Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
216/12.7T2AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: OPOSIÇÃO JUDICIAL À REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
CRÉDITO LITIGIOSO
Nº do Documento: RP20160407216/12.7T2AVR.P1
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 710, FLS.213-216)
Área Temática: .
Sumário: O processo de oposição à redução do capital social pode ser intentado por titulares de créditos litigiosos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 216/12.7T2AVR.P1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

B… intentou, contra C…, SA, o presente processo de oposição judicial à redução de capital social.
Para o efeito e em síntese, afirmou ter instaurado acção de condenação para pagamento da quantia de € 54.807.864,22 contra as sociedades C1… e D…, SA, as quais são dominadas pela R., por deter 100% do capital social da primeira e 87,5% da segunda, sendo os restantes 12,5% detidos pela primeira participada.
Mais, como a R. é uma sociedade gestora de participações sociais, e face à relação de domínio existente, tem responsabilidade ilimitada para com os credores das sociedades dominadas, tendo, porém, deliberado uma redução do seu capital social no valor de € 4.489.181,00 (para € 40.402.630,00), susceptível de afectar a garantia do seu crédito.
Por isso, exigiu a prestação de garantia adequada, que porém, a R. não disponibilizou.
A requerida contestou o pedido, alegando, em resumo, que o A. não é seu credor, primeiro porque tão-só intentou uma acção judicial que não está decidida, depois porque essa acção não foi intentada contra a requerida.
Por outro lado, a lei estabelece a inexigibilidade imediata à sociedade dominante de eventuais débitos das dominadas, prevendo mera responsabilidade acessória e colocando-a a coberto de ataques imediatos de qualquer credor delas, pelo que, por maioria de razão, não pode ser objecto do procedimento conservatório pretendido nos autos.
Finalmente, a ser admissível o pedido, só poderia ser dirigido contra as pretensas devedoras, que não fizeram qualquer redução do seu capital, e para se estender à dominante, apenas se a situação líquida desta se alterasse, o que não é o caso.
O requerente pugnou pela improcedência das questões suscitadas e veio requerer a ampliação do pedido e causa de pedir, com base na alegação de nova deliberação de redução do capital social (agora para € 35.913.449,00), ampliação que foi admitida, por despacho de fls. 119, e cujos factos não foram impugnados.
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Oportunamente foi proferida sentença em que se decidiu:
Nos termos expostos, julgando procedente o requerimento judicial de proibição intentado pelo A., resolve-se declarar a R. proibida de proceder à distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercícios, em consequência das reduções de capital deliberadas nas suas Assembleias de 23/12/2010 e de 28/12/2012, até prestação de garantia idónea ao crédito do A., por apenso a estes autos, ou até ao trânsito em julgado de eventual decisão que no processo nº1279/08.5TBCBR absolva C1… SA e D… SA do pedido ali deduzido.
Custas pela requerida, sendo o valor da acção o indicado na petição inicial (arts. 306.º e 527.º do CPC).
Notifique e registe.
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Desta sentença apelou a ré. C…, SA, concluindo nas suas alegações:
1ª.- A acção especial prevista no artigo 1058º do Código de Processo Civil pressupõe que exista um crédito certo, mesmo que vincendo.
2ª.- Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida não tem qualquer semelhança com providências cautelares expressamente previstas na lei.
3ª.- A assim não ser seria uma norma inútil e o legislador não teria qualquer necessidade, nem faria sentido, que alterasse, com o DL.- 8/2002 o sobredito normativo.
4ª.- O Recorrido não provou existir qualquer crédito. “Prova da existência do crédito” é exigência imperativa do Processo Especial, previsto no artigo 1058º do Código de Processo Civil.
5ª.- O Recorrido alegou, tão só, a pendência de uma acção em que visava provar ser credor. Para já nem isso provou.
6ª.- Repete-se: é imperativo legal que se prove, na acção, a “existência do crédito”, mesmo que não vencido. Mas existente! Não provável!
7ª.- Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida faz errónea interpretação do artigo 1058º do Código de Processo Civil.
8ª.- Como já se disse deveria ter interpretado tal norma, diferenciando-a de outro qualquer procedimento “cautelar” e sendo imperativa a prova da existência de um crédito e não uma mera probabilidade.
9ª.- Sendo que, nem sequer, se provou a probabilidade de existência do crédito. TERMOS em que V. Exª. revogando a douta decisão proferida e decidindo pela improcedência da acção,
FARÁ JUSTIÇA!
Contra alegou o apelado, concluindo:
1. A decisão de considerar legítima a posição do Autor no presente processo de oposição judicial à redução do capital social da Recorrente, transitou em julgado, uma vez que esta delimitou o objecto do seu Recurso à questão de saber se o crédito litigioso do Recorrido é susceptível de fundamentar a presente oposição judicial,
2. Como estamos perante um processo de jurisdição voluntária, a decisão recorrida é legal, justa e equitativa, maxime porque se trata in casu de duas operações de redução do capital social dito exuberante.
3. Com efeito, face à letra, à ratio e a razões de direito comparado, os preceitos aplicáveis (artº 96º do CSC e nº 1 do artº 1058º do CPC) devem ser interpretados com latitude e de forma a tutelar quaisquer créditos, incluindo os litigiosos, dado que os seus titulares são (no mínimo potencialmente) prejudicados com a redução de capital social para libertação de capital excessivo, designadamente porque esta operação é motivada e decidida pelos acionistas tendo em vista os seus exclusivos interesses, como ocorreu in casu.
4. Acresce que a adoção de um critério restritivo traduzir-se-ia, certamente, numa total desproteção dos titulares dos créditos litigiosos, já que, face a uma redução de capital social por excesso de liquidez, bastaria, com maior ou menor fundamento e até dolosamente, contestar previamente um crédito para, tornando-o litigioso, o excluir de qualquer tutela face à redução do capital social.
5. Assim a decisão recorrida que, julgando procedente o requerimento judicial de proibição intentado pelo A., decidiu proibir a Recorrente de proceder à distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício, em consequência das reduções de capital por excesso de liquidez que a mesma efetivou, isto até à prestação de garantia idónea por apenso a estes autos, ou até ao trânsito em julgado da eventual decisão que, no processo nº1279/08.5TBCBR pendente na 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra, absolva as RR C1… SA e D… SA do pedido ali deduzido, deve manter-se, julgando-se, por isso, improcedente o presente recurso.
Neste termos, deve ser mantida a sentença proferida, com o que se fará JUSTIÇA
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Os factos provados.
1) O A. propôs contra C1… SA, D… SA, E… SA, F… SA, G…, H…, I…, J… e K…, a 17/9/2008, acção de condenação, para pagamento da quantia de € 54.807.864,22, com base em invocada responsabilidade contratual e extra-contratual, a qual corre termos com o nº1279/08.5TBCBR e que foi conclusa para ser proferida sentença, após prolacção de despacho saneador que julgou improcedentes todas as excepções invocadas (fls. 10 e 128ss).
2) A R. tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas (fls. 195ss).
3) A R. detém 100% do capital social da referida C1… SA e detém ainda 87,5% do capital social da mencionada D… SA, sendo os restantes 12,5% detidos pela primeira (art. 5 da petição inicial, fls. 11ss e 195ss).
4) A R. procedeu a uma redução do seu capital social no valor de € 4.489.181,00, que passou a € 40.402.630,00, por deliberação da sua Assembleia Geral de 23/12/2010, para “libertação de excesso de capital”, devidamente levada ao registo a 27/5/2011 (fls. 63ss e 195ss).
5) E procedeu ainda a nova redução do seu capital social, no mesmo valor, passando o capital social a € 35.913.449,00, por deliberação da sua Assembleia Geral de 28/12/2012, também para “libertação de excesso de capital”, objecto de registo por apresentação de 18/1/2013 (fls. 187ss e 195ss).
6) Na sequência da primeira redução de capital social, o A. remeteu à R., com data de 9/6/2011, a comunicação com cópia junta a fls. 14 declarando, para além do mais, “venho pela presente solicitar a prestação de garantia adequada, sob pena de me ver obrigado (…) a requerer judicialmente a proibição de distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício (fls. 14/5).
7) Na ausência de qualquer resposta, o A. dirigiu nova carta à R., nos termos que constam da cópia junta a fls. 19 e cujo teor se dá por reproduzido (fls. 19/20).
8) Na sequência da segunda redução de capital social, o A. enviou à R., com data de 30/1/2013, a comunicação com cópia junta a fls. 113, novamente a solicitar a prestação de garantia adequada nos termos da comunicação indicada em 6 (fls. 113).
9) A R. também não respondeu a essa missiva (art. 2 de fls. 108).
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Foi proferida decisão singular julgando o recurso improcedente e confirmando a sentença recorrida.
Reclamou o recorrente, em requerimento singelo, para a conferência.
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Tendo em conta que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente a questão a decidir consiste em saber se se provou o crédito invocado pelos autores susceptível de fazer funcionar o mecanismo que tutela os interesses dos credores sociais previsto no artº 96º do C. S. Comerciais.
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O recurso.

Reapreciamos e reponderamos a decisão singular, concluindo no mesmo sentido que aqui se reproduz integralmente.
Uma das funções do capital social é a garantia dos interesses dos credores sociais e qualquer operação que tenha por finalidade a sua redução, poderá redundar numa diminuição dessa garantia.
Configuram os autos uma acção de oposição judicial à redução do capital social da requerida, C…, SA prevista no artº 1058º do CPC no exercício do direito previsto no artº 96º do CSC.
Esta acção constitui o principal mecanismo tutelador dos interesses dos credores sociais perante a redução do capital social da sociedade.
De acordo com o referido no artº 96º qualquer credor pode requerer ao tribunal a proibição ou a limitação da distribuição de reservas disponíveis ou do lucro de exercício sociais.
De acordo com o disposto no artº 1058º do CPC, o credor deve provar a existência do seu crédito e demonstrar que tentou obter a sua satisfação ou prestação de garantia adequada há pelo menos 15 dias.
No recurso está unicamente em causa saber se o autor logrou fazer a prova do crédito invocado.
E da análise da matéria de facto, designadamente do seu nº 1 concluímos que esta prova se encontra feita.
Não se encontra provado, para efeitos da presente acção, a probabilidade da existência do crédito, mas o próprio crédito que se constituiu antes do registo da redução do capital social, o qual ocorreu em 30.11.2011.
O crédito do autor, conforme deflui da matéria de facto, é um crédito litigioso na medida em que se encontra contestado na acção nº 1279/08.5TBCBR – cfr. artº 579º, nº2 do C. Civil.
A lei fala da existência do crédito, sendo certo que o artº 96º C.S.C. é omisso quanto ao crédito ser ou não litigioso e respectiva titularidade.
No entanto a interpretação do preceito não deve cingir-se ao seu elemento literal, mas ser interpretada extensivamente, uma vez que o legislador disse menos do que o pretendido.
De acordo com o artº 9º, nº 1 do C. Civil, a “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Por seu turno o nº 3 desta norma acrescenta que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Na verdade esta norma ficaria vazia se os titulares de créditos litigiosos só porque o são, ficassem desprovidos desta protecção de tutela jurisdicional, perante qualquer ofensiva ao capital social, através da redução do seu capital.
Basta ter em conta que a acção em que se discutem os créditos do autor deu entrada em juízo em 2008 e a deliberação de redução de capital social ocorreu em 2011.
Estaria assim, encontrada a fórmula, para que a sociedade, se assim o entendesse dificultar a satisfação de créditos dos seus credores. Bastaria a qualquer sociedade comercial, a ser entendido de outra forma, o que os colocaria em posição de não poder intentar acção de oposição judicial à redução do capital social, vendo assim afectada a sua garantia.
Existe um crédito litigioso, conforme o autor comprovou. E, tendo o autor feito a prova do direito invocado, ao abrigo do disposto no artº 1058º, nº1 do C.P.C. e 342º, nº1 do C. Civil, impõe-se a improcedência do recurso.
Na improcedência das alegações de recurso, embora por motivos, algo diferentes, deverá confirmar-se a sentença recorrida.
Atento o exposto não se concede a reclamação.

Custas pelo reclamante.
Maria Eiró
João Proença
Maria Graça Mira