Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511120
Nº Convencional: JTRP00016715
Relator: MATOS MANSO
Descritores: REQUERIMENTO
PRAZO
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199602079511120
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG248
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N5 ART4 ART287 N1.
CPC67 ART253 N1.
Sumário: I - Do artigo 113 n.5 do Código de Processo Penal retira-se a regra de que todas as notificações se fazem ao defensor ou advogado, mesmo quando se exige a notificação pessoal.
II - Notificada a acusação ao arguido e ao seu advogado por forma a que o prazo para requerer instrução termine em datas diferentes, há que tomar em consideração o prazo que ocorreu por último.
Reclamações: