Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023117 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO SENTENÇA DECISÃO CONDENATÓRIA CASO JULGADO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803119840247 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 729-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. CP95 ART2 N2 N4. CPP87 ART449 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado, por sentença transitada em julgado, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, então previsto e punido pelo artigo 11 n.1 alínea a), do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, não constando da sentença que o cheque tenha sido entregue em data anterior à que nele consta como sendo a da sua emissão, tem de improceder o recurso interposto pelo arguido fundado na entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que deu nova redacção a vários artigos daquele diploma legal e lhe aditou outros. II - Com efeito, o referido Decreto-Lei n.316/97 não teve como efeito descriminalizar a emissão de cheque sem provisão mas apenas restringir o âmbito da sua incriminação ( afastando os denominados cheques de garantia, os pós-datados e os que se não destinam ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente ). III - No caso concreto, na hipótese de se tratar de um cheque pós-datado que é, face à lei nova, um facto novo, que o arguido tem de provar, haveria fundamento para um recurso extraordinário de revisão em conformidade com o preceituado no artigo 449 n.1 alínea d) do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||