Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15877/20.5T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: REGIME DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP2023121915877/20.5T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE.CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: Os documentos devem ser juntos: i) com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes (art. 63º nº 1, do CPT e 423º, nº 1, do CPC); ii) ou, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com sujeição todavia a multa nos termos do art. 423º, nº 2, CPC; iii) após os momentos referidos em i) ou ii), apenas poderão ser juntos quando a apresentação, até aí, não tenha sido possível [casos da superveniência objetiva ou subjetiva] ou quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior e o documento se mostre pertinente, isto é, se destine a confirmar ou infirmar factos pertinentes ao objeto da ação; iv) na situação referida em iii) poderá caber a necessidade de junção de documento para infirmar factos referidos no depoimento de testemunha (desde que, como referido em iii), os factos se mostrem pertinentes).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 15877/20.5T8PRT-B.P1
Relator – Paula Leal de Carvalho (Reg. 1374)
Adjuntos: Des. Germana Ferreira Lopes
Des. Rui Penha




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório [1]


A A., AA, aos 30.09.2020, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a Ré, A..., S.A., pedindo o seguinte:
A) Ser reconhecida e declarada a existência de um vínculo de trabalho entre a Autora e Ré, com efeitos retroativos à data da sua celebração (2 de Maio de 2014), com as devidas consequências legais, designadamente:
A1) Ser a Ré condenada a regularizar a situação laboral da Autora perante a Segurança Social, enquanto trabalhadora dependente da Ré, com data valor de 2 Maio de 2014 (data de início de vigência do contrato).
A2) Como consequência da entrega da regularização referida em A1), ser a Ré condenada a entregar à Segurança Social todas as comparticipações devidas à segurança social referentes à Autora, enquanto trabalhadora dependente da Ré, entre Maio de 2014 e a prolação da sentença.
A3) Ser a Ré condenada no pagamento da retribuição corresponde aos meses de férias ao longo da vigência do contrato, bem como dos respetivos subsídios de férias e de natal não percebidos pela Ré, entre a data de celebração do contrato (2 de Maio de 2014) e o trânsito em julgado da sentença, que neste momento se computam nos seguintes valores:
- €13.500,00 a título de subsídios de ferias não pagos entre Maio de 2014 e 2020;
- €13.500,00 a título de subsídios de natal não pagos entre Maio de 2014 e 2020;
- €13.500,00 a título de retribuição de férias não pagos entre Maio de 2014 e 2020.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação-.

Por despacho de 21.01.2023 foi fixado à ação o valor de €70.500,00.

Prosseguindo o processo, aos 14.12.2021 foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e indicados os temas da prova, nos seguintes termos:
OBJECTO DO LITIGIO:
(…)
O objecto do litígio consiste, deste modo, na apreciação do vínculo contratual existente entre os aqui intervenientes e na consequente obrigação de pagamento das quantias reclamadas pela A. em termos de créditos laborais.
Para esse efeito, os factos que se consideram desde já provados, são os seguintes:
- Os que se encontram descritos nos artigos 1.º a 4º e 58 .º inclusive, todos da Petição Inicial.
*
TEMAS DA PROVA:
Com relevo para a decisão de mérito a proferir, os factos que se consideram como sendo a provar, são os seguintes:
- A atividade laboral da Autora é realizada em local pertencente à Ré ou em local por ela a determinar?
- Também os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pela Autora pertencem à Ré?
- A Autora desde o início do contrato sempre trabalhou mensalmente um número de horas equivalentes e cumpre horários de início e de termo da prestação, que são unilateralmente determinados pela Ré, sendo esta quem estabelece os mapas de horários e de férias dos seus funcionários, inclusive da Autora?
- Sempre que a Autora não pode comparecer ao trabalho, é obrigada a comunicar e pedir autorização à Ré?
- De igual forma, sempre que a Autora necessita de meter um dia de férias, tem que solicitar autorização à Ré?
- Para além de que, tem a Autora que marcar as suas férias mediante pedido prévio dirigido à Ré e aprovado por esta?
- Tem a A. ainda que dar disponibilidade para urgências?
- A Autora recebe mensalmente remuneração certa, correspondente à contrapartida da atividade exercida, sendo o cálculo da sua remuneração efetuado tendo por base horas de trabalho gasto na actividade e não em função dos resultados a que essa atividade conduz?
- O aumento na remuneração ao longo dos anos, resulta de uma actualização salarial anual e/ou semestral combinada entre Autora e Ré logo aquando do início do contrato celebrado, onde se previu uma evolução na carreira na Autora?
- A Autora exerce a sua atividade laboral segundo as orientações e diretrizes da Ré e cumpre as ordens que lhe são impostas pelos seus superiores?
- Atende os doentes definidos e angariados pela Ré?
- A A. não tem qualquer autonomia no exercício das suas funções, com exceção da exigida pela observância da legis artis, mas que se deve somente à sua específica qualificação profissional, sendo o seu trabalho fiscalizado e controlado pela Ré?
- A Autora afecta todo o seu tempo de trabalho exclusivamente à actividade que desempenha na empregadora, dependendo do valor que aufere com o trabalho que presta para o seu sustento?
- Laborando em regime de exclusividade para a Ré?
- A Autora aufere a quantia de €2.250,00 mensais?”

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em várias sessões [10.11.2022, 14.11.2022, 09.05.2023, 10.05.2023, 07.06.2023 e 04.07.2023], constando da ata da sessão realizada aos 07.06.2023 o seguinte [o segmento da ata que se encontra sublinhado corresponde ao despacho ora recorrido[2]]:
“Aberta a audiência, pelas 14:00 horas, a Mma. Juiz ordenou a gravação dos depoimentos, através do sistema Citius, da seguinte forma:
PELA RÉ
Testemunha (continuação)
BB
Melhor identificado na anterior sessão do julgamento.
Foi advertido de que continua sob juramento legal.
O seu depoimento encontra-se gravado das 14:14h às 14:38h.
Neste momento, pelo Ilustre Mandatário da autora foi pedida a palavra e, tendo-lhe esta sido concedida, no seu uso, disse:
Tendo sido afirmado pela testemunha não ter agendado com a Dra. AA o seu horário de trabalho quando esteve a funcionar, bem como faz referência a que nunca aprovou as férias da mesma, fazendo-o reiteradamente, e uma vez que a Autora tem na sua posse e-mails remetidos pelo Dr. BB que abalam em total o seu depoimento, requer-se e suscita-se o incidente de contradita para que a testemunha seja confrontada com um conjunto de três e-mails enviados pelo mesmo, dirigidos a diversos departamentos da A..., SA. em que, por uma lado diz qual é o horário de trabalho que a Dra. AA vai começar a trabalhar e, por outro lado, faz referência expressa a que envia as férias da Dra. AA, previamente aprovadas.
Requer-se que a testemunha seja confrontada com os referidos documentos, ao abrigo do disposto no artº 521º e seguintes do CPC.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré foi dito não prescindir do prazo para se pronunciar quanto ao teor dos documentos agora apresentados pela Autora.
DESPACHO
Concede-se à Ré o prazo solicitado, por 10 dias.
Notifique.

Finda a inquirição da testemunha, o Ilustre Mandatário da Ré, pronunciou-se quanto ao incidente de contradita, nos seguintes termos:
Estabelece o artº 521 do CPC que a parte contra a qual foi produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento. A contradita, diz a lei, é deduzida quando o depoimento termina e, se for recebida, a testemunha é ouvida sobre a matéria alegada e se esta não for confessada, a parte pode comprovar a matéria alegada por documentos ou testemunhas. É o que resulta do artº 522º do CPC. ex vi o artº 1º, nº 2, al. a) do CPT.
Em primeiro lugar, a contradita é extemporânea porque não foi deduzida quando o depoimento terminou. O depoimento terminou agora e não quando o meu Ilustre colega entendeu apresentar o incidente de contradita.
Em segundo lugar, como resulta da lei, a parte, para contraditar, tem que alegar factos. A contradita não se faz com a junção de documentos e o meu Ilustre Colega não alegou um único facto, a respeito do qual esta testemunha seja susceptível de ser contraditada. Não tendo alegado um único facto, coisa que a Ré, a respeito de testemunhas anteriores fez – alegou factos, e vários – não tendo alegado factos não há contradita possível porque a contradita tem por base factos que não foram alegados em concreto. Se esses factos alegados não forem confirmados pela testemunha, a parte pode, então sim, juntar documentos.
Não há assim fundamento, nem processual, nem substantivo para a contradita que foi deduzida, ao contrário, sublinhamos, das duas contraditas que foram apresentadas anteriormente nos autos e que foram deferidas por este Tribunal, nas quais foram alegados factos,
DESPACHO
Sem prejuízo do prazo de vista concedido à Ré para apreciação dos documentos ora apresentados pela Autora, entende o Tribunal que o incidente de contradita suscitado pela mesma não se justifica, pelos seguintes motivos: este incidente visa, no entender do Tribunal, abalar a credibilidade da testemunha visada pelo mesmo. Ora, a questão suscitada pela Autora prende-se, não com a credibilidade da testemunha mas, com o conteúdo do seu depoimento e, como tal, pese embora o Tribunal vá aguardar e oportunamente se pronunciará pela admissibilidade da junção aos autos dos documentos agora apresentados, entende-se que, ainda que esses documentos sejam admitidos e ainda que passem a fazer parte da presente acção, os mesmos não se destinarão a abalar a credibilidade, a isenção e a razão de ciência desta testemunha, mas quanto muito o conteúdo do depoimento que prestou ao Tribunal. Por isso mesmo, considera-se que o incidente de contradita não é o meio processual adequado para que o Tribunal possa apreciar da fiabilidade do conteúdo do depoimento da testemunha ou possa apreciá-lo em confronto com documentos, cuja junção foi agora requerida pela Autora.
Assim, indefere-se, desde já, o incidente de contradita suscitado pela Autora, ao abrigo do disposto no artº 521º do CPC e quanto aos documentos cuja junção foi requerida, aguarde-se o prazo de vista e pronuncia pela parte da Ré e, após, o Tribunal, oportunamente, apreciará da admissibilidade da sua junção aos autos.
Notifique.

Neste momento, pelo Ilustre Mandatário da Ré foi pedida a palavra e, tendo-lhe a mesma sido concedida, no seu uso, disse:
Tendo sido indeferida a contradita, os documentos que, eventualmente, a suportariam, deixam de ter qualquer cabimento processual, uma vez que tais documentos só poderiam ser juntos nos termos e é o que resulta do disposto no artº 522º, nº 2, do CPC, que, se admitida a contradita, a testemunha não confessasse a matéria da mesma, a parte o comprovasse por documentos. Assim, não tendo por base esta norma, os documentos em questão só poderiam ser admitidos nos termos do disposto no artº 423º, nº 3 do CPC, uma vez que, não sendo juntos com o articulado e não tendo sido apresentados até 20 dias antes da audiência final, este limite só é admitido a respeito de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como àqueles cuja apresentação se tenha tornado desnecessária, em virtude de ocorrência posterior. Nada disto foi sequer alegado pela Autora. Não foi alegada qualquer superveniência subjectiva, nem qualquer superveniência objectiva, sendo que estes documentos são do conhecimento pessoal da Autora porque estão mencionados nos e-mails e datam de 2018, ou seja, podiam ter sido juntos pela Autora há muito tempo a esta parte.
Acresce que os documentos servem para a prova de factos. Não foi alegado um único facto ou um tema de prova a que estes documentos devessem dizer respeito. Assim sendo, automaticamente, tais documentos devem ter-se por inadmissíveis em juízo, sendo um meio de prova necessariamente rejeitado e a Autora condenada em custas, assim como deverá a mesma ser condenada em custas pelo incidente de contradita que foi recusado. Acresce ainda que tais documentos não fazem prova de rigorosamente nada, estando a Autora em cópia de todos os e-mails que aqui estão enunciados. Não há uma única afirmação, constante destes e- mails que infirme também as declarações da testemunha, sendo os documentos, assim, também impugnados para todos os efeitos legais.
O presente requerimento é feito ao abrigo da cooperação processual prevista no artº 7º do CPC, dispensando-se, assim, a Ré do benefício do prazo que legalmente lhe assistia.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora, o mesmo disse:
Ao abrigo do disposto no artº 423º, nº 3 do CPC, a apresentação de documentos é sempre possível em consequência de facto posterior. Ora, conforme ficou percebido do requerimento suscitado pela Autora, o documento ora junto só foi necessário na sequência das declarações expressas pela testemunha Dr. BB, que afirmou peremptoriamente, dois factos: que nunca aprovou férias da Autora e que, por outro lado, não foi ele que definiu os horários nem combinou com a Autora os horários de trabalho que a mesma iria cumprir.
Na sequência dessas mesmas declarações é que foi necessária a junção do documento porque contradiz expressamente aquilo que a testemunha disse, pelo que, a necessidade de junção do documento será sempre possível ao abrigo do disposto no artº 423º, nº 3 do CPC, sendo os factos que o mesmo visa provar são precisamente os factos indicados, do horário de trabalho e da aprovação para férias. Por outro lado, será sempre importante dizer que a junção de documentos é sempre possível oficiosamente por parte do Tribunal, se assim o entender, para a descoberta da verdade material. Ora, se confrontarmos o documento ora junto com as declarações prestadas pela testemunha, verificamos uma notória contradição entre os mesmos, pelo que, sempre deverá o Tribunal, oficiosamente e no uso do poder que detém para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio, ordenar a junção dos documentos juntos pela Autora.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré, pelo mesmo foi dito:
A Ré pronunciou-se sobre os documentos juntos pela Autora, pronúncia essa que lhe é facultada por lei. Não é facultada por lei, seguramente, pronúncia sobre pronúncia a documentos juntos. Tal constitui um acto processual nulo, que a lei não admite e que não deve ser nunca considerado. Para mais, vigora em processo do trabalho como em processo civil o princípio da preclusão processual. Era o que faltava se uma parte processual pudesse apresentar documentos não dizendo qual a razão da sua apresentação, não invocar qualquer superveniência, não invocar quaisquer factos a provar por esses documentos e depois, quando a questão é suscitada pela contraparte, vir emendar a mão. Isso não é admitido em nenhum processo em que vigora a igualdade das partes. Portanto, estes documentos foram juntos extemporaneamente, estes documentos datam de 2018, a Autora, se os quisesse juntar aos autos, já os teria juntado há muito tempo e não é, seguramente, na última sessão do julgamento que o faz, a coberto de fundamento nenhum e a lei existe para ser cumprido. O artº 423º, nº 3 do CPC é cristalino e o artº 4º, no que respeita à igualdade das partes no exercício de faculdades, meios de defesa e cominações processuais, também.
Termos em que deve a Autora ser condenada em multa pelo ilícito incidente causado, sendo rejeitados os documentos juntos.
DESPACHO
Relativamente ao incidente de contradita, deve ficar claro que a Autora é condenada nas custas do respectivo incidente, sendo fixadas as mesmas em 1UC.
Relativamente aos documentos que a Autora agora apresentou o Tribunal considera válidos os argumentos da Ré quanto à tempestividade e a oportunidade da junção destes documentos. Não só a presente acção se iniciou em Outubro de 2020, como a presente audiência de julgamento já decorre desde Novembro de 2022, com sucessivas sessões de julgamento. Entende, no entanto, o Tribunal que as partes, ao longo da discussão da causa, podem trazer ao conhecimento do Tribunal meios de prova que considerem relevantes para a decisão de mérito a proferir e o Tribunal tem o dever de apreciar todos os meios de prova que forem carreados pelos intervenientes, no âmbito do seu dever de gestão processual, desde que considere que os mesmos são de facto pertinentes para a decisão da causa, dado que a justiça material será sempre mais relevante do que a formal. Contudo, ainda que o Tribunal considere ser de admitir a junção aos autos dos documentos em apreço, por versarem sobre matéria de facto que constitui o objecto do presente litígio, também não pode deixar de atender à circunstância de os mesmos terem sido juntos de forma intempestiva, pelo que se condena a Autora em sanção equivalente a 1UC pela sua apresentação (cfr. art. 423º do C.P.C.) desta forma e se concede à Ré, caso assim o entenda, prazo para se pronunciar quanto ao seu conteúdo, dado que já se pronunciou quanto à sua admissibilidade, e juntar outros documentos referentes a estas comunicações que entenda igualmente pertinentes e que possam contribuir para a indicada decisão de mérito.
Notifique.

Neste momento, pelo Ilustre Mandatário da ré foi requerido um prazo de 10 dias para a apresentação de meio de prova, relativamente aos documentos cuja junção foi agora ordenada, requerendo ainda que a testemunha, Sr. CC seja inquirida após a junção de tais meios de prova, sem prejuízo do recurso de apelação que irá interpor do despacho que antecede.
(…)”

Inconformada com o despacho antecedente, em que admitiu a junção dos documentos apresentados pela A. [segmento sublinhado]. a Ré veio, aos 09.06.2023[3] recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente impugna a decisão judicial que admitiu a junção aos autos de documentos por parte da Recorrida, em virtude de, salvo melhor opinião, terem sido violadas as disposições normativas reguladoras da produção de prova, bem como ser manifesta a ausência de fundamento legal para o deferimento da junção aos autos dos referidos documentos, verificando-se, em suma, uma admissão ilegal de meios de prova.
Com efeito,
B. A (aí) A. suscitou em sede de audiência de discussão e julgamento “o incidente da contradita para que a testemunha seja confrontada com um conjunto de três emails enviados pelo mesmo dirigidos a diversos departamentos da A...”, requerendo, a final, “que a testemunha seja confrontada com os mesmos documentos ao abrigo do disposto no artigo 521.º e seguintes do Código de Processo Civil” – cfr. a Ata de Julgamento de 07.06.2023 (Ref.ª CITIUS 449270017, de 07.06.2023) e o ficheiro informático n.º 20230607143841_15810979_2871473, correspondente à gravação de dia 07.06.2023.
C. Inexiste fundamento legal para a admissão dos documentos atento (i) ter sido indeferido o incidente de contradita suscitado pela (então) A. (cfr. o art. 522.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a Ata de Julgamento (Ref.ª CITIUS 449270017, de 07.06.2023) e o ficheiro informático n.º 20230607144933_15810979_2871473, correspondente à gravação de dia 07.06.2023); (ii) não serem os mesmos, quer objetiva, quer subjetivamente, supervenientes [cfr. o art. 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; na doutrina, ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2019 (RELATOR: ANA DE AZEREDO COELHO) e o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2021 (RELATOR: ISAÍAS PÁDUA)]; (iii) não ter sido alegado ou demonstrado pela Recorrida que a sua apresentação não foi possível até aquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior, nem tão pouco, realizada prova de tal factualidade; e (iv) não ter sido sequer alegado pela Recorrida qualquer facto ou tema de prova a provar ou a contraditar pelos documentos em questão [cfr. o art. 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência, os acs. do Tribunal da Relação do Porto de 13.09.2022 (RELATOR: RODRIGUES PIRES) e de 22.03.2021 (RELATOR: FERNANDA ALMEIDA)].
D. Aliás, pese embora a decisão tomada, o Tribunal a quo considerou “válidos os argumentos expandidos pela Ré quanto à tempestividade e oportunidade da junção destes documentos”, bem como que não “pode deixar de atender à circunstância dos mesmos terem sido juntos de forma intempestiva” – cfr. a Ata de Julgamento (Ref.ª CITIUS 449270017, de 07.06.2023) e o ficheiro informático n.º 20230607150005_15810979_2871473, correspondente à gravação de dia 07.06.2023.
E. Os documentos em questão, que podiam ter sido apresentados pela Recorrida em tempo, não podem ser admitidos “no âmbito do dever de gestão processual” a coberto da (suposta) necessidade de “apuramento da verdade e justa composição do litigio”, com preclusão das regras processuais aplicáveis e adesão pelo Tribunal a quo à Escola do Direito Livre – cfr. o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17.01.2022 (RELATOR: JERÓNIMO FREITAS), o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.05.2019 (RELATOR: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO), bem como, por todos, OLIVEIRA ASCENSÃO.
F. No limite, tal doutrina permitiria, salvo o devido respeito, que todo e qualquer documento pudesse ser extemporaneamente apresentado pelas Partes, e que todo e qualquer Tribunal pudesse, em qualquer circunstância, violar a Lei (como se verifica a respeito do Tribunal a quo).
G. O Tribunal a quo admitiu ilegalmente um meio de prova, praticando um ato que a Lei proíbe, susceptível de influir no exame e na decisão da causa, o que determina a nulidade do Despacho Judicial proferido e de todos os seus termos subsequentes – cfr. o art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, bem como o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2017 (RELATOR: MARIA JOSÉ COSTA PINTO).
H. O Despacho Judicial proferido violou o disposto nos arts. 195.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, 423., n.ºs 2 e 3, e 522.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis (…), deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, com revogação do Despacho Judicial proferido pelo Tribunal a quo, em 07.06.2023, e, em consequência:
a) Serem desentranhados dos autos os documentos apresentados pela Recorrida na audiência de discussão e julgamento realizada em 07.06.2023, os quais consistem em mensagens de correio eletrónico que datam de 02.11.2018, 05.11.2018 e 06.11.2018; e
b) Serem anulados todos os termos subsequentes do processo judicial, incluindo os atos a praticar nas sessões da audiência de discussão e julgamento subsequentes a tal ato, bem como a eventual Sentença que vier a ser judicialmente proferida, (…).”

A A. não contra-alegou.

O recurso foi admitido pela 1ª instância, com subida em separado e efeito devolutivo, despacho mantido pela ora relatora.

Aos 23.10.2023 foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência condenando-se a R. a reconhecer a existência de vínculo laboral com a aqui demandante, a partir de Maio de 2014, inclusive, mais se condenando a demandada a liquidar à A. as quantias referentes a férias, subsídio de férias e subsídios de Natal, considerando-se a antiguidade desde Maio de 2014, até ao trânsito em julgado da presente decisão, no montante já vencido de €40.500,00 (quarenta mil e quinhentos euros), considerando-se a retribuição mensal de €2.250,00, e as retribuições vencidas desde Outubro de 2020 (inclusive) e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, em montante a determinar em incidente de liquidação, uma vez que não se apuraram os valores concretos em dívida – cfr. art. 609º do C.P.C.
Custas pela R.”

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto entendeu não ser de emitir parecer referindo o seguinte:
“Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, desde que não intervenha como representante ou patrono de qualquer das partes, tem “vista” no processo para emitir parecer sobre o sentido da decisão final a proferir (art.º 87.º n.º3, do CPT).
Contudo, este parecer deve ser emitido, apenas, nos recursos em que estejam em causa questões de âmbito juslaboral.
É o que resulta, da letra da lei, interpretação esta reforçada pelo teor do preâmbulo do dec. Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprovou o CPT, segundo o qual: “Tendo em conta que os valores em causa no domínio juslaboral são de interesse e ordem pública, entende-se ser de manter a intervenção acessória do Ministério Público – agora a processar de harmonia com o regulado no Código de Processo Civil – nos casos de cessação da sua representação ou do seu patrocínio e ainda naqueles em que tal representação ou patrocínio não tenham sequer sido exercidos por, desde o início da lide, os interessados estarem representados por advogado.
Ainda com base no interesse e ordem pública dos valores em presença, e contrariamente ao que aconteceu na revisão do Código de Processo Civil, julga-se oportuno estabelecer, em sede de julgamento de recursos, a possibilidade do Ministério Público emitir parecer sobre o sentido da respectiva decisão, desde que não intervenha como representante ou patrono de qualquer das partes e sempre com observância do contraditório.".
O recurso em apreço, deduzido nos presentes autos, em separado, diz respeito a questão eminentemente processual.
Em suma, está vedada ao Ministério Público, no presente recurso, a possibilidade de emitir parecer, por inaplicabilidade do artigo 87º, n.º 3, do CPT.”

Colheram-se os vistos legais.
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II. Objeto do recurso

Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a questão a apreciar consiste em saber se não deve ser admitida a junção dos documentos juntos pelo A. na sessão da audiência de julgamento do dia 07.06.2023, a qual foi deferida por despacho proferido pela 1ª instância nessa mesma sessão e, em caso de procedência de tal questão, das consequências daí decorrentes.
***
III. Fundamentação de facto

Tem-se como assente o que consta do relatório precedente.

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IV. Fundamentação de direito

1. Tem a questão em apreço no recurso por objeto apreciar, como sustentado pela Recorrente, da não admissibilidade da junção dos documentos apresentados pela A. na sessão da audiência de julgamento de 07.06.2023.

2. Relembrando, em síntese:
Na mencionada sessão, no decurso do depoimento da testemunha BB, a A. suscitou o incidente de contradita alegando que “Tendo sido afirmado pela testemunha não ter agendado com a Dra. AA o seu horário de trabalho quando esteve a funcionar, bem como faz referência a que nunca aprovou as férias da mesma, fazendo-o reiteradamente, e uma vez que a Autora tem na sua posse e-mails remetidos pelo Dr. BB que abalam em total o seu depoimento” e, para prova disso, apresentou três documentos cuja junção requereu.
A Ré opôs-se à junção dos documentos, alegando, para além do mais, que: indeferida a contradita, os documentos só poderiam ser admitidos nos termos do disposto no artº 423º, nº 3 do CPC; não tendo os documentos sido juntos com o articulado, nem nos 20 dias anteriores ao julgamento, os mesmos só poderão ser juntos posteriormente se a apresentação não tiver sido, ate aí, possível ou se se tiver tornado necessário em virtude de ocorrência posterior; nada disso foi alegado pela A., que não invocou qualquer superveniência subjetiva ou objetiva, documentos que são do conhecimento pessoal e datam de 2018 e que poderiam ter sido tempestivamente juntos, para além de que não foi alegado qualquer facto ou tema da prova a que os mesmos respeitassem.
A Mmª Juiz indeferiu o requerimento de contradita, mas admitiu a junção dos mencionados documentos, despacho este (o ora recorrido), que admitiu tal junção e do qual consta o seguinte:
“Relativamente aos documentos que a Autora agora apresentou o Tribunal considera válidos os argumentos da Ré quanto à tempestividade e a oportunidade da junção destes documentos. Não só a presente acção se iniciou em Outubro de 2020, como a presente audiência de julgamento já decorre desde Novembro de 2022, com sucessivas sessões de julgamento. Entende, no entanto, o Tribunal que as partes, ao longo da discussão da causa, podem trazer ao conhecimento do Tribunal meios de prova que considerem relevantes para a decisão de mérito a proferir e o Tribunal tem o dever de apreciar todos os meios de prova que forem carreados pelos intervenientes, no âmbito do seu dever de gestão processual, desde que considere que os mesmos são de facto pertinentes para a decisão da causa, dado que a justiça material será sempre mais relevante do que a formal. Contudo, ainda que o Tribunal considere ser de admitir a junção aos autos dos documentos em apreço, por versarem sobre matéria de facto que constitui o objecto do presente litígio, também não pode deixar de atender à circunstância de os mesmos terem sido juntos de forma intempestiva, pelo que se condena a Autora em sanção equivalente a 1UC pela sua apresentação (cfr. art. 423º do C.P.C.) desta forma e se concede à Ré, caso assim o entenda, prazo para se pronunciar quanto ao seu conteúdo, dado que já se pronunciou quanto à sua admissibilidade, e juntar outros documentos referentes a estas comunicações que entenda igualmente pertinentes e que possam contribuir para a indicada decisão de mérito.”
Do assim decidido discorda a Ré/Recorrente, alegando em síntese que: os documentos não são objetiva ou subjetivamente supervenientes; não foi alegado, nem demonstrado, que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior; não foi alegado ou demonstrado qualquer facto ou tema da prova a contraditar pelos documentos; a Mmª Juiz considerou válidos os argumentos da Ré quanto à intempestividade e extemporaneidade da junção; os documentos não podem ser juntos no âmbito do dever de “gestão processual” e da justa composição do litígio.
Importa ainda ter presente que os documentos em causa se reportam aos seguintes emails:
- email, datado de 02.11.2018, às 19:13, tendo como remetente a A. e como destinatário BB, dele constando como assunto “Pedido de férias de Ãcrias e formação 2019” e em cujo texto se refere:
“Boa tarde,
Aqui seguem as datas de 2019 em que irei estar em formação – 4 a 8 fevereiro; e férias – 11 a 15 fevereiro”;
- email, datado de 05.11.2018, às 11h35, tendo como remetente BB, como destinatário “B...” e como assunto: “Fwd: Pedido de férias e formação 2019”, do qual consta:
“Bom dia,
Envio as férias da Dra AA á previamente aprovadas para 2019.”
- email, datado de 05.11.2018, às 15h14, tendo como remetente DD, como destinatários BB e “B...”, com conhecimento a EE, e como assunto “Re: Pedido de férias e formação 2019”, do qual consta:
“Boa tarde
A Dra RP começa quando? Quais os horários? Qual a especialidade? O pedido já foi feito ao IT?
DD
DD
CUSTOMER CARE/GESTÃO AGENDAS”
- email, datado de 06.11.2018, às 8:45, tendo como remetente BB e como destinatário DD, com conhecimento a FF, B..., EE, GG e à A., e como assunto “Re: Dra AA – pedido de férias e formação 2019”, e em cujo texto se refere:
“Bom dia DD,
A AA vai fazer horário das 9 às 18
Começa em Janeiro de 2019
Estará as 3as, 4as e 6as em Gaia e 2ªs e 5ªas no Porto
Peço-lhe que faça o pedido ao it por favor.”

3. Dispõe o art. 63º, nº 1, do CPT que “1. Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”, preceito que está em consonância com o art. 423º, nº 1, do CPC/2013, nos termos do qual “1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
E são ainda subsidiariamente (art. 1º, nº 2, al. a), do CPT) aplicáveis os nºs 2 e 3 do citado art. 423º, que dispõem que: “2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
No acórdão desta Relação de 08.05.2023, proferido no Proc. 368/22.8T8PRT-A.P1[4], foi referido o seguinte:
“Nos termos do nº 1 do art.º 63º do Código de Processo do Trabalho, as partes devem juntar os documentos com os articulados.
Estão em causa os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, sendo esse o momento oportuno para junção, mas é ainda de ter presente o disposto nos nos 2 e 3 do Código de Processo Civil [ex vi art.º 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho]:
2) se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado;
3) após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
É claro que, se está previsto um momento em que os documentos devem ser apresentados (como se viu, o legislador faz coincidir o momento da alegação dos factos com o momento da apresentação dos documentos tendentes a prova-los), podendo dizer-se ser a apresentação em momento posterior, dentro do condicionalismo previsto pelo legislador, como excecional, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5], não podem criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objetivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, da persistência de uma prática que se quis assumidamente abolir (a prática de protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final).
No caso sub judice, refere a Recorrente, em recurso (cfr. conclusão 1ª), que a junção documentos visava contrariar parcialmente o depoimento das duas testemunhas arroladas pela Autora (as testemunhas HH e II, tendo sido no final desses depoimentos que foi requerida a junção de documentos).
Ouvida gravação contendo os requerimentos para junção dos documentos em causa, encontramos no requerimento apresentado no final do depoimento da testemunha HH a referência a que junção visa “esclarecer omissões do depoimento” da testemunha (talvez porque mesmo antes do requerimento a mesma respondeu a questões dizendo não se lembrar), e no requerimento apresentado no final do depoimento da testemunha II não encontramos expressa a razão dessa junção. De realçar também que não se alcança dessa audição dos requerimentos, a explicitação neles de qualquer facto concreto afirmado pelas testemunhas que os documentos infirmarão.
Sendo claro que não está em causa a contradita (prevista no art.º 521º do Código de Processo Civil[6]) a questão está em ver se existiu a “ocorrência posterior” a que se refere a parte final do nº 3 do art.º 423º do Código de Processo Civil, de modo que se tenha tornado necessária a apresentação dos documentos pela Ré.
A “ocorrência posterior” traduz-se num facto que torna necessária uma prova anteriormente não apresentada (estando, por isso, logicamente excluídos, dessa ocorrência, os factos que constituem fundamento da ação ou da defesa, alegados nos articulados).
João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[7] afirmam que como ocorrência posterior pode valer uma prova produzida na audiência final (v.g. depoimento de testemunha), dando o exemplo de ser admissível a junção de documento que se destine a infirmar o depoimento de uma testemunha produzido nessa audiência[8].
Todavia, serão documentos pertinentes a essa infirmação, como refere o acima citado acórdão do TRL de 08/02/2018, dizendo que, ainda que a junção de documentos tenha sido requerida com o objetivo de demonstrar que não são verdadeiros factos referidos no depoimento de certa testemunha, não devem os mesmos ser incorporados nos autos caso se revelem impertinentes ou desnecessários para o efeito.
E essa pertinência (leia-se relevância para a decisão do pleito), importa esclarecer, passa por estarem em causa documentos destinados a infirmar factos com pertinência ao objeto da ação (sejam os factos constitutivos do direito – essenciais, complementares ou instrumentais –, sejam os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito), não qualquer facto afirmado pela testemunha, o que quer dizer que não têm pertinência ou relevância documentos que digam respeito à relação laboral da testemunha com a empregadora da parte no processo, quando a parte que pretende a junção não demonstra terem esses aspetos da relação laboral da testemunha pertinência para o esclarecimento do objeto da ação.
De outro modo, o processo albergaria prova que nenhuma relevância tem para a decisão da causa, o que manifestamente não é querido pelo legislador.
In casu, vistos os documentos cuja junção é requerida, constatamos que dizem respeito às próprias testemunhas, não à Autora, nada permitindo dizer que os mesmos levem a infirmar algum facto, com interesse para a resolução do litígio, que as mesmas testemunhas afirmaram, sendo de relembrar que não se alcançou da audição dos requerimentos para junção dos documentos a concretização de qualquer facto afirmado pelas testemunhas que seria infirmado com os documentos [e naturalmente não cabe ao tribunal ad quem a audição dos depoimentos em busca de algum].
De referir, em face do teor da conclusão 3ª, que não é por a testemunha referir que a sua (da testemunha) antiguidade é uma determinada, que a antiguidade da Autora também é, importando a demonstração da antiguidade da Autora.
Sendo assim, não há censura à afirmação do tribunal a quo de que [a]s vicissitudes do vínculo laboral referente às aqui testemunhas, HH e II, não apresentam … qualquer relevância para que o Tribunal possa apreciar a factualidade em que fundamenta o objeto do litígio.
Em suma, não se alcança a relevância da junção ao processo, nesta fase, dos documentos cuja junção a Ré pretendia, impondo-se, pois, a confirmação do decidido em 1ª instância.” [sublinhados nossos]
Do referido, designadamente dos segmentos sublinhados, na linha do entendimento de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, com o que se concorda, retira-se, em síntese, que: i) os documentos devem ser juntos com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes (art. 63º nº 1, do CPT e 423º, nº 1, do CPC); ii) ou, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com sujeição todavia a multa nos termos do art. 423º, nº 2, CPC; iii) após os momentos referidos em i) ou ii), apenas poderão ser juntos quando a apresentação, até aí, não tenha sido possível [casos da superveniência objetiva ou subjetiva] ou quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior e o documento se mostre pertinente, isto é, se destine a confirmar ou infirmar factos pertinentes ao objeto da ação; iv) na situação referida em iii) poderá caber a necessidade de junção de documento para infirmar factos referidos no depoimento de testemunha (desde que, como referido em iii), os factos se mostrem pertinentes).
4. Revertendo ao caso em apreço:
É de esclarecer, antes de mais, que, no caso ora em apreço, não releva a circunstância de, no mencionado Acórdão, os documentos não terem sido admitidos pois que tal se deveu à circunstância de os factos objeto do depoimento e dos documentos não se mostrarem pertinentes à apreciação do objeto do litígio, o que, desde já se dirá, não é o caso dos presentes autos.
É também de referir que o facto de, no caso, os documentos haverem sido apresentados no âmbito da contradita e esta ter sido indeferida, não obsta a que os mesmos possam ser atendidos como meio probatório no âmbito da ação. Necessário é que essa junção se mostre necessária por virtude de ocorrência posterior a tal momento e se destinem, os documentos, a contrariar o depoimento da testemunha relativo a factos que se mostrem relevantes à decisão da causa. [o caso não se enquadra na superveniência objetiva ou subjetiva dos documentos pois estes são de data anterior à propositura da ação e não foi alegado, nem demonstrado, que não teria sido possível à A. a sua junção nos momentos próprios].
Decorre da fundamentação invocada pela A. aquando da sua junção, que os documentos se mostram necessários em face do depoimento da testemunha BB na medida em que, afirmando este, como se diz em tal fundamentação , que não agendava com a A. o horário de trabalho, nem aprovava as férias, tais documentos/emails, face ao seu teor, prendem-se com tal matéria, visando contrair o referido depoimento. E, discutindo-se na ação se a A. se encontrava, ou não, vinculada à Ré por um contrato de trabalho, é evidente que tal é pertinente.
E, ao contrário do referido pela Ré/Recorrente tal matéria encontra, também, acolhimento nos temas da prova, designadamente nos seguintes: “- A Autora desde o início do contrato sempre trabalhou mensalmente um número de horas equivalentes e cumpre horários de início e de termo da prestação, que são unilateralmente determinados pela Ré, sendo esta quem estabelece os mapas de horários e de férias dos seus funcionários, inclusive da Autora? - Sempre que a Autora não pode comparecer ao trabalho, é obrigada a comunicar e pedir autorização à Ré? - De igual forma, sempre que a Autora necessita de meter um dia de férias, tem que solicitar autorização à Ré? - Para além de que, tem a Autora que marcar as suas férias mediante pedido prévio dirigido à Ré e aprovado por esta?”
Ou seja, em síntese, a junção dos documentos em causa mostra-se necessária por virtude da ocorrência de facto posterior aos momentos previstos nos arts. 63º, nº 1, do CPT e 423º, nºs 1 e 2, do CPC e mostram-se pertinentes à apreciação e decisão da causa, mormente à apreciação e decisão de factualidade controvertida e que foi levada aos temas da prova.
E ao referido, bem como à junção dos documentos, não obsta o demais invocado pela Recorrente.
Com efeito:
Quanto à invocada falta de alegação, pela A, de facto ou tema da prova que com os documentos visa “contraditar”, indicou ela que pretendia “contraditar”, no sentido agora de contraprovar ou infirmar, o depoimento da testemunha quanto à matéria já referida, o que resulta também do teor dos documentos e, manifestamente, se enquadra nos temas da prova já mencionados.
Quanto à alegação de que a Mmª Juiz considerou válidos os argumentos da Ré quanto à intempestividade e extemporaneidade da junção, é certo que esta teceu as considerações constantes do despacho recorrido mas, não obstante, admitiu os documentos por os mesmos se mostrarem pertinentes. De todo o modo, a argumentação utilizada pela 1ª instância não é vinculativa para esta Relação. E, pelas razões já referidas, a junção dos documentos é admissível, para o que releva a pertinência dos mesmos à boa apreciação e decisão da causa e, assim, à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, realçando-se o disposto no art. 411º do CPC, nos termos do qual incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente,, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
A este propósito, dizem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[9]“11. Apesar da rigidez para que o preceito parece apontar, em parte associada ao princípio da autoresponsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando, embora, fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz de um critério de justiça material /STJ 30-6-20, 10831/16), cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º/acerca do necessário equilíbrio entre a autorresponsabilidade das partes e a oficiosidade do inquisitório, cf. Paulo Pimenta, ob. cit, pp. 372-373, RL 25-9-18, 744/11, RP 2-7-20, 2854/14)”.
Podia pois a Mmª Juiz ordenar, oficiosamente e/ou ainda que a requerimento das partes, a junção de tais documentos, o que aliás, a mesma acaba por fazer, ou nisso redunda o deferimento da sua junção e, isto, sem necessidade, sequer, de apelo ao dever de “gestão processual”.
E, assim sendo, não se verificou, também, a nulidade processual a que a Recorrente alude na conclusão G) do recurso.
Improcedem pois, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
***

V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 19.12.2023
Paula Leal de Carvalho
Germana Ferreira Lopes
Rui Penha
_________________
[1] Com base na consulta do histórico informático quer dos presentes autos de recurso em separado, quer do processo principal.
[2] E transcreveu-se o demais que consta dado se relacionar com o despacho recorrido.
[3] Refªs 35894756/ 45815256.
[4] Relatado por António Luís Carvalhão e em que intervieram como 1º e 2º Adjuntos, respetivamente, a ora relatora (Paula Leal de Carvalho) e o 2º Adjunto (Rui Penha), ao que se supõe, não publicado, mas consultável no Livro de Registo de sentenças.
[5] “In “Código de Processo Civil Anotado – vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração”, 3ª edição - 2022, Almedina, pág. 542 (anotações 8 e 2 ao art.º 423º).”
[6] Como se disse no acórdão do TRL de 08/02/2018 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 207/14.3TVLSB-B.L1-6), o incidente da contradita não serve para a parte lograr infirmar o depoimento de testemunha, pois que, em rigor, importa não olvidar que, a contradita, não tem por desiderato por em causa o depoimento da testemunha propriamente dito, mas a pessoa do depoente (destina-se a abalar a credibilidade da própria testemunha e não a veracidade do seu depoimento).
[7] In “Manual de Processo Civil”, volume II, AAFDL Editora, 2022, pág. 532.
[8] Não se nos afigurando pertinente a invocação, como faz a Recorrente (com o argumento da “maioria de razão” – conclusão 9ª), do art.º 696º, al. b) do Código de Processo Civil, porque diz respeito ao recurso de revisão, que não está aqui em causa.
[9] In Código de Processo Civil Anotado, Vol I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 3ª Edição, Almedina, p. 543.