Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840247
Nº Convencional: JTRP00023117
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SENTENÇA
DECISÃO CONDENATÓRIA
CASO JULGADO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RP199803119840247
Data do Acordão: 03/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 729-A/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CP95 ART2 N2 N4.
CPP87 ART449 N1 D.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado, por sentença transitada em julgado, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, então previsto e punido pelo artigo 11 n.1 alínea a), do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, não constando da sentença que o cheque tenha sido entregue em data anterior à que nele consta como sendo a da sua emissão, tem de improceder o recurso interposto pelo arguido fundado na entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que deu nova redacção a vários artigos daquele diploma legal e lhe aditou outros.
II - Com efeito, o referido Decreto-Lei n.316/97 não teve como efeito descriminalizar a emissão de cheque sem provisão mas apenas restringir o âmbito da sua incriminação ( afastando os denominados cheques de garantia, os pós-datados e os que se não destinam ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente ).
III - No caso concreto, na hipótese de se tratar de um cheque pós-datado que é, face à lei nova, um facto novo, que o arguido tem de provar, haveria fundamento para um recurso extraordinário de revisão em conformidade com o preceituado no artigo 449 n.1 alínea d) do Código de Processo Penal.
Reclamações: