Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000353 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA. | ||
| Descritores: | SUSPENSãO DO CONTRATO EFEITOS DA SUSPENSãO TEMPORARIA DA FUNçãO FALTA JUSTIFICAVEL FALTA INJUSTIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199106179110148 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART73. DL 874/76 DE 1976/12/23 ART25 ART31. DL 398/83 DE 1983/11/02. DESP MINISTERIAL DE 1978/04/22 IN BTE N15/78 DE 1978/04/22. | ||
| Sumário: | I- Apesar de o art. 31 do D.L. 874/76, de 23 de Dezembro, ter revogado a secção IV do Capitulo IV do D.L. 49.408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime juridico do contrato individual de trabalho, atraves do Despacho Ministerial de 3 de Abril de 1978 publicado no B.T.E. n. l5/78 de 22 de Abril, veio a reconhecer-se continuarem em vigor as normas do art. 73 e seguintes do citado regime juridico. II- Com a entrada em vigor do D.L. 398/83, de 2 de Novembro, tal regime não foi alterado. Por isso o trabalhador durante os primeiros 30 dias de impedimento por doença deve cumprir o prescrito no art. 25 do citado D.L. 874/76 e posteriormente entra em regime de suspensão (art. 73 citado), havendo apenas que apresentar-se ao serviço quando o impedimento terminar, sob pena de incorrer em faltas injustificadas. | ||
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