respondido que ninguém o estava a fazer, quando o A. disso se queixou.
Não nos parecendo anormal ou injustificado que os superiores hierárquicos do A. tenham procurado – ainda que de forma insistente – perceber porque é que do procedimento levado a cabo pelo A. resultou a apontada divergência entre a quantidade de verniz que era efectivamente gasta e aquela que ficava informaticamente registada, pois não era suposto que tal divergência existisse.
No que se refere à alegação do A. de que a R. lhe retirou todos os materiais e ferramentas de trabalho, fazendo com que demore muito mais tempo para desempenhar as suas funções, o que se provou foi apenas que após a aludida reunião, ocorrida no dia 24 de Julho 2015, o Chefe de Oficina determinou que as operações de pesagem dos vernizes para as obras a cargo do A., passariam a ser efectuadas pelo Chefe da Secção de Pintura; e que o A. deveria deixar de ter as lixas na sua bancada de trabalho, passando a ir buscá-las directamente à bancada comum onde se encontravam, à semelhança do que sucedia com os demais trabalhadores.
Donde se retira que a única alteração imposta ao A., no que se refere ao exercício das suas funções, que não era aplicada aos colegas, respeitava às operações de pesagem dos vernizes, que passaram a ser efectuadas pelo seu superior hierárquico directo. (…) não resultou demonstrado que ela tenha implicado prejuízo para o exercício das funções por parte do A., designadamente que, como este alegou, tenha passado a demorar muito mais tempo para as levar a cabo.
Por fim, quanto ao invocado mau ambiente e desconfiança por parte dos colegas de trabalho e superiores hierárquicos, o que se apurou foi que, pelo menos nos últimos tempos, o ambiente entre o A. e os colegas de trabalho não era o melhor, tendendo o A. a isolar-se e a queixar-se dos colegas e das chefias.
Em suma, do que se provou, não se retira a prática pela R. de comportamentos culposos, ofensivos da dignidade do A. ou violadores de garantias legais que lhe assistam, enquanto trabalhador ao seu serviço, que pela sua gravidade e consequências, tenham tornado imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral.
Não podendo por isso concluir-se pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da existência de justa causa na resolução operada pelo A..”.

2.4. Estamos, no essencial, de acordo com a fundamentação aduzida na sentença recorrida e com o juízo nela formulado, no sentido da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
Com efeito, da matéria de facto provada, e a apenas a esta nos podemos ater, não decorre que ao A. haja sido imputada a acusação de furto, desvio ou apropriação do verniz.
Por outro lado, tendo em conta as discrepâncias verificadas entre a quantidade de verniz utilizada pelo A. e o registado no sistema informático, é aceitável e compreensível que a Ré haja pretendido esclarecer a razão de tal facto e haja confrontado o A. quanto aos procedimentos por ele adotados, solicitando-lhe uma explicação, na sequência do que o A. respondeu como bem entendeu. Ao empregador compete o poder de direção e conformação da prestação laboral, não se vendo que, perante determinado comportamento ou facto desconforme com as diretrizes vigentes na empresa, não possa o empregador questionar o trabalhador sobre a prática adotada, quer para perceber o porquê da mesma, quer lhe fazer ver essa desconformidade e/ou para lhe determinar a prática que tenha por conforme e sem que, para tanto, tenha de recorrer a procedimento disciplinar.
É certo também que a Ré determinou que a pesagem passasse a ser feita pelo Chefe da Secção de Pintura, facto este todavia que não se nos afigura contrariar direito ou garantia legal do A. e/ou consubstanciar discriminação injustificada. Desde logo, trata-se de um ato que cabe nos poderes do empregador de gestão, direção, conformação e controlo da prestação laboral e sendo que, perante as circunstância do caso, não se nos afigura que seja excessivo, desnecessário e/ou injustificado de tal modo que se pudesse dizer que, com ele, o empregador pretenderia, ou apenas pretenderia, “humilhar” e “envergonhar” ou, até mesmo, “castigar” o trabalhador. Perante a desconformidade verificada no comportamento do A. e a falta de explicação deste para o mesmo, referindo até que a sua prática seria a correta, não vemos que não pudesse a Ré, constatada a inexistência de anomalia no sistema de pesagem e, designadamente, como forma de controlo e/ou evitar situações de desconformidade entre a quantidade de verniz utilizada e a pesada, e que se refletia no stock existente, encarregar o superior hierárquico de proceder à pesagem, não sendo o comportamento da Ré injustificado.
Por outro lado, não decorre dos factos provados que a mencionada ordem da Ré, quanto à pesagem, se refletisse no desempenho da prestação laboral pelo A., em termos de afetar a sua produtividade, para além de que cabe à Ré, ainda que o faça bem ou mal, gerir e conformar a prestação laboral e sendo certo que, no caso, também não se provou que a menor produtividade que daí pudesse resultar (o que, reafirma-se, não se provou) pudesse afetar outros direitos do A. determinados em função da produtividade (p.e., prémios de desempenho ou de produtividade).
Por outro lado, no que se reporta à ordem relativa às lixas, nos termos da qual o A. deveria deixar de ter as ter na sua bancada de trabalho, passando a ir buscá-las diretamente à bancada comum onde se encontravam, à semelhança do que sucedia com os demais trabalhadores, não descortinamos também qualquer ilegalidade, injustificação ou excesso em tal ordem, sendo ela perfeitamente legítima e contida dentro dos poderes do empregador.
Finalmente, em relação ao ambiente de trabalho, não se descortina igualmente facto imputável à Ré determinante do alegado mau ambiente, apenas se tendo provado que, pelo menos nos últimos tempos, o ambiente entre o A. e os colegas de trabalho não era o melhor, tendendo o A. a isolar-se e a queixar-se dos colegas e das chefias.
Não foram pois violados direitos e garantias do trabalhador, designadamente os previstos nos arts. 127º e 129º do CT/2009 ou em qualquer outra disposição legal, nem o direito à honra e bom nome do A., assim como não se verifica “discriminação” injustificada e, muito menos, se verifica comportamento da Ré que determinasse a inexigibilidade da manutenção da relação laboral por parte do A.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
***
V. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Porto, 29.05.2017
Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 984)
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
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[1] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença.