Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2544/08.7TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043993
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CARTA REGISTADA
FORMALIDADES ESSENCIAIS
CITAÇÃO POR AFIXAÇÃO DE NOTA
Nº do Documento: RP201004152544/08.7TJPRT.P1
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO .
Área Temática: .
Sumário: I – Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art. 241º do CPC está longe de ser uma inutilidade; se o fosse não teria consagração legal nem se justificava o reforço da exigência de envio de carta em dois dias úteis após a citação (desde a redacção do DL nº 38/03, de 08.03).
II – Caso a caso se deverá observar quando é que a preterição de formalidades relacionadas com a dita carta registada acarreta a possibilidade de afectação da defesa do citado e a anulação do acto.
III – Por ser a citação por afixação de nota, prevista no art. 240º do CPC, aquela que menos garantias dá da sua efectividade, com ela devemos ser especialmente exigentes, não podendo aceitar-se o conhecimento da citação pelo R. quando, comprovadamente, a carta a que se refere o art. 241º do mesmo Cod. não chega ao seu conhecimento dentro do prazo da contestação, devendo, então, considerar-se que é com a recepção dessa carta que o citado fica em condições de conhecer o conteúdo da citação, correndo a partir dessa data o prazo da contestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2544/08.7TJPRT.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Juízos Cíveis do Porto
Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Teixeira Ribeiro
Desemb. Pinto de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B……………, casado, funcionário público, residente na Praceta …… nº .., ..º …, 2745-786 Massamá, intentou a presente acção que segue os termos do D.L. 108/2006, de 8 de Junho, contra C……………., empresário em nome individual, contribuinte nº 156 067 617, com sede na Rua ….., nº …., 4000 – 533 Porto, alegando essencialmente o seguinte:
Comprou e pagou um veículo ao R., comerciante de automóveis usados, que sabia que o A. iria destinar à utilização diária, para o que deveria estar em bom estado de conservação e funcionamento, apenas com o uso normal próprio da idade desse automóvel.
Mas logo após a compra se revelaram vários defeitos, alguns deles assumidos pelo R. que os mandou reparar. Contudo, alguns defeitos não ficaram bem reparados e voltaram a manifestar-se, tendo o R. acordado em que o A. os mandasse reparar em Lisboa, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dessa nova reparação.
Revelaram-se ainda outras anomalias no funcionamento do veículo que viria a ser reprovado numa inspecção por falta de condições de segurança.
O R. recusou-se a pagar o preço dos consertos, declinando a sua responsabilidade, e o A. viu-se obrigado a imobilizar o automóvel para não agravar o seu estado, pelo que, também por isso, sofreu outros prejuízos. Mas, porque não podia ter o veículo mais tempo imobilizado, aproximando-se nova inspecção periódica, o A. decidiu ordenar a reparação, pelo menos dos problemas que este apresentou aquando da inspecção facultativa a que resolvera submetê-lo anteriormente.
O veículo havia sofrido um acidente, mas o R. declarara assegurar ao A. que nunca fora acidentado.
Sofreu danos não patrimoniais.
Terminou pela dedução do seguinte pedido:
«Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser o Réu condenado a:
- Proceder à reparação do veículo de forma a eliminar os defeitos ainda existentes e detectados em prazo razoável;
- Reembolsar o A. de todas as quantias por este suportadas com reparações das anomalias que o veículo apresentava bem como despesas de deslocações no montante de EUR 1.040,37;
- Pagar ao A. a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos a quantia de EUR 4000,00;
- Tudo acrescido de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento».
O R., citado, não deduziu contestação.

Atendendo a que o R. não deduziu contestação à acção, a Ex.ma Juíza proferiu sentença na qual considerou confessados os factos constantes na petição inicial, tendo concluído aquela peça processual com o seguinte segmento decisório:
«Em face do exposto decido julgar parcialmente procedente a presente acção e em consequência condenar o réu C…………… a:
- reparar a folga na caixa de direcção, zona cava da roda e a proceder ao alinhamento da direcção do veículo de marca Mitsubishi, modelo Pajero com a matrícula ..-..-HN;
- a pagar ao autor a título de danos patrimoniais a quantia de € 1.047,37 acrescida de juros de mora contados desde a citação à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento;
- a pagar ao autor a titulo de danos não patrimoniais a quantia de € 1.500,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o réu do demais peticionado.
Custas a cargo do autor e réu na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor beneficia».

Com base em informação lavrada pela secretaria em data posterior à da sentença, pela qual se deu conhecimento de que a contestação apresentada em 9.12.2009 era extemporânea, por o prazo respectivo ter expirado a 9.11.2009, foi proferido despacho que como tal classificou aquela oposição, ordenando o respectivo desentranhamento e devolução ao ilustre advogado subscritor.

Inconformado com a sentença, dela, o R. interpôs recurso por entender que a citação não respeitou os requisitos legais, com as seguintes conclusões:
…………………
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O recorrido não ofereceu contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes, ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s).
Com efeito, está para apreciar e decidir se há nulidade da citação do R. por preterição de formalidades prescritas na lei e se deve ser considerada válida uma citação posterior àquela.
Em bom rigor, embora a ponha também em crise, o recurso não recai própria e directamente sobre a sentença condenatória, mas sobre o despacho proferido no dia 11.12.2009 que, já depois de proferida aquela decisão, considerou a apresentação da contestação extemporânea, assim salvando a sentença, que foi notificada ao R. juntamente com aquele despacho, por carta registada enviada no dia 14.12.2009.

III.
Sendo absolutamente desnecessária a transcrição dos factos considerados provados pela 1ª instância porque não é sobre a análise do mérito da causa que recai o recurso, relevam para o conhecimento do seu objecto os seguintes factos processuais:
1- Consta da certidão de citação pessoal do R.:
«Pelas 13:10 do dia 30.09.2009 na Rua ….. nº …., efectuei a citação de C…………….

Pelas 13:00 do dia 29.09.2009 deixei aviso com a indicação para a citação com dia e hora certo, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas 13:10 do dia 30.09.2009.
A citação foi efectuada mediante afixação na morada supra referida de nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial, tendo testemunhado este acto os Sr. D…………. e E…………..»
2- O solicitador de execução fez juntar posteriormente aos autos cópia do “aviso para dia e hora certa” no qual consta que faz saber ao R. «que não tendo encontrado qualquer pessoa presente neste local em condições de poder ser citada, fica informado que nos termos do artigo 240º do Código de Processo Civil (Código Processo Civil), estarei presente neste mesmo local pelas 13:10 horas do dia 30.09.2009.
Se no dia e hora indicado não se encontram no local ou não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação será feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.° do CPC declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.»
3- Este documento está assinado com data de 13:10 horas do dia 29.09.2009.
4- O tribunal enviou ao R. carta registada com data de emissão de 09.11.2009, da qual consta:
«Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa
Nos termos do disposto no art.º 241.º e nº 3 do artº 240º, ambos do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado em 30/09/2009, sendo de 30 dias o prazo para contestar, querendo, a acção acima identificada.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo Autor.
…»
5- A sentença foi proferida no dia 7.12.2009.
6- Foi lavrada nos autos a seguinte informação, com data de 11.12.2009:
«…o presente expediente (contestação) é extemporâneo uma vez que foi apresentado a 09/12/2009, quando o prazo já tinha terminado a 09/11/2009, incluindo já os 3 dias do art.° 145° do Código de Processo Civil.»
7- Com base nesta informação e nos elementos disponíveis nos autos, foi proferida a seguinte decisão:
«A contestação apresentada é extemporânea, conforme resulta da informação supra, assim sendo supra proceda ao seu desentranhamento e devolução ao ilustre mandatário.
Custas do incidente a cargo do réu fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Porto, d.s.»
8- Com o recurso, o recorrente juntou cópia de uma nota de citação, inédita no processo, cujo original terá sido emitido pelo solicitador de execução encarregado da diligência e da qual resulta, além do mais, que o R. fica citado nos termos do art.º 236º do Código de Processo Civil para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção em causa, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor.
9- Consta ainda da mesma nota: «Tendo a presente nota sido afixada nos termos do nº 3 do artigo 240º do CPC, adverte-se o citando que o duplicado da mesma e os documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial».
10- Esta nota de citação está subscrita pelo dito solicitador com data de 12.11.2009.
*
IV.
Insurge-se o recorrente, em primeira linha, contra o facto de só no dia 9.11.2009 lhe ter sido enviada a carta registada a que se refere o art.º 241º do Código de Processo Civil[1] quando a citação já tinha sido efectuada no dia 30.9.2009.
As alterações legislativas introduzidas no âmbito das regras da citação pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (respectivo art.º 22º, nº 1, 1ª parte), ou seja, em 31.03.2009 (respectivo art.º 23º), pelo que, tendo a presente acção entrado em Juízo no dia 30 de Dezembro de 2008, é aplicável ao caso a redacção normativa do Código de Processo Civil anterior àquele decreto-lei, apesar dos actos relacionados com a citação serem posteriores ao seu início de vigência.
Como resulta da conjugação dos art.ºs 239º, nº 1 e 240º, nº 1, frustrada a via postal da citação, esta deve ser efectuada mediante contacto pessoal do solicitador da execução com o citando; mas se o solicitador apurar que ele reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.
Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.°, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial (nº 3 do referido art.º 240º). Assim efectuada, denominada por alguma doutrina de “citação quase-pessoal”, a citação tem valor de citação pessoal.
Cumpridos estes requisitos --- como foram no caso sob apreciação --- deve ter-se como feita a citação, ou seja, não há nulidade por falta de citação com as características previstas nos art.ºs 194º, al. a) e 195º, nº 1, designadamente, por completa omissão do acto (al. a)).
Contudo, o legislador não se satisfaz com o cumprimento daquelas formalidades. Sob a epígrafe de “Advertência ao citando quando a citação não haja sido na própria pessoa deste”, determina a lei do processo, no art.º 241º, além do mais, que, quando a citação haja sido efectuada em pessoa diferente do citando ou consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.°, n.º 3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
O cerne da questão é saber se esta formalidade se deve considerar cumprida.
Foi satisfeita em larga medida, mas não totalmente. Foi usada a carta registada e notificado o R. com a referida informação; porém, muito tempo para além do período de dois dias que o art.º 241º prevê, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, aqui aplicável. Nesta parte é evidente que não foi devidamente observada uma formalidade legal.
Devendo considerar-se citado em 30.9.2009 (quarta-feira), a carta registada deveria ter sido expedida num dos dois dias úteis imediatos, ou seja, no dia 1 (quinta-feira) ou no dia 2 (sexta-feira) de Outubro de 2009, mas apenas foi expedida no dia 9 de Novembro de 2009 --- mais de um mês depois ---, precisamente no dia em que, atenta a data da citação, terminava o prazo legal da contestação (30 dias), incluindo a dilação de 5 dias a que o R. tinha direito (art.º 252º-A, nº 1) e os 3 dias úteis em que, pagando multa, o R. ainda poderia praticar o acto para que fora citado (art.º 145º, nº 5).
Decorre expressamente do nº 1 do art.º 198º que, sem prejuízo do disposto no art.º 195º --- que prevê para a omissão do acto, atropelo grave ou erro grosseiro na sua prática --- a citação é nula quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades (acidentais) prescritas na lei. Mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (nº 4).
É conhecida a importância do tempo na prática dos actos processuais das partes. O prazo da contestação é um termo peremptório e a falta de oposição do demandado acarreta efeitos de grande relevo, como seja a admissão por acordo dos factos articulados pelo A., e, atenta a forma de processo especial aqui em causa, a possibilidade da fundamentação da sentença consistir na simples adesão aos fundamentos apresentados pelo último, quando destes resultem as razões de facto e de direito em que se funda a decisão (cf. art.º 15º, nº 4, do Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho).
No Código de Processo Civil de 1939, tal como Código de Processo Civil de 1961, mesmo depois da reforma de 1967 e nas que lhe foram subsequentes, no caso da citação se considerar feita pela afixação de uma nota na casa de residência do citado, impunha-se a expedição de carta registada, com aviso de recepção, dando notícia do dia da citação, do modo como foi efectuada, do dia até ao qual pode defender-se, da cominação em que incorre na falta de defesa e do destino que teve o duplicado (cf., em qualquer caso, o art.º 243º). Considera-se, em qualquer daqueles regimes, que a preterição daquela formalidade representava mesmo a omissão de uma formalidade essencial, indispensável, geradora até do vício (mais grave) de “falta de citação” (art.º 195º, 4º, § único, al. c), parte final, do Código de Processo Civil de 1939, e art.º 195º, nº 1, al. d) e nº 2, al. c), do Código de Processo Civil de 1961) e não de simples nulidade invocável. Explicava já Alberto dos Reis, in Comentário, vol. 2º, pág. 331, que «esta forma de citação oferece menos segurança do que a citação feita numa pessoa. Bem se compreende que quanto mais precária seja a forma da citação, maior seja a soma de formalidades essenciais».
Como só em último caso a lei admite a citação materialou através da afixação de uma nota (citação quase-pessoal, como lhe chama Lebre de Freitas[2]), em substituição da citação pessoal, quando não é viável esta última forma de citação, o legislador rodeou-a de acrescidos cuidados.
Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art.º 241º está longe de ser uma inutilidade; se o fosse não teria consagração legal nem se justificava o reforço da exigência de envio de carta em dois dias úteis após a citação (na redacção do Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, aqui aplicável). A sua preterição pode ser fonte de nulidade nos termos do art.º 198º, nº 1, e deve ser atendida se puder prejudicar a defesa do citado (nº 3). Basta a mera possibilidade de causar aquele prejuízo; não é necessário que se demonstre prejuízo efectivo para a defesa do réu, nem nexo causal entre este e a preterição da formalidade.
Aquela expedição de carta registada constitui uma diligência complementar e cautelar, uma forma de reforçar a probabilidade do réu tomar conhecimento cabal de que foi proposta contra ele determinada acção, das condições em que deve intervir no processo, assim como das consequências mais prementes da sua inércia. Sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para exercer o contraditório. Caso a caso, se deverá observar quando é que a preterição de formalidades relacionadas com a dita carta registada acarreta a possibilidade de afectação da defesa do citado.
Obviamente, há relevante preterição de formalidades quando a secretaria nem sequer envia a carta registada a que se refere o art.º 241º. O acto é completamente omitido[3]. Há preterição completa da referida exigência cautelar e de segurança destinada a garantir os direitos de defesa do R. que, por várias razões, pode não ter observado a nota de citação no local onde foi afixada. E não basta agora que o dito reforço de citação ocorra com referência à generalidade das indicações que ficaram a constar da nota de citação afixada (art.º 240º, nº 3), é também importante que, tanto quanto possível, a carta registada que o comporta seja expedida pela secretaria no prazo de dois dias úteis a contar daquela afixação, assim reforçando a possibilidade de exercício do contraditório e de uma defesa preparada, efectiva e fundamentada.
Ora, que diferença poderá existir entre não enviar a carta registada e ter sido enviada de tal modo tarde que quando recepcionada pelo R. já tenham decorrido todos os prazos de que poderia dispor para exercer a sua oposição à acção (o prazo de 30 dias da contestação, a dilação de cinco dias e dois dos três dias úteis subsequentes para contestar mediante o pagamento de multa)?
Num e noutro caso, todos os interesses que a lei do processo visa salvaguardar com o envio da carta registada se mantêm sob o risco inerente ao exclusivo cumprimento das formalidades da citação mediante afixação da nota de citação. Quis o legislador considerar insuficiente aquela citação quando não seguida da advertência registada posterior em tempo útil.
E pode até admitir-se que a secretaria se atrase no envio da carta registada, que o faça até quando o prazo da contestação tenha atingido o seu meio sem que se deva considerar prejudicada a defesa do citado. Contudo, enviar a carta no 3º e último dia em que a contestação pode ser apresentada em Juízo, de tal modo que é recepcionada sempre num tempo em que é, com base nela, impossível ao réu apresentar aquela oposição dentro do prazo de contestação fixado na nota de citação, é como se nada seja enviado para aquele efeito, podendo deixar largamente prejudicado o interesse do citado que, no caso aqui em apreço, também põe em causa o próprio acto de citação ao referir que lhe foi retirada a possibilidade de se defender, com apresentação da sua contestação fora de prazo por facto imputável ao tribunal (cf. pontos 9 e 16 das alegações de recurso).
O nº 4 do art.º 233º refere-se à presunção de citação para o caso desta ser efectuada em pessoa diversa do citando. A lei faz presumir que o terceiro que está encarregue de transmitir o conteúdo do acto ao citando lhe deu oportuno conhecimento, considerando-se este citado se não ilidir aquela presunção. Não há, contudo, norma expressa que preveja a presunção de citação para os casos de citação com afixação de nota por falta de colaboração de terceiros (art.º 240º, nº 3). E mesmo admitindo a interpretação extensiva daquela norma a esta última forma de citação, defendida por Lebre de Freitas[4], não podemos olvidar a prova diabólica que o réu tem que fazer para demonstrar o facto negativo de que a nota de citação não foi afixada, ou o foi em determinado local onde não a poderia ter observado, ou ainda que, por qualquer razão, não estava em condições de poder ter dela conhecimento. É muito mais difícil fazer esta prova do que a demonstração do facto (embora também negativo) de que o terceiro encarregue de transmitir o conteúdo do acto o não transmitiu.
Justamente, por ser a citação por afixação de nota aquela que menos garantias dá da sua efectividade, com ela devemos ser especialmente exigentes, não podendo aceitar-se o conhecimento da citação pelo réu quando, comprovadamente, a carta a que se refere o art.º 241º não chega ao seu conhecimento dentro do prazo da contestação, devendo então considerar-se que é com a recepção dessa carta registada que o citado fica em condições de conhecer o conteúdo da citação, correndo a partir dessa data o prazo da contestação.

Como refere também Lebre de Freitas,[5] o conhecimento, pelo citando, ainda que imperfeito, do acto da citação sem que todos os elementos referidos no art.º 235º estejam em seu poder impede a falta de citação do art.º 195º, al. e), mas constitui, a menos que esse conhecimento seja perfeito (cf. art.º 224º, nº 1, do Código Civil), nulidade da citação, nos termos do art.º 198º. Contudo, a partir da entrada destes elementos na posse do citando, é irrelevante que este não tome deles conhecimento efectivo, pois estão já na sua esfera de controlo.
O conteúdo da carta registada dá integral cumprimento ao disposto no art.º 241º, deixando o R. em condições de tomar perfeito conhecimento da citação e das suas consequências, relevando apenas o atraso do seu envio para efeito de início do prazo de contestação.
Assim, ao contrário do que alega o próprio R. ao defender que deve ter-se como citado apenas aquando e em razão de um segundo acto de citação levado a cabo pelo solicitador de execução no dia 12.11.2009, deve entender-se que tomou conhecimento da citação na data da recepção da carta registada que, tendo sido enviada no dia 9.11.2009 (segunda-feira), se presume ter sido recebida no dia 12 de Novembro imediato (quinta-feira). Ou seja, apesar de coincidirem na mesma data, releva para o efeito do decurso do prazo da contestação a recepção da carta em causa e não a suposta (pelo R.) segunda citação, que não vale como tal nem pode determinar o reinício do prazo de contestação.
Considerando-se conhecedor da citação no dia 12.11.2009, é nessa data que se inicia a contagem do prazo da contestação, e o R. já ofereceu a sua oposição à acção no dia 9.12.2009, portanto, em tempo. Indevidamente rejeitada e devolvida, deve agora essa peça ser apresentada de novo e admitida.
Decorre do exposto que, arguida que foi em tempo a respectiva nulidade, e havendo preterição de formalidades posteriores mas conexas à citação e relevantes para a defesa do R., previstas no art.º 241º, designadamente para o exercício da defesa em tempo útil, nos termos do art.º 198º, nº 1, a nulidade da citação existiu, mas foi parcialmente suprida pela remessa da carta registada nos termos do art.º 241º que assim marcou o início da contagem do prazo de contestação, devendo anular-se os actos que pressupuseram o início daquele prazo no acto de citação (30.9.2009), como sejam o desentranhamento da contestação e a prolação da sentença.
Com efeito, o R. deve ser notificado para, no prazo legal e geral de dez dias (art.º 153º), apresentar de novo a contestação que já juntou no dia 9.12.2009 e que lhe foi devolvida por decisão de fl.s 113, após o que devem os autos prosseguir a sua normal tramitação.

Fica prejudicado o conhecimento da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre determinada questão, nos termos do art.º 668, nº 1, al. d).
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art.º 241º do Código de Processo Civil está longe de ser uma inutilidade; se o fosse não teria consagração legal nem se justificava o reforço da exigência de envio de carta em dois dias úteis após a citação (desde a redacção do Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março).
2. Caso a caso se deverá observar quando é que a preterição de formalidades relacionadas com a dita carta registada acarreta a possibilidade de afectação da defesa do citado e a anulação do acto.
3. Por ser a citação por afixação de nota, prevista no art.º 240º do Código de Processo Civil, aquela que menos garantias dá da sua efectividade, com ela devemos ser especialmente exigentes, não podendo aceitar-se o conhecimento da citação pelo réu quando, comprovadamente, a carta a que se refere o art.º 241º do mesmo código não chega ao seu conhecimento dentro do prazo da contestação, devendo então considerar-se que é com a recepção dessa carta que o citado fica em condições de conhecer o conteúdo da citação, correndo a partir dessa data o prazo da contestação.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, com anulação dos termos do processo posteriores ao envio e recepção da carta registada certificada a fl.s 95, devendo ordenar-se ao R. que, no prazo geral de 10 dias, apresente de novo, para junção aos autos, a contestação que apresentou em 9.12.2009, devendo o processo seguir depois a sua normal tramitação.
Sem custas, por o recurso lograr procedência, sem oposição da parte contrária e ter ficado a dever-se a preterição de formalidades por parte do tribunal.
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Porto, 15 de Abril de 2010
Filipe Manuel Nunes Caroço
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
______________
[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 1999, vol. 1º, pág.s 390 e 415.
[3] Como se referiu, no regime anterior ao actual Código de Processo Civil, e já no código de 1939, tal omissão era considerada preterição de formalidade essencial e “falta de citação” (art.º 195º).
[4] Ob. cit., pág.s 390 e 391.
[5] Ob. cit., pág. 391.