Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021890 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199709259730203 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 270/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/05/28 IN CJ T3 ANOVI PAG13. AC RE DE 1986/01/23 IN BMJ N355 PAG450. AC RP DE 1988/11/29 IN CJ T1 ANOXIII PAG194. AC RP DE 1992/05/04 IN BMJ N417 PAG815. | ||
| Sumário: | I - Se na casa dada de arrendamento para habitação, vive, com carácter de permanência, apenas uma filha do arrendatário, estudante, de 19 anos, estando os pais e uma outra filha mais velha emigrados no Luxemburgo, os quais, quando vêm a férias ao nosso País, se instalam também no arrendado, aí fazendo, todos, a vida normal, não pode o senhorio, com base em falta de residência permanente, obter a resolução do contrato, por se verificar a excepção da alínea c) do n.2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||