Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICES DECRETAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202207131875/21.5T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A situação de insolvência a que alude o n.º 1 do art.º 3.º do CIRE depende da verificação da impossibilidade de o devedor cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas. II - A existência de tal impossibilidade pode extrair-se de factos-índice selecionados pelo legislador no artigo 20.º do CIRE, os quais, a verificarem-se, fazem presumir aquela impossibilidade, além de legitimarem as pessoas/entidades identificadas nos seu n.º 1 requerem a declaração de insolvência do devedor. III - A verificação de um ou mais factos-índice pode não ser suficiente para declarar a insolvência já que o facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1875/21.5T8VNG.P2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. AA, residente na Rua ..., ..., Bloco ..., 1º direito – M, ..., Vila Nova de Gaia, deu início a processo especial para acordo de pagamento, tendo sido recusada a homologação do acordo de pagamento, por sentença transitada em julgado. O Sr. Administrador Judicial Provisório, após audição do devedor e dos credores, apresentou parecer no sentido da verificação da situação de insolvência do devedor. Notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 222º-G, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor apresentou plano de pagamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º e seguintes do mesmo Código, requerendo, ainda, para o caso de o plano de pagamentos não ser aprovado, a exoneração do passivo restante. A 11 de Fevereiro de 2022 foi proferida decisão que determinou o encerramento do incidente relativo ao plano de pagamentos. Por requerimento apresentado a 11.03.2022, o devedor AA, informou nos autos que, devido ao falecimento do seu pai, ficou com disponibilidade financeira e liquidou o crédito das credoras BB, reclamado na acção executiva n.º 8111/16.4T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 7, “N..., S.A.” e “Z... Unipessoal Lda.”, tendo, ainda, iniciado negociações com a “S... S.A.” no sentido de chegar a um acordo de pagamento, pelo que, neste momento, só tem dois credores, esta última sociedade comercial e o “Banco 1..., S.A.” Foi proferido despacho saneador que declarou a validade e regularidades processuais. E conhecendo-se do mérito da causa, por o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, não declaro a insolvência de AA. Valor da causa: 30.000,00 euros (art. 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Custas a cargo do devedor AA, com taxa de justiça reduzida a 1/4 (art. 302º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Registe e notifique”. 2. Não se conformando o devedor AA, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: A) Em 15 de Maio de 2019, o Recorrente apresentou um processo especial para acordo de pagamento (PEAP) B) A 20 de Maio de 2019, foi proferida decisão de nomeação de Administrador judicial provisório, C) Na lista provisória no âmbito do PEAP, foram indicados os créditos do Banco 1..., no valor de €. 108.46,09, crédito garantido; BB, no valor de €. 499.684,93, crédito comum; N... S.A., no valor de €. 36,60, crédito comum, S... S.A., no valor de €. 3.894.987,74, crédito comum e por último, Z... Unipessoal Lda., no valor de €. 5.614,88, crédito comum. D) A 25/09/2019, o Recorrente apresentou a versão final da proposta do Plano de Pagamento, que foi submetida a votação, foi considerada aprovada, por ter recolhido o voto favorável dos credores cujos créditos representam 86.51%, dos votos. E) A 20 de Dezembro de 2019, foi proferida sentença que recusou a homologação do referido PEAP. F) O Recorrente recorreu da douta sentença de 20/12/2019, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que manteve a douta sentença. G) O crédito da Credora BB, no valor de €. 375.000,00 mais juros, foi integralmente liquidado em 13/03/2022, por pagamento à Senhora Agente de Execução, no âmbito do processo executivo nº 8111/16.4T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 7. H) Os créditos dos credores N..., S.A., e Z... Unipessoal Lda., também estão liquidados. I) Os únicos credores que o Recorrente tem são Banco 1..., S.A., e a S..., S.A., no valor de e. 3.894.987,74. J) Os ativos patrimoniais do Recorrente são muito inferiores ao valor do passivo. K) O valor do salário do Recorrente é de €. 1.8000,00, mês. L) É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas. M) É suficiente para a situação de insolvência a impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas, bastando para tal uma obrigação. N) Para a verificação da situação de insolvência, basta a dimensão do passivo e a sua relação com o ativo ou a capacidade de obter ativos que possam permitir a satisfação daqueles. O) A situação financeira do Recorrente, preenche os factos indicadores elencados no artigo 20º do CIRE. P) O parecer do Sr. Administrador judicial provisório é que o Recorrente está numa situação de insolvência. Q) O Recorrente reconhece que está numa situação de insolvência. R) As negociações com o credor S... S.A., foram infrutíferas. S) O Tribunal “a quo”, violou assim os artigos 3º, 20º, 28º, 222º-F nº 6, 222ºG, nº 4, todos do CIRE. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença e substituindo-a por outro que decrete a insolvência. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se o mesmo se encontra em situação de insolvência. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. AA é filho de CC e de DD; 2. A 15 de Maio de 2019, apresentou processo especial para acordo de pagamento; 3. A 20 de Maio de 2019 foi proferida decisão que nomeou administrador judicial provisório, objecto de publicação no dia 24 dos mesmos mês e ano; 4. Na lista provisória de créditos apresentada no âmbito do processo especial para acordo de pagamento foram incluídos os seguintes créditos: a) “Banco 1..., S.A.”, no montante de 108.466,09 euros, de natureza garantida (hipoteca voluntária); b) BB, no montante de 499.684,93 euros, de natureza comum; c) “N..., S.A.”, no montante de 36,60 euros, de natureza comum; d) “S..., S.A.”, no montante de 3.894.987,74 euros, de natureza comum; e) “Z... Unipessoal Lda.”, no montante de 5.614,88 euros, de natureza comum; 5. A 25 de Setembro de 2019 foi apresentada a versão final da “Proposta de Plano de Pagamentos”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a qual, submetida a votação, foi considerada aprovada, por ter recolhido o voto favorável de credores cujos créditos representavam 86,51% dos votos; 6. Consta do resultado da votação, enunciada na correspondente Acta, que votaram a favor do acordo os seguintes credores comuns: “S..., S.A.”, com crédito total reconhecido de 3.894.987,74 euros, com percentagem de 86%, e “Z... Unipessoal Lda.”, com crédito total reconhecido de 5.614,88 euros, com percentagem 0,12%; 7. A 20 de Dezembro de 2019 foi proferida sentença que recusou a homologação do acordo de pagamento proposto pelo devedor, cujos fundamentos se dão aqui por reproduzidos, transitada em julgado a 28 de Maio de 2021; 8. A credora BB, em 22 de Novembro de 2007, instaurou acção ordinária contra AA e EE, que correu termos no J2 do Juízo Central Cível do Porto, com nº. 4091/07.5 TVPRT, formulando os seguintes pedidos: - “Que seja o Réu AA a pagar à A. a quantia de € 325.465,63, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa que em cada momento vigorar; - Que seja o mesmo Réu condenado a pagar à A. a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor peticionado na alínea anterior e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 ações de que era titular na sociedade R..., Ldª. à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação; - Que sejam a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 declarados ineficazes em relação à A. para efeito do disposto no art. 610º do Código Civil e, consequentemente, ser declarado que a A. tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade R..., S.A. de que é titular o R. EE, as quais, por isso, poderão ser penhorados no património deste, até efectivo e integral pagamento do crédito da A. sobre o R. AA peticionado nas alíneas anteriores, incluindo os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento”. 9. No âmbito do processo referido em 8. foi proferida sentença, a 18 de Fevereiro de 2014 onde se decidiu: “I)- condenar o réu AA a pagar à autora a quantia de € 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral e efetivo e pagamento; II)- condenar o réu AA a pagar à autora a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor de € 375.000,00 e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 ações de que era titular na sociedade R..., S.A. à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação; III)- declarar que a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 são ineficazes em relação à autora para efeito do disposto no artigo 610º do Cód. Civil e, consequentemente, declara-se que a autora tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 ações representativas do capital social da sociedade R..., Ldª de que é titular o réu EE, as quais, por isso, poderão ser penhoradas no património deste, até efetivo e integral pagamento do crédito da autora sobre o réu AA, incluindo os juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento”; 10. A sentença referida em 9. foi confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2015 e por Acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2016; 11. Na sequência da decisão intentou a credora BB, no dia 7 de Abril de 2016, acção executiva contra os R. EE e AA, que corre os seus termos com o n.º 8111/16.4T8PRT, no Juízo de Execução do Porto – Juiz 7; 12. A credora “S..., S.A.”, a 3 de Abril de 2019, instaurou acção executiva contra AA, para cobrança coerciva da quantia de 3.894.987,74 euros, apresentando como título executivo o documento denominado “Confissão de Dívida”, datado de 26 de Maio de 2010, nos termos do qual o aqui devedor declarou “que se confessa devedor à Primeira Outorgante da quantia de 2.650.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta mil dólares), que pagará em 10 prestações, anuais, iguais e sucessivas com início da primeira prestação em 26 de Maio de 2010 e as subsequentes nos anos seguintes”, alegando que nenhuma prestação foi paga; 13. Tal execução corre termos com o n.º 7742/19.5T8PRT, no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, e foi suspensa nos termos do disposto no art. 222º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por decisão de 30 de Maio de 2019, sem que tenha sido feito qualquer acto de penhora; 14. O devedor, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 222º-G, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apresentou o plano de pagamentos cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo nele incluído os seguintes credores: a) “Banco 1..., S.A.” – no montante de 108.466,09 euros, de natureza garantida [hipoteca voluntária constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra G, do prédio urbano descrito na CRP do Porto, freguesias de ..., ... e ..., com o número ...]; b) BB – no montante de 499.684,93 euros, de natureza comum; c) “N..., S.A.” – no montante de 36,60 euros, de natureza comum; d) “S..., S.A.” – no montante de 3.894.987,74 euros, de natureza comum; e) “Z... Unipessoal Lda.” – no montante de 5.614,88 euros, de natureza comum; 15. O plano de pagamentos acompanhou o requerimento de 14 de Janeiro de 2022, onde se previa, para além do mais, o seguinte: “26. A proposta de pagamento efetuada pelo aqui requerente assume a seguinte formulação: Primeiro. Créditos detidos pelos credores comuns exógenos à natureza bancária e/ou financeira. A. Não aplicação de período de carência no pagamento. B. Não redução dos créditos reclamados, seja a título de capital, seja a título de juros vencidos à data da reclamação dos respectivos créditos. C. Perdão de juros de mora vincendos D. Imputará, até ao final do 1.º mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Pagamento, os valores pecuniários atualmente penhorados no âmbito da Execução n.º 8111/16.4T8PRT/Instância Central/1ª Secção de Execução/Juiz 7 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ao pagamento dos seus credores comuns E. O requerente promoverá, até ao final do 6.º mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Pagamento, a venda do seu património e/ou direitos imobiliários, com exceção da fracção autónoma designada pela letra G (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... (…) F. O requerente promoverá, até ao final do 13.º mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Pagamento, a venda do seu património/valores mobiliários pelo melhor valor encontrável, indexando os valores de venda ao pagamento dos seus credores comuns G. Neste contexto, os credores comuns terão o pagamento dos seus créditos nos termos seguintes: a) Até ao final do 1º mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Pagamento proceder-se-á ao pagamento faseado, em prestações mensais e sucessivas, dos credores comuns a partir das disponibilidades pecuniárias identificadas na alínea D) supra, prestações essas rateadas em função do volume de créditos reclamados; b) Até ao final do 6º mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Pagamento proceder-se-á ao pagamento faseado, em prestações mensais e sucessivas, dos credores comuns, a partir das disponibilidades emergentes das vendas identificadas na alínea E) supra, prestações essas rateadas em função do volume de créditos reclamados; c) Até ao final do 13º mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Pagamento proceder-se-á ao pagamento aos credores comuns, numa única prestação, do valor mínimo de €490.000,00 (…), a partir das disponibilidades emergentes das alienações/transmissões identificadas na alínea F) supra; d) Os créditos que, após os pagamentos referidos de a) a c), não se encontrem eventualmente satisfeitos serão pagos em duzentas e quarenta (240) prestações semestrais e sucessivas, com início ao final do 14º mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Pagamento. H. Exonera-se o crédito reclamado pela N..., S.A., o qual emerge do valor em dívida e que se encontra já liquidado no âmbito do contrato de fornecimento de serviços de telecomunicações; Segundo. Créditos detidos pela instituição financeira/credora garantida · Manutenção das garantias hipotecárias existentes e incidentes sobre a fracção autónoma designada pela letra G (…) descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... (…); · Não aplicação de período de carência; · Prazo de pagamento faseado nos termos do contrato de financiamento originador da dívida reclamada e pelo período de meses contratado, em prestações mensais e sucessivas; · A taxa de juro aplicável será estruturada no contrato de financiamento originário.”; 16. Do anexo relativo ao Activo consta o seguinte: “Rendimentos a. O requerente é trabalhador por conta de outrem auferindo da entidade patronal R..., S.A. (…) o valor mensal médio ilíquido de €1.800,00 (…). Património Mobiliário Sujeito a Registo b. Veículo automóvel com a matrícula ..-BX-.., ano 2006, ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo ... Património Imobiliário c. O património imobiliário é constituído pelos seguintes bens, dotados de valor indicativo e formal que infra se indicam 1/3 da fracção autónoma designada pela letra H (…) integrada no prédio urbano (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... (…) – 100.000,00 Prédio urbano (…) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 895 (…) – 300.000,00 1/3 de ½ indiviso do prédio urbano (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ... (…) – 80.000,00 1/2 da fracção autónoma designada pela letra G (…) descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... (…) – 175.000,00; d. Encontra-se parte do seu património imobiliário, designadamente, a fracção autónoma designada pela letra G (…) onerado com garantias reais/hipotecas que beneficiam o credor “Banco 1..., S.A. e. O património imobiliário encontra-se, ainda, penhorado no âmbito do Processo de Execução n.º 8111/16.4T8PRT/Instância Central/1ª Secção de Execução/Juiz 7 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Valores mobiliários f. Os valores mobiliários detidos pelo requerente constituem-se nos termos infra Quota no valor nominal de dois mil e oitocentos euros (…) no capital social da sociedade comercial por quotas com a firma “D..., Lda.” (…) – 41.843,00 Quota no valor nominal de nove mil trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos (…) no capital social da sociedade comercial por quotas “R1..., Lda.” (…) – 285.697,42 Quota no valor nominal de quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos (…) no capital social da sociedade comercial por quotas “R1..., Lda.” (…) – 15.237,06 Quota no valor nominal de quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos (…) no capital social da sociedade comercial por quotas “R1..., Lda.” (…) – 15.237,06 Cento e trinta mil e quinhentas (130 500) ações na sociedade anónima R... “(…) – 375.000,00 Valor mobiliário/Fundos de Investimento mantidos na Conta n.º (…) sediada no Banco 1..., S.A. (…) – 5.863,23 g. Este património mobiliário encontra-se penhorado no âmbito do Processo de Execução n.º 8111/16.4T8PRT/Instância Central/1ª Secção de Execução/Juiz 7 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Valores Pecuniários h. Os valores pecuniários detidos pelo requerente constituem-se nos termos infra Conta de depósito à ordem (…) sediada no Banco 1..., S.A – 332,23 Conta de depósito a prazo (…) sediada no Banco 2..., S.A. – 4.189,01 Conta de depósito à ordem (…) sediada no Banco 2..., S.A. – 11.623,88 i. Estes valores pecuniários encontram-se penhorados no âmbito do Processo de Execução n.º 8111/16.4T8PRT/Instância Central/1ª Secção de Execução/Juiz 7 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto” 17. O devedor AA, a 8 de Maio de 2021, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra “P..., S.A.”, para cobrança coerciva da quantia de 111.466,00 euros, a qual corre termos com o número 7506/21.6T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 2; 18. Tal acção executiva foi extinta a 9 de Dezembro de 2021, por pagamento; 19. O pai do devedor faleceu a .../.../2022, no estado de viúvo de DD; 20. No âmbito da acção executiva n.º 8111/16.4T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 7, para pagamento da quantia exequenda e custas, foi entregue o cheque n.º ..., emitido a 11 de Março de 2022, à ordem da Sra. Agente de Execução, no valor de 749.586,64 euros, cuja cópia foi junta com o requerimento de 11 de Março de 2022, como documento n.º 3, valor assim depositado na conta da Sra. Agente de Execução; 21. O devedor, no requerimento de 11 de Março de 2022, alega, ainda, que liquidou os créditos dos credores “N..., S.A.” (o que já resultava do plano de pagamentos) e “Z... Unipessoal Lda.” e que iniciou negociações com a sociedade comercial “S... S.A.”, no sentido de chegar a um acordo de pagamento. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Resulta, entre o mais, comprovado nos autos que: - AA a 15 de Maio de 2019, apresentou processo especial para acordo de pagamento; - A 20 de Maio de 2019 foi proferida decisão que nomeou administrador judicial provisório, objecto de publicação no dia 24 dos mesmos mês e ano; - Na lista provisória de créditos apresentada no âmbito do processo especial para acordo de pagamento foram incluídos os seguintes créditos: a) “Banco 1..., S.A.”, no montante de 108.466,09 euros, de natureza garantida (hipoteca voluntária); b) BB, no montante de 499.684,93 euros, de natureza comum; c) “N..., S.A.”, no montante de 36,60 euros, de natureza comum; d) “S..., S.A.”, no montante de 3.894.987,74 euros, de natureza comum; e) “Z... Unipessoal Lda.”, no montante de 5.614,88 euros, de natureza comum; - A 20 de Dezembro de 2019 foi proferida sentença que recusou a homologação do acordo de pagamento proposto pelo devedor, transitada em julgado a 28 de Maio de 2021. Segundo o artigo 222.º-F, n.º 5 do CIRE, “O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”, estabelecendo o n.º 6 do mesmo normativo: “Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 9 do artigo seguinte”. Sob a epígrafe Conclusão do processo negocial sem aprovação de acordo de pagamento, dispõe o artigo 222.º-G do CIRE: 1 - Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius. 2 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada. 3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência. 4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes. 6 - Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 7 - Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência. 8 - O termo do processo especial para acordo de pagamento efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. 9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º”. Na sequência da recusa de homologação do plano de pagamentos, o Sr. Administrador Judicial Provisório, após audição do devedor e dos credores, apresentou parecer no sentido da verificação da situação de insolvência do devedor. Como se retira do sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 18.02.2021[1], “I - O parecer do Administrador Judicial Provisório emitido nos termos do nº 4 do art.º 222º-G do CIRE, no qual este conclui pela situação de insolvência do devedor, requerendo a respectiva insolvência, constitui uma verdadeira petição inicial de insolvência, nos termos do art.º 23º, nº 1, do CIRE. II - Como tal, ele deve conter todos os factos que permitam ao juiz concluir pela impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, pela sua situação de insolvência, conforme o art.º 3º, nº 1, do CIRE”. Notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 222º-G, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor apresentou plano de pagamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º e seguintes do mesmo Código, requerendo, ainda, para o caso de o plano de pagamentos não ser aprovado, a exoneração do passivo restante. A 11 de Fevereiro de 2022 foi proferida decisão que determinou o encerramento do incidente relativo ao plano de pagamentos. A 11.03.2022, o devedor AA informou nos autos que liquidou o débito que tinha em relação às credoras BB, reclamado na acção executiva n.º 8111/16.4T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 7, “N..., S.A.” e “Z... Unipessoal Lda.”, tendo, ainda, iniciado negociações com a “S... S.A.” no sentido de chegar a um acordo de pagamento, concluindo que, neste momento, só não liquidou as dívidas que tem para com esta última sociedade comercial e o “Banco 1..., S.A.” De acordo com o artigo 1º do CIRE, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Já do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, (pontos 3 e 6) se podia retirar: “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”. Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas[2], como prevê o artigo 3.º, n.º 1 do CIRE: “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Como esclarecem Carvalho Fernandes e João Labareda[3], “É pressuposto objectivo do processo a situação de insolvência, podendo esta assumir duas modalidades: actual ou iminente. Em geral, como resulta do n.º 1 do art.º 3.º, a situação de insolvência actual verifica-se quando o “devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. A letra deste preceito revela, só por si, que não está aqui em causa uma relação quantitativa entre o activo e o passivo do devedor, mas uma situação financeira que o impede de pagar, pontualmente, os seus débitos. O n.º 2 do mesmo art.º 3.º confirma esse entendimento, quando estabelece desvios em relação a certos insolventes [...]. Nos termos do n.º 4 do art.º 3.º, a situação de insolvência iminente releva para efeito de apresentação à insolvência pelo devedor. A iminência afere-se em função de circunstâncias que levam a admitir, com toda a probabilidade, a verificação da insuficiência do activo para satisfazer o passivo, segundo um critério de normalidade”. Como o devedor informou a 11.03.2022, o mesmo já liquidou as suas dívidas, à excepção das que ainda mantém em relação aos credores S... S.A. e “Banco 1..., S.A.”. O mesmo não se acha em situação de incumprimento para com o credor “Banco 1..., S.A.”, como ele próprio reconhece nas suas alegações. Resta, assim, a dívida da credora S... S.A. que, temos de reconhecer, é de assinalável montante. Todavia, como dá conta a sentença recorrida, “O crédito da sociedade comercial “S..., S.A.” funda-se numa pura e simples confissão de dívida, datada de 26 de Maio de 2010, relativa a um capital de 2.353.254,60 euros, acrescido de juros de mora vencidos no montante de 1.541.733,14 euros (crédito que não foi relacionado pelo devedor no requerimento inicial do processo especial para acordo de pagamento), cuja redução para 25% do capital foi aceite, a pagar durante longos anos [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 2021, proferido no processo especial para acordo de pagamento]. Recordemos, ainda, que a sociedade comercial “S..., S.A.” apenas instaurou uma acção executiva a 3 de Abril de 2019 [cerca de 9 anos após o vencimento da primeira prestação], pouco antes da entrada em juízo do processo especial para acordo de pagamento, acção executiva suspensa a 30 de Maio de 2019, na sequência da nomeação de administrador judicial provisório, sem que tenha sido levado a cabo qualquer acto de penhora. Assim sendo, atentos os factos descritos e o anteriormente exposto, não se pode concluir, afigura-se-nos, que o devedor se encontra impossibilitado de satisfazer a generalidade das suas obrigações. No que concerne à sociedade comercial “S..., S.A.” a acção executiva prossegue os seus termos, com a eventual penhora do património do devedor, sem prejuízo de ser alcançado um qualquer acordo com a mesma (o que se nos afigura previsível, atendendo à posição assumida por tal sociedade comercial no âmbito do processo especial para acordo de pagamento). Os factos não revelam que o devedor esteja impossibilitado de satisfazer a generalidade das suas obrigações, sendo certo que o alegado incumprimento perante a sociedade comercial “S..., S.A.”, considerando as circunstâncias anteriormente expostas, também não revela a impossibilidade de o mesmo satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. A determinação da situação de insolvência do devedor exige resposta bem mais complexa do que a simples análise e confronto entre o seu activo e o seu passivo. Com efeito, o pressuposto do reconhecimento da situação de insolvência que conduz à declaração da mesma continua assente na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que a existência de tal impossibilidade se pode extrair de factos-índice selecionados pelo legislador, para o qual a existência ou verificação desses factos faz presumir aquela impossibilidade, e que, elencados no artigo 20.º do CIRE, também legitimam as pessoas/entidades identificadas nos seu n.º 1 de requerem a declaração de insolvência do devedor, ocorrendo algum dos factos previstos nas várias alíneas do normativo em causa. Se alguns desses factos se evidenciam de forma simples, e são de apreensão objectiva também simples, outros, ao invés, de natureza bem mais complexa, reclamam a verificação cumulativa de situações factuais objectivas de constatação directa e ainda situações que se prendem com o envolvimento, a extensão, a medida e/ou a gravidade do incumprimento destinadas ao preenchimento de cláusulas gerais que demandam a formulação de autênticos juízos de valor. De tal sorte, que como refere o acórdão da Relação do Porto de 18.06.2013[4], a propósito do facto-índice elencado na alínea b), do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, “(...) a verificação de um ou mais factos-índice, embora seja condição necessária para legitimar a iniciativa processual dos sujeitos mencionados naquele normativo, pode não ser suficiente para declarar a insolvência. É que o facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É também pressuposto necessário que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, “revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, como consta da al. b) do n.º 1 do art. 20.º, que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada (…)”. O parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório, no sentido da verificação da situação de insolvência do devedor, foi emitido em 28.02.2020. Posteriormente a essa data, o devedor no âmbito da acção executiva n.º 8111/16.4T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 7, procedeu ao pagamento da quantia exequenda e custas, tendo entregue o cheque n.º ..., emitido a 11 de Março de 2022, à ordem da Sra. Agente de Execução, no valor de 749.586,64 euros, depositado na conta da Sra. Agente de Execução. Mas não só liquidou a referida dívida, de valor económico bastante expressivo, como também liquidou as dívidas que tinha para com os credores “N..., S.A.” e “Z... Unipessoal Lda.”, e iniciou negociações com a sociedade comercial “S... S.A.”, no sentido de chegar a um acordo de pagamento, sendo que a dívida ao Banco 1..., S.A. não se acha em situação de incumprimento. O recorrente devedor tem os rendimentos e o património descrito no ponto 16.º dos factos provados, sendo que certamente já terá sido, entretanto, ordenado o levantamento das penhoras realizadas no âmbito do processo executivo n.º 8111/16.4T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 7, face ao pagamento da quantia exequenda e respectivas custas. É certo que o valor da dívida à sociedade comercial “S... S.A.” é indiscutivelmente de valor muito elevado. Porém, a origem da dívida em causa, as diligências empreendidas pelo respectivo credor – que aceitou a redução para 25% do capital, a liquidar faseadamente -, a circunstância de só decorridos cerca de 9 anos sobre a data de vencimento da primeira prestação ter instaurado acção executiva com vista à cobrança coerciva do crédito, referindo o próprio devedor ter iniciado negociações com a credora com vista a alcançar um eventual acordo de pagamento, aliados aos demais factos narrados, não permitem que se possa formular juízo seguro no sentido de que o recorrente/devedor se acha em situação de impossibilidade de solver todas as suas dívidas vencidas (que, neste momento, se reconduz à dívida que tem para com a sociedade comercial “S... S.A.”. Acompanhamos, pois, a sentença recorrida quando nela se afirma que “...cremos que os factos que resultam dos autos são insuficientes para se concluir pela situação de insolvência”. Por conseguinte, o recurso haverá de improceder, com a consequente confirmação do decidido. * Síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.Custas: pelo apelante. [Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos] Porto, 13.07.2022 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira ____________ [1] Processo n.º 2790/19.8T8CBR-D.C1, www.dgsi.pt. [2] Artigo 3.º, n.º 1 do CIRE. [3] Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, ed. Quid Juris, Sociedade Editora, [4] Processo n.º 3698/11.0TBGDM-A.P1, www.dgsi.pt. |