Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033446 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA DATA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201220121115 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 442/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N1 ART566 N2 N3 ART804 ART805. | ||
| Sumário: | I - O conceito de retribuição abrange todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, sendo que o subsídio mensal pago sob o título de "ajudas de custo" deve também considerar-se como integrando a retribuição. II - Resultando do acidente uma incapacidade parcial permanente de 75% para o lesado, pedreiro de profissão a trabalhar na Alemanha, com um salário mensal de 60.000$00 e uma ajuda de custo mensal de 340.000$00, que tinha naquela ocasião (acidente) 28 anos de idade e um tempo de vida activa de mais de 37 anos, parece razoável que se considere como base, tendo em conta que não faz sentido falar-se em progressão na carreira, um valor que corresponda sensivelmente ao dobro do vencimento base que auferia, contabilizado 14 vezes, por ano, chegando-se, assim, ao valor previsível do dano futuro de cerca de 35.000.000$00. III - Sobre as quantias atribuídas a título de danos não patrimoniais, por nada se dizer na sentença que foram fixadas com referência à data da mesma, são devidos juros de mora desde a data da citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Cível (2ª) da Relação do Porto: João....., como os sinais dos autos, intentou, pelo Tribunal da Comarca de....., contra o Fundo de Garantia Automóvel, acção sumária, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 35.000.000$00, acrescida de juros. Como fundamento de tal pretensão alegou ter sido vítima de acidente de viação, de que sofreu danos de carácter patrimonial e não patrimonial, causados por pessoa desconhecida, de sorte que é o R. o responsável, até ao limite legal, pela reparação indemnizatória dos danos que sofreu. A final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 32.506.620$00, acrescida de juros de mora desde a citação. É contra o assim decidido que vem interposta pelo R. a presente apelação que, devidamente alegada, apresenta as seguintes conclusões: 1. O A. trabalhou na Alemanha desde 20/7/1995 e até fins de Outubro desse ano, ao serviço de uma empresa portuguesa com sede em....., Portugal; 2. em 7/1/1996 o A. regressaria ao serviço; 3. no período que permanecia em Portugal de férias o A. nada recebia; 4. o A. auferia 400.000$00 por mês, sendo 60.000$00 de vencimento e 340.000$00 de ajudas de custo. 5. O acidente ocorreu em 9/12/1995 quando o A. se encontrava em Portugal e o contrato de trabalho se encontrava suspenso. 6. Não ficou apurado se o A. retomaria ou não o serviço na Alemanha (o A. trabalhava para uma empresa portuguesa que só temporariamente teria laboração na Alemanha). 7. Só o vencimento (60.000$00) era rendimento para o A., sendo o restante (340.000$00) ajudas de custo, pois o A. tinha despesas extraordinárias, tais como alojamento e alimentação, muito superiores às que teria se trabalhasse em Portugal. 8. O A., tendo sofrido o acidente, deixou de poder trabalhar na Alemanha mas também deixou de ter as despesas extraordinárias que teria se tivesse continuado a trabalhar naquele país. 9. Sendo assim, o valor do salário a considerar para cálculo da indemnização deverá ser o do vencimento (60.000$00), multiplicado por 14 meses/ano, como é obrigatório em Portugal. 10. Então, a título de ITA, o A. teria direito à indemnização de 2.280.000$00 e não ao valor atribuído pela sentença recorrida. 11. E a título de IPP, tendo em conta o recurso a tabelas financeiras e os factores a ter em conta (média de vida activa de 65 anos, a idade do sinistrado à data da acção, o vencimento mensal de 60.000$00x14, o grau de IPP de 75% e o juro à taxa de 5%, o A. teria direito à indemnização de 9.385.820$00. 12. A sentença recorrida violou, pois, os artºs 562º e 566º, nº 2, do CC. 14. A indemnização pelo dano não patrimonial encontra-se fixada com base na ponderação do tribunal recorrido efectuada à época da sentença e, por isso, actualizada. 15. Por isso, essa indemnização pelo dano não patrimonial só deve vencer juros desde a sentença e não desde a citação. 16. O tribunal recorrido fez errada interpretação do nº 3 do artº 805º do CC. ** O apelado contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso. ** Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em atenção em atenção que é pelas conclusões que a recorrente extrai da sua alegação que se determinam o objecto e a extensão do conhecimento deste tribunal ad quem (v. artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág 362 e 363 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, pág 299). O presente recurso tem por objecto apenas a questão de direito. Donde, e porque não se verifica nenhum dos casos em que a esta Relação seja lícito modificar a matéria de facto, a factualidade apontada na sentença recorrida, para a qual remetemos (artº 713º, nº 6 do CPC), considera-se insindicável e definitiva. E, como se vê das conclusões supra extractadas, o apelante impugna apenas o quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida relativamente à incapacidade temporária absoluta (ITA) e à incapacidade permanente de 75% (IPP) de que o A. ficou afectado, bem como contesta a obrigação de pagar juros de mora nos termos fixados na mesma sentença. Só disto nos compete, pois, tratar. Vejamos a primeira questão: Com interesse para a respectiva decisão, vem provado que: a) O A., por efeito do acidente de viação de que foi vítima, esteve absolutamente incapacitado para o trabalho desde o dia do acidente - 9 de Dezembro de 1995 - até pelo menos 15 de Outubro de 1998; b) O A. desde o dia 20 de Julho de 1995 encontrava-se ao serviço da firma "F....., Lda", com sede em ...., ....., mas com laboração na Alemanha; c) E assim continuou até finais de Outubro, altura em que regressou a Portugal de férias; d) Devendo regressar ao serviço no dia 7 de Janeiro de 1996; e) Durante as férias o A. nada recebia; f) Pelo trabalho que desempenhava na referida firma o A. auferia 400.000$00, sendo 60.000$00 de vencimento e 340.000$00 de ajudas de custo. Temos assim que o A., como consequência do acidente e das lesões que sofreu, esteve absolutamente incapacitado de trabalhar durante o supra aludido período, deixando de auferir a quantia mensal de 400.000$00, que seguramente iria auferir se o acidente não se tem verificado. Efectivamente, o A. encontrava-se de férias em Portugal, e iria retomar o serviço (e consequentemente passar a perceber a correspondente vantagem patrimonial, rectius retribuição) em Janeiro de 1996. Descontando os períodos de férias (em que não auferia qualquer pagamento laboral), segue-se que a este título o A. deixou de receber, com razoável previsibilidade, a quantia de 11.600.000$00. Trata-se de um dano (supressão de um rendimento) que sofreu, e que deve ser indemnizado (artºs 564º, nº 1 e 566º, nº 2 do CC). O que o apelante sustenta em contrário não merece aceitação, justamente pelo que acaba de ser dito: o A. iria normalmente retomar o seu serviço na Alemanha, nas condições laborais em vigor. Portanto, iria, com grande probabilidade, percepcionar a quantia mensal contratada com a firma para a qual trabalhava, sendo que essa quantia não era apenas de 60.000$00, mas bem de 400.000$00. Na verdade, e como muito bem se aponta na sentença recorrida, o conceito de retribuição abrange todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, sendo que o subsídio mensal pago sob o título de "ajudas de custo" deve também considerar-se como integrando a retribuição. Nesta parte improcede o recurso. Passemos à segunda questão: apuramento da quantia indemnizatória decorrente da IPP de 75%. Por terem interesse para a decisão, aos factos supra indicados há aqui que adicionar os seguintes, que vêm dados como provados na sentença recorrida: g) O A. nasceu em 25 de Julho de 1967 (tinha 28 anos à data do acidente); h) Em consequência do acidente o A. sofreu lesões, que lhe vieram a determinar uma incapacidade parcial permanente de 75%. Atento o disposto nos artºs 564º e 566º, nº 2 do CC, é certo que o A. tem o direito a ser indemnizado pelo dano que ao longo do tempo (lucro cessante, no figurino de dano futuro) irá sofrer na sua capacidade de ganho, que foi drasticamente reduzida. É inequívoco (nem o recorrente sustenta o contrário) que estamos perante um dano previsível e que é determinável. Questão é certamente a da determinação do quantum deste dano futuro. Como não se anteolha que possa ser averiguado o valor exacto do dano, a fixação da indemnização tem de passar por juízos de equidade (artº 566º, nº 3 do CC). Parafraseando o Ac do STJ de 6.7.2000 (Col Jur-Ac do STJ, 2000, 2º, pág 145 e 146), o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que é normal acontecer (do id quod plerunque accidit), no que se refere à duração da vida, à progressão profissional do trabalhador e à flutuação do valor do dinheiro. Como é sabido e consabido (e dispensamo-nos de grandes explanações acerca desta matéria, mais que debatida e estafada), a dificuldade de concretizar o quantum indemnizatório tem obrigado a que se recorra, como base de trabalho, temperada depois com a equidade, a expedientes mais ou menos abstractos, designadamente à utilização das tabelas financeiras para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida activa do lesado, aquele capital igualmente se esgote. Não falta porém quem entenda que, bem vistas as coisas, o melhor é pôr de parte tais tabelas e confiar preferentemente no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade (v. Ac do STJ de 28.9.95, Col Jur-Ac do STJ, 1995, 3º, pág 36 e sgts). A nosso ver, não há, efectivamente, grande vantagem em recorrer a quaisquer tabelas financeiras, nem importa, contra o que frequentemente se topa na jurisprudência, atender a grandes e sábias fórmulas matemáticas para determinar a base desse quantum. De acordo com as indicações dadas pelo Exmo Conselheiro Dr. Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, Col Jur-Ac do STJ, 2001, 1º, pág 9 e 10) podemos começar por determinar, através de uma regra de três simples, qual o capital necessário para, a um juro próximo de 5%, se obter o rendimento anual de que o lesado se viu desapossado, de acordo com a incapacidade de que ficou afectado. A importância assim obtida, tem que sofrer um ajustamento, visto que o lesado vai receber de uma só vez aquilo que só fracionadamente iria receber ao longo do tempo. Para se obviar a esse enriquecimento injustificado será razoável deduzir àquela importância 1/4 do valor da mesma. A partir da quantia assim determinada, pode o juiz de seguida fazer recair um juízo de equidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto, designadamente à idade do lesado e à progressão na carreira. Quanto mais baixa for a idade do lesado, maior será a tendência para nos aproximarmos da quantia encontrada ou mesmo ultrapassá-la (caso da vítima que estivesse na casa dos 20 anos); quanto mais alta for a idade maior será a tendência para nos desviarmos dela, para baixo. Outro modelo, igualmente indicado pelo mesmo Exmo Conselheiro, passaria simplesmente pela determinação do rendimento anual perdido, multiplicá-lo pelo número de anos de vida activa expectados (tendo como referência a idade limite de 65 a 70 anos), deduzindo-se a seguir o valor de 1/4 (para evitar o falado enriquecimento injustificado). Tudo sem prejuízo dos ajustes que a equidade imponha. Para determinarmos o capital indemnizatório dentro desta base, há portanto que saber qual o rendimento que o lesado viu suprimido. In casu o lesado veio invocar o rendimento mensal de 400.000$00, auferido 10 vezes por ano, e foi à base deste quantitativo que a sentença recorrida fixou a indemnização por IPP. O apelante discorda da utilização desse valor, entendendo que havia antes que atender ao vencimento mensal de 60.000$00, pago 14 vezes por ano. Não nos parece que o apelante tenha razão. Mas também se nos afigura que não há que atender sem mais ao quantitativo utilizado na sentença. Efectivamente, sabemos que o vencimento do A. era de 60.000$00 mensais, a que acrescia a quantia mensal de 340.000$00 de "ajudas de custo". O A. tinha direito a receber estes 400.000$00 apenas durante 10 meses, visto que durante as férias que passava em Portugal (2 meses) nada recebia. O A. estava a trabalhar na Alemanha, sendo o empregador uma firma portuguesa, sediada em Portugal. Ora, ressalta à evidência que o rendimento normal mensal do A., relativamente ao futuro, não tinha que ser aquele de 400.000$00. A circunstância da quantia recebida pelo A. estar integrada por um vencimento tout court (60.000$00) e por um avantajado acréscimo, denominado "ajudas de custo" (340.000$00), associada à circunstância do A. estar a trabalhar na Alemanha e só receber na justa medida em que lá trabalhava, demonstra que este acréscimo ("ajudas de custo") era inerente ao facto do A. estar deslocado em outro país (como bem diz o A. na sua petição, não era por sessenta e poucos contos que iria trabalhar para o estrangeiro). Acontece que não está provado (nem alegado sequer foi) que o A. se mantivesse indefinidamente a trabalhar no estrangeiro e, consequentemente, a percepcionar "ajudas de custo" assim tão substanciais. Tudo o que sabemos, na realidade, é que o A. estava a trabalhar na Alemanha apenas desde 20 de Julho de 1995, que em finais de Outubro regressou a Portugal de férias e que devia voltar ao mesmo serviço logo no princípio de Janeiro de 1996. Daqui é razoável concluir que o A. iria durante algum tempo mais manter o status remuneratório então em vigor Mas extrapolar para a conclusão de que essa situação de manifesta vantagem retributiva (fundada, não no vencimento "base" que estava contratado, mas em "ajudas de custo" assaz elevadas) se mantivesse ao longo da sua vida activa (mais uns 37 anos), é que nos parece indevido, por não haver qualquer facto que o sustente. Ora, se julgar segundo juízos de equidade não significa julgar arbitrariamente, também não deixa de ser exacto que significa julgar segundo um prudente arbítrio. Nesta base, da mesma forma que entendemos que para efeitos da determinação da indemnização a título de IPA se deverá atender ao total remuneratório auferido à data do acidente pelo A. (pois que era previsível que nos tempos sucedâneos se mantivesse a mesma situação laboral, logo, a mesma situação remuneratória), também entendemos que para efeitos de IPP se impõe uma substancial redução do valor mensal que vinha auferindo. Julgamos que, sendo o A. pedreiro (de 2ª, ut artº 18º da p.i.), exercendo pois uma actividade onde não faz muito sentido falar-se em "progressão profissional" ou "progressão na carreira", um valor que corresponda sensivelmente ao dobro do vencimento "base" que auferia, contabilizado 14 vezes por ano conforme é de lei em Portugal, acaba por dar uma visão mais realista dos seus futuros ganhos profissionais a médio e longo prazo. Aplicando o último dos métodos supra expostos para o cálculo do capital indemnizatório, que nos parece apesar de tudo o mais razoável, e considerando o tempo de vida activa expectável do lesado (mais uns 37 anos de actividade profissional) e o grau de IPP (75%), chegamos ao valor previsível do dano: cerca de 35.000.000$00. Mas como o R., cuja responsabilidade é legalmente limitada a 35.000.000$00, já havia satisfeito o pagamento de 2.493.380$00, segue-se que a quantia que lhe cabe pagar ao A. por todos os danos apurados é a de 32.506.620$00. Temos assim que conquanto o R. tenha razão ao sustentar que não havia que levar em linha de conta sem mais a retribuição de 400.000$00, não tem razão ao querer a redução do vencimento a 60.000$00 mensais, como se fosse esta a única quantia que o lesado auferia e iria normalmente auferir no futuro. Donde, não concordando embora com a sentença recorrida no que tange à aferição do valor reparatório do dano futuro por IPP, acabamos por chegar precisamente ao mesmo valor da indemnização a pagar. Também aqui improcede o recurso. A terceira e última questão que vem posta à nossa consideração é a da legalidade da condenação em juros de mora desde a citação quanto aos danos não patrimoniais. Afigura-se-nos que o apelante não tem razão. Desde logo permitimo-nos salientar que nada lemos na sentença recorrida que nos diga que o valor fixado a título de danos patrimoniais o foi com referência à data da mesma, logo actualizado. Apesar do que dispõe o nº 2 do artº 566º do CC (a indemnização deve reporta-se à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal) e do facto da indemnização por tais danos dever ser estabelecida na sentença à base da equidade, não se segue necessariamente que o tribunal possa ou deva actualizar as indemnizações ou que tenha que as fixar de forma actualizada. Recordamos a este propósito a doutrina constante do Assento do STJ de 15.10.96 (BMJ 460, pág 169), que é no sentido de que é vedado ao tribunal proceder a actualizações oficiosas das dívidas (indemnizações) de valor. Se o tribunal pudesse livremente actualizar a indemnização cair-se-ia facilmente numa situação de condenação para além do pedido, o que este assento (e muito bem) veio definir não ser legalmente possível, pois que só o autor pode potenciar, através dos competentes meios processuais, que a sentença condene em indemnização actualizada. Nesta base, o que podemos inferir da sentença é que esta o que fez foi valorizar o dano com referência à data em que este foi invocado (Outubro de 1998), por isso que o A. não veio ampliar (actualizar) o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, como o podia fazer nos termos do artº 273º, nº 2 do CPC. A ser assim desde logo cai por terra grande parte da pretensão recursiva do apelante, por isso que se funda numa (suposta) actualização do dano. Seja como for, e sem esquecer que não falta quem entenda que é incompatível com a actualização da dívida na sentença a condenação em juros desde a citação (vg, Ac do STJ de 6.7.2000, Col Jur-Ac STJ 2000, 2º, pág 144), parece ser defensável que nada impediria que a indemnização fosse fixada em termos actualizados (isto é, com referência à data da prolacção da sentença) e se determinasse o pagamento de juros de mora desde a citação, sendo que a lei (artºs 804º e 805º do CC) não distingue entre indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e em caso de responsabilidade civil por acto ilícito a iliquidez do crédito não impede a condenação em juros desde a interpelação, que é feita mediante a citação. Como se diz no Ac do STJ de 13.1.2000 (BMJ 493, pág 358 e 359) uma coisa é a indemnização (actualizada) pelo mal do facto ilícito, outra é o mal de o lesado ter de esperar pelo recebimento, e que é reparado pelos juros, de sorte que a actualização da expressão monetária da indemnização relativa ao período compreendido entre a citação e o encerramento da discussão e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, mesmo sendo ilíquida a dívida, são cumuláveis, pois têm objectivos diversos: aquela, a manutenção do valor real da indemnização, este a compensação do lesado pela demora na reparação dos danos sofridos. Donde, tem o apelado direito a receber juros de mora desde a citação, às taxas de 10% e de 7%, nos termos das Portarias nºs 1171/95 e 263/99 (a sentença recorrida alude apenas a juros à taxa de 7%, mas desde que refere que os juros são devidos desde a citação e esta ocorreu em 23 de Outubro de 1998, é evidente que se tratou de um lapso de escrita). Improcede pois também nesta parte o recurso. ** Decisão: Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença recorrida. Sem custas de recurso, por delas estar isento o apelante. ** Porto, 22 de Janeiro de 2002 José Inácio Manso Raínho Eurico Augusto Ferreira de Seabra Afonso Moreira Correia |