Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730203
Nº Convencional: JTRP00021890
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199709259730203
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 270/95-2
Data Dec. Recorrida: 10/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/05/28 IN CJ T3 ANOVI PAG13.
AC RE DE 1986/01/23 IN BMJ N355 PAG450.
AC RP DE 1988/11/29 IN CJ T1 ANOXIII PAG194.
AC RP DE 1992/05/04 IN BMJ N417 PAG815.
Sumário: I - Se na casa dada de arrendamento para habitação, vive, com carácter de permanência, apenas uma filha do arrendatário, estudante, de 19 anos, estando os pais e uma outra filha mais velha emigrados no Luxemburgo, os quais, quando vêm a férias ao nosso País, se instalam também no arrendado, aí fazendo, todos, a vida normal, não pode o senhorio, com base em falta de residência permanente, obter a resolução do contrato, por se verificar a excepção da alínea c) do n.2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: