Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651446
Nº Convencional: JTRP00021010
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP199704079651446
Data do Acordão: 04/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3029-B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART285.
Sumário: I - O decurso do prazo de um ano a contar do despacho que ordena a suspensão da instância, só por si, não produz a sua interrupção, sendo necessário ainda que haja negligência das partes em promover os termos da causa ou de algum incidente de que defenda o seu andamento.
II - Se o autor, com vista a promover a habilitação respectiva, requereu que um dos dois demandados fosse notificado para informar se o outro, entretanto falecido, tinha feito testamento e deixado descendentes ou ascendentes, o que foi deferido por decisão com trânsito em julgado, e se o notificado foi protelando o fornecimento desses elementos não existe negligência do autor nem ocorre a interrupção da instância.
Reclamações: