Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2028/14.4TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP201605052028/14.4TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 59, FLS.212-216)
Área Temática: .
Sumário: I - Se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos o lesado pode , nos termos do art.º 569.º do C.C., reclamar, no decurso da acção, indemnização mais elevada.
II - Essa possibilidade não depende da superveniência objectiva dos danos revelados no decurso do processo.
III - Essa possibilidade tem implícita a faculdade de o lesado alegar no decurso da acção os factos que consubstanciam os danos superiores.
IV - As normas processuais que regulam o articulado superveniente e a ampliação do pedido têm de ser interpretadas de forma a permitirem concretizar esses poderes do lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 2028/14.4TBSTS-A.P1 [Comarca do Porto/Inst. Local/S.TO Tirso/SEC. CÍVEL]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B…, contribuinte n.º ………, residente em …, Trofa, instaurou acção judicial contra C… COMPANHIA DE SEGUROS S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de €14.662,40 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, alegou que no dia 28.12.2011, quando atravessava, a pé, uma passadeira para peões foi atropelada pelo veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-BG-.., segurado na ré, cujo condutor saiu de trás de um autocarro que estava parado à espera que os peões completassem a travessia da passadeira e foi colher a autora em plena passadeira. Em consequência do acidente sofreu traumatismos, lesões, contusões e edemas, que a impossibilitaram de trabalhar até 23.1.2012, sofreu dores e angústia, ainda sofre dores nas zonas atingidas quando ocorrem mudanças climáticas. Terminou pedindo que lhe sejam fixadas as seguintes indemnizações: €14.000 de danos não patrimoniais, €600 de perda salarial, €10,40 de despesas no hospital e €52 do custo da certidão da ocorrência do acidente.
A ré contestou a acção, alegando que não tem conhecimento do modo como ocorreu o acidente mas aceita que a responsabilidade do mesmo seja do condutor do veículo, razão pela qual, na sequência da reclamação da autora, se prontificou a regularizar o sinistro procedendo à avaliação dos danos, após o que pagou à autora a indemnização de €282,68 e esta se considerou integralmente ressarcida de todos os danos resultantes do sinistro dos autos.
No início da audiência de julgamento, a autora formulou o requerimento que intitulou “articulado superveniente” com o seguinte teor:
«1. Em 15.12.2015, na sequência de dores no pé direito, a A. tomou conhecimento que a A. apresenta em consequência do acidente de viação dos autos, no pé direito, ligeira deformação osteofitária das superfícies articulares do tarso, bem como tarso-metatarsiana, por aparente osteoartrose numa fase inicial – docs. nºs 1 e 2.
Apresenta ainda pequeno esporão retro-calcaneano, degenerativo-cis. docs. nºs 1 e 2.
2. Pelo que a A., em razão de tais consequências do acidente, está afectada de incapacidade parcial permanente e padece definitivamente de dor no pé direito.
3. Tais factos que são supervenientes.
Prova: Requer perícia (exame médico) para prova dos factos alegados e da desvalorização de que a A. fica afectada, e em que grau.».
A ré opôs-se defendendo que «deve a ampliação ser indeferida por não cumprir os requisitos legais para a sua admissibilidade; caso assim se não entenda, (…) deverá a ampliação (…) com a referência aos danos conhecidos à data da petição ser indeferida por não ser admissível.»
A seguir foi proferido o seguinte despacho:
«(…) Estabelece o artigo 508.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitam, até ao encerramento da discussão”.
Ora, analisados os factos agora alegados pela Autora em sede de articulado superveniente entendemos que os mesmos não são constitutivos, modificativos ou extintivos do direito por si já alegado. Antes revelam-se completamente irrelevantes para a decisão da causa, tendo em conta a causa de pedir alegada e o pedido formulado nos autos, porquanto inexiste qualquer pedido que se funde na agora alegada incapacidade parcial permanente.
Em face do exposto, não admito o articulado superveniente apresentado.»
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- Os danos alegados no articulado superveniente (…) estando dentro da causa de pedir da acção, não importam alteração para uma causa de pedir diferente nem para um direito distinto.
2 - Trata-se de factos complementares que são, completadores da causa de pedir, mas que não têm uma função individualizadora da causa de pedir.
3- São pois factos constitutivos da componente que, não sendo essencial à causa de pedir, complementam a causa de pedir.
4- O douto despacho recorrido violou os arts. 5º, nº 2, al. b), e 588º, nº 1, do CPC, devendo ser revogado e no seu lugar proferido outro que admita o articulado superveniente (…).
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, que lhe é próprio, apesar do que, indevidamente, se manteve a instância parada a aguardar o trânsito em julgado da decisão ao arrepio do disposto no artigo 589.º do Código de Processo Civil.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se deve ser admitido o articulado superveniente apresentado pela autora.

III. Os factos:
Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.

IV. O mérito do recurso:
Nos termos do artigo 5.º do Código de Processo Civil cabe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Para além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
As partes só têm assim o ónus de alegar os factos essenciais. Os factos instrumentais, complementares ou concretizadores daqueles não necessitam de ser alegados, podendo o juiz não obstante não terem sido alegados pelas partes, levá-los em consideração na decisão.
Por outro lado, nos termos do artigo 552.º do Código de Processo Civil, a petição inicial é o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção. Por sua vez a contestação é, nos termos do artigo 572.º, o articulado do réu destinado à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houver. O artigo 573.º deixa claro que toda a defesa deve ser deduzida na contestação e que depois desta só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente.
O articulado superveniente é o articulado que quebra este rigor temporal da alegação das partes e permite introduzir no processo factos supervenientes à apresentação do articulado da parte.
O n.º 1 do artigo 588.º prescreve que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. O n.º 2 acrescenta que para este efeito se consideram supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da acção, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.
O n.º 3 fixa o prazo para a apresentação do articulado superveniente: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. E o n.º 4 consigna que o juiz deve proferir despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa.
Decorre destes normativos que o juiz apenas pode indeferir o articulado superveniente com fundamento na sua extemporaneidade ou na falta de interesse dos novos factos para a boa decisão da causa.
Vejamos agora outra perspectiva.
O artigo 260.º do Código de Processo Civil consagra o chamado princípio da estabilidade da instância ao estatuir que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Em conformidade com essa disposição, o artigo 564.º do mesmo diploma acentua que a citação do réu produz, entre outros, o efeito de tornar estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º.
Daqui resulta que após a citação do réu a modificação dos elementos subjectivos (as partes) e objectivos (a causa de pedir e o pedido) da lide apenas pode ter lugar nos casos em que a lei a consente e o seu exercício depende dos requisitos com que a lei define esses casos, ainda que, uma vez preenchidos os requisitos dos casos legais de modificação, o direito processual de operar essas modificações se assuma como um direito potestativo cujo exercício depende somente da vontade do interessado.
A modificação dos elementos objectivos da lide (causa de pedir e pedido) pode ter lugar por acordo das partes ou sem esse acordo, nas condições e sob os requisitos dos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil.
Para o caso interessa a modificação na falta de acordo. Nessa situação, segundo o artigo 265.º, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. Já o pedido pode ser reduzido em qualquer altura e pode ainda ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
O n.º 5 do artigo 265.º tem, no entanto, uma particularidade para as acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil. Nessas acções, o autor pode requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa, ou seja, pode haver uma modificação do pedido à margem das condições dos nos. 1 e 2 do mesmo preceito.
Por fim é necessário ter em conta que nas acções de indemnização por responsabilidade civil a causa de pedir é complexa já que compreende factos destinados ao preenchimento dos diversos pressupostos da responsabilidade, como sejam, o acto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos. Sendo complexa, não é qualquer alteração dos factos alegados que importa uma modificação da causa de pedir da acção de responsabilidade civil.
Com efeito, tendo sido alegados na petição inicial factos concretos para consubstanciar os danos causados pelo acto ilícito, a causa de pedir ficou definida e não se altera se o autor se limita depois a acrescentar novos danos. Estes novos factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito complementam a causa de pedir apresentada, acrescentando-lhe algo mas sem que se possa dizer que a acção passa a ter uma nova e distinta causa de pedir ou passa a ter um novo fundamento que antes não possuía.
Esta é a perspectiva puramente processual. Mas existe uma perspectiva substantiva do problema que importa consequências decisivas. Na verdade, em relação às obrigações de indemnização, a lei civil mostra particular preocupação em assegurar que o lesado é inteiramente ressarcido, procurando eliminar alguns obstáculos a esse ressarcimento decorrentes do apuramento da totalidade dos danos.
Dispõe assim o artigo 569.º do Código Civil que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Esta solução tem uma tripla vantagem: assegurar que o lesado é indemnizado da totalidade dos danos que sofreu; permitir que ao mesmo tempo se faça a prova da totalidade dos danos, aproveitando o esforço probatório; evitar a necessidade da instauração posterior de uma nova acção, na qual acabaria por se repetir actos de instrução de factos apurados na acção anterior.
Por isso, o artigo 265.º do Código de Processo Civil tem de ser interpretado, no que concerne às acções de indemnização, de forma a assegurar a aplicação material desta norma de direito substantivo, não podendo a sua aplicação estrita inviabilizar a possibilidade de o lesado reclamar no processo danos superiores àqueles que inicialmente pediu mas que o processo permitiu apurar que efectivamente ocorreram.
Note-se que o artigo 569.º do Código Civil não limita a atendibilidade dos danos superiores revelados no processo à sua superveniência. A aplicação da norma não depende de os danos acrescidos terem ocorrido apenas depois da instauração da acção ou terem sido conhecidos do lesado apenas depois dessa data. Mesmo que já fossem conhecidos do lesado e este se tenha esquecido de os alegar ou tenha mesmo erradamente decidido não os alegar logo na petição inicial, desde que venham a ser apurados (revelados) no processo, o lesado pode, ainda assim, pedir no processo uma indemnização por estes danos.
Tendo estas normas legais presentes pode agora, com grande segurança, afirmar-se que o articulado superveniente não podia ser rejeitado, como foi, com fundamento na sua falta de interesse para a boa decisão da causa.
Os novos factos alegados são efectivamente factos constitutivos do direito de indemnização que o autor quer exercer através da acção, na medida em que uma vez demonstrados, se estiverem demonstrados os demais requisitos da responsabilidade, permitirão fundar neles um direito indemnizatório.
São ainda factos complementares da causa de pedir complexa na medida em que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do acto ilícito que serve de fundamento à acção e são mesmo factos principais na medida em que são necessários para que o tribunal possa atribuir uma indemnização também pelo dano decorrente da incapacidade permanente que sobreveio das lesões corporais causada pelo acto ilícito.
É certo que a autora ainda não ampliou o seu pedido de forma a incluir neste o valor indemnizatório correspondente a essa incapacidade. Pode compreender-se que essa ampliação não tenha sido feita se se der a circunstância de a autora ainda desconhecer o grau de incapacidade permanente que a afecta, aspecto que será relevante para a fixação do valor da indemnização, ainda que tivesse sido avisado proceder, em simultâneo com a apresentação do articulado superveniente, à ampliação do pedido, deduzindo um pedido de indemnização por este dano em valor a liquidar ulteriormente.
Todavia, não se podia indeferir o articulado superveniente com fundamento de que não há pedido para acolher os novos factos uma vez que nos termos dos artigos 569.º do Código Civil e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a autora ainda poderá ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância por se tratar de um mero desenvolvimento do pedido primitivo. E terá mesmo de o fazer sob pena de, na sentença, o tribunal ficar limitado ao valor do pedido formulado na petição inicial!
Permitindo o artigo 569.º do Código Civil que o lesado por acto ilícito possa, no decurso da acção, reclamar quantia mais elevada que a pedida na petição inicial se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, dada a instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo ou material, tem de se encontrar na lei processual norma que consinta ao lesado alegar os factos que consubstanciam esses danos acrescidos.
Essa norma é o artigo 265.º do Código de Processo Civil desde que devidamente interpretado. Quando exige a confissão do réu para permitir a modificação da causa de pedir, o n.º 1 da norma reporta-se aos casos de alteração da causa de pedir (quando a causa de pedir era uma e passa a ser outra) ou de ampliação da causa de pedir (a causa de pedir deduzida mantém-se mas acrescenta-se um novo fundamento resultante de um facto jurídico concreto). Tratando-se, como se trata aqui, de completar a causa de pedir, de aperfeiçoar um dos elementos essenciais dessa causa já alegado mas em relação ao qual houve desenvolvimentos com relevo para a boa decisão da causa, caso em que a causa de pedir permanece a mesma apenas havendo modificação ao nível de aspectos acessórios ou complementares da mesma, a ampliação do pedido, admitida pelo n.º 2 da norma, tem de consentir, necessariamente, a alegação dos factos jurídicos necessários para fundamentar essa ampliação, para o que o articulado a usar é o articulado superveniente.
O fundamento que se podia invocar para rejeitar o articulado seria o da superveniência. Isto porque que no caso da superveniência subjectiva (factos que só foram conhecidos depois da apresentação do articulado normal) a parte final do n.º 2 do artigo 588.º do Código de Processo Civil exige a parte faça prova da superveniência dos factos que veio alegar, sendo certo que no caso a ré, ouvida sobre a admissibilidade do articulado, questionou que estejamos mesmo perante factos que a autora só agora tenha conhecido.
Sucede, no entanto, conforme já se assinalou, que o artigo 569.º do Código Civil não exige que os novos danos sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes para permitir ao lesado obter a indemnização dos mesmos na acção já instaurada e onde apenas havia alegado outros danos de menor extensão. Nessa medida, a parte final do n.º 2 do artigo 588.º do Código de Processo Civil tem de ser interpretada restritivamente nos casos de acções de indemnização, que são as únicas a que se refere o artigo 569.º do Código Civil, pela razão já mencionada do benefício do lesado.
De modo a respeitar o disposto no artigo 569.º do Código Civil, nessas acções o lesado não necessita de provar a superveniência subjectiva dos novos factos alegados, porque mesmo que já os conhecesse eles ainda podem ser atendidos na acção que já corre termos. O que significa, em conclusão, que não havia fundamento para rejeitar o articulado superveniente e que os factos da incapacidade permanente da lesada, agora alegados, devem ser aditados aos temas de prova e ser objecto de instrução.
Procede por isso o recurso.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida substituindo-a por outra que admite o articulado superveniente apresentado pela autora.
Custas do recurso pela parte vencida a final (tabela I-B).
***
Porto, 5 de Maio de 2016.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; 270)
Teles de Menezes
Mário Fernandes