Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039265 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200606070547055 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 226 - FLS 06. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É o Cofre Geral dos Tribunais, e não o Instituto de Segurança Social, que adianta os honorários cobertos pelo apoio judiciário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DESTA 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No . Juízo do T.J. de Sto. Tirso, Proc. Nº .../04..BSTS-A, B………. (Id. nos autos), foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292, nº1 do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 2 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir, por um período de seis meses. Nessa Sentença foram fixados honorários à defensora oficiosa interveniente “de acordo com a tabela anexa à Portaria nº1386/2004 de 11/11, a adiantar pelo orçamento da Segurança Social, nos termos do art. 49 do DL 34/2004 de 29/07, sem prejuízo do que foi decidido em sede de apoio judiciário”. * Dessa Sentença, na parte das custas – concretamente na parte em que fixou a cargo do seu orçamento, os encargos com os honorários devidos à defensora oficiosa, interveniente nos autos –, reclamou o Instituto de Segurança Social, IP. * Sobre essa reclamação foi proferido o seguinte despacho: “Reclamação de fls. 98 a 100 Estabelece-se no artigo 147º, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, regulando os encargos a suportar pelo Cofre Geral do Tribunais, que sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos: a) pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento. b) Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo. c) Pagamento de transportes e alimentação de presos que não se encontrem em estabelecimentos prisionais. d) Despesas com o funcionamento dos tribunais. e) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça. f) Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. g) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministério da Justiça. Do exposto resulta que ao Cofre Geral dos Tribunais apenas poderá ser imputado o pagamento de despesas decorrentes do apoio judiciário se existir norma legal que expressamente o permita. É certo que na Portaria nº1386/2004, de 10 de Novembro, publicada em regulamentação do Decreto-Lei nº34/2004, de 29 de Julho, se estipulou que o Cofre Geral dos Tribunais suportará os honorários decorrentes da aplicação do seu artigo 6º, nº3 (neste caso mediante prévio parecer da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial) e os mencionados nas notas nºs 4 (divórcios por mútuo consentimento realizados na Conservatória do Registo Civil) e 5 (escalas de urgência sem a realização de qualquer diligência). Porém, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entendemos que o legislador quis expressamente consignar no mencionado diploma apenas os casos em que os honorários seriam suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais já que, ser entendido de modo diferente, sendo todos os honorários e despesas decorrentes do apoio judiciário suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais, não faria sentido expressamente consignar esses casos. Por outro lado, com todo o respeito, afigura-se-nos fora do respectivo contexto a interpretação feita na reclamação apresentada e que consiste na generalização do estatuído no artigo 6º, nº3, da Portaria nº1386/2004, de 11 de Novembro, uma vez que este está apenas dirigido aos casos em que, através da consulta jurídica, o patrono consegue a superação extrajudicial do litígio. Repare-se que enquanto na Lei nº30-E/2000, de 20 de Dezembro revogada pelo Decreto-Lei nº34/2004, de 29 de Julho, se consignava expressamente que o pagamento dos honorários e das despesas era feito pelo tribunal (artigo 47º) neste último diploma apenas se deixou expresso no artigo 49º, que os “encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são suportados pelo orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social.” Estamos em crer, socorrendo-nos do elemento histórico, que o legislador do Decreto-Lei nº34/2004, de 29 de Julho, nunca previu o pagamento de honorários e despesas pelo Cofre Geral dos Tribunais, para além dos casos a que acima fizemos referência, já que todo o processo legislativo foi dirigido no sentido dos serviços prestados pelos profissionais forenses no âmbito do apoio judiciário serem pagos no âmbito do “Instituto de Acesso ao Direito”, a criar no âmbito da Ordem do Advogados, através da transferência das respectivas verbas (cfr. artigo 45º, nº4, do Decreto-Lei nº34/2004). Daí que, na ausência de qualquer outra previsão legal admitindo o pagamento dos honorários e despesas através do Cofre Geral dos Tribunais, apenas nos fique o disposto no artigo 49º, do Decreto-Lei nº34/2004, de 29 de Julho, pelo que nos processos em que haja sido requerido e deferido o pedido de apoio judiciário, o pagamento dos honorários e despesas devidos aos defensores e patronos nomeados constituirá um encargo da Segurança Social. Nessa conformidade e em face de todo o exposto, decide-se manter a decisão constante da sentença no sentido de imputar ao orçamento da Segurança Social o pagamento dos honorários devidos ao defensor. Notifique.” * Indeferida a reclamação, da Decisão recorreu o Instituto de Segurança Social, IP, formulando as seguintes conclusões: - foi condenado este Instituto de Segurança Social, IP. a pagar, por conta do seu orçamento, os honorários devidos ao defensor oficioso no processo nº …/04… GBSTS a correr termos no .º Juízo de Competência Criminal de Santo Tirso. - esta decisão, salvo melhor opinião, padece de alguns vícios, nomeadamente: - o Tribunal fez uma interpretação extensiva do mesmo preceito legal, originando uma solução inédita, sem consistência legal e, por isso nunca antes aplicada. - não se pode fazer uma interpretação literal do artigo 49º, do Decreto – Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, pois, em lado algum é mencionado expressamente a questão do pagamento a defensores oficiosos nomeados. - por outro lado, se enveredarmos pelo elemento teleológico, e tentarmos subsumir qual é a finalidade da norma, parece que também não está em causa o pagamento de honorários, pois esta questão está regulada expressamente na Portaria anexa à lei do apoio judiciário. - em termos doutrinários, torna-se imprescindível citar o Conselheiro Salvador da Costa no que concerne à responsabilidade pelos encargos a assumir pelos serviços da segurança social. - “trata-se de um normativo de natureza financeira decorrente da assunção pelo Orçamento da Segurança Social dos encargos com as despesas de material e pessoal envolvidas pela actividade relativa aos actos administrativos de concessão ou não da protecção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, agora estendida aos arguidos em processo penal. (…) Com efeito, a gestão deste sistema decisório em todo o País, em sede distrital, implica custos enormes, consubstanciados em despesas com o pessoal próprio, com o pagamento de serviços de outrem e, naturalmente, com o material, tudo burocraticamente agravado por via de inúmeras e cruzadas comunicações entre os serviços de segurança social, a Ordem dos Advogados e os Tribunais. A tudo isso acrescem, agora, os encargos com a comissão a que se reporta o artigo 20º, nº2, desta lei. É a esses custos por serviços prestados nos termos em que o são que o normativo em análise se reporta, legitimante da transferência das verbas correspondentes do Orçamento de Estado para aquele Ministério. - o artigo 6º nº3 da Portaria 1386/2004, prescreve que “Os honorários, a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais, devem ser solicitados em requerimento dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça. - os nºs 1 e 2 do citado artigo estão dirigidos aos casos da consulta jurídica e da superação extrajudicial do litigio por parte do patrono enquanto o nº3 (primeira parte) não refere tais situações, como resulta da ressalva mencionada expressamente no artigo in fine, “nos casos a que se refere o nº2 , procede ao pagamento após parecer de Direcção – Geral da Administração Extra Judicial. - no que concerne ao elemento histórico e à questão do legislador do Decreto – Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não ter previsto o pagamento de honorários e despesas pelo Cofre Geral dos Tribunais torna-se imperativo mencionar que, parece ser prática reiterada constar nas sentenças criminais, que o pagamento dos defensores oficiosos sejam a adiantar pelo cofre geral. - perante o exposto parece ser costume, embora o mesmo não seja fonte directa de Direito, fixarem-se os honorários ao defensor a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais. - não sendo sustentável em ermos legais alegar, (…) que o legislador do Decreto – Lei nº34/2004, de 29 de Julho, nunca tenha previsto o pagamento de honorários e despesas pelo Cofre Geral dos Tribunais, (…)”, e que “na ausência de qualquer outra previsão legal admitindo o pagamento dos honorários e despesas através do Cofre Geral dos Tribunais, apenas nos fique o disposto no artigo 49º do Decreto – Lei 34/2004”. - em bom rigor, não parece também razoável atender apenas ao artigo 147º do C. Custas Judiciais, e desconsiderar as disposições relativas às custas criminais previstas no mesmo Código, nomeadamente o artigo 89 nº1 onde se prescreve que “As Custas compreendem os seguintes encargos: - o reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo (…) a honorários pagos no âmbito do apoio Judiciário; - os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados. Indica como normas jurídicas violadas, o art. 6º nº3 e o art.8º da Portaria 1386/2004, anexa à lei 34/2004 de 29/07 e art. 89º nºs 1 e 2 do CCJ. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, no ponto III, onde é imputado ao orçamento da Segurança Social os honorários devidos ao defensor. * Em resposta o MP em 1ª Instância, defende a procedência do recurso, afirmando em síntese: - é certo que a disposição constante do art. 47 da lei nº30-E/2000 de 20/12, segundo a qual o pagamento dos honorários atribuídos ao defensor referido no seu nº1, o reembolso das despesas pelo mesmo feitas referido no seu nº2 e o adiantamento de uns e outros referido nº3 competiam ao Tribunal, não tem norma correspondente na lei 34/2004 de 29/07 que expressamente regula aquela lei, no seu artigo 50. - o nº3 do artigo 6º da Portaria 1386/2004 e o estipulado nas notas nºs 4 e 5 da tabela anexa resumem-se no essencial, para além da inclusão de uma referência expressa ao pagamento pelo CGT dos honorários relativos aos divórcios por mútuo consentimento que tenham lugar nas Conservatórias do Registo Civil, há transcrição do antes estipulado no nº3 do art. 5º da Portaria nº150/2002 na nota 6 da tabela anexa à mesma. Concordo com a interpretação do recorrente da norma do artigo 49 da lei 34/2004 de 29/07, no sentido de que os encargos ali referidos nada têm a ver com o pagamento dos honorários e despesas devidos aos defensores e patronos, nomeados no âmbito do apoio judiciário e a eliminação expressa da disposição do artigo 47 da lei 30-E/2000 de 20/12 não se destinou a uma imediata alteração do regime respectivo tendo antes que ver com a adequação do novo diploma a eventuais medidas a tomar em resultado do estudo de um novo modelo de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais, mencionado no preâmbulo da Portaria nº1386/2004 de 10/11. * Sustentando o despacho, o Sr. Juiz manteve que “na ausência de qualquer outra previsão legal admitindo o pagamento dos honorários e despesas através do CGT, apenas nos fica o disposto no art. 49º do DL 34/2004 de 29/07, pelo que nos processos em que haja sido requerido e deferido o pedido de apoio judiciário, o pagamento dos honorário e despesas devidos aos defensores e patronos nomeados constituirá um encargo da Segurança Social, enquanto este não for transferido para a Ordem dos Advogados. * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, pronuncia-se igualmente pela procedência do recurso, expressando a sua concordância com a motivação do recurso e resposta do Ministério Público, correspondendo tais fundamentos a uma interpretação mais correcta das normas aplicadas e aplicáveis, porque mais próxima da letra e do legislador e porque a decisão recorrida não tem por base uma norma expressa que imponha essa mesma decisão, havendo uma lacuna legal a preencher e estudos a realizar com vista a decidir qual o organismo que há-de pagar os honorários aos advogados oficiosos. A decisão vai ao arrepio da prática dos tribunais sustentada na interpretação das normas vigentes de ser, para já, o Cofre Geral do Tribunais a pagar os honorários aos defensores oficiosos nos casos de apoio judiciário. * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. A questão colocada sob apreciação deste Tribunal, é a seguinte: se os honorários fixados na Sentença à defensora oficiosa interveniente nos autos, constituem um encargo a ser suportado pelo orçamento do Instituto de Segurança Social, IP. * Ao arguido foi concedido o apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de Justiça e de pagamento de honorários ao defensor oficioso, ao abrigo do regime estabelecido pela lei 34/2004 de 27/07, pelo Centro do Instituto de Segurança Social, IP, da área de residência do arguido. Na Sentença, foram fixados os honorários devidos à defensora oficiosa, de acordo com a Portaria 1386/2004 de 10/11. Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário entram em regra de custas a final, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 44º e 36º da Lei 34/2004 de 29/07. Na parte criminal, os encargos encontram-se definidos no art. 89º do Código de Custas Judiciais. A al. b), do nº1, deste art. 89º, inclui no conceito de encargos, os honorários e a compensação por despesas atribuídas aos defensores nomeados. É o Cofre Geral dos Tribunais, fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça que suporta as despesas e os adiantamentos provenientes destes encargos, tal como se retira do art. 147º do Código de Custas Judiciais, cuja enumeração é meramente exemplificativa. Assim é que, caso o sujeito processual que beneficie do apoio judiciário venha a adquirir meios suficientes para pagar os honorários, custas, taxa de Justiça e outros encargos de que haja sido dispensado, sendo instalada a acção para cobrança dessas importâncias, as mesmas revertem para o CGT, art. 44º e 13º, nº5, da Lei 34/2004 de 29/07. A previsão do art. 49º da Lei 34/2004 de 29/07, não se aplica ao caso dos autos. Trata-se – tal como bem defende o recorrente – de uma norma de natureza financeira – incluída no Capítulo das disposições finais e transitórias – decorrente da assunção pelo Orçamento da Segurança Social dos encargos com as despesas de material e pessoal envolvidas pela actividade relativa aos actos administrativos de concessão ou não da protecção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, sendo nesse sentido que aí é utilizada a palavra “encargos”. Na decisão recorrida, foi feita uma errada interpretação desse artigo, ao entender-se que o mesmo se referia aos encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário que compreendem os honorários atribuídos aos defensores nomeados, e entram – como referido – em regra de custas a final. * Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, e em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que determinou que os honorários atribuídos à defensora oficiosa, fossem “a adiantar pelo Orçamento da Segurança Social nos termos do art. 49º da Lei 34/2004 de 29/07”, devendo ser substituída por outra, determinando o adiantamento desses honorários, pelo Cofre Geral dos Tribunais. * Sem custas. Porto, 7 de Junho de 2006 José Joaquim Aniceto Piedade Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins |