Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110148
Nº Convencional: JTRP00000353
Relator: JOSE CORREIA.
Descritores: SUSPENSãO DO CONTRATO
EFEITOS DA SUSPENSãO TEMPORARIA DA FUNçãO
FALTA JUSTIFICAVEL
FALTA INJUSTIFICADA
Nº do Documento: RP199106179110148
Data do Acordão: 06/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART73.
DL 874/76 DE 1976/12/23 ART25 ART31.
DL 398/83 DE 1983/11/02.
DESP MINISTERIAL DE 1978/04/22 IN BTE N15/78 DE 1978/04/22.
Sumário: I- Apesar de o art. 31 do D.L. 874/76, de 23 de Dezembro, ter revogado a secção IV do Capitulo IV do D.L.
49.408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime juridico do contrato individual de trabalho, atraves do Despacho Ministerial de 3 de Abril de 1978 publicado no B.T.E. n. l5/78 de 22 de Abril, veio a reconhecer-se continuarem em vigor as normas do art. 73 e seguintes do citado regime juridico.
II- Com a entrada em vigor do D.L. 398/83, de 2 de Novembro, tal regime não foi alterado.
Por isso o trabalhador durante os primeiros 30 dias de impedimento por doença deve cumprir o prescrito no art. 25 do citado D.L. 874/76 e posteriormente entra em regime de suspensão (art. 73 citado), havendo apenas que apresentar-se ao serviço quando o impedimento terminar, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Reclamações: