Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120735
Nº Convencional: JTRP00004614
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
REGISTO
REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
Nº do Documento: RP199204079120735
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG230
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 8100-A
Data Dec. Recorrida: 06/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1990.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART408 N1 ART874 ART879 A ART817.
CRP84 ART1 ART4 N1 ART7 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/12/20 IN BMJ N222 PAG468.
AC RP DE 1974/02/06 IN BMJ N234 PAG345.
AC STJ DE 1980/05/27 IN BMJ N297 PAG270.
AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG504.
AC RC DE 1988/05/24 IN CJ T3 ANOXIII PAG79.
AC RL DE 1979/06/05 IN CJ T3 ANOIV PAG796.
AC RE DE 1974/07/03 IN BMJ N240 PAG263.
Sumário: I - Para efeitos de registo predial não é terceiro em relação ao comprador dum prédio o exequente que sobre este imóvel veio a fazer recair a penhora já depois de operada a transferência do direito de propriedade sobre esse bem através da escritura de compra e venda, ainda que tal penhora tenha sido registada antes dessa transmissão.
II - A transmissão do direito de propriedade sobre um prédio, com data anterior ao registo da penhora que veio a recair sobre ele, prevalece sobre esta, ainda que registada posteriormente.
Reclamações: