Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036809 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200401270326592 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São traços constitutivos e indispensáveis ao preenchimento do conceito de residência permanente a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica. II - No caso de permanecer no locado o cônjuge, não se torna necessário que permaneça um vínculo de dependência ao arrendatário, sendo que este vínculo pode ser dissolvido por divórcio e, obtido estão, pode haver transmissão da posição de arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Rosa....., viúva, residente na Praça....., ....., instaurou acção de despejo com processo sumário, em 14/11/2001, depois distribuída ao -º Juízo Cível do Tribunal daquela Comarca, contra Serafim....., divorciado, residente na Rua....., ....., ....., pedindo: a) que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento entre eles celebrado; b) que o réu seja condenado a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo à autora, livre de pessoas e coisas; c) que seja ainda condenado a pagar à autora as rendas vincendas até ser decretada a resolução do contrato, no montante mensal de 5.829$00; d) bem como a pagar-lhe, a título de indemnização, o dobro daquele montante (11.658$00), por cada mês que decorrer desde a resolução do contrato e até efectiva restituição à autora do arrendado. Para tanto, alegou, em resumo, que: Deu de arrendamento ao réu, para habitação deste, a fracção “I” correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua....., ....., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., por contrato válido e em vigor. Porém, o réu deixou de habitar o locado, tendo passado a residir noutra casa sita na Avenida....., em ....., ...... O réu contestou, por impugnação e excepcionando a caducidade e a permanência no arrendado da sua ex-esposa e de uma filha de ambos dizendo que transmitiu para aquela a sua posição de arrendatário, após o divórcio, concluindo pela improcedência da acção. Entretanto, Lídia..... deduziu incidente de intervenção principal espontânea e assumiu logo a sua defesa, alegando que sempre habitou no local arrendado, que, após o divórcio, o réu lhe transmitiu a sua posição de arrendatário e que a autora tinha conhecimento desta situação, já que sempre aceitou que fosse ela a pagar as rendas. Concluiu também pela improcedência da acção. Na resposta, a autora pugnou pela improcedência das excepções e concluiu como na petição inicial. E, respondendo ao articulado da interveniente, opôs-se à sua admissão e pronunciou-se pela ineficácia da transmissão, concluindo pela inadmissibilidade da intervenção ou, caso assim se não entenda, pedindo também a condenação da interveniente no pedido formulado na petição inicial. Na audiência preliminar a que se procedeu, foi admitida a requerida intervenção principal espontânea, foi proferido o despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da caducidade e foram condensados os factos, seleccionando-se a matéria de facto assente e a controvertida, de que não houve reclamações. Prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com gravação da prova produzida em audiência, a requerimento da autora e da interveniente, tendo a matéria da base instrutória sido decidida pela forma constante do despacho de fls. 229 e 230, que não mereceu reparo oportuno das partes. Seguiu-se douta sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu e a interveniente de todos os pedidos. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou, oportunamente, a sua alegação com as seguintes conclusões: A) A homologação do acordo para a transmissão do arrendamento, de 26/2/2002, não é relevante por ser posterior à propositura da presente acção. B) É que, sendo resolvido o contrato, a sua posterior transferência não o faz ressurgir, pois não se pode transmitir o que se não tem. C) Nem tem aqui aplicação o art.º 435º, n.º 1 do Código Civil, quer porque o cônjuge não pode ser considerado um terceiro, quer porque não podia ignorar os factos que fundamentam a presente acção. D) A permanência no locado de parentes ou outros familiares só é relevante se se provar que continuam integrados na família do arrendatário. E) No caso em apreço, tal não ficou provado, nem tão pouco tal facto foi alegado. F) Tal requisito não é extensível ao cônjuge, atentos os deveres de coabitação e assistência a que está vinculado. G) Porém, quando é proposta a presente acção, réu e interveniente já não eram marido e mulher há mais de um ano, pois havia sido decretado o divórcio entre ambos por sentença de 11/5/2000, sem atribuição da casa de morada de família. H) Desta forma, aquando da propositura da acção, a interveniente já não podia demonstrar a qualidade de cônjuge, porque não a tinha, e apenas tal facto lhe permitiria obstar ao despejo. I) Assim não tendo entendido, a douta sentença violou, entre outras, as normas vertidas nos art.ºs 64º, n.º 2, al. c), 83º e 84º do RAU. Contra-alegaram os apelados pugnando pela manutenção da sentença impugnada. Sabido que o objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões da apelante, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, a única questão a decidir consiste em saber se a permanência no locado da ex-mulher do arrendatário obsta ou não à resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento na falta de residência permanente daquele. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação 1. De facto. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora é usufrutuária da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao -º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua....., no ....., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de..... sob o art.º .... e descrita na -ª Conservatória do Registo Predial do..... sob o n.º .../.... 2. Em 30 de Junho de 1965, a autora deu a aludida fracção de arrendamento ao réu, pelo período de um ano, a começar no dia 1 de Julho de 1965, sucessivamente renovável por iguais períodos, mediante o pagamento de uma renda anual de 18.000$00. 3. De acordo com a cláusula terceira, o local arrendado destinava-se à habitação do réu. 4. O réu deixou de comer, dormir, confeccionar as suas refeições no locado, há mais de dois anos. 5. O réu não recebe visitas no arrendado, há mais de dois anos. 6. O réu não permanece no mesmo de forma estável ou habitual, há mais de dois anos. 7. A interveniente contraiu casamento com o réu, em 1 de Junho de 1977. 8. O réu e a interveniente estão divorciados, por sentença de 11/5/2000, proferida no processo de divórcio que correu termos no Tribunal de Família e Menores do..... sob o n.º ../.., -º Juízo, -ª Secção, transitada em julgado em 12/6/2000. 9. Por acordo celebrado e homologado em 26/2/2002, na acção n.º ../.. da -ª Conservatória do Registo Civil do...., o réu transmitiu a sua posição de locatário do locado a Lídia..... 10. A autora foi notificada pela Conservatória do teor da predita decisão. 11. O lar e centro da sua vida (do réu) deixou de se situar no arrendado. 12. O réu e a interveniente quando contraíram casamento fixaram a residência permanente no locado. 13. Sendo o locado a casa de morada de família do casal. 14. O local arrendado foi desde sempre habitado pela Lídia....., mesmo antes do casamento, e ainda hoje, por Mónica....., filha do réu e da interveniente, nunca tendo tido outra residência, mantendo-se ambas no local arrendado. 15. As rendas têm vindo a ser pagas e a autora chegou a fazer uma proposta de venda do imóvel locado à interveniente. 2. De direito. Os factos acabados de descrever não foram postos em causa no recurso, nem é caso para proceder à sua alteração nos termos do art.º 712º do CPC, pelo que se consideram assentes, expurgados dos meios de prova referidos na sentença. Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução da mencionada questão. Estamos perante um contrato pacificamente qualificado como de arrendamento urbano, celebrado entre a autora e o réu, para habitação deste (art.ºs 1022º e 1023º, ambos do Código Civil). Ao mesmo, pretende a autora pôr fim, mediante resolução com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário. O art.º 64º, n.º 1, al. i), 2ª parte, do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15/10, permite ao senhorio resolver o contrato se o arrendatário não tiver no prédio destinado a habitação “residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia”. Este direito só não existirá, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, se: a) For caso de força maior ou de doença; b) O arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado; c) Permanecerem no prédio o cônjuge ou parente em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano. A lei não define o conceito de “residência permanente”. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm-na definido, uniformemente, como o local onde o locatário tem a residência habitual, estável e duradoura, envolvendo fixidez e continuidade e constituindo o centro da organização da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, ou seja, o local onde tem instalado o seu lar, onde faz a sua vida normal, onde come, dorme, recebe as suas visitas e o correio, onde permanece nos tempos de lazer e onde guarda as suas roupas e objectos pessoais (cfr., entre outros, Inocêncio Galvão Teles, CJ, 1989, tomo II, pág. 31; Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág. 449; Acs. do STJ de 5/3/85 e de 7/6/88, no BMJ, respectivamente, n.º 345, pág. 372 e n.º 378, pág. 672, e de 11/10/2001, na CJ – STJ -, ano IX, tomo III, pág. 69; da RL de 9/4/2002, na CJ, ano XXVII, tomo II, pág. 92; da RC de 11/1/2000, na CJ, ano XXV, tomo I, pág. 10; da RE de 12/6/97 e de 25/9/97, no BMJ n.º 468, pág. 493 e n.º 469, pág. 678; e desta Relação de 25/6/2002, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsj, processo n.º 0220830). Deste modo, podemos dizer que são traços constitutivos e indispensáveis para o preenchimento do conceito de residência permanente, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica. Na sentença já foi reconhecido que o réu não tem residência permanente no locado, tendo transitado em julgado nessa parte, visto que não foi impugnada (art.º 684º, n.º 4 do CPC). No recurso está apenas em causa a excepção da permanência da ex-cônjuge no arrendado, facto que determinou a improcedência da acção. Contra este entendimento insurge-se a apelante defendendo que a invocada permanência não pode obstar ao despejo pelo facto de a interveniente não ter a qualidade de cônjuge, uma vez que, quando a acção foi proposta, já estava divorciada do réu e este procedeu à transmissão da sua posição de arrendatário na pendência da mesma acção. Mas sem razão. Diremos porquê. Na mencionada alínea c) do n.º 2 do art.º 64º prevê-se como causa de exclusão do direito à resolução do contrato de arrendamento a permanência no prédio do “cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano”. Daqui resultam, claramente, três tipos de situações: - a permanência no local arrendado do cônjuge; - a permanência dos parentes em linha recta do arrendatário; - e a permanência de outros familiares do arrendatário, desde que com ele convivessem há mais de um ano. Embora haja quem defenda, na doutrina e na jurisprudência, que para efeito da verificação da referida excepção não basta que no arrendado permaneçam os familiares do arrendatário, sendo ainda necessário que não ocorra a desintegração do agregado familiar, visto aquela pressupor a manutenção de uma permanente ligação do arrendatário ao prédio ou vínculo de dependência económica entre ele e os familiares, devendo a ausência ser temporária (cfr., entre outros, Aragão Seia, ob. cit., pág. 466 e 467 e referido acórdão do STJ de 11/10/2001), afigura-se-nos que esta exigência não é extensível ao cônjuge. Desde logo porque este não é parente do arrendatário, tendo apenas com ele constituído um vínculo através do casamento (cfr. art.ºs 1577º e 1578º, ambos do Código Civil). Depois, porque este vínculo pode ser dissolvido por divórcio e, obtido este, pode haver transmissão da posição de arrendatário (cfr. art.ºs 1788º do C. Civil e 84º do RAU). Segundo o n.º 1 deste último preceito “obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer deles”. É óbvio que a referência aqui feita a “cônjuges” tem de ser entendida também como reportada a “ex-cônjuges”, pois é antecedida da expressão “obtido o divórcio” e é sabido que este dissolve o casamento. A transferência do arrendamento aqui prevista tem de se haver como excepcional, prevalecendo sobre o interesse do locador, já que “a lei, no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens sacrificou deliberadamente o interesse do senhorio aos interesses da protecção da casa de morada de família, permitindo ao tribunal, em qualquer caso, manter o direito ao arrendamento na titularidade do cônjuge arrendatário ou transferi-lo para o cônjuge não arrendatário, conforme fosse mais adequado à satisfação desse interesse” (Pereira Coelho, em anotação ao acórdão do STJ de 2/4/87, na RLJ 122º, 206, citado pelo acórdão da RL de 26/10/95, na CJ, ano XX, tomo IV, pág. 128, que decidiu pela transmissão da casa de morada de família para o segundo marido em caso de segundas núpcias do cônjuge do arrendatário). É que, nos termos do n.º 2 do citado art.º 84º, “na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outra razões atendíveis”. Esta transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge não arrendatário acaba por redundar numa cessão da posição contratual duplamente forçada, uma vez que nem o senhorio nem o arrendatário a ela pode obstar. De resto, o senhorio nem sequer pode intervir, sendo-lhe apenas notificada oficiosamente a transmissão (n.º 4 do mesmo art.º 84º). Sendo assim, como se nos afigura que é, podendo o direito ao arrendamento ser transmitido ao cônjuge do arrendatário, independentemente da vontade do senhorio, parece-nos óbvio que a lei não pode reconhecer-lhe o direito de obter a resolução e o consequente despejo com fundamento na falta de residência permanente do inquilino, mantendo-se o cônjuge deste no locado, persistam ou não quaisquer vínculos de dependência económica ou laços de natureza afectiva entre os cônjuges. Havendo ruptura do casamento de cônjuges economicamente independentes, saindo o cônjuge arrendatário do locado, constituindo este a casa de morada da família e permanecendo nele o outro cônjuge, não é exigível a verificação dos mencionados requisitos para que funcione a aludida excepção (cfr. Ac. da RL. de 27/10/94, CJ, ano XIX, tomo IV, pág. 129). Para tanto, basta a permanência no locado do cônjuge do arrendatário e, demonstrada essa qualidade, nada mais necessita provar (cfr., neste sentido, o acórdão desta Relação de 4/1/94, na CJ, ano XIX, tomo I, pág. 192 e acórdão da RL de 12/6/2001, sumariado em http://www.dgsi.pt/jtrl00033819). Afigura-se-nos também que, à semelhança do citado art.º 84º, o termo “cônjuge” usado na mencionada alínea c) do n.º 2 do art.º 64º deve abranger o “ex-cônjuge”, pois a interpretação deste normativo deve ser efectuada em conformidade com os interesses tutelados por aquela norma. Isto porque está em causa o direito ao arrendamento sobre a casa de morada da família, cuja protecção está ali vazada, relativamente ao qual a lei exige o consentimento de ambos os cônjuges ou dos ex-cônjuges enquanto durar aquela protecção e antes de estar definida a sua atribuição, sob pena de não ter qualquer efeito útil o referido art.º 84º, em caso de divórcio, também ele protector da mesma casa, devendo ser sempre ambos demandados, mesmo que já tenha sido decretado o divórcio (cfr. art.ºs 28º-A, n.º 1 do CPC, 1682º-B, al. a) do C. Civil e, no sentido de que o consentimento é exigível mesmo depois do divórcio, Acs. desta Relação de 16/10/90, no BMJ n.º 400º, pág. 728 e da RL de 27/3/2003, na CJ, ano XXVIII, tomo II, pág. 98). O pedido de atribuição da casa de morada de família só pode ser formulado depois do trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio e esta questão pode vir a ser discutida vários anos depois de ele ser decretado (cfr. Ac. do STJ de 30/4/96, CJ – STJ -, ano IV, tomo II, pág. 47). Acresce que a razão de ser da excepção prevista na citada alínea c) reside na protecção do direito à habitação das pessoas ali mencionadas, o qual tem consagração constitucional (cfr. art.º 65º da CRP), sendo que o arrendamento para habitação tem como escopo satisfazer também as suas necessidades habitacionais e não apenas as do próprio arrendatário. Esta espécie de arrendamento tem como destinatário, não somente o arrendatário, mas todo o seu agregado familiar, ou seja, as pessoas que com ele vivam em economia comum (art.º 76º, n.ºs 1, al. a) e 2 do RAU). E não é pelo facto de haver ruptura do casamento que se vai penalizar o cônjuge do arrendatário. Seria absurdo e frustrar-se-ia o propósito da lei se o abandono da casa de morada da família pelo arrendatário tivesse de levar irremediavelmente à resolução do contrato de arrendamento. Ao consagrar a transmissibilidade no citado art.º 84º, a lei quis proteger os interesses da família do locatário, mormente o cônjuge, que, as mais das vezes, só formalmente não assume essa qualidade. E penalizar-se-ia duplamente o cônjuge inocente, já que o mesmo facto constitutivo da infracção dos deveres conjugais – o abandono - que lhe dá o direito de obter o divórcio e, por efeito deste, a transferência do direito ao arrendamento, acabaria por lhe retirar este mesmo direito. Aliás, já na vigência do art.º 1110º do C. Civil, com redacção idêntica à dos art.ºs 83º e 84º do RAU, foi entendido que não havia lugar à resolução do contrato com fundamento na falta de residência permanente do inquilino, por prejudicialidade, quando tinha sido promovida a transmissão da posição contratual deste para o ex-cônjuge, na pendência da acção de despejo instaurada contra aquele depois do divórcio (cfr. Acs. da RL de 27/2/81 e desta Relação de 28/5/81, publicados na CJ, ano VI, respectivamente, tomo 2, pág. 152 e tomo 3, pág. 130). No mesmo sentido já apontava o parecer n.º 15 da Câmara Corporativa, de 4/2/47, ao afirmar que com as medidas excepcionais ali contempladas se pretendia proteger o facto da habitação, pelo que deveria atribuir-se aos dois, e não apenas ao que figura como arrendatário, visto o contrato ser normalmente celebrado em benefício do agregado familiar, e não de um cônjuge apenas, mas como isso é impossível, logo adiantou: “desde que seja decretado o divórcio ou a separação, parece indicado que acima de um critério, muitas vezes puramente ocasional, como é o da outorga do contrato, se atenda efectivamente às necessidades de habitação de cada um dos cônjuges, facultando-se-lhe um acordo, e atribuindo ao juiz, na falta dele, o poder de dirimir o conflito...” (citação extraída do Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, 2ª ed., pág. 550, em anotação ao art.º 1110º). Este entendimento é de manter, não havendo razão para regredir, em pleno século XXI, quando se sabe que a evolução legislativa foi no sentido de proteger a posição do cônjuge, a todos os níveis, e até das uniões de facto. Por outro lado, é sabido que o senhorio só pode resolver o contrato de arrendamento nos casos taxativamente indicados na lei, mediante acção de despejo (cfr. art.ºs 55º, n.º 1, 63º, n.º 2 e 64º, todos do RAU); e que, nesses casos, a resolução faz retroagir os seus efeitos ao momento da citação, tendo a sentença mero efeito confirmativo da cessação (art.ºs 53º, n.º 2 do RAU e 434º do C. Civil). Ora, consta dos factos provados que a interveniente permaneceu sempre no local arrendado, desde que aí fixou a sua residência quando casou com o réu, em 1/6/77, que o casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado no dia 12/6/2000 e que por acordo, devidamente homologado, este transmitiu para aquela a sua posição de arrendatário em 26/2/2002. Porque se trata da casa de morada de família, cujo pedido de atribuição só pode ser formulado após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, sem qualquer limite temporal, dado que a transferência do direito ao arrendamento para o ex-cônjuge do arrendatário é feita independentemente da vontade do senhorio, aquele goza dos mesmos direitos do cônjuge do arrendatário, bastando essa qualidade e a permanência no locado para impedir a resolução do contrato com fundamento na falta de residência permanente do inquilino. Assim, mantendo-se a interveniente no local arrendado, que foi casa de morada de família, a qual só lhe foi atribuída na pendência da acção, é evidente que a autora nunca podia obter através dela a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente do réu. E sendo necessária a acção de despejo para a resolução operar, também parece óbvio que o contrato não foi resolvido, podendo a posição do arrendatário ser transmitida, como foi, pelo que não há que falar nos efeitos da resolução, nomeadamente em relação a terceiros. Fica, deste modo, prejudicada a conclusão C), sendo irrelevantes as conclusões E) e G) e improcedem as restantes. Ao julgar procedente a excepção da permanência da interveniente no local arrendado, não reconhecendo à autora o direito de resolver o contrato com base no fundamento invocado, nem decretando o despejo e julgando prejudicados os restantes pedidos, a sentença recorrida mais não fez do que cumprir a lei, pelo que não merece censura, devendo ser mantida, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes. III. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante. * Porto, 27 de Janeiro de 2004 Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |