Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130561
Nº Convencional: JTRP00001137
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ALCOOL
MEDIDA DE SEGURANÇA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199110309130561
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B ART12 ART14.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
CP82 ART44 ART45.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART2 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y CC ART6.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/05/23 IN CJ T3 ANOXV PAG71.
Sumário: 1. A inibição da faculdade de conduzir, como alias resulta dos artigos 12 e 14 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, e uma medida de segurança e não uma pena privativa de liberdade, cujo cumprimento tem caracter continuado como estabelece expressamente o n. 2 do art. 2 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, não podendo, portanto, ser cumprida de forma descontinua, designadamente aos fins de semana.
2. A descontinuidade do cumprimento das sanções so e permitida nos casos de prisão por dias livres e no regime de semidetenção previstos nos artigos 44 e 45 do Codigo Penal.
3. A infracção ao disposto nos artigos 1 n. 1 e 7 n. 1 alinea b) da Lei n. 3/82 - condução sob a influencia do alcool - não esta abrangida pela amnistia concedida pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, em que parece ter estado no espirito do legislador deixar de fora da amnistia as situações de condução com excesso de alcool, como resulta expressamente do art. 6 desta ultima Lei.
Reclamações: