Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021010 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199704079651446 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3029-B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART285. | ||
| Sumário: | I - O decurso do prazo de um ano a contar do despacho que ordena a suspensão da instância, só por si, não produz a sua interrupção, sendo necessário ainda que haja negligência das partes em promover os termos da causa ou de algum incidente de que defenda o seu andamento. II - Se o autor, com vista a promover a habilitação respectiva, requereu que um dos dois demandados fosse notificado para informar se o outro, entretanto falecido, tinha feito testamento e deixado descendentes ou ascendentes, o que foi deferido por decisão com trânsito em julgado, e se o notificado foi protelando o fornecimento desses elementos não existe negligência do autor nem ocorre a interrupção da instância. | ||
| Reclamações: | |||